PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APENAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".
2. In casu, resta evidenciada a ausência de condições financeiras do recorrente, pois sua permanência em prisão cautelar deu-se, exclusivamente, pelo não pagamento da fiança arbitrada. Pelas circunstâncias específicas dos autos, a medida cautelar de fiança não pode subsistir.
3. É assente nesta Corte o entendimento de que, "se o paciente [ou recorrente] declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014; HC 231.723/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012; HC 247.271/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012).
4. Recurso em habeas corpus provido para conceder liberdade provisória sem fiança ao recorrente, mantidas as demais cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do CPP.
(RHC 71.408/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APENAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisó...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do agente, a necessidade de assegurar a integridade da vítima e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente não compareceu às audiências designadas. 3.
Esta Corte já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 67.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instruçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
2. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, vários crimes, e várias testemunhas, além da necessidade de expedição de carta precatória.
4. Constrangimento ilegal não caracterizado.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 65.063/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
2. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o recorrente - a quem ora se atribui a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa - responde a ações penais pelo suposto cometimento das mesmas infrações penais.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.546/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medid...
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a Superação da Súmula 691 do STF. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu, que mudou o quadro fático, evidenciou que a natureza dos delitos imputados ao paciente, o modus operandi e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado, apontam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organizada empreitada criminosa, bem como para por termo aos riscos de fuga, de pulverização do capital e de interferência na instrução criminal.
Afastada, assim, a teratologia do ato impugnado, é precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada.
2. O deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 3.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não.
4. Cassada a liminar e denegada a ordem.
(HC 382.883/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a Superação da Súmula 691 do STF. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu, que mudou o quadro fático, evidenciou que a natureza dos delitos imputados ao paciente, o modus operandi e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado, apontam a insuficiência de medidas cautelare...
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO HÁ TEMPOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está idoneamente fundamentada no fato de o paciente estar foragido desde o início. Além do que, ficou demonstrado que a situação do acusado diverge da situação dos outros corréus que conseguiram a concessão da liberdade.
3. As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Ordem denegada.
(HC 374.592/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO HÁ TEMPOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está idoneamente fundamentada no fato de o...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fez menção à grande quantidade de droga apreendida (640,2 g de cocaína), elemento suficiente a justificar a medida cautelar. Precedentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 384.276/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fez menção à grande quantidade de droga apreendida (640,2 g de cocaína), elemento suficiente a justificar a medida cautelar. Precedentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. REGIME INICIAL. FIXADO REGIME INICIAL APROPRIADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Evidenciado o esgotamento das vias ordinárias, aplicável à espécie o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância (ADC MC/DF n. 43 e ADC MC/DF n. 44).
2. Fixada a reprimenda final em 5 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, a adoção do regime inicial semiaberto pela Corte estadual coaduna-se ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Constrangimento ilegal ausente.
3. Ordem denegada.
(HC 387.353/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. REGIME INICIAL. FIXADO REGIME INICIAL APROPRIADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Evidenciado o esgotamento das vias ordinárias, aplicável à espécie o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância (ADC MC/DF n. 43 e ADC MC/DF n. 44).
2. Fixada a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (336,10 G DE MACONHA E 3,5 G DE COCAÍNA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (PACIENTE SAINDO DE CASA COM OBJETOS QUE DENOTARIAM A TRAFICÂNCIA: COCAÍNA, BALANÇA, CALCULADORA E CADERNO DE NOTAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CORRÉU NO SENTIDO DE QUE SERIA PROPRIETÁRIO DA DROGA, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, em que pese o Magistrado singular se refira na decisão que decretou a preventiva, à gravidade abstrata do crime, percebe-se que, em algumas linhas, o Juízo de primeiro grau logra indicar elementos e circunstâncias que denotam a dedicação à traficância, como por exemplo no ponto em que se menciona a considerável quantidade dotada de alta capacidade de disseminação e alcançar inúmeros usuários desafortunados (em relação à quantidade da droga), bem como ao fato de que os policiais se deparam com a autuada Elisabete, saindo da residência com uma bolsa feminina e, após tentar se evadir, foi encontrado no interior da bolsa substância entorpecente, balança digital e importância em dinheiro, caderno de anotações, aparelhos celulares e uma calculada;
em revista na casa, na varanda do fundo e embaixo de uma caixa de madeira, foi encontrado meio tijolo de maconha.
3. Em que pese a impetração pretenda fazer crer que a droga seria exclusivamente do corréu, tal circunstância não é capaz de afastar a participação da paciente nos fatos imputados, pois com ela foram encontrados apetrechos que indicariam a traficância (droga, balança, calculadora, aparelhos celulares e caderno de notas).
