PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULA 126/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 12-B da Lei 7.713/1988, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implícito.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base nos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Capacidade Contributiva, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. A recorrente pede o afastamento do ônus da sucumbência, contudo não indica precisamente os dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão vergastado. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmul a 284/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652025/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULA 126/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 12-B da Lei 7.713/1988, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implícito.
2. Ausente, portanto, o...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. 1. O STJ assentou a jurisprudência de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública. Precedentes: AgRg no AREsp 604.503/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; AgRg no AREsp 450.960/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; REsp 1218800/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1652320/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. 1. O STJ assentou a jurisprudência de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública. Precede...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCELAMENTO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART.
1.029 DO CPC/2015.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão na Lei 4.424/2013. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. O Recurso Especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652739/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCELAMENTO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART.
1.029 DO CPC/2015.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de or...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL.
DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo recorrida, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. A decisão proferida na origem está de acordo com a compreensão fixada no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
3. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador rural. Desse modo, inviável acolher a pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL.
DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo recorrida, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. A decisão proferida na origem está de acordo com a compreensão fixada no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possíve...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652747/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previst...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "de acordo com a documentação de folha 44, verifica-se que a Perícia Médica do INSS alterou a DII do autor com base no atestado médico de fls. 51, datado de 06/01/2010, apresentado pelo próprio segurado, provavelmente, com vistas à renovação de seu benefício previdenciário de auxílio doença. O referido documento foi escrito por médica oftalmologista do Hospital Evangélico de Vila Velha, que atestou o seguinte '...o Sr. Joaquim Lemos Alcino é paciente desse serviço desde outubro de 2004...' Ora, o só fato de o segurado estar sob cuidados médicos desde outubro de 2004, não implica a conclusão de que sua incapacidade para o trabalho remonta à referida época. Assim, não obstante o fato de ser incontroversa a incapacidade do autor ao tempo do requerimento, já que a própria perícia médica do INSS à época assim reconheceu, não havia então, efetivamente, qualquer comprovação de que a doença incapacitante era preexistente à inscrição no RGPS ou anterior ao recolhimento da décima segunda contribuição, ao ponto de o INSS alterar, como efetivamente fez, a DII, com base no referido atestado. (...) Dada a concretude dos fatos, aliados à legislação anteriormente referida, é forçosa a conclusão de que a parte autora faz jus, não só ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nos termos em que foi requerido, como também, à sua posterior conversão em Aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, que no mesmo sentido da fundamentação anterior, deve ser mantida em seus exatos termos e na mesma fundamentação (...) Portanto, incabível a alegação do INSS no sentido de que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o início de 2004, já que o simples fato de o autor encontrar-se sob cuidados médico, não implica deduzir-se que o mesmo se encontra incapacitado para o labor. Assim, de acordo com o grau de incapacidade reconhecido pela conclusão pericial do expert do Juízo, somado à sua condição sócio-cultural, idade avançada etc. e, sendo esta situação irreversível, torna-se inafastável a conclusão de que o autor faz jus à conversão do seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez" (fls. 437-444, e-STJ, grifos no original).
2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652748/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "de acordo com a documentação de folha 44, verifica-se que a Perícia Médica do INSS alterou a DII do autor com base no atestado médico de fls. 51, datado de 06/01/2010, apresentado pelo próprio segurado, provavelmente, com vistas à renovação de seu benefício previdenciário de auxílio doença. O referido documento foi escrito por médica oftalmolog...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM PROTOCOLO CLÍNICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. As instâncias inferiores dirimiram a questão relativa à necessidade de o medicamento requerido estar prescrito nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas com fundamento eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. No que se refere ao valor da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tal valor, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, que não ocorre aqui. No presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação do valor da astreinte demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652750/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM PROTOCOLO CLÍNICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucio...
RECURSO ESPECIAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do entendimento da Fazenda Nacional, verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 6/3/2001, após a intimação da autora da decisão no processo administrativo que declarou definitivamente constituído na esfera administrativa o crédito relativo ao imposto/contribuição, e determinou aguardar o pronunciamento definitivo da Justiça, se existisse medida suspensiva. Observa-se que, no processamento da Ação Ordinária 95.00.009260-3, não houve decisão que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Assim, da data da constituição do crédito tributário até sua cobrança (26/6/2008), o débito em questão era exigível. (...) Dessa forma, como a cobrança do crédito tributário se deu somente em 26/6/2008, quando já ultrapassados os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, os débitos referentes ao Processo Administrativo 13805.005721/96-17 foram atingidos pela prescrição (art. 156, V, do CTN) e sua exigibilidade está extinta" (fls. 1.664-1.665, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.406.411/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2015; e AgRg no REsp 1.455.882/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analog...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, negou a pretensão recursal de reconhecimento da extinção do crédito tributário pela compensação, sob o fundamento: "afasto, assim, o argumento relativo à existência de compensação efetuada no âmbito da administração pública que teria extinguido o crédito tributário, porquanto não comprovada nos presentes autos. Neste sentido, convém esclarecer constituir a compensação meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do principio da indisponibilidade do interesse público. Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Amparada ou não em decisão judicial, a compensação não extingue automaticamente os débitos tributários, pois o encontro das contas na via administrativa deve ocorrer sob a fiscalização do Fisco, nos termos e limites da coisa julgada e dos valores apresentados. Por conseguinte, não havendo plena demonstração de serem suficientes para a liquidação total dos débitos os créditos utilizados para a compensação, não haverá direito à desconstituição da certidão de dívida ativa" (fl. 294, e-STJ).
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, negou a pretensão recursal de reconhecimento da extinção do crédito tributário pela compensação, sob o fundamento: "afasto, assim, o argumento relativo à existência de compensação efetuada no âmbito da administração pública que teria extinguido o crédito tributário, porquanto não comprovada nos presentes autos. Neste sentido, convém es...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TESE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
2. O Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. 3. É assente no STJ: "o acórdão, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp 758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652773/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TESE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Ext...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência pois as violações aos arts.
20, caput, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999, 10 e 40 da Lei 11.4191/2006, 10 a 60 da Lei 9.800/1999 não foram analisadas pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que lograram comprovar a tempestividade da interposição do recurso por fax -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1653003/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência pois as violações aos arts.
20, caput, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999, 10 e 40 da Lei 11.4191/2006, 10 a 60 da Lei 9.800/1999 não foram analisadas pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e fornecimento de medicamentos conforme orientação médica.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1653004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e fornecimento de medicamentos conforme orientação médica.
3....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010. PRECEDENTE DA 1ª. SEÇÃO: EDCL NO RESP.
1.186.513/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967. 3. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653011/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010. PRECEDENTE DA 1ª. SEÇÃO: EDCL NO RESP.
1.186.513/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 437 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II e IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 437 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 436 do CPC/1973 e aos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão.
Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o expert foi firme e conclusivo no sentido de que o segurado não apresenta, atualmente, nenhuma sequela incapacitante, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão.
(...) Vale destacar, ademais, que o acidente típico narrado na exordial sequer restou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados a fls. 14/27 fazem referencia a infortúnios sofridos por outros trabalhadores" (fls. 279-280, e-STJ). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653025/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 437 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II e IV, da Constituição Federal) é de competên...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM TAL MEDIDA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No julgamento do REsp 1.158.766/RJ, Relator Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou assentado "que a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente".
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser possível a reunião dos feitos executivos, porquanto estão presentes os requisitos que autorizam tal medida, em nome dos princípios da economia e da celeridade processuais.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a análise da alegada violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) requer reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.595.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM TAL MEDIDA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No julgamento do REsp 1.158.766/RJ, Relator Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou assentado "que a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art....
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Isabella Novo Lizidati almejando obter decisão que corrigisse ato supostamente ilegal de lavra da Reitora da Universidade de Franca (Unifran), entidade mantida pela Acef S/A, consubstanciado na negativa da Instituição de Ensino Superior (IES) em transferir a impetrante do curso de Administração para o curso de Odontologia, ambos ofertados no campus de Franca/SP.
2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão.
3. Não se deve modificar situação consolidada que, além de não juridicamente aberrante prima facie, nenhum dano ou risco traz ao interesse público, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior e tardia desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
6. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653049/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Isabella Novo Lizidati almejando obter decisão que corrigisse ato supostamente ilegal de lavra da Reitora da Universidade de Franca (Unifran), entidade mantida pela Acef S/A, consubstanciado na negativa da Instituição de Ensino Superior (IES) em transferir a impetrante do curso de Administração para o curso de Odontologia, ambos ofertados no campus d...
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Delimitação da controvérsia no âmbito dos contratos bancários: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2.
Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3.
Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Delimitação da controvérsia no âmbito dos contratos bancários: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2.
Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3.
Possibilidade de descaracterização da mora na hipóte...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)