TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. QUESTÃO ESTRANHA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A leitura do acórdão recorrido revela que a única questão de mérito decidida se refere à recepção do Decreto-Lei 2.471/1988 pela Constituição Federal.
2. Conforme entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016). 3. A parte suscita ainda ofensa à Súmula 97 do TFR, questão que não pode ser apreciada, uma vez que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF).
4. Por fim, não houve prequestionamento do art. 3° do Decreto-Lei 1.952/1982, em especial do conceito de "preço oficial" para o cálculo do tributo. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1650599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. QUESTÃO ESTRANHA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A leitura do acórdão recorrido revela que a única questão de mérito decidida se refere à recepção do Decreto-Lei 2.471/1988 pela Constituição Federal.
2. Conforme entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL. AÇÚCAR E ÁLCOOL. IAA. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. DECRETO-LEI 1952/1982. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE QUESTÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. TERMO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que o Decreto-Lei 1952/1982 apenas modificou a base de cálculo de hipótese de incidência já existente, não criando novo tributo, podendo tal determinação vigorar em qualquer exercício, sem ocorrência de violação a preceito legal. 4. Impossível conhecer do Recurso Especial quanto à alegação de que não foi dada a correta interpretação à decisão proferida pelo STF nos autos do RE 214.206. Isso porque tal questão possui cunho eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário já admitido na origem.
5. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
6. Observa-se que a questão referente ao conceito de "preço oficial" para composição da base de cálculo da contribuição ao IAA não foi objeto de debate na instância de origem.
7. "É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp 736.914/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.2.2017). Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL. AÇÚCAR E ÁLCOOL. IAA. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. DECRETO-LEI 1952/1982. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE QUESTÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. TERMO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. CÂNCER. LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS. PAZOPANIBE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcelo Barbosa Brasil, contra a União, ora recorrente, e o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Pazopanibe.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente.
4. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mais, quanto à alegação da recorrente de que é parte ilegítima passiva, esclareço que o v. acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 398.286/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/2/2014, e AgRg nos EDcl no AREsp 487.818/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2014.
6. Por fim, o Tribunal de origem afirmou que se constata "da Lista de Medicamentos disponíveis pela Saúde Suplementar no Brasil, que a Resolução Normativa nº 338/2013, em 02/01/2014, possibilitou uma importante ampliação da cobertura de procedimentos para o diagnóstico e tratamento do câncer, por meio da incorporação da terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer. Ao todo, foram incorporados 37 medicamentos orais para tratamento de câncer, que passaram a ter estes medicamentos passaram a ter cobertura obrigatória na saúde suplementar. Um deles foi o Pazopanibe para o tratamento de câncer de rim irressecável ou metastático em primeira linha (Id: 4058100.1476375). Consta nos autos que a Portaria nº 1.440, de 16/12/2014, do Ministério da Saúde, aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas em Carcinoma de Células Renais, a qual estabelece os tratamentos a serem adotados pelo SUS para acenada enfermidade (Id: 4058100.917436)." (fls. 285-286, grifo acrescentado).
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651085/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. CÂNCER. LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS. PAZOPANIBE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcelo Barbosa Brasil, contra a União, ora recorrente, e o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Pazopanibe.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes.
2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1260569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes.
2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A LIDE SECUNDÁRIA E A LIDE PRINCIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. USUCAPIÃO. FALTA DO REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
1. Não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante não especifica em que consistiria a relação entre a lide secundária e a principal. 2. Não há dissídio jurisprudencial se os julgados citados como paradigmas não são divergentes e, ao contrário, harmonizam-se com o acórdão recorrido quanto à tese de que o ajuizamento de medida judicial descaracteriza a posse mansa e pacífica que autorizaria o reconhecimento da usucapião .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1285385/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A LIDE SECUNDÁRIA E A LIDE PRINCIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. USUCAPIÃO. FALTA DO REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
1. Não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante não especifica em que consistiria a relação entre a lide secundária e a principal. 2. Não há dissídio jurisprudencial se os julgados citados como paradigmas não são divergentes e, ao contrário, harmonizam-se com o acórdão recorrido quanto à tese de que o ajuizamento de medida judicial...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art.
1.035 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1325453/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art.
1.035 do...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SALÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1325985/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SALÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. É vedada a penhora das verbas de nat...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES COM O INTUITO DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO, QUE REJEITAVA A PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reformando a sentença de mérito, reconhece a prescrição ou decadência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1347892/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES COM O INTUITO DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO, QUE REJEITAVA A PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reformando a sentença de mérito, reconhece a prescrição ou decadência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1347892/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOT...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus a indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que " para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento, verbis: '(...) Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vítimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. Assim, concorrendo o CRM/MS com a pessoa responsável para o resultado danoso (seja por negligência ou por omissão administrativa), haverá a solidariedade. Em tendo o Conselho de Mato Grosso do Sul agido com culpa in omittendo ou in vigilando, sem dúvida deve responder solidariamente com o correu, por não ter praticado conduta adequada no sentido de evitar ou minimizar, e ter se omitido provocando o resultado danoso. Comprovada, portanto, a omissão cansativa do CRM/MS deve ser mantida a condenação da autarquia a solidariamente indenizar às vítimas de Alberto Rondon, por danos materiais, morais e estéticos, conforme valores a serem apurados em liquidação por arbitramento'.(...)" (fls. 260-264, e-STJ).