4. Ordem denegada.
(HC 375.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (336,10 G DE MACONHA E 3,5 G DE COCAÍNA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (PACIENTE SAINDO DE CASA COM OBJETOS QUE DENOTARIAM A TRAFICÂNCIA: COCAÍNA, BALANÇA, CALCULADORA E CADERNO DE NOTAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CORRÉU NO SENTIDO DE QUE SERIA PROPRIETÁRIO DA DROGA, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou ma...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado pelo paciente.
2. Em que pese o paciente não haver sido apreendido com elevada quantidade de drogas, o Magistrado de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos - inclusive afirmações feitas pelo próprio acusado em seu interrogatório - a evidenciar que se dedicava, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, de modo a não ser merecedor da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas sejam argumentos concretos e idôneos a justificar a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tais fundamentos se mostram, no caso, manifestamente desproporcionais, haja vista a pequena quantidade de substâncias encontradas em poder do acusado.
4. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e foi apreendido com pequena quantidade de drogas, o regime inicial semiaberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Porque não reconhecida a incidência da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (sanção superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal).
6. Ordem parcialmente concedida somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0042326-34.2014, da 16ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo - SP.
(HC 342.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO PRO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - 205 kg de maconha -, a denotar o envolvimento do réu com a prática habitual de delitos de tal natureza.
3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Ordem denegada.
(HC 362.727/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO PRO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do C...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Embora o Magistrado haja mencionado fundamento concreto para decretar a prisão preventiva, a quantidade de drogas apreendidas não constitui elemento suficiente para, no caso, ensejar a custódia.
Isso porque, além de a quantidade de substância não ser expressiva e de não haverem sido apreendidos outros apetrechos destinados à narcotraficância, deixou o Juiz de primeiro grau de fazer um prognóstico suficiente acerca de eventual periculosidade do paciente ou de eventual risco de que, em liberdade, pudesse ameaçar a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 362.250/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Embora o Magistrado haja mencionado fundamento concreto para decretar a prisão preventiva, a quantidade de drogas apreendidas não const...
MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. ART. 6º, II, DO DECRETO-LEI 2.398/87. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDE APENAS A EXIGIBILIDADE DA MULTA. JULGADA IMPROCEDENTE ESTA, A MULTA É DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO INICIAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, "ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo", deve a multa começar a correr "da data da decisão administrativa que negou provimento ao recurso". TERMO INICIAL DA MULTA 2. Para punir a ocupação irregular de terrenos de marinha, o art. 6º, II, do DL 2.398/87, na redação dada pela Lei 9.636/98, previa a aplicação automática de uma multa de determinado valor por metro quadrado e por mês, que passava a incidir em dobro se, após 30 dias de notificação administrativa, a irregularidade não fosse sanada.
3. Há precedentes estabelecendo que a multa só pode ser cobrada após a decisão do recurso administrativo, mas a questão discutida no processo é como será calculada essa reparação pecuniária.
4. Como a multa tem incidência automática, nos termos do art. 6º, II, do Decreto-Lei 2.398/87, poder-se-ia cogitar do termo inicial de sua incidência ser a data em que teve início a ocupação irregular ou a da notificação inicial, mas não a do julgamento administrativo. 5.
A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade da multa. Julgado improcedente o recurso, a multa tornar-se-á novamente exigível, sendo calculada com base no número de meses em que houve o apossamento irregular, sendo o valor mensal dobrado se, após 30 dias da notificação administrativa, a irregularidade não foi sanada.
6. Quanto a se a multa seria devida a partir da ocupação irregular ou da notificação inicial, é questão que não se coloca, pelo menos no CASO concreto, pois a União explicitamente pediu que a cobrança fosse feita apenas a partir da notificação inicial. PRECEDENTE APLICÁVEL POR ANALOGIA 7. "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1.
DECADÊNCIA. A partir da notificação do contribuinte, (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pede falar em decadência do direito de constitui-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito á desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilídade (CTN, artigo 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. PEREMPÇÃO. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária; a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (REsp 53.467/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 5/9/1996, DJ 30/9/1996, p. 36613).
CONCLUSÃO 8. A multa se torna exigível a partir da notificação inicial. Feita esta, ela passa a ser cobrada em dobro após 30 dias, se não cessar a irregularidade (parte final do inciso II do art. 6º do DL2.398/87).
Apresentada impugnação administrativa, a exigibilidade dessa reparação é suspensa, sendo retomada após o julgamento (se rejeitada a impugnação, naturalmente).
9. Agravo Regimental acolhido para dar provimento ao Recurso Especial para determinar que a multa deve ser cobrada a partir da notificação inicial e, afastando a sucumbência recíproca, condenar os recorridos em honorários fixados em 10% do valor do crédito exigido.
