REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública.
2. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública.
2. Tendo em vista que a j...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEM REFLEXO NA PENA. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA, CONSIDERANDO A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DA QUANTIDADE/NOCIVIDADE DA DROGA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que há coação ilegal quando o Tribunal local, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, mesmo após excluir dois vetores desfavoráveis na aplicação da pena-base, mantém a sanção fixada pelo sentenciante, sem reduzir proporcionalmente o quantum de pena arbitrado. Em decorrência, remanescendo como desfavoráveis a quantidade/nocividade da droga apreendida (crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e considerando as duas condenações definitivas pelo delito tráfico de entorpecentes valoradas a título de maus antecedentes, o que enseja a necessidade de se emprestar um maior rigor a dito vetor, deve a pena-base afastar-se em 1/3 do mínimo legal. Precedentes.
- A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada.
Precedentes.
- No caso, configura constrangimento ilegal a redução da pena basilar em patamar inferior a 1/6, ante a atenuante da confissão, sem fundamentação concreta e de forma desproporcional ao aumento da pena-base.
- Embora o novo montante da pena (5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão) comporte, a princípio, o regime inicial semiaberto, o fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstra a necessidade do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 554 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 386.418/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEM REFLEXO NA PENA. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA, CONSIDERANDO A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DA QUANTIDADE/NOCIVIDADE DA DROGA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE,...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOCIVIDADE DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido aponta a necessidade de uma maior repressão do delito, ante a sua gravidade concreta, evidenciada esta última pela quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (crack). Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No caso, inexiste coação ilegal a ser sanada, pois, embora o paciente seja primário e a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime inicial aberto, o regime intermediário foi fixado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela nocividade da droga apreendida, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora de 1/2 pelo tráfico privilegiado. Inteligência dos art. 33, § 3º, do CP e art.
42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
- Na espécie, embora adimplido o requisito objetivo previsto no art.
44, I, do CP, a nocividade do entorpecente apreendido não recomenda a substituição, nos termos do inciso III do art. 44 do CP.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.598/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOCI...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADA PRESA COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
4. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n.
97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
5. Hipótese em que, considerando a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a primariedade da acusada e a pequena quantidade da droga apreendida (13,7 gramas de cocaína), deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena e substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, ante o início da execução provisória.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 388.802/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADA PRESA COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Tercei...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 90 porções de cocaína, pesando 21,23 g, e 4 porções de cocaína em pedra, pesando 39,22 g - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
2. Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar máximo, resta prejudicada análise dos pedidos de alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
4. Ordem denegada.
(HC 362.572/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natu...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. PACIENTE INTERNADA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art.
122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. "Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente". (HC 366.169/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016). Ressalva do entendimento da Relatora. 4. A insistente reiteração no cometimento de ato infracional (possui uma passagem pela Vara da Infância e Juventude pelo cometimento de ato infracional equiparado ao mesmo delito ora em apreço, bem como a aplicação de medida menos gravosa (liberdade assistida), que não alcançou o objetivo de afastá-lo da prática de ato infracional, autorizam a imposição da medida de internação. 5. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade de a internação ocorrer em local próximo.
6. Ordem denegada.
(HC 387.897/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. PACIENTE INTERNADA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art.
122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. "Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ress...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - De acordo com entendimento firmado por esta Corte, e ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula N. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a sentença condenatória, muito embora tenha fixado a reprimenda em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, manteve a prisão cautelar, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime intermediário, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 388.622/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - De acordo com entendimento firmado por esta Corte, e ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido li...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, VI, 111, 175 E 176 DO CTN, 6º DA LEI 7.713/88, 7º DA LEI 10.887/2004 E 462 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, QUANTO À QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL EM TORNO DOS ARTS. 43 DO CTN E 543-C DO CPC/73.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se postula o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, bem como a restituição dos valores pagos, a título desse tributo. Julgada improcedente a demanda, foi interposta Apelação, na qual os contribuintes insurgiram-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas e contra a declaração de incidência do Imposto de Renda sobre o aludido abono.
Em atenção ao princípio da eventualidade, ainda pleitearam a redução dos honorários de advogado. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas e deu parcial provimento à Apelação, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas de abono de permanência recebidas pelos autores, invertendo o ônus da sucumbência. No Recurso Especial foi indicada contrariedade aos arts. 43, 97, VI, 111, 175 e 176 do CTN, 6º da Lei 7.713/88, 7º da Lei 10.887/2004 e 462 e 543-C do CPC/73. Em juízo de retratação, restou mantido o acórdão recorrido.
