HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 200g de crack), além de uma balança de precisão, de folhas de cheque de terceiros e dinheiro em espécie. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.019/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. O ato citatório é personalíssimo, realizado na pessoa do réu, de maneira que o prazo para contestar é contado da data da juntada do mandado de citação, não de intimação pessoal do Defensor Público.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.445/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. O ato citatório é personalíssimo, realizado na pessoa do réu, de maneira que o prazo para contestar é contado da data da juntada do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na manutenção do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n.
11.343/06 e 59 do CP, dado o volume, a natureza dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do delito, em especial ter sido surpreendido, o sentenciado, dirigindo moto sem placas e com chassi suprimido e, na fuga, haver troca de tiros com a polícia.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a natureza da droga apreendida em poder do paciente justifica a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 366.390/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. REQUISITOS COMPROVADOS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330 E 332 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência dos requisitos da ação pauliana, bem como o estado de insolvência dos agravantes. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem mesmo suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Configuração de indevida inovação recursal.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 888.674/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. REQUISITOS COMPROVADOS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330 E 332 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência dos requisitos da ação pauliana, bem como o estado de insolvência dos agravantes. A modificação do en...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
3. A natureza deletéria da droga localizada em poder do agente é fator que, somado à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizado e pronto para revenda -, sendo ele capturado em conhecido ponto de drogas, bem como ao fato de o recorrente ter confessado a dedicação à narcotraficância, revela gravidade diferenciada, autorizando a preventiva. 4. O fato de o agente possuir condenação definitiva anterior pela prática de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, circunstâncias que influenciaram na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de resgate corporal, é situação que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso ao final do processo, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
9. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 80.726/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos temos do REsp 1.373.438/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, se a rubrica - juros sobre capital próprio - não foi contemplada no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, em obediência ao instituto da coisa julgada material. 2. O col. Tribunal a quo, após a análise do título judicial, concluiu que os valores apontados nos cálculos apresentados pela parte recorrente não condizem com os parâmetros estipulados na sentença exequenda, fazendo remessa dos autos à contadoria judicial.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.544/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos temos do REsp 1.373.438/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, se a rubrica - juros sobre capital próprio - não foi contemplada no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, em obediência ao instituto da c...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na manutenção do redutor no patamar de 1/2 (metade), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do CP, dado o volume, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos.
REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A reprimenda final foi estabelecida abaixo de 4 anos de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. Assim, é possível estabelecer o semiaberto como inicial à execução da pena, o qual se mostra devido e suficiente à prevenção e à repressão do crime versado.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art.
44 do Código Penal.
2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impetrado que indeferiu a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III, do CP, haja vista a diversidade da droga apreendida.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 368.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/4 (UM QUARTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Considerando-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos não se revela de elevada monta, a fração do redutor deve ser fixada em 1/4 (um quarto), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa.
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o semiaberto, em conformidade com o art. 33 do CP e 42 da Lei n.
11.343/06, em razão da natureza do entorpecente apreendido.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art.
44 do Código Penal.
2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impetrado que indeferiu a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III, do CP, haja vista a natureza da droga apreendida.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão mais multa, abrandar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 369.101/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem afastaram a minorante em razão da quantidade do estupefaciente apreendido, entretanto, o volume da referida droga não é elevada ao ponto de afastar a benesse.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVABILIDADE DO DELITO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir as penas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais multa, e alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 373.584/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMOGENEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova da materialidade e a adequação típica da conduta - referente ao pleito de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal -, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga apreendida (234g de cocaína), além de 2200 eppendorfs vazios - instrumentos típicos da mercancia de entorpecentes -, somado à reincidência do paciente, o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. 5. Não é possível afirmar que existe ofensa ao "princípio da homogeneidade das medidas cautelares" no tocante a eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo em que decretada a prisão preventiva, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta ou, ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime que não o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.563/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMOGENEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Trib...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, envolvendo 6 (seis) réus, com advogados diversos, em que se apura a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes (mais de 30 quilos de pasta base de cocaína e 180 quilos de insumos para o refino de cocaína, capazes de produzir 300 quilos de cocaína refinada e ainda considerável quantidade de crack), associação para o tráfico, porte e posse ilegal de arma de fogo (duas pistolas calibre 380), tendo a defesa dos pacientes, no caso, contribuído para a retardo do prazo para a formação da culpa, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
4. Ademais, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para várias comarcas, tais como Goiânia/GO, Abadiânia/GO, Caldas Novas/GO, Itumbiara/GO, São Miguel do Araguaia/GO e Brasília/DF, o que retarda a marcha processual.
5. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
6. Writ não conhecido, recomendando o julgamento do feito com celeridade.
(HC 386.666/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segund...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que, "tendo-se comprovado a eficiência da medicação, a redução de risco de morte e a necessidade da autora em submeter ao tratamento com o medicamento, o fármaco deve ser fornecido pela rede pública de saúde", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem, no mérito, considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela demonstração da indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1641153/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE F...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Moacir Barbosa dos Santos, visando o fornecimento do medicamento indisponível na rede pública de saúde, para tratamento de câncer de pulmão.
III. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. Nesse sentido: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem foi enfático em reconhecer a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, independentemente de estar incluído ou não na lista padronizada fornecida pelo Sistema Único de Saúde, ressaltando, ainda, tratar-se de medicação prescrita por especialista vinculado ao próprio SUS. Nesse contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016. VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015). A propósito, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no AREsp 962.285/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2016; AgInt no REsp 1.588.846/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; AgInt no REsp 1.584.514/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2016.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1643607/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interpost...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. DIREITO AFASTADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de demanda na qual se pretende a nulidade do ato de licenciamento do autor e sua reintegração ao serviço militar, para reforma.
III. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o portador de hanseníanse, contraída ao tempo do serviço militar - ainda que sem relação de causa e efeito com a atividade castrense - e que, em consequência dessa enfermidade, não pudesse exercer atividades civis ou castrense, faria jus ao benefício ora pleiteado.
Todavia, no caso, o Tribunal de origem, diante do acervo fático da causa, manteve a improcedência do pedido, pois, ao ser licenciado, o autor estava apto para o exercício de qualquer profissão e, além disso, encontra-se curado e capaz para o exercício de atividades civis. Desse modo, a pretensão do recorrente de desconstituir este cenário fático encontra-se inviabilizada, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.533.475/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 745.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1648856/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. DIREITO AFASTADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de demanda na qua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 8.270/91 E DECRETO 493/92. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando posição no sentido de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. III. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação" (AgInt no AREsp 838.546/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016).
V. Em virtude da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 21 do CPC/73. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.557.040/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.414.327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564235/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 8.270/91 E DECRETO 493/92. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 9...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESES RECURSAIS ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO COATOR QUE CANCELOU O PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO SERVIDOR. ATO COMISSIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/02/2017, que julgou Embargos de Declaração opostos contra decisão que, por sua vez, negara provimento a recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A arguição, somente em sede de Embargos de Declaração, de teses não suscitadas oportunamente, configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.099.120/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2016.
III. Caso concreto em que as teses suscitadas apenas em Embargos de Declaração - (a) nulidade do julgamento do Mandado de Segurança, em virtude de sua denegação, apesar do empate de votos, pelo que deveria haver aplicação análoga do art. 664, parágrafo único, do CPP, e (b) não ocorrência da decadência, em virtude da suspensão do prazo, até o julgamento da ADI 2010.027007-9, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina -, caracterizam indevida inovação recursal, porquanto não arguidas oportunamente, nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
IV. Nada obstante a importância do mandado de segurança para a garantia de direitos, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o conhecimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança vincula-se ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, a oportuna arguição de todas as teses recursais, sob pena de preclusão consumativa. Isso porque "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 19/12/2002).
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013)" (STJ, AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 45.125/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESES RECURSAIS ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO COATOR QUE CANCELOU O PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO SERVIDOR. ATO COMISSIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática public...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE A RECEBEU COMO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. In casu, trata-se de "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA" - recebido, pelo Vice-Presidente do TRF/4ª Região, como Recurso Ordinário em Mandado de Segurança -, interposto contra acórdão que reconhecera a decadência e julgara improcedente a ação rescisória, ajuizada pelo ora agravante.
