PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. PERDA DE FACULDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica (perda de faculdade processual) diante da aquiescência da Fazenda Pública.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654981/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. PERDA DE FACULDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica (perda de faculdade processual) diante da aquiescência da Fazenda Pública.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654981/PE, R...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No julgamento do REsp 1.388...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS REGIT ACTUM). ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o recorrido detém direito adquirido à percepção da pensão até seus 25 (vinte e cinco) anos completos, tendo em vista que a lei aplicável ao caso é a vigente à época do óbito do segurado (Lei Estadual 7.551/1977).
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
5. O exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 7.551/1977 e Lei Complementar Estadual 43/2002), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654985/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS REGIT ACTUM). ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo de lei local, porquanto o Superior Tribunal de Justiça examina apenas legislação infraconstitucional de âmbito federal. 4. Não é possível discutir em Recurso Especial acerca da constitucionalidade do dispositivo em questão, pois seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1654989/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especia...
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO.
DIVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
AMPLIAÇÃO DA PREFERÊNCIA COM A EXCLUSÃO DO REQUISITO DA DÍVIDA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art.
100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave, assim definidos na forma da lei.
II - A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional acima referido.
III - Recurso ordinário provido.
(RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO.
DIVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
AMPLIAÇÃO DA PREFERÊNCIA COM A EXCLUSÃO DO REQUISITO DA DÍVIDA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art.
100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso...
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFICIAR EM PROCESSOS CRIMINAIS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
I - Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado defensor dativo pelo juízo da segunda vara criminal da comarca de Joinville/SC, para atuar em audiência na ação penal 038.13.027492-2, que culminou na suspensão condicional do processo. O julgador fixou honorários advocatícios no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), fundamentando seu proceder na Lei Complementar n. 155/97, no critério de razoabilidade e no impacto financeiro a ser arcado pelo Estado.
II - Como o ato judicial apontado não consta da tabela da OAB/SC, restaria ao julgador, para a realização do controle de legalidade do ato judicial impugnado, adentrar no juízo de valor estabelecido pela autoridade judicial de acordo com os elementos de convicção à sua disposição para a fixação do valor entelado, o que é vedado no estreito âmbito do mandado de segurança.
III - Não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para o processamento e o julgamento da pretensão deduzida na petição inicial, fica patente a ausência de interesse processual na perspectiva adequação.
IV - Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito.
(RMS 51.220/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFICIAR EM PROCESSOS CRIMINAIS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
I - Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado defensor dativo pelo juízo da segunda vara criminal da comarca de Joinville/SC, para atuar em audiência na ação penal 038.13.027492-2, que culminou na suspensão condicional do processo. O julgador fixou honorários advocatícios no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), fundamentando seu proceder na Lei Complementar n. 155/97, no critério de razoa...
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. FORTES EVIDÊNCIAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
MEDIDA URGENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Impetração movida por clínica atuante na assistência à saúde de portadores de diversos distúrbios, contra ato prolatado por juiz criminal que, em atenção à representação formulada e às fortes evidências das várias irregularidades perpetradas aos pacientes, determinou a interdição do respectivo estabelecimento.
II - A decisão foi pautada no poder geral de cautela do juiz (art.
798 do CPC/73), e na supremacia da necessidade de proteção à dignidade humana, principalmente em razão de envolver pessoas em estado de vulnerabilidade.
III - A alegação de incompetência da autoridade judicial, dessa forma, não se sustenta. Ausente o alegado direito líquido e certo.
IV - Recurso improvido.
(RMS 48.065/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. FORTES EVIDÊNCIAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
MEDIDA URGENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Impetração movida por clínica atuante na assistência à saúde de portadores de diversos distúrbios, contra ato prolatado por juiz criminal que, em atenção à representação formulada e às fortes evidências das várias irregularidades perpetradas aos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART.
5º, II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, sendo fato incontroverso - admitido pelo próprio impetrante, ora recorrente - a ausência de interposição dos Embargos Infringentes de que trata a Lei 6.830/80, recurso judicial cabível, na espécie. O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido, em 2º Grau, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF, tendo sido interposto, contra o acórdão recorrido, o presente Recurso Ordinário.
