PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
II - Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os ora agravados impulsionaram o feito, pugnando por várias diligências que estavam a seu dispor, não havendo nenhuma culpa que lhes possa ser atribuída pela demora do agravante em cumprir a determinação judicial de colacionar aos autos documentos indispensáveis à execução do julgado.
III - Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 867.884/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO.
CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRECEDENTES.
I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Tendo a Corte de origem declarado expressamente a ausência de provas quanto à "diferença entre o que foi concretamente prestado e o que foi pago", não há possibilidade de ser concedido o pleito recursal pela presença do óbice constante no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.263/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO.
CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRECEDENTES.
I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser inexistente, considerando que foi interposto sem assinatura.
II - No caso dos autos, a União Federal foi intimada em 9 de outubro de 2015 da decisão - de inadmissibilidade do recurso especial na origem -, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
III - Aplica-se na espécie o enunciado administrativo n. 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo n. 5 do STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 876.150/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser inexistente, considerando que foi interposto sem assinatura.
II - No caso dos autos, a União Federal foi intimada em 9 de outubro de 2015 da decisão...
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DIFERENCIAL DE ICMS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC/73. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - "O Supremo Tribunal Federal, à luz do CPC/1973, tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 como condição para a interposição de qualquer outro recurso (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel.
Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 13/12/2011)." (AgRg no AREsp 550.893/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
II - A jurisprudência desta Corte Superior, alterando posicionamento anterior, firmou-se no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC[73] configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.435/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DIFERENCIAL DE ICMS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC/73. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - "O Supremo Tribunal Federal, à luz do CPC/1973, tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 como condição para a interposição de qualquer outro recurso (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel.
Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Não há como aferir violação dos arts. 186, 927, 944, 953 e 954 do Código Civil de 2002, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV - Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.837/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código...
AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/MS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.Trata-se de ação em que o agravante requer a reforma da decisão do Tribunal de origem que não considerou a extensão do dano suportado pela recorrida e fixou valor indenizatório excessivamente desproporcional 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados na decisão agravada, e especialmente considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação a que se procedeu a instância a quo, a saber, o importe de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, ainda, a quantia de R$10.000,00 para fins de reparação pelos danos estéticos.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/MS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.Trata-se de ação em que o agravante requer a reforma da decisão do Tribunal de origem que não considerou a extensão do dano suportado pela recorrida e fixou valor indenizatório excessivamente desproporcional 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, deco...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADOS DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Ainda que venha a ser superado tal óbice, o recurso não prosperará, pois extrai-se dos autos que os recorrentes pleiteiam em juízo a revisão do valor das aposentadorias que foram instituídas em seu favor, sob o argumento de que estariam sendo pagas em valores inferiores aos efetivamente devidos.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento judicial do direito ao benefício em causa, instituído pela Lei Estadual n° 4.819/58, deve ser postulado no prazo de cinco anos, considerada a data em que os apelados se desligaram do BANESPA. Os autores (...), desligaram-se do Banespa, aposentando-se, respectivamente, em 31.01.2000 (fls. 22), 27.06.1996 (fls. 26), 07.10.1997 (fls. 36), 30.09.1998 (fls. 46), 01.09.1999 (fls. 55), 02.02.2004 (fls. 64), 04.04.1997 (fls. 77), 18.08.1997 (fls. 87), 14.09.1994 (fls. 97) e 10.12.1997 (fls. 110). (...) A ação somente foi ajuizada em 19.11.2008, razão pela qual, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores, com exceção de (...), cuja aposentadoria ocorreu em 02.02.2004." (fls. 275-276, e-STJ).
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício" (EDcl no AgRg no Ag 1.126.754/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/10/2014). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016; AgRg no REsp 1.564.753/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015;
AgRg no REsp 1.301.114/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/3/2015; AgRg no AgRg no AREsp 515.381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 944.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADOS DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da S...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus a indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento, verbis: ' (...).
Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vítimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. Assim, concorrendo o CRM/MS com a pessoa responsável para o resultado danoso (seja por negligência ou por omissão administrativa), haverá a solidariedade. Em tendo o Conselho de Mato Grosso do Sul agido com culpa in omittendo ou in vigilando, sem dúvida deve responder solidariamente com o correu, por não ter praticado conduta adequada no sentido de evitar ou minimizar, e ter se omitido provocando o resultado danoso. Comprovada, portanto, a omissão causativa do CRM/MS deve ser mantida a condenação da autarquia a solidariamente indenizar às vítimas de Alberto Rondon, por danos materiais, morais e estéticos, conforme valores a serem apurados em liquidação por arbitramento'.(...)" (fls. 233-234, e-STJ).
3. Nos termos da jurispruncia do STJ, somente em hipóteses excepcionais, em que estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio no deslinde fático da controvérsia. 4. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista os abalos psíquicos decorrentes de intervenção cirúrgica malsucedida.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.402/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento das razões recursais demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente das circunstâncias que levaram ao arbitramento dos danos causados à parte recorrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.604/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento das razões recursais demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente das circunstâncias que levaram ao arbitramento dos danos causados à parte recorrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou que o "CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento".
2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo correu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$ 60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.901/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou que o "CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento".
2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese recursal de que "trata-se de caso em que o agravado não efetuou o pagamento de qualquer quantia relativa ao ISS correspondente aos serviços prestados" confronta a premissa fática assim estabelecida no acórdão recorrido: "concluída a fiscalização, apurou-se recolhimento a menor do ISS no período de abril de 1996 a maio de 2000". Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Da mesma sorte, à margem do alegado pelo ora agravante, rever o entendimento da Corte local de que "o Município apelado está a exigir ISS sobre receitas advindas de serviços não descritos nos itens 95 e 96 da lista anexada à LC 56/87" somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.982/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese recursal de que "trata-se de caso em que o agravado não efetuou o pagamento de qualquer quantia relativa ao ISS correspondente aos serviços prestados" confronta a premissa fática assim estabelecida no acórdão recorrido: "concluída a fiscalização, apurou-se recolhimento a menor do ISS no período de abril de 1996 a maio de 2000". Incidência da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir que, no que tange à participação da proprietária do veículo no ilícito, não se vislumbrou a ocorrência de boa-fé.
2. Eventual reforma na decisão proferida pelo Tribunal de origem demanda reexame fático-probatório a fim de determinar se a proprietária do veículo possuía, ou não, ciência da infração.
Assevero ser inviável o Recurso Especial cuja pretensão seja a simples análise de provas em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.561/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir que, no que tange à participação da proprietária do veículo no ilícito, não se vislumbrou a ocorrência de boa-fé.
2. Eventual reforma na decisão proferida pelo Tribunal de origem demanda ree...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.
232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário" (fl. 233, e-STJ).
2. No julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal a quo esclareceu ainda que "o direito ao pagamento dos 37,5% decorreu de sentença trabalhista em razão de incorporação de horas habituais quando o autor estava sob o regime da CLT, não se tratando, portanto, de revisão de ato administrativo". (fl. 345, e-STJ).
3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que "inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marqques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.
232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos aut...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,51 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A FRAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR MANTIDO, ANTE O PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de mula do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 565.211/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 8/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no AREsp n.
674.735/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1043246/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,51 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A FRAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR MANTIDO, ANTE O PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na q...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DA DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias utilizaram os referidos elementos (natureza, potencial lesivo e circunstâncias em que o delito ocorreu) para justificar a aplicação da fração de redução pelo privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, de 1/6. Inviável, por conseguinte, a revisão do quantum eleito na presente via, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1013035/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DA DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SUMULA 691.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Embora tenha o decreto de prisão preventiva indicado na exposição do fato circunstâncias gravosas, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos, não os associando aos requisitos alternativos para a prisão preventiva. 2. Na fundamentação dos riscos, apenas indicou a decisão elementares do próprio crime perseguido, em indicação válida para qualquer crime de igual tipificação, assim configurando a inadmissível fundamentação abstrata.
3. Habeas corpus concedido, para soltura dos pacientes ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO e LUIZ GUILHERME SILVA LOPES, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 389.947/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SUMULA 691.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Embora tenha o decreto de prisão preventiva indicado na exposição do fato circunstâncias gravosas, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos, não os associando aos requisitos alternativos para a prisão preventiva. 2. Na fundamentação dos riscos, apenas indicou a decisão elementares do próprio crime perseguido, em indicação vál...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM LIBERDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE.
PRESENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALTERAÇÃO DE REGIME FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. Inviável a análise do regime prisional fixado, porquanto tal matéria está submetida ao crivo do Tribunal a quo, por meio de apelação defensiva, ainda pendente de julgamento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, a sentença condenatória não traz qualquer motivação concreta para a custódia cautelar, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando-se, assim, a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para soltura do paciente, GUSTAVO RAFAEL DE SOUZA PEREIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 389.985/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM LIBERDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE.
PRESENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALTERAÇÃO DE REGIME FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. Inviável a análise do regime prisional fixado, porquanto tal matéria está submetida ao crivo do Tribunal a quo, por meio de apelação defensiva, ainda pendente de julgamento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, a sentença condena...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS PERSECUÇÕES PENAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a reunião dos acusados para a prática de crimes, por si só, acarreta a configuração do delito de organização criminosa, sendo assim desnecessário o trânsito em julgado de condenações relativas aos crimes que a organização pretendia consumar.
2. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em complexa organização criminosa estruturada para a prática de diversas infrações penais, tais como corrupção passiva, extorsão, falsidade ideológica, fraude processual e tráfico de entorpecentes, o que constitui base empírica idônea para a decretação da cautelar penal com vistas às manutenção da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.836/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS PERSECUÇÕES PENAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a reunião dos acusados para a prática de crimes, por si só, acarreta a configuração do delito de organização criminosa, sendo assim desnecessário o trânsito em julgado de condenações relativas aos crimes que a organização pretendia consumar.
2. Nã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR.
SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresentou qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade em abstrato do delito, ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, BRUNO FERMINO PEREIRA, sem prejuízo da determinação de nova e fundamentada medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva.
(HC 382.327/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR.
SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresentou qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade em abstrato do delito, ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, BRUNO FERMINO PEREIRA, sem prejuízo da d...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas (136kg de cocaína, em basta base e em forma salina), para fixar a pena-base no dobro do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. Precedentes.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. A ciência pelo paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pelo qual está devidamente justificada a redução da pena no patamar de 1/6, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes do STF e STJ.
6. Não há se falar em bis in idem quando, embora tenham sido valoradas a quantidade e a natureza da droga na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há também outros elementos dos autos que, por si sós, autorizam a modulação da benesse.
Precedentes.
7. Inalterado o quantum da pena fixada, ficam mantidos o regime inicial fixado (semiaberto) e a inviabilidade de sua substituição por restritivas de direitos, nos moldes exarados pela Corte de origem.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacific...