PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Após o julgamento do Habeas Corpus n.
126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267, do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
4. No caso dos autos, verifica-se que foram interpostos embargos infringentes e de nulidade perante do Tribunal de origem, que estão pendentes de julgamento. Assim, ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender a execução provisória da pena, até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 359.311/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando const...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA EM 2/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE. OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que a pena-base afastou-se em 2/3 do mínimo legal com base na vasta lista de antecedentes criminais do paciente, que possui cinco condenações definitivas por fatos anteriores ao do processo em tela, todas consideradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Contudo, embora legítima a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, qual seja, a presença dos maus antecedentes do acusado, nos moldes do art. 59 do CP, o aumento operado mostrou-se desproporcional e desarrazoado. Em decorrência, considerando as cinco condenações definitivas valoradas a título de maus antecedentes, o que enseja a necessidade de se emprestar um maior rigor a dito vetor, deve pena-base afastar-se em 1/2 do mínimo legal.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
- Na espécie, inexiste ilegalidade quando da não aplicação do privilégio, pois a Corte local apontou a dedicação do paciente às atividades ilícitas, destacando a quantidade elevada do entorpecente apreendido e os seus maus antecedentes, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
- Na espécie, embora o montante da pena comporte, a princípio, o regime inicial semiaberto, o fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstra a necessidade do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 750 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 383.728/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA EM 2/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE. OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMI...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 334, § 1º, d, do CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal. 3. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (ut, (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/05/2014). 4. Quanto à expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sabe-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
5. Na espécie, verifica-se que, prolatado o acórdão condenatório e julgado os embargos de declaração opostos pela defesa, ocorreu o encerramento do trâmite processual nas instâncias ordinárias, sendo, pois, possível a execução provisória de pena. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.666/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 334, § 1º, d, do CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o p...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE POR CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTROS PROCESSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Descabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula 691/STF.
2. O julgamento do mérito do writ originário prejudica o habeas corpus impetrado nesta Corte contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes.
3. Ausente flagrante ilegalidade capaz de indicar caso de superação da Súmula 691/STF, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva, mantida na pronúncia, encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a existência de outros apontamentos criminais indica o risco de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese, salientou o Tribunal a quo que o paciente não se encontrava preso por este processo, mas em razão do cumprimento de penas por outros delitos.
Proferida a sentença de pronúncia, aplica-se, ao caso, a Súmula 21/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE POR CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTROS PROCESSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Descabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula 691/STF.
2. O julgamento do mé...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE DE UM DOS ACUSADOS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL FECHADO, FIXADO EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. - Hipótese em que a referência genérica à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente José Jucelino, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal.
- Sendo o paciente José Jucelino primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando o montante da pena inferior a 4 anos de reclusão, o regime adequado é o aberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial aberto em favor do paciente José Jucelino.
(HC 380.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE DE UM DOS ACUSADOS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL FECHADO, FIXADO EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes.
- Ademais, para entender de modo diverso e acolher o pedido da defesa consistente no reconhecimento da consunção entre os delitos em epígrafe, seria necessário reconhecer que fatos incontroversos demonstraram que a direção sem habilitação foi cometida como meio necessário à prática da embriaguez ao volante, a fim de definir a intenção do agente, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadequado na via do habeas corpus. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.695/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART.
282, § 3º DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. REABERTURA DE INSTRUÇÃO ALEGADA. .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESINFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante o entendimento desta Corte a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo. Precedentes.
3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - mesmo preso, por ciúmes, encomendou a morte da vítima, tendo sido crime executado por um ex-presidiário, gestor dos negócios do paciente fora do ambiente carcerário. Além disso, a medida mostra-se necessária para conter reiteração em práticas criminosas, porquanto o paciente ostenta quatro condenações e responde a duas outras ações penais por crimes graves. Prisão cautelar mantida nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. No caso, a prisão preventiva do paciente, em razão do crime em análise, - que cumpre também pena de 32 anos e 6 meses de reclusão, por outros fato(s) - , foi decretada em 21/1/2016 e efetivada em 4/2/2016. Além de tramitar de forma regular, o processo encontrava-se na fase de alegações finais. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Fatos não apreciados pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. De qualquer modo, se houve a reabertura da instrução, para oitiva de testemunhas, foi a pedido da defesa. Audiência próxima (02/05/2017). Não há, pois, excesso injustificado. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.750/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART.