III. Consoante assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.
Como bem observado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no retromencionado precedente da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória.
IV. No caso, ao impetrar o Mandado de Segurança, a parte recorrente impugnou ato do Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, não tendo sido previamente interpostos, porém, os cabíveis Embargos Infringentes, como admitido pela própria recorrente. Portanto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 267/STF, não havendo fundamento jurídico que justifique o afastamento do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a mitigação do entendimento daquele verbete sumular. Precedentes do STJ (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2016; RMS 50.883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016).
V. Com efeito, "das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os embargos infringentes (art. 34 da LEF) e, subsistindo controvérsia de índole constitucional, o recurso extraordinário, sendo inviável a impetração do mandado de segurança ao tribunal de apelação, sob pena de subverter esse sistema recursal. Precedentes: AgRg no RMS 43.205/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013; AgRg no RMS 38.040/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/02/2013; RMS 35.615/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2013" (STJ, AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013).
VI. Recurso ordinário improvido.
(RMS 53.101/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART.
5º, II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 95/2001. RECURSOS DESTINADOS APENAS A PROCURADORES EM ATIVIDADE (PRO LABORE FACIENDO). EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o artigo o art. 149, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/2001, os recursos do Fundo Especial da Procuradoria do Estado são destinados exclusivamente aos Procuradores do Estado do Mato Grosso do Sul em atividade (pro labore faciendo).
2. Logo, não se pode reputar ilegal ou abusiva a não concessão à recorrente, na qualidade de Procuradora aposentada, da parcela denominada Cota Funde, pois destinada somente a Procuradores Estaduais em atividade.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 35.215/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 95/2001. RECURSOS DESTINADOS APENAS A PROCURADORES EM ATIVIDADE (PRO LABORE FACIENDO). EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o artigo o art. 149, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/2001, os recursos do Fundo Especial da Procuradoria do Estado são destinados exclusivamente aos Procuradores do Estado do Mato Grosso do Sul em atividade (pro labore faciendo).
2. Logo, não se po...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Só é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado.
2. O comando da Resolução n. 145/2015, no sentido de obstar, a partir de janeiro de 2015, autorizações para o uso de novos equipamentos emissores de documentos fiscais tem impacto direto no mercado das sociedades empresárias que os comercializam, uma vez que, não mais sendo emitidas as referidas autorizações, não mais haverá a venda de novos equipamentos, já que ficaria esvaziado o interesse dos empresários por eles, de modo que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal não é óbice à impetração do writ.
3. À luz do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, verifica-se ser tempestiva a impetração, porquanto a resolução atacada fora publicada no Diário Oficial do Estado aos 09/04/2015 e a petição inicial protocolizada aos 07/08/2015.
4. O direito material, cuja existência é defendida pela associação no mandamus, é exclusivo das associadas (comercialização de equipamentos emissores), o que indica a existência de substituição processual e dispensa a exigência de prévia autorização expressa dos associados como condição para a impetração, bastando a estatutária.
5. A existência de norma geral federal (Lei n. 9.532/1997), ainda que devidamente regulamentada, a respeito do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não impede a instituição da nota fiscal eletrônica pelo Estado do Paraná, mormente diante do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 24 da Constituição Federal, respectivamente: "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados"; e, "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
6. Hipótese em que a instituição da nota fiscal eletrônica decorre de competência constitucional atribuída ao Estado do Paraná e encontra autorização nos arts. 1º e seguintes do Anexo IX do Decreto n. 6.080/2012 - Regulamento do ICMS, o que dá respaldo à Resolução n. 145/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, e revela a inexistência de ato ilegal ou abusivo.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 52.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Só é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado.
2. O comando da Resolução n. 145/2015, no sentido de obstar, a partir de janeiro de 2015, autorizações para o uso de novos equipamentos emissores de documentos fiscais tem impacto direto no mercado das sociedades empresárias que o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A correção monetária não incide sobre o crédito escritural, por ausência de previsão legal.
