PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. O Tribunal de origem consignou que "restou claro no julgamento que, na hipótese factual, a presunção de certeza fora ilidida na medida em que, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos.", bem como que, "(...) a embargante, inconformada com o resultado, do julgamento, em que restou vencida, busca inverter tal situação por meio de embargos de declaração, mas, sabe-se bem, é meio inadequado para alcançar esse objetivo, máxime quando há laudo pericial acostado aos autos demonstrando que a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos. Da mesma forma que não demonstrou que o contribuinte fora intimado para apresentar documentos solicitados pela fiscalização, motivação (suposta recusa) que levou à lavratura de auto de infração e à inscrição em dívida ativa do contribuinte". (fls. 1.775-1.776, e-STJ).
3. In casu, o Tribunal de origem, como base em laudo pericial, asseverou que o contribuinte ilidiu a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Com efeito, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654399/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. O Tri...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR.
1. Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração" (AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013).
2. Ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento, porquanto o marco a ser considerado é a entrega da DCTF ou o vencimento, o que ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3. Merece reforma o acórdão recorrido, o qual consignou que, em casos como o dos autos, nos quais não venha a ser comprovada a data da entrega da DCTF, deve prevalecer como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1654973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR.
1. Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao ajuizar uma ação para defesa de interesses individuais de capaz, o Ministério Público extrapola os limites constitucionais de sua atuação" e "se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto" (fls.
139-140, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por se tratar de direito à saúde, o Parquet pode ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direito individual indisponível. Nesse sentido: REsp 1.520.824/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016; AgRg no REsp 1.470.167/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014; REsp 1.365.202/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.4.2014; AgRg no REsp 1.327.846/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.6.2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1654321/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao ajuizar uma ação para defesa de interesses individuais de capaz, o Ministério Público extrapola os limites constitucionais de sua atuação" e "se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto" (fls.
139-140...
PROCESSUAL CIVIL E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º DO DECRETO 20.910/1932 E 18 E 105 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 9º do Decreto 20.910/1932 e 18 e 105 do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Com efeito, o acórdão recorrido afastou a prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que não houve inércia dos credores.
6. Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654461/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º DO DECRETO 20.910/1932 E 18 E 105 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 9º do Decreto 20.910/1932 e 18 e 105 do CPC/2015, pois a tese legal apontada n...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. O Recurso Especial da autarquia previdenciária objetiva reconsiderar decisão que impediu a revisão de aposentadoria de professor, afastando a utilização do fator previdenciário.
2. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerado especial para ser regra "excepcional", diferenciada, a qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
3. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento nas disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
4. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1654603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. O Recurso Especial da autarquia previdenciária objetiva reconsiderar decisão que impediu a revisão de aposentadoria de professor, afastando a utilização do fator previdenciário.
2. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente,...
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente aduza que a execução combatida pela anulatória de débito fiscal possua valor milionário, não houve indicação, pelo Tribunal de origem, do valor da referida causa, e a parte recorrente não se desicumbiu do ônus de opor Embargos de Declaração para que tal valor fosse evidenciado.
2. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do valor da execução, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente aduza que a execução combatida pela anulatória de débito fiscal possua valor milionário, não houve indicação, pelo Tribunal de origem, do valor da referida causa, e a parte recorrente não se desicumbiu do ônus de opor Embargos de Declaração para que tal valor fosse evidenciado.
2. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do val...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a correção monetária das dívidas fazendárias à época do julgado. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (966, V, do CPC/2015) deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a correção monetária das dívidas fazendárias à época do julgado. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (966, V, do CPC/2015) deve ser de tal modo evidente que afronte o...
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
RECONHECIDA A CULPA DA EMPRESA. INCONTROVERSO E COMPROVADO O ACIDENTE OCORRIDO COM A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, NO INTERIOR DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu danos em decorrência de queda sofrida no interior de coletivo da empresa ré, após freada brusca.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. In casu, mostra-se incontroverso e comprovado o acidente ocorrido com a autora, na condição de passageira, no interior do coletivo de propriedade da ré, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. A instância de origem decidiu a causa com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654971/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
RECONHECIDA A CULPA DA EMPRESA. INCONTROVERSO E COMPROVADO O ACIDENTE OCORRIDO COM A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, NO INTERIOR DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu danos em decorrência de queda sofrida no interior de coletivo da empresa ré, após freada brusca.