III. O Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, particularmente no que se refere à alegação de contrariedade aos arts. 97, VI, 111, 175 e 176 do CTN, 6º da Lei 7.713/88, 7º da Lei 10.887/2004 e 462 do CPC/73. IV. Quanto à alegada ofensa aos arts. 43 do CTN e 543-C do CPC/73, não procede a preliminar suscitada nas contrarrazões ao Recurso Especial, no sentido de que seria aplicável a Súmula 282 do STF, pois, no tocante a esses dois dispositivos legais, em particular, restou configurado o prequestionamento.
V. Embora conste, do acórdão recorrido, que o abono de permanência encontra-se previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, o Tribunal de origem decidiu, na realidade, a questão federal infraconstitucional relativa à incidência, sobre ele, do Imposto de Renda, cujo fato gerador não é definido nas retromencionadas disposições constitucionais, mas no art. 43 do CTN. Aliás, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.418.580/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/02/2014), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que proclamou que eventual contrariedade ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, quando muito, constituiria ofensa reflexa ao referido dispositivo constitucional. O Plenário do STF, ao julgar o RE 688.001/RS (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/11/2013), deixou assentado que é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência VI. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.192.556/PE, firmou o entendimento de que o abono de permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, bem como no art. 7º da Lei 10.887/2004, possui natureza remuneratória e sujeita-se ao Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN, visto que não há lei que considere tal abono como rendimento isento (STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010).
VII. Consoante consignado pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.323.111/DF (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/11/2012), "a dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do recurso repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide".
VIII. Não obstante a Segunda Turma, no supracitado REsp 1.323.111/DF, haja adotado a técnica de cassação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para rejulgamento da causa, em 2º Grau, conforme os parâmetros do paradigmático Recurso Especial repetitivo, no presente caso não se justifica a adoção da mesma técnica, pois os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para manter seu entendimento pela não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência - natureza indenizatória desse abono e inexistência de acréscimo patrimonial -, foram expressamente afastados, pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.192.556/PE. Nesse sentido: STJ, REsp 1.329.722/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido, para declarar a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, e, em consequência, julgar a ação improcedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, tão somente para que prossiga, no julgamento da Apelação, quanto ao pedido de redução dos honorários de advogado.
(REsp 1633353/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, VI, 111, 175 E 176 DO CTN, 6º DA LEI 7.713/88, 7º DA LEI 10.887/2004 E 462 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, QUANTO À QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL EM TORNO DOS ARTS. 43 DO CTN E 543-C DO CPC/73.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para justificação do regime fechado em crime de atentado violento ao pudor, consistente na valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, inexiste ilegalidade apta a justificar a sua modificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1005283/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para justificação do regime fechado em crime de atentado violento ao pudor, consistente na valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, inexiste ilegalidade apta a justificar a sua modificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1005283/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE DESEMBARGADOR INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA SÚMULA 691/STF. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO QUE CULMINOU EM CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, ante a aplicação por analogia do óbice previsto na Súmula 691/STF. 2. O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. A análise da tese defensiva, nulidade do processo por cerceamento de defesa, implica revolvimento fático-provatório inviável em habeas corpus. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, deve ser indeferido, de plano, o writ, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, devendo a decisão agravada ser mantida por seu fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE DESEMBARGADOR INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA SÚMULA 691/STF. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO QUE CULMINOU EM CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em r...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados, ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 382.424/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados, ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da rein...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O APENADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO, CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 118 DA LEP). NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, passou a entender que o termo inicial de contagem do lapso temporal para a progressão de regime deve corresponder à data em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 118 da LEP, ou seja, a data em que teria direito ao benefício, devendo, pois, ser computado o tempo em que o apenado ficou no aguardo da análise do pedido.
2. A nova orientação promove tratamento mais justo e mais digno ao apenado, que não mais será punido com a mora e a ineficiência do Estado, passando a ser adotada por ambas as Turmas Criminais deste STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 362.554/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O APENADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO, CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 118 DA LEP). NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, passou a entender que o termo inicial de contagem do lapso temporal para a progressão de regime deve corresponder à data em que o apenado efetivamente pre...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, inexiste vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia. Precedentes.