(AgRg no REsp 1510099/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/04/2017)
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MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. ART. 6º, II, DO DECRETO-LEI 2.398/87. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDE APENAS A EXIGIBILIDADE DA MULTA. JULGADA IMPROCEDENTE ESTA, A MULTA É DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO INICIAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, "ante a possibilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Constatado que a irresignação quanto à possível violação do art.
535 do CPC/1973 não foi sustentada nas razões do Recurso Especial, mas apenas neste Agravo Interno, está caracterizada a inovação recursal.
3. "A tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.797/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Constatado que a irresignação quanto a possível violação do art.
535 do CPC/1973 não foi sustentada nas razões do Recurso Especial, mas apenas neste Agravo Interno, está caracterizada a inovação recursal.
3. "A tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.885/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE INJUSTO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade pela cobrança indevida de energia elétrica, bem como pelo corte injusto e negativação da parte no cadastro de inadimplentes..A inversão do julgado nos moldes pretendidos pela recorrente demandaria o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em Recurso Especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE INJUSTO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRC. CONTADORA INSCRITA COM DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE. PUNIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E DE SENTENÇA CONSTANTE DE OUTROS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo omissão a ser suprida. Com efeito, apesar de o recorrente alegar existência de omissão, não indicou o dispositivo de lei que fundamentaria sua tese, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 284/STJ.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente daquilo que foi julgado como ato ilegal, por sentença constante de outros autos, bem como das provas que foram acostadas ao processo e analisadas pela Corte a quo para reconhecimento do dano e de sua extensão. Dessarte, incide o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648587/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRC. CONTADORA INSCRITA COM DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE. PUNIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E DE SENTENÇA CONSTANTE DE OUTROS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo omissão a ser suprid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria suscitada no apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. O óbice da Súmula 7/STJ pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 174.216/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria suscitada no apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 774/2013 (DOU 14.8.2013).
2. O impetrante teve sua aposentadoria cassada por ter cometido, na condição de servidor público federal ocupante do cargo em comissão de Gerente de Informática, infrações imputadas como de improbidade administrativa. Assim foi motivado o ato da autoridade impetrada (fl. 35): "56. Diante dos indícios de materialidade apontados na Sindicância preliminar, a Comissão Processante avaliou minuciosamente os processos administrativos de contratação n.
33902.199796/2007-19 - inexigibilidade n 60/07 DESTAQUE; n.
33902.062312/2008-68 inexigibilidade n 14/08 DESTAQUE; n.
33902.024973/2008-95- contrato n. 21/08-CTIS outsourcing e consultoria - 27 volumes; n. 33902.249946/2006-61 - contratação emergencial n 50/06-CTIS fábrica de software; n.
33902.030978/2007-76 - contratação emergencial n 16/07 - CTIS fábrica de software; n° 33902.0269008/2006-88- contrato n. 23/07 - CTIS fábrica de software - 14 volumes, bem como seus processos de pagamento e identificou os seguintes problemas: a) irregularidades nas contratações diretas da empresa DESTAQUE para os serviços de "CUSTOMIZAÇÃO" do sistema de ressarcimento eletrônico-SISREL: b) irregularidades nas contratações emerqenciais da empresa CTIS para o serviço de fábrica de software; c) irregularidades na gestão e fiscalização dos contratos de outsourcing e fábrica de software com a empresa CTIS. 57. Em relação ao indiciado Nelson Leal Teixeira Filho, o gual exerceu o cargo de gerente de informática (GEINF- GESTI). de 15.08.2003 até 05.05.2010. na gerência-geral de sistemas-GGSIS. na estrutura da diretoria de desenvolvimento setorial-DIDES restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência de diversas irregularidades em sua gestão, ressaltando-se: a) ausência de motivação idônea para a contratação; b) indução para uma contratação por exclusividade que impedia a competição; c) falta de delimitação do objeto que se pretendia contratar; d) não observância dos pareceres da assessoria jurídica-PROGE; e) pagamento antecipado dos contratos; e f) pagamento do objeto e do treinamento, porém não realizados." 3. As condutas infracionais podem ser assim especificadas: a) Quanto ao Contrato n° 60/2007, referente ao Processo n° 33902.199796/2007-19, a empresa Destaque Empreendimentos em Informática Ltda. foi diretamente contratada, em face da alegada inexigibilidade de licitação, por ser a única detentora dos direitos do software McFile. Contudo, o referido programa não era a única ferramenta de gestão eletrônica de documentos existente no mercado, o que reclama a contratação, exclusivamente, por meio de procedimento licitatório. Não obstante, os valores acordados a título de remuneração pelo desenvolvimento do SISREL e treinamento dos funcionários, foram pagos antecipadamente, sem que concluído o sistema nem o treinamento dos funcionários (R$ 485.000,00). Foi constatado que não houve o treinamento dos funcionários, embora tenha sido pago pela Administração (R$ 86.310,00).
b) Quanto ao Contrato n° 14/2008, referente ao Processo n° 33902.062312/2008-68, firmado ainda sob a vigência do contrato anterior, a empresa Destaque foi novamente contratada por inexigibilidade da licitação, sob o argumento de que ela deveria concluir os trabalhos iniciados no primeiro contrato. Foram ignoradas diversas recomendações da Procuradoria Federal junto à ANS. Novos valores foram fixados e pagos antecipadamente, mesmo antes da conclusão do serviço. Novamente foi pago pelo serviço de treinamento dos funcionários, embora ele não tenha sido executado (R$ 116.800,00).
c) O Contrato nº 21/2008, referente ao Processo nº 33902.024973/2008-95, foi ajustado após tentativa do impetrante de realizar uma terceira contratação direta com a Destaque, negada pela Administração. Firmou-se, então, contrato de outsourcing (terceirização) com a empresa CTIS, sem que tivesse sido realizado procedimento licitatório. Constatou-se que a empresa contratada passou a efetuar pagamentos aos funcionários da Destaque.
d) O Contrato nº 50/2006, referente ao Processo nº 33902.249946/2006-41, foi firmado com a CTIS de forma emergencial, durante o processo licitatório. Contudo, findo o prazo legal de 180 dias e não concluído o certame, foi acordado outro contrato emergencial com a CTIS.
e) O Contrato nº 16/2007, referente ao Processo nº 33902.030978/2007-76, foi pactuado com a CTIS pelos mesmos motivos do contrato anterior, ignorando-se o parecer da Procuradoria Federal junto à ANS, que assim opinou: "ao nosso ver, não estão cabalmente demonstrados nos autos quais impactos sofrerá a Administração se não promover a contratação em comento. Ou seja, a justificativa do setor técnico requisitante indica quais atividades sofrerão impacto, mas não os especifica, o que merece retificação".
e) Da análise do Contrato nº 23/2007, referente ao Processo nº 33902.289008/2006-88, concluiu-se que o controle exercido sobre as atividades da empresa contratada (CTIS) era praticamente nulo, o que era de responsabilidade do impetrante, gestor dos contratos discutidos. Averiguou-se também, nos documentos relativos à atividade contratada, que as atribuições conferidas à CTIS para o desenvolvimento do SISREL eram idênticas às da Destaque, ocasionando desvio do objeto contratado.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENA A SERVIDOR CEDIDO 4. Na hipótese, o impetrante era servidor público, lotado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual foi cedido à Agência Nacional de Saúde para exercer o cargo em comissão de Gerente de Informática, quando praticou os atos objeto de apuração disciplinar.
5. A questão jurídica trazida é saber qual a autoridade competente é para decidir acerca da penalidade disciplinar de demissão: se o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, autoridade competente do órgão cedente, onde lotado o impetrante, ou o Ministro de Estado da Saúde, autoridade competente do órgão cessionário, onde estava em exercício o impetrante.
6. Enfim, a questão se resume a definir se a autoridade competente para julgar o processo disciplinar é aquela do órgão cedente, onde lotado o servidor cedido, ou o órgão cessionário, onde o servidor está em efetivo exercício.
7. A cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. 8. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente), que, no caso, é o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LESÃO AO ERÁRIO 9. O impetrante alega que não houve lesão ao Erário, pois os serviços foram prestados pela empresa Destaque, não se caracterizando improbidade administrativa.
10. Foi apurado pela autoridade impetrada, no entanto, que o ora impetrante adiantou indevidamente o pagamento de contratos celebrados sem o devido procedimento licitatório, além de ter pago por serviços não prestados e realizado contratação indireta de funcionários da empresa Destaque através da contratação sem licitação da empresa CTIS, o que denota o flagrante prejuízo ao Erário.
11. Chegar a conclusão diversa exige dilação probatória, situação vedada no procedimento do Mandado de Segurança.
PRORROGAÇÕES DO PROCESSO DISCIPLINAR 12. As sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento. Nesse sentido: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015; MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
13. Segurança Denegada.
(MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 7...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO DECRETO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença DE pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
4. No caso dos autos, a custódia provisória foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo a instância de origem, os homicídios "foram realizados de forma encomendada, sendo o primeiro para assegurar impunidade do segundo, o que demonstra frieza, sendo inclusive uma causa específica de torpeza, pondo em risco as demais testemunhas e criando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa". Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar da recorrente, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.860/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO DECRETO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença DE pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos di...