2. Não se co...
PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "somente após expedido o precatório, com expressa concordância com os valores pagos é que a parte autora vem aos autos postular supostas parcelas inadimplidas relativas a integralidade de pensionamento. A inconformidade da parte ocorreu de forma extemporânea, configurando-se a preclusão lógica, devendo prevalecer a segurança jurídica" (fl. 326, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
14, V, parágrafo único, e 473 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654975/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "somente após expedido o precatório, com expressa concordância com os valores pagos é que a parte autora vem aos autos postular supostas par...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que ficou configurada a resistência à exibição, pois houve o prévio pedido administrativo e os documentos somente foram apresentados em Juízo. 3. Assim, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654987/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que ficou configurada a resistência à exibição, pois houve o prévio pedido admin...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve infração à lei pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fl. 1.140, e-STJ).
3. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que conclusão diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653085/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. No caso dos autos, o T...
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 371 e 464, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No tocante à alegada violação aos arts. 370, 371 e 464, § 1º, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a prova pericial seria desnecessária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653096/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 371 e 464, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No tocante à alegada violação aos arts. 370, 371 e 464, § 1º, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a prova pericial seria desnecessária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade para o nível superior desde a data da conclusão do curso de pós-graduação. 2. A recorrente nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.461/2005. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida lei, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
4. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653113/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade para o nível superior desde a data da conclusão do curso de pós-graduação. 2. A recorrente nem sequer declinou o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A Corte de origem consignou que "não foi apontada qualquer irregularidade no referido procedimento administrativo - sequer tendo sido alegada eventual violação ao devido processo legal -, havendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa" (fl. 114, e-STJ). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. O Tribunal a quo afastou a decadência sob o argumento de que o prazo de 5 (cinco) anos deve ser considerado o limite temporal para que a Administração exerça seu poder de autotutela e promova o procedimento administrativo respectivo (fl. 639, e-STJ). No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi suficientemente atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653115/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTR...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CITAÇÃO.
VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de: a) reconhecer a validade da citação da ora recorrida realizada fora de sua sede (aplicação da Teoria da Aparência); b) ilegalidade de alteração unilateral do contrato firmado entre as partes deste processo, ainda que embasada em mudança normativa editada por agência reguladora.
2. In casu, a Corte local concluiu pelo afastamento da revelia da empresa ré, por entender que a citação deveria ter sido entregue a pessoa que possuísse poderes de gerência ou de administração, o que não teria ocorrido no caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independetemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica. Precedentes: (REsp 1.625.697/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/2/2017); (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). O acórdão objurgado deve ser reformado neste ponto.
4. Hipótese em que se manifestou no sentido de que não há falar em alteração contratual unilateral, ante a existência de previsão em avença do bloqueio dos dados após o esgotamento total da franquia contratada.
5. O acolhimento da tese na forma proposta pelo ora recorrente demandar reincursão no acervo fático probatório dos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1654585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CITAÇÃO.
VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de: a) reconhecer a validade da citação da ora recorrida realizada fora de sua sede (aplicação da Teoria da Aparência); b) ilegalidade de alteração unilateral do contrato firmado entre as partes deste processo, ainda que embasada em mudança normativa editada por agência reguladora....
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.) 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654832/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as...
TRIBUTÁRIO. REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITOS.
TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973.
1. "É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00." (REsp 1.133.710/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITOS.
TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973.
1. "É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (...
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Descabida a tese de que o prazo prescricional teria início na data do decreto expropriatório, pois não se trata de desapropriação direta, mas indireta. Isso porque apesar de ter sido inicialmente observado o processo de desapropriação, a indenização não foi paga, nos termos do pactuado entre expropriante e expropriado, de modo que o acordo não se aperfeiçoou assim como a desapropriação direta que se convolou em indireta. 2. O prazo de cinco anos de que trata o art. 10 do Decreto 3.365/1941 dirige-se ao expropriante, cabendo a ele ajuizar a ação ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta.
3. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
4. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.
5. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o recorrente o recorrente está na posse do imóvel desde desde 9.3.1998 e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex , a partir de sua entrada em vigor 11.1.2003.
6. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 26.2.2010, consoante consta do acórdão recorrido, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do Código Civil de 2002, não se configurou a prescrição.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Descabida a tese de que o prazo prescricional teria início na data do decreto expropriatório, pois não se trata de desapropriação direta, mas indireta. Isso porque apesar de ter sido inicialmente observado o processo de desapropriação, a indenização não foi paga, nos termos do pactuado entre expropriante e expropriado, de modo que o acordo...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o autor se incumbiu de comprovar a prestação dos serviços realizados, conforme documentos de fls. 11". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654972/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o autor se incumbiu de comprovar a prestação dos serviços realizados, conf...