III. A Presidência do Tribunal de origem recebeu o recurso de apelação, interposto pela parte ora agravante, como recurso ordinário em mandado de segurança, de cuja decisão a parte não recorreu, tendo os autos sido remetidos a esta Corte, restando, pois, preclusa a matéria.
IV. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011).
V. Ademais, "é manifestamente incabível a interposição de apelação contra acórdão que julga improcedente o pedido em ação rescisória.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VII. Conforme já decidiu esta Corte, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 49.999/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE A RECEBEU COMO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, integrada por emb...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu os requisitos de fraude à execução, considerando que, "no momento da alienação do imóvel para a ora embargante (22.07.2008), já figurava o transmitente como executado nos autos executivos, existindo, portanto, inscrição em dívida ativa cuja responsabilidade já lhe havia sido atribuída em função do redirecionamento deferido em 20.11.2007, tendo a citação do alienante ocorrido em 04.03.2008, não há como não reconhecer que o negócio jurídico é fraudulento".
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
IV. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
V. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).
VII. A demonstração da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, exige a realização do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas que demonstrem a similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, requisito desatendido, in casu.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTI...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO QUOTISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, versam os autos sobre a ilegitimidade ativa de sócia quotista para opor Embargos de Terceiro, em execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que: a) a penhora recaiu sobre bem da sociedade empresária, de modo que a agravante, embora sócia, não ostentava a condição de proprietária ou possuidora, conforme exigia o art. 1.046 do CPC/73; e b) a sociedade executada teria sido constituída com a finalidade de "ludibriar o Fisco, pois seus bens foram integralizados por pessoa com vultuosos débitos perante a Receita Federal, que posteriormente transferiu a pessoa jurídica para o nome da embargante e de outras pessoas, que, diga-se, jamais integralizaram qualquer bem". A agravante deixou de impugnar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, rever o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 1.046 do CPC/73, para a oposição de Embargos de Terceiro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493832/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO QUOTISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, versam os autos sobre a ilegit...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, objetivando a condenação desta em indenização por danos morais, em decorrência de ter sido encontrado cadáver humano em estado de decomposição, no reservatório de água da ré, no Município de São Francisco/MG.
III. O acórdão recorrido, mantendo a sentença de improcedência, concluiu, à luz das provas dos autos, que não teria sido demonstrada a culpa da ré, nem o dano moral. Afirmou o acórdão recorrido que, "no caso em tela, por intermédio de todo o contexto probatório dos autos, tem-se a comprovação de que foi encontrado em um dos reservatórios de água para abastecimento da cidade de São Francisco, um cadáver humano em avançado estágio de decomposição. Não se tem a certeza/convencimento de que a água deste reservatório específico é disponibilizada a toda população da cidade ou se, apenas, a uma parte dela, localizada em território distinto. Entretanto, ainda que tal tivesse sido comprovado, isto é, que o reservatório referido servia de água ao território onde se encontra localizada a residência específica da autora/apelante, resta claro que este fato, por si só, não pode ser tomado como um evento danoso à sua moral.
Muito menos das pessoas, em geral, destinatárias do serviço de água naquele território de serviço d'água. E isto porque, conforme comprovado nos autos e anotado pela douta sentença, o resultado do laudo técnico realizada em amostra da água coletada, afasta, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer malignidade ou doença causada por sua ingestão, devido a ausência de dados/requisitos de que nela pudesse constar elementos caracterizadores de insalubridade e/ou não potabilidade. Comprovado, ao contrário, que era a água perfeitamente apropriada para o consumo humano. Ademais, diante dos mecanismos técnicos modernos e de elevado padrão, com a finalidade maior de limpeza da água e que dela retiram toda a impureza capaz de influir na sua qualidade de consumo, isto é, de ser total e perfeitamente potável". Assim, conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em casos idênticos, confiram-se: STJ, REsp 1.418.821/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2017; REsp 1.605.816/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.562.408/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2016; EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549102/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor da Companhia de Saneamento d...