282, § 3º DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. REABERTURA DE INSTRUÇÃO ALEGADA. .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESINFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, REDUZIU A PENA-BASE MAS AGRAVOU NA SEGUNDA FASE. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Inteligência do art. 617 do CPP.
3. Hipótese em que o Tribunal local reduziu a pena-base, mas agravou em 1/6 a pena na segunda fase, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência.
4. Apesar de o acórdão recorrido não ter agravado o montante final da pena do paciente, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
Precedentes.
5. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6.
Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
7. Não há se falar em regime inicial diverso do fechado, tendo em vista que a pena arbitrada é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
(HC 384.699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, REDUZIU A PENA-BASE MAS AGRAVOU NA SEGUNDA FASE. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENA. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REEDUCANDO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE EVENTUAIS ERROS OU IMPRECISÕES A GERAR POSSÍVEIS PREJUÍZOS NA FUTURA FRUIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO, PARA EVITAR-SE ULTERIORES ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como os de prestação de serviços à comunidade, de limitação de final de semana e de interdição temporária de direitos, cuja mens legis não é outra, senão a de salvaguardar os direitos do apenado, prevenindo-se ulteriores alegações de nulidade processual.
III - Em se tratando de somatório das penas, portanto, cujas consequências se espraiam sobre a fruição dos futuros benefícios na execução penal, com mais razão ainda se mostra necessária a intimação pessoal do reeducando, in casu, como forma de prevenir-se a eventual ocorrência de erros e/ou imprecisões nos cálculos realizados, que têm o condão de lhe acarretar incomensurável e irremediável prejuízo, ensejador de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Criciúma/SC que intime pessoalmente o paciente da decisão que lhe unificou as penas, suspendendo os seus efeitos até que se dê cumprimento ao referido ato processual.
(HC 369.586/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENA. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REEDUCANDO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE EVENTUAIS ERROS OU IMPRECISÕES A GERAR POSSÍVEIS PREJUÍZOS NA FUTURA FRUIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO, PARA EVITAR-SE ULTERIORES ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, POR INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes).
II - Apreciando o tema em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o Supremo Tribunal Federal a tese de que se mostra possível a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, ressalvando-se apenas a necessidade de controle judicial para evitar eventuais arbitrariedades e possibilitando-se, ainda, a responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e ainda, eventualmente, o reconhecimento de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016 ) III - Em outras palavras, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado, quando amparada em fundadas razões que a justifiquem, e sem prejuízo do controle judicial feito a posteriori.
IV - Na hipótese, extrai-se do acórdão atacado que os policiais dirigiram-se até o local dos fatos para averiguação, e diante do nervosismo demonstrado pelos acusados, do intenso odor do entorpecente sentido, e após a admissão pelo próprio paciente de que possuiria uma estufa para a produção de entorpecentes, é que decidiram adentrar a residência, lá encontrando os itens descritos no auto de exibição e apreensão.
V - No caso, portanto, não se vislumbra qualquer desrespeito ao que foi decidido pela Suprema Corte no RE 603.616/TO, sendo certo que infirmar o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, a fim de demonstrar que a atuação dos policiais teria ocorrido de forma diversa, revela-se como procedimento flagrantemente incompatível com a via estreita do habeas corpus, haja vista o impreterível revolvimento do material fático-probatório dos autos (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, POR INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "ter em depósito"...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não se afigura possível, na sede da ação mandamental em tela, analisar-se o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de substância entorpecente, por demandar exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos (precedentes).
II - Transitada em julgado a condenação, não há se falar em eventual possibilidade de recurso em liberdade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.196/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não se afigura possível, na sede da ação mandamental em tela, analisar-se o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de substância ento...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que "a Portaria-conjunta n. 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado por lei federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 737.253/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 07/03/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail, modo de interposição recursal utilizado na espécie, não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Precedentes.
3. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 18/03/2016 e interpôs o apelo nobre via e-mail dia 11/04/2016, no último dia do prazo recursal. Contudo, a petição original do recurso especial somente foi apresentada dia 13/04/2016.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1638288/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que "a Portaria-conjunta n. 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado por lei federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 737.253/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 07/03/2016)....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), havia definido a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015).
2. O STF, por sua vez, em 03/02/2016, alterando entendimento anterior, decidiu, no RE n. 723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio", sendo que, em questão de ordem, não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão.
3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.
4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1505815/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), havia definido a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo (AgRg no REsp 1269478/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2014).
3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
5. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos que conferisse poderes ao subscritor do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1439377/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisp...
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE.
CASO CONCRETO. REVISÃO 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.
2. No caso dos autos, observados o valor da causa de R$ 2.275.840,26 e a verba honorária de R$ 2.000,00, deve-se reconhecer que a dimensão econômica da causa não foi considerada devidamente, razão pela qual há necessidade de majoração dos honorários de sucumbência para 0,5% (meio por cento) daquele valor.
3. Nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (art. 85, § 11, do CPC/2015).
4. Porque a revisão do juízo de equidade no arbitramento da verba honorária de sucumbência, no recurso especial, é norteada pelo princípio da proporcionalidade, cuja aplicação, no caso concreto, não induz a conclusões uniformes pelo órgão julgador, deve-se reconhecer não haver espaço para a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que não é "manifesta" a improcedência do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587121/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE.
CASO CONCRETO. REVISÃO 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.
2. No caso dos autos, observados o valor da causa de R$ 2.275.840,26 e a verba honorária de R$ 2.000,00, deve-se reconhecer que a dimensão econômica da causa não foi considerada devidamente, razão pela qual há necessidade de majoração dos honorários de sucumb...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "reafirmo a inexistência de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide feito pelo juízo de primeiro grau ocorreu de forma regular, ante a desnecessidade de postergação da dilação probatória no caso concreto, pois o juízo já havia formado o seu convencimento com os elementos constantes dos autos" (fl. 234, e-STJ); "verifico que o Estado de Pernambuco não requereu a produção de nenhuma prova específica em sua peça de contestação" (fl. 234, e-STJ); e "a autora/apelada comprovou suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o que dispõe o art. 333, I, do CPC" (fl. 235, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. O Tribunal a quo afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria se realizado de forma regular, ante a desnecessidade de postergação da dilação probatória no caso concreto, pois o juízo já havia formado o seu convencimento com os elementos constantes dos autos. Ademais, asseverou que o ora recorrente não requereu a produção de nenhuma prova específica em sua peça de contestação. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651693/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "reafirmo a inexistência de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide feito pelo juízo de primeiro grau ocorreu de forma regular, ante a desnecessidade de postergação da dilação probatória no ca...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vi...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL E FORMULÁRIOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou, com base nos formulários e no laudo pericial, que se configurou a atividade especial por exposição ao agente ruído.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da suficiência da prova pericial considerada pelo acórdão recorrido implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651803/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL E FORMULÁRIOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou, com base nos formulários e no laudo pericial, que se configurou a atividade especial por exposição ao agente ruído.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da suficiência da prova pericial considerada pelo acórdão recorrido...
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorigem. Incidência da Súmula 211/STJ 2. O acórdão recorrido afastou a condenação nos honorários advocatícios com amparo no disposto na EC 80/2014. Uma vez que a solução apresentada pela Corte de origem tem fundamentação exclusivamente constitucional, descabido o exame da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651934/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorigem. Incidência da Súmula 211/STJ 2. O acórdão recorrido afastou a condenação nos honorários advocatícios com amparo no disposto na EC 80/2014. Uma vez que a solução apresentada pela Corte de origem tem fundamentação exclusivamente constitucional, descabido o exam...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 31 DA LEI N° 8.212/91. CESSÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da caracterização da cessão de mão de obra implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 31 DA LEI N° 8.212/91. CESSÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da caracterização da cessão de mão de obra implic...