2. Entretanto, se o direito ao creditamento não foi exercido, no momento oportuno, em razão de óbice criado pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos créditos, para preservar o seu valor real.
3. A função precípua deste Tribunal Superior é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo se pronunciar sobre suposta violação a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação de competência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 446.003/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 196)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A correção monetária não incide sobre o crédito escritural, por ausência de previsão legal.
2. Entretanto, se o direito ao creditamento não foi exercido, no momento oportuno, em razão de óbice criado pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos créditos, para preservar o seu valor real.
3...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA, DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO STF NO RE 566.621/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. No caso, a ação foi ajuizada em 17/4/2007, data posterior ao início vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, e da Primeira Seção no REsp 1.002.932/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação.
(REsp 1136830/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA, DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO STF NO RE 566.621/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando vá...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 2.
Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1190578/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 2.
Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus fil...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que os efeitos da ADIn 1.797-0/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, mormente os do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o ato normativo declarado parcialmente inconstitucional na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade se originou de decisão administrativa do TRT da 6ª Região (Recife/PE), atingindo, então, o aludido provimento jurisdicional, somente os casos concernentes aos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os quais são vinculados à Administração Pública Federal, razão pela qual não há que se falar, in casu, em limitação temporal.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC .
(AgRg nos EDcl no REsp 988.042/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a custódia cautelar decretada na sentença condenatória apontou dados concretos para o resguardo da ordem pública, em razão de ter o réu praticado novos delitos no curso do processo penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não suscitada/enfrentada pelo Tribunal de origem (regime inicial de cumprimento de pena), sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ conhecido em parte, nesta extensão, ordem denegada.
(HC 389.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentaç...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que os efeitos da ADIn 1.797-0/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, mormente os do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o ato normativo declarado parcialmente inconstitucional na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade se originou de decisão administrativa do TRT da 6ª Região (Recife/PE), atingindo, então, o aludido provimento jurisdicional, somente os casos concernentes aos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os quais são vinculados à Administração Pública Federal, razão pela qual não há que se falar, in casu, em limitação temporal.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC.
(AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inadmissível a conversão da aposentadoria com proventos integrais em aposentadoria com proventos proporcionais, por serem benefícios distintos. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.227.573/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 23/4/2012).
3. O acórdão paradigma invocado, diversamente do caso dos autos, não trata de aposentadoria integral, pois o segurado foi aposentado com menos de 35 anos de serviço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213855/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inadmissível a conversão da aposentadoria com proventos integrais em aposentadoria com proventos proporcionais, por serem benefícios distintos. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Não compete ao...
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.
II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da condenação criminal e da dosimetria da pena, em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do "writ" em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não há impedimento para a fixação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, considerando-se que a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, visa, exatamente, evitar-se o encarceramento.
V. A fixação do regime aberto, no caso, se destina a adequar a aplicação do regime prisional ao entendimento firmado no sentido da possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, especificamente em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, mais particularmente ainda, em função da declaração de inconstitucionalidade das expressões que vedavam a substituição da pena.
VI. Evidenciada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser igualmente afastado o óbice à fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a fim de que a referida substituição alcance sua finalidade, com plenitude e sem restrições.
VII. Deve ser concedida a ordem de ofício para, determinar ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como da adequação do regime prisional.
VIII. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator.
(HC 214.701/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO SUPERADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.797/PE, segundo o qual o reajuste decorrente da conversão de vencimentos em URV estaria limitado ao período entre abril de 1994 e dezembro de 1996, foi superado no julgamento da ADI-MC 2.323/DF.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 899.229/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 04/08/2008)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO SUPERADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.797/PE, segundo o qual o reajuste decorrente da conversão de vencimentos em URV estaria limitado ao período entre abril de 1994 e dezembro de 1996, foi superado no julgamento da ADI-MC 2.323/DF....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para manter, tão somente, o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
(AgRg no REsp 991.952/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Co...