ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, considerou que, no caso concreto, "não há como negar que o então Prefeito Municipal de Forquetinha, ora requerido, contratou de forma a possibilitar o desmembramento das aquisições, com vistas a "escapar" da exigência de licitação fato incontroverso nos autos" II - A Corte a quo considerou que a parte recorrente, ex-prefeito, "autorizou a compra de medicamentos ao longo dos anos de 2006 e 2008 nos valores totais de R$ 18.285,46 e R$ 10.726,02, respectivamente, sem observar a exigência de licitação. Em diversas oportunidades, no decorrer dos exercícios de 2006 e 2008, o requerido autorizou a compra de medicamentos e produtos farmacêuticos de forma fragmentada, causando lesão ao erário público, eis que pelo Município de Forquetinha foram suportados preços médios superiores àqueles pagos por outros municípios próximos" [...]. III - E, ainda, observou-se, no acórdão recorrido, que o depoimento do tesoureiro municipal "foi no sentido de que o controle interno (do qual ele fazia parte) do Município, o setor jurídico, a assistência social e o demandado tinham conhecimento de que a compra direta dos fármacos ultrapassava o valor máximo para a dispensa de licitação, bem como que o procedimento licitatório via pregão eletrônico gerava economia ao erário, situação que evidencia o agir no mínimo culposo - pela desídia com o dinheiro público - do então Prefeito Municipal. Nesse contexto, prudente salientar que os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário dispensam a prova do dolo, sendo suficiente para a sua caracterização a presença de culpa".
IV - Assim, ao concluir pela responsabilidade do ex-prefeito, na execução das compras, bem como pela sua atuação, o fizeram com base na prova dos autos. Eventual conclusão, diversa da adotada pelas instâncias ordinárias, no âmbito do STJ, implicaria o reexame de todo o conjunto fático do processo, atuação que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.174/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, considerou que, no caso concreto, "não há como negar que o então Prefeito Municipal de Forquetinha, ora requerido, contratou de forma a possibilitar o desmembramento das aquisições, com vistas a "escapar" da exigência de licitação fato incontroverso nos autos" II - A Corte a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. QUANTUM FIXADO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu caracterizado o nexo causal entre o dano e a omissão administrativa decorrente dos serviços de duplicação da BR-101 que causaram vibração no terreno e aceleraram danos de grande monta no imóvel de propriedade dos autores. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Quanto à interposição pela alínea c, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.766/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. QUANTUM FIXADO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu caracterizado o nexo causal entre o dano e a omissão administrativa decorrente dos serviços de duplicação da BR-101 que causaram vibração no terreno e aceleraram danos de grande monta no imóvel de propriedade dos autores. Rever tal ent...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
II - Embora os procuradores de órgão público estejam dispensados de exibir procuração, não há prova nos autos de que o causídico que assinou o recurso especial ostenta a condição de servidor municipal, ao qual se presume conhecido o mandato.
III - A regularidade na representação das partes deve ser feita no momento da interposição do recurso especial por meio de procuração, não cabendo sua juntada extemporânea. Óbice do enunciado n. 115 da súmula do STJ não afastado.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 948.556/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
II - Embora os procuradores de órgão público estejam dispensados de exibir procuração, não há prova nos autos de que o causídico que assinou o recurso especial ostenta a condição de servidor municipal, ao qual se presume conhecido o mandato.
III - A regularidade na...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de nulidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à autoria e materialidade do delito, para reconhecer que o édito condenatório se deu contrário à prova dos autos, exige o revolvimento dos elementos contidos no caderno processual, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 977.840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de nulidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE REPASSE A TERCEIROS DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da efetiva demonstração de ausência do repasse do encargos financeiro do tributo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1289897/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE REPASSE A TERCEIROS DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar presente o elemento subjetivo a justificar a condenação pelo ato de improbidade administrativa, bem como restar demonstrada a participação direta do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Proporcionalidade das sanções aplicadas pelo Juízo de primeiro grau e mantidas pelo tribunal de origem.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1638425/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional imp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença penal em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1389912/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, ap...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SEQUESTRO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o levantamento dos valores leva à perda de objeto do mandado de segurança, uma vez que o ato impugnado não pode mais ser desfeito.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 39.649/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SEQUESTRO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entend...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial por incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ incumbe à parte, no agravo em recurso especial pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 988.275/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial por incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVISÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Rodrigues Costa em desfavor de Sociedade de Educação Continuada Ltda. - EDUCON, Universidade de São Paulo - USP e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, alegando, em síntese, ter realizado curso de pós-graduação MBA, oferecido pelas rés USP e EDUCON, que, contudo, não apresentou a qualidade técnica esperada. Asseverou que, apesar de ter apresentado a monografia e ter sido aprovada no curso, não recebeu o título de pós-graduação. Requereu, assim, a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais e materiais.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, que reconheceu a responsabilidade das rés USP e EDUCON, e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilidade da agravante e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade exclusiva da Universidade de São Paulo - USP, demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. O mesmo óbice incide, ainda, quanto à pretendida redução do quantum indenizatório. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 896.337/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVISÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Rodrig...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, aplicam-se os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 5 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC") do STJ.