3. Nos ternos da jurisprudência do STJ, somente em hipóteses excepcionais, em que estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio no deslinde fático da controvérsia. 4. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista os abalos psíquicos decorrentes de intervenção cirúrgica malsucedida.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. . Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016; AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 972.244/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a particular ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por dano moral em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).
2. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, cabe ressaltar que a demanda expõe a necessidade de tutelar um direito individual, a saber, "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a autora alega que reside logradouro sem abastecimento de água pela CEDAE, sendo que há cerca de um mês da distribuição da demanda, houve total interrupção do abastecimento de água, tendo que se socorrer da ajuda de vizinhos por não possuir poço artesiano" (fl. 174, e-STJ).
3. Por sua natureza, o direito alegado é considerado também individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da determinabilidade dos beneficiados.
4. Considere-se ainda que as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que se pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente.
5. No tocante à indenização por danos morais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não ato ilícito, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula 284/STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.451/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a particular ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por dano moral em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae)...
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. EC 46/2005.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A União alega que não cabe antecipação de tutela e que os débitos anteriores à EC 46/2005 são exigíveis. É nítido que a recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos elementos considerados pelo Tribunal de origem (discussão sobre antecipação de tutela e tese de que somente os débitos posteriores a EC 46/2005 são exigíveis). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto às demais questões relativas à propriedade, o Tribunal de origem decidiu a questão sob o enfoque constitucional, não incumbindo ao STJ, em exame de Recurso Especial, adentrar na competência do STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642747/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. EC 46/2005.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A União alega que não cabe antecipação de tutela e que os débitos anteriores à EC 46/2005 são exigíveis. É nítido que a recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos elementos considerados pelo Tribunal de origem (discussão sobre antecipação de tutela e tese de que somente os débitos posteriores a EC 46/2005 são exigíveis). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO.
1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.
Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634473/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO.
1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.
Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência do STJ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Destaque-se inicialmente que, ao contrário do que estabeleceu o Tribunal de origem, é possível, em tese, a condenação por dano moral coletivo. Ou seja, não há impropriedade em reconhecer danos extrapatrimoniais à sociedade, desde que presentes os seus requisitos. Precedentes do STJ.
2. No que diz respeito ao ponto nevrálgico da controvérsia, qual seja, a inexistência de prova da ocorrência de dano difuso em razão da ausência de perícia destinada à comprovação de que estava sendo fornecida água de qualidade inadequada à população de Jaú, constata-se omissão no decisum vergastado.
3. Cumpre registrar que o art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Portanto, se reconhecida a aplicação da Lei Consumerista ao caso em análise e eventualmente invertido o ônus da prova, o resultado da demanda poderá ser diverso, favorecendo a tese do Ministério Público.
4. Mister que o Sodalício a quo esclareça se na hipótese dos autos incide, ou não, o Código de Defesa do Consumidor e, caso reconhecida sua incidência, determine a quem compete o ônus da prova.
5. Ademais, nota-se que a Corte de origem julgou a demanda considerando ausente a prova pericial; contudo, não propiciou sua produção, o que configura cerceamento de defesa.
6. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supra a omissão identificada no acórdão objurgado.
(REsp 1635465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Destaque-se inicialmente que, ao contrário do que estabeleceu o Tribunal de origem, é possível, em tese, a condenação por dano moral coletivo. Ou seja, não há impropriedade em reconhecer danos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, IRRF, CSLL, COFINS E PIS.
OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL OU PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 492/1994. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, restabelecendo parcialmente a autuação fiscal da empresa, mantendo entretanto a anulação relativamente às competências anteriores à vigência da Medida Provisória 492/1994.
2. O Tribunal de origem, no ponto, consignou que normas de natureza sancionatória possuem aplicação imediata não retroativa, anulando os autos de infração apenas na parte relativa às competências anteriores à vigência da MP 492/1994. 3. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para afirmar que o acórdão foi omisso quanto à circunstância de que as alterações promovidas pela Medida Provisória 492/1994 seriam irrelevantes no caso concreto, pois a omissão de receitas, que uma vez identificada acarretou constatação de receita bruta superior a 9.600.000 Ufir, afastou o direito à tributação pelo regime do lucro presumido. Afirma que tal conclusão decorre do disposto nos arts. 13, 18 e 19 da Lei 8.541/1992, que não teriam sofrido modificação pela MP 492/1994.
