CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1014512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais ar...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 24/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS E AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No caso, não houve a correlação necessária entre os dispositivos apontados como violados e as razões deduzidas no recurso especial.
Considerando que se trata, na espécie, de recurso vinculado, tal vício na formulação do apelo extremo impede o seu conhecimento, a teor do descrito na Sumula 284/STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, na medida em que o recorrente não demonstrou a similitude fática jurídica entre os acórdãos apontados, além de deixar de trazer precedentes atuais que reflitam o posicionamento desta Corte de Justiça acerca do tema em debate.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o defendido nesta Corte de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que visam à reintegração de servidor público demitido leva em conta a data do trânsito em julgado na esfera criminal caso a sentença tenha reconhecido a inexistência de materialidade ou autoria da conduta, o que não se observa na hipótese dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1225804/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS E AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No caso, não houve a correlação necessária entre os dispositivos apontados como violados e as razões deduzidas no recurso especial.
Considerando que se trata, na espécie, de recurso vinculado, tal vício na...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade de prova pericial e quanto ao estado de saúde do recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323764/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recor...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de conduta com objetivo fraudulento, bem como em relação ao dano ao erário, sem que se proceda a novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1448249/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de conduta com objetivo fraudulento, bem como em relação ao dano ao erário, sem que se proceda a novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, I...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se postula o pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, não havendo negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição do direito de ação atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1455430/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se postula o pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, não havendo negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição do direito de ação atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da proposit...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, por se tratar de doação realizada antes da inscrição do executado na dívida ativa da União, seria válida a transferência realizada, ainda que não levada ao Cartório para registro, afastando a hipótese de fraude à execução.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se admite que a penhora recaia sobre imóvel objeto de doação pelo devedor, independentemente da ausência de registro no respectivo cartório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1564469/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, por se tratar de doação realizada antes da inscrição do execu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART.
180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1624558/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART.
180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1624558/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 26/...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ANÁLISE DAS CONCRETAS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - no caso, estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar.
II - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." III - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto -, pois, segundo se extrai das informações prestadas pela instância a quo, a Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria, onde o agravante está cumprindo pena, contém alas separadas para os apenados do regime semiaberto e garante a possibilidade de autorização de saída para o trabalho externo, além das saídas temporárias programadas (fl. 144).
IV - A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do apenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 77.639/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 26/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ANÁLISE DAS CONCRETAS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/11/2011), o que se verifica no presente caso.
II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644247/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS.
59 E 62 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que a recorrente não faz jus à aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, tendo em vista que, "No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola." 2. Diante do entendimento emanado pela Corte de origem, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de reconhecer a tese posta pela agravante, demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS.
59 E 62 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que a recorrente não faz jus à aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, tendo em vista que, "No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua ativi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Publicado o acórdão embargado sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor os embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no art. 1.023, caput, do CPC/2015, que será contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo códex.
2. Conforme certificado nos autos, o acórdão embargado foi publicado em 2/2/2017 (fl. 579), iniciando-se o prazo recursal em 3/2/2017 e encerrando-se em 9/2/2017 (fl. 589).
3. Assim, é intempestivo o presente recurso, protocolado na Secretaria desta Corte Superior somente em 13/2/2017 (fl. 589).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 915.769/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Publicado o acórdão embargado sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor os embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no art. 1.023, caput, do CPC/2015, que será contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo códex.
2. Conforme certificado nos autos, o acórdão embargado foi publicado em 2/2/2017 (fl. 579), iniciando-se o prazo recursal em 3/2/2017 e encerrando-se em 9/2/2017 (fl. 589).
3. Assim, é inte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não conhecimento de petição incompleta, por ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 863.662/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não conhecimento de petição incompleta, por ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 863.662/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, ju...
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consubstanciada em roubo majorado cometido mediante utilização de arma de fogo, violência e restrição da liberdade das vítimas, além de participação de menores, sendo imperioso destacar que, após empreenderem fuga em alta velocidade, os agentes trocaram tiros com os policiais que efetuaram a prisão.
III - Ademais, não enfrentada pela eg. Corte de origem a questão referente ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, não pode esta Corte analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 381.585/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispens...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA PELA QUAL SE CONSIDEROU PREJUDICADO O WRIT PORQUE IMPUGNAVA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HC ORIGINÁRIO, TENDO HAVIDO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO PELA TURMA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - À luz da jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de Justiça, a superveniência do acórdão do writ originário prejudica o habeas corpus impetrado nessa Corte Superior de Justiça contra decisão liminar.
II - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 384.618/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA PELA QUAL SE CONSIDEROU PREJUDICADO O WRIT PORQUE IMPUGNAVA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HC ORIGINÁRIO, TENDO HAVIDO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO PELA TURMA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - À luz da jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de Justiça, a superveniência do acórdão do writ originário prejudica o habeas corpus impetrado nessa Corte Superior de Justiç...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RODÍZIO DE PRESO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FEDERAL. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR DO PRESO QUE ADMITE RESTRIÇÕES. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO FEDERAL N. 6.877/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o internado e o egresso, 'objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade'. (art. 10 da LEP), inclusive amparando a sua família, quando necessário (art. 23, inciso VII, da LEP).
II - "Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência" (RHC n.
67.153/RO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/2016). III - Ora, o precitado entendimento, que vale para o pedido de renovação da autorização de permanência do preso no sistema penitenciário federal, a fortiori, deve ser aplicado também à possibilidade de transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, no prazo de validade da uma mesma autorização.
IV - A motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima. Estando as transferências anteriores do apenado justificadas em razões concretas de conveniência da administração da justiça e também em imperativos de segurança pública (Art. 144, da CF), está ausente flagrante ilegalidade a coartar, no ponto.
V - No Decreto Federal n. 6.877/2009, outrossim, não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público.
VI - Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da justiça, no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 73.261/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RODÍZIO DE PRESO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FEDERAL. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR DO PRESO QUE ADMITE RESTRIÇÕES. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO FEDERAL N. 6.877/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENS DISTRITAIS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte entende, ressalvado o posicionamento deste relator, que a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano nas hipóteses em que o bem danificado for distrital, em virtude da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro.
II - Não compete a este STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1628623/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENS DISTRITAIS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte entende, ressalvado o posicionamento deste relator, que a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE QUE TERIA TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL (INCOMPETENTE) E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. ATO NULO, QUE NÃO ACARRETA A INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LAPSO QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 201, §§ 2º E 3º, DO CPP. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OFENDIDO (VÍTIMA) DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 184, § 2º, DO CP. ATIPICIDADE MATERIAL (INSIGNIFICÂNCIA). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 961.417/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE QUE TERIA TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL (INCOMPETENTE) E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. ATO NULO, QUE NÃO ACARRETA A INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LAPSO QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 201, §§ 2º E 3º, DO...
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
(REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de m...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Não tendo o Recurso Especial impugnado o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, tem aplicação, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655015/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Não tendo o Recurso...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. FRATURA EM COLUNA DE PASSAGEIRO. RESPONSIBILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E DA NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E DO VALOR DA PENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
SÚMULAS 54 E 568/STJ. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, movida por Maria de Lurdes Pereira Vau contra a Viação São Francisco Ltda., em razão de acidente por ela sofrido dentro de ônibus de propriedade da ré, que teria sido causado pela negligência e imperícia do motorista do veículo. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para: "1) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual incidem correção monetária pelo índice IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês contados da publicação desta sentença;
2) condenar a Requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos materiais, no valor de 1/2 salário mínimo vigente, a iniciar-se na data do fato (18/02/2007) e com término quando do óbito da Requerente, ressaltando que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, dado seu caráter alimentar, corrigidas monetariamente pelo índice IGP-M/FGV e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de seus vencimentos". O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para determinar "a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): b) a majoração da pensão mensal vitalícia para o importe de um salário mínimo".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O art. 131 do CPC/73 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido - habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, que entender aplicáveis ao caso concreto, deixando de determinar a produção de provas que entender desnecessárias à solução da lide. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, pela caracterização da responsabilidade civil da agravante, pela ausência de culpa exclusiva da vítima, bem como pelo cabimento da pensão vitalícia.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII. O mesmo óbice incide relativamente ao valor da pensão vitalícia, porquanto, ao arbitrá-lo, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal.
VIII. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013).
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 624.972/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. FRATURA EM COLUNA DE PASSAGEIRO. RESPONSIBILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E DA NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E DO VALOR DA PENSÃO. INCIDÊNCIA DA...