III. Remansoso é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, no sentido de que, na instância especial, não se conhece de recurso cuja petição não contenha a assinatura do advogado (STJ, AgRg no AREsp 475.019/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 446.789/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).
IV. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC/73, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 457.645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/04/2014; AgRg no REsp 1.335.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2013; AgRg no AREsp 20.447/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012; AgInt no AREsp 925.972/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 954.469/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interpo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso Especial interposto, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.261.020/CE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular, que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal de origem, por consentânea a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo Recurso Especial, novamente inadmitido, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, inadmitido.
III. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. IV. Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo, na hipótese mencionada), deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem.
V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
VI. Ademais, o STJ, ao apreciar espécies análogas, consolidou entendimento no sentido de que, "embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.261.020/CE, da minha relatoria e submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, julg. em 24/10/2012, tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 19/03/2015, certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ -, não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art.
543-C, § 7°, I, do CPC/1973, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo que, compete à embargante buscar a via jurisdicional adequada para tanto" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 905.017/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.500/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/02/2017;
AgInt no AREsp 770.117/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.155/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigê...
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE COBRAR EVENTUAL CRÉDITO A SEU FAVOR NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Aliás, conquanto aponte violação ao art. 535 do CPC, não especificou de que forma houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF.
2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE COBRAR EVENTUAL CRÉDITO A SEU FAVOR NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Aliás, conquanto aponte violação ao art. 535 do CPC, não especificou de que forma houve omiss...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de declarar a nulidade das nomeações de Ovídio Prado de Noronha e sua esposa, Nilva Garcia de Almeida Noronha, para os cargos públicos que exerciam no Município de Reginópolis/SP, e condená-los, juntamente com a então prefeita do município Carolina Araújo de Souza Veríssimo, por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92, pelo fato de a prefeita ter contratado os demais recorrentes, irmão e cunhada do então vereador Ozélio Noronha Ribeiro, para ocuparem os cargos de Assessor de Prefeito e Vice-Diretor de Escola, de provimento em comissão.
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente condenando os recorrentes à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação MPSP apenas para reduzir a penalidade de mula civil. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegam cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas.
3. A Corte local rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, "pois não havia necessidade da produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos." 4. O STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 5. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de provas de improbidade administrativa, além de incidir o disposto na Súmula 7/STJ, nota-se que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai por analogia o óbice da Súmula 284/STF.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de declarar a nulidade das nomeações de Ovídio Prado de Noronha e sua esposa, Nilva Garcia de Almeida Noronha, para os cargos públicos que exerciam no Município de Reginópolis/SP, e condená-los, juntamente com a então prefeita do município Carolina...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra o acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Firme é o entendimento desta Corte no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016.
IV. Pela divergência jurisprudencial, o Recurso Especial requisita tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Tem-se, dessa maneira, que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal, ao qual os acórdãos teriam dado interpretação divergente, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1377313/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2 do Plenário do STJ.
2. A não indicação do número correto do processo na guia de preparo do recurso especial acarreta a imposição da pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ, se, apesar do descumprimento da exigência, não for possível verificar o efetivo recolhimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.612/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2 do Plenário do STJ.
2. A não indicação do número correto do processo na guia de preparo do recurso especial acarreta a imposição da pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ, se, apesar do descumprimento da exigência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Uma vez extinta a execução fiscal tendo em vista a satisfação do débito pela empresa executada, o recurso especial em que se discute a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios resta prejudicado, dada a perda superveniente de objeto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1255843/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Uma vez extinta a execução fiscal tendo em vista a satisfação do débito pela empresa executada, o recurso especial em que se discute a possibilidade de redirecion...
RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 98, § 9º, DA LEI 8212/91. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
DETERMINAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a determinação de repetição de hasta pública consistiria em faculdade do juiz, observado o critério de razoabilidade. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1327701/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 98, § 9º, DA LEI 8212/91. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
DETERMINAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a determinação de repetição de hasta pública consistiria em faculdade do juiz,...
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 323 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Sobre a alegada violação dos arts. 273 e 804 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.
II - Não se conhece da alegação de violação do enunciado n. 323 da Súmula do STF. Incidência do enunciado n. 518 da Súmula do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário, como regra, o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, impossível em recurso especial, dado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 987.784/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 323 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Sobre a alegada violação dos arts. 273 e 804 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carec...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBALAGENS PARA ENCOMENDAS PERSONALIZADAS COM SERVIÇOS GRÁFICOS. PRODUÇÃO INDUSTRIAL.
INCIDÊNCIA DO IPI. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não resta dúvida nos autos de que a atividade da autora, frente à qual foi postulada a inexigibilidade do IPI, envolve, em específico, a 'indústria e comércio de embalagens de papel, plástico, carimbos e impressos, todos personalizados, para uso exclusivo dos clientes encomendantes (...)' (f. 30); sendo que configura questão jurídica, e não fática, a discussão em torno da atividade preponderante para efeito de incidência fiscal" (fl. 456, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou o recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.
4. No tocante à suposta violação dos arts. 332 e 330 do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.397/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBALAGENS PARA ENCOMENDAS PERSONALIZADAS COM SERVIÇOS GRÁFICOS. PRODUÇÃO INDUSTRIAL.
INCIDÊNCIA DO IPI. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
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