2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 381.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, inexiste vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia. Preceden...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE RECONSIDERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER O RECURSO EM HABEAS CORPUS, AO QUAL NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus reconsiderada, pois a ação penal ainda não foi sentenciada.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento de menores de idade na conduta delitiva, além da expressiva quantidade de droga (substâncias como maconha e cocaína, de massas aferidas em 32,5g, 7g e 194g, acondicionados em diversas porções, destacando-se esta última que perfazia 310 pedras de crack), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Agravo regimental provido, para conhecer o recurso em habeas corpus, ao qual negou-se provimento.
(AgRg no RHC 79.206/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE RECONSIDERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER O RECURSO EM HABEAS CORPUS, AO QUAL NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus reconsiderada, pois a ação penal ainda não foi sentenciada.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento de menores de idade na conduta delitiva, além da...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO.
DIFERENÇA A MENOR DO TRIBUTO DEVIDO, EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR PRESUMIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. ACÓRDÃO RESCINDENDO, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.849/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I.
Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, pela Segunda Turma desta Corte, para julgar procedente a Ação Rescisória, ao fundamento de que a Súmula 343/STF não se aplica em matéria constitucional - pelo que entendeu cabível a Ação Rescisória, no caso -, e de que "a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96 somente autorizam o ressarcimento de ICMS em regime de substituição tributária quando o fato jurídico presumido não se realizar".
II. O Recurso Especial, interposto pela parte autora da Ação Rescisória, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo Órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário, pelo sujeito passivo da obrigação tributária -, para juízo de retratação, em face de julgado do STF, proferido no RE 590.809/RS, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III. Em 22/10/2014 o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional" (STF, RE 590.809/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).
IV. O acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ admitiu que a matéria de fundo era controvertida, à época do julgamento do acórdão rescindendo, mas afastou a incidência da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional. Necessidade de ajustar o julgado da Segunda Turma do STJ ao decidido pelo STF, em regime de repercussão geral, no aludido RE 590.809/RS, para concluir pelo descabimento da Ação Rescisória, em face da Súmula 343/STF.
V. Ademais, quanto à controvérsia acerca da matéria de fundo versada na petição inicial da Ação Rescisória, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 593.849/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 31/03/2017), fixou, em 19/10/2016, a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Assim, a atual jurisprudência do STJ realinhou o seu posicionamento sobre a matéria de fundo, diante do novo entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 593.849/MG, sob a relatoria do Ministro EDSON FACHIN e sob regime de repercussão geral, pelo que o acórdão rescindendo, no mérito, encontra-se em sintonia com o novel entendimento do STF e do STJ.
Nesse sentido: STJ, EDcl na AR 4.640/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, em consonância com a atual jurisprudência do STF e do STJ, deve ele ser mantido.
VII. Recurso Especial desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015).
(REsp 1026401/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO.
DIFERENÇA A MENOR DO TRIBUTO DEVIDO, EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR PRESUMIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. ACÓRDÃO RESCINDENDO, ADEMAIS,...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA.
INEXPRESSIVIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se verificado, no caso concreto, ser a medida socialmente recomendável.
4. Na espécie, as peculiaridades do caso denotam a possibilidade excepcional de conferir ao recorrido o benefício da bagatela, uma vez que foram subtraídos gêneros alimentícios (arroz, feijão e latas de óleo), cujo valor se mostra irrisório em comparação com o salário mínimo vigente à época, circunstância que não indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1015551/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA.
INEXPRESSIVIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 15.000,00 afigura-se razoável ao dano causado, tendo em vista a perda de todos os bens e lembranças adquiridos pela recorrida em dois anos de viagem/estadia em outro país.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028301/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato f...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural.
5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado.
6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP.
DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão como agravantes genéricas, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes.
2. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória.
(REsp 1567577/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP.
DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão como agravantes genéricas, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstân...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MEIO DE REQUISIÇÃO AO CHEFE DO SERVIÇO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação.
2. A intimação de policial militar se perfaz por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do art. 358, c/c o art. 370, ambos do CPC.
3. Na espécie, diante da devida requisição do juízo ao chefe do serviço para que a testemunha de acusação comparecesse à audiência de instrução e julgamento, bem como por aquele não encontrar provas robustas a justificar a condenação do recorrido e por estar ausente o Ministério Público - apesar de devidamente intimado para o ato processual -, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1391701/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MEIO DE REQUISIÇÃO AO CHEFE DO SERVIÇO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação.
2. A intimação de policial militar se perfaz por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do art. 358, c/c o art. 370, ambos do CPC.
3. Na espécie, diante da dev...