4. A ausência de valoração a respeito do ponto suscitado, que não diz respeito à aplicação de normas punitivas, mas ao regime de apuração do lucro a ser considerado na autuação fiscal, configura omissão.
5. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução dos autos à Corte local para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1639783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, IRRF, CSLL, COFINS E PIS.
OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL OU PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 492/1994. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, restabelecendo parcialmente a autuação fiscal da empresa, mantendo entretanto a anulação relativamente às competências anteriores à vigência da Medida Provisória 492/1994.
2....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR QUE NÃO AUTORIZA A RESCISÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJU de 1º.2.2006).
2. É assente o entendimento firmado nesta Corte de que o eventual equívoco na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável ao autor não autoriza a rescisão do julgado, além de que a Ação Rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643981/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR QUE NÃO AUTORIZA A RESCISÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJU de 1º.2.2006)....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: a) não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) também fica obrigado a informar à Receita Federal a carga transportada, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade da parte autora; b) a declaração do embarque das mercadorias é obrigação acessória e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal, cuja penalidade não é passível de ser afastada pela denúncia espontânea.
2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sob o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: a) não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e...
PROCESSUAL CIVIL. GREVE EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls.
273-274/e-STJ): "O requerido sustenta que os serviços essenciais foram mantidos, apresentando como prova as listas de presença dos servidores participantes que aderiram ao movimento grevista entre os dias 7.8.2014 e 15.8.2014, que permitiriam inferir ter sido mantida uma proporção 80% dos funcionários desenvolvendo os serviços essenciais, quando o mínimo legal é de 30%, de modo que a greve em nenhum momento teria afetado os serviços públicos do Município.
Contudo, na ausência de acordo a respeito da prestação, não é possível aferir se os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade estariam sendo efetivamente prestados, como assevera o requerido. Além disso, há nos autos, também, declarações dos Secretários Municipais de Educação, de Saúde e de Administração, informando a ocorrência de interrupção nos serviços essenciais e de grave prejuízo à população, por falta de transporte escolar e de atendimento nas escolas, principalmente na educação infantil, estando as crianças sem creche (f. 24); de negativa de medicamento e ausência de triagem nas unidades de saúde, com sobrecarga para o Hospital Municipal e risco para a população (f. 25); de prejuízo para a coleta de lixo, por não haver um mínimo de servidores na coleta de lixo (f. 26). Como bem salienta o parecer ministerial, os agentes públicos gozam de fé pública no desempenho de suas funções, devendo ser consideradas verdadeiras as suas declarações, salvo prova em sentido contrário e, na espécie, as listas de presença trazidas para os autos são de autoria do próprio requerido, e não servem de contraprova por não serem oficiais em oposição às declarações assinadas pelos Secretários e juntadas pelo Município." 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal, com a consequente modificação do entendimento de que a greve foi ilegal, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos e declarações analisadas com esmero pelo Sodalício a quo, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613841/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. GREVE EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls.
273-274/e-STJ): "O requerido sustenta que os serviços essenciais foram mantidos, apresentando como prova as listas de presença dos servidores participantes que aderiram ao movimento grevista entre os dias 7.8.2014 e 15.8.2014, que permitiriam inferir ter sido mantida uma proporção 80% dos funcionários desenvolvendo os se...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao direito constitucional que assegura ao impetrante o acesso ao medicamento pleiteado, conquanto não previsto na lista do SUS.
2. No que diz respeito às alegações de incompetência e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar o feito e à necessidade de citação dos litisconsortes, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior.
Primeiramente, conforme entendimento do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente vexata quaestio. Outrossim, esse Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
3. Quanto ao argumento de inadequação da via eleita, a Corte estadual, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, e a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Referentemente ao mérito, conquanto o STJ já venha se posicionando sobre a possibilidade de serem fornecidos medicamentos mesmo que não presentes na lista do SUS (REsp.
1.585.522/RO), percebe-se que, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, num primeiro momento, interpretação da Portaria 2.577 do Ministério da Saúde, o que não se admite por não se estar diante de lei federal, e, num segundo momento, exame de questão constitucional, visto que o Tribunal a quo deferiu o pleito com supedâneo nos arts. 26, XI, e 196 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1614872/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o restabelecimento de alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, por decreto, ao patamar inicial, do qual fora reduzida inicialmente, também por decreto, ofende o princípio da legalidade tributária.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Consoante entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1617192/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o restabelecimento de alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, por decreto, ao patamar inicial, do qual fora reduzida inicialmente, também por decreto, ofende o princípio da legalidade tributária.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgo...
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o STJ consagrou orientação segundo a qual, "o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1625650/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o STJ consagrou orientação segundo a qual, "o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgad...