ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente, para reconhecer a existência de limitação temporal na percepção de valores referentes ao índice de conversão dos vencimentos em em URV, cujo termo se dará com o advento de reestruturação da carreira, nos termos do acórdão proferido pelo STF em recurso com repercussão geral.
(AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Co...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO INCLUI A RECORRENTE EM NENHUM GRUPO NA ESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DO GRUPO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE DESTAQUE NO FUNCIONAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A prisão preventiva da recorrente é fruto de investigação, que culminou na constatação da existência de extensa cadeia criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 3. Contudo, nem mesmo a denúncia indica com clareza, quiçá os decretos prisionais, qual seria a real atuação da acusada na organização criminosa cuja finalidade era a promoção da comercialização de entorpecentes. 4. A denúncia apenas narra que a recorrente "prestava auxílio", atuando "em caráter subsidiário", de maneira que, dos elementos constantes dos autos, em que pese a acusada tivesse conhecimento acerca do tráfico de drogas praticado por seu companheiro, certo é que não ocupava posição de destaque, mas sim atuação periférica no grupo delituoso. Nenhuma afirmação há nos autos de que a recorrente pudesse provocar atropelos à instrução criminal, tampouco de que eventualmente fosse desafiar possíveis testemunhas, a fim de que eventualmente viesse a quebrar a ordem pública. 5. "A mera afirmação da periculosidade dos agentes, verificada a partir do modus operandi da organização criminosa, divorciada de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não serve como fundamento para cercear por antecipação a liberdade ambulatorial da denunciada, impondo-se, assim, a revogação da medida prisional" (HC n. 46.895/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2007).
6. Em que pese estejamos diante de fatos graves - que, a priori, causam estupor e geram o anseio por uma futura condenação -, certo é que tais circunstâncias, por si sós, não são bastantes para tornar válida a medida cautelar extrema da recorrente, quando nos deparamos com a excepcionalidade da prisão preventiva, com a presunção de não culpabilidade e com a permissão legal de imposição de medida(s) alternativa(s) consoante dispõe o art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 7.
Considerando a gravidade do caso em lide - que envolve suposta organização criminosa hierarquizada, com divisão de funções, e a finalidade de promover a comercialização de entorpecentes, bem como a prática de crimes outros, que permitam o atingimento da atividade principal, com diversos núcleos e vários escalões, havendo gerado, até mesmo, a apreensão de demasiada quantidade de substância entorpecente -, compreendo que, em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 8 Embora não sejam garantidores de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis da recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema (Precedentes).
9. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para revogar a prisão preventiva da acusada, se por outro motivo não estiver presa, sob a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em Juízo; b) proibição de manter contato com os corréus; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 76.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO INCLUI A RECORRENTE EM NENHUM GRUPO NA ESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DO GRUPO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE DESTAQUE NO FUNCIONAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. A teor da compreensão firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes de junho de 1997 não é alcançado pela decadência prevista pela Medida Provisória n.º 1.523/97.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1224193/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 27/08/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. A teor da compreensão firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes de junho de 1997 não é alcançado pela decadência prevista pela Medida Provisória n.º 1.523/97.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1224193/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 27/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN 1797/PE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
1. O agravante, ao não expor fundamentos suficientes capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Inexiste decisão pelo acórdão recorrido, no tocante à limitação temporal, com base em matéria eminentemente constitucional.
3. Não há como se estender os efeitos da ADIN 1717/PE aos servidores públicos estaduais, porquanto a decisão da referida ADIN foi tomada em relação à servidores públicos federais, vinculando, assim, apenas, estes e não aqueles que são regidos por ordenamentos próprios. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 900.311/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 718)
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AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN 1797/PE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
1. O agravante, ao não expor fundamentos suficientes capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Inexiste decisão pelo acórdão recorrido, no tocante à limitação temporal, com base em matéria...
Data do Julgamento:28/06/2007
Data da Publicação:DJ 06/08/2007 p. 718
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de recurso especial, manifestar-se a respeito de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme precedentes deste Tribunal, o prazo decadencial instituído pela MP n. 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, não alcança os benefícios concedidos antes da sua vigência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 59.678/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/11/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de recurso especial, manifestar-se a respeito de ev...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,não têm efeito vinculante.
2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos, apenas, sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1174620/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 31/05/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,não têm efeito vinculante.
2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, convertida...
Data do Julgamento:17/05/2011
Data da Publicação:DJe 31/05/2011
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.138/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012)
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PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriorme...
Data do Julgamento:18/10/2012
Data da Publicação:DJe 26/10/2012
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
III - É pacífico o entendimento nesta Corte e também do Excelso Pretório no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação, não havendo falar, pois, em possibilitar ao segurado a retroação da data de início do benefício, mas, sim, de permitir que a renda mensal inicial seja apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício.
IV- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1276911/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exo...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À GENITORA DA VÍTIMA. DECRETO PRISIONAL EM ABERTO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à ameaça perpetrada pelo recorrente contra a genitora da vítima. Além disso, destacou que o decreto de prisão preventiva não fora cumprido por não ter sido localizado o recorrente. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.157/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À GENITORA DA VÍTIMA. DECRETO PRISIONAL EM ABERTO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1523-9, não podendo ser aplicado aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, seja dizer, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da Lei (1º/8/1997).
5. Tratando-se de ação de revisão ajuizada em abril de 2009, pleiteando revisão de benefício concedido antes de 27/06/1997, é forçoso reconhecer a implementação da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão de benefício previdenciário, já que transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ajuizamento da ação e 1º/08/1997.
6. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC, para, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a revisão de benefício previdenciário, negar provimento ao recurso especial da parte autora.
(AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disp...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n.
867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, o agravo regimental deve ser parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(AgRg no REsp 945.737/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO, OCORRIDA EM 2016.
(DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SERVIDOR PÚBLICO). RECORRENTE INSERIDO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD).
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, contra o paciente, de nacionalidade chilena, pesa decreto de extradição expedido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da condenação de duas prisões perpétuas, por envolvimento com crimes de terrorismo praticados com extrema crueldade e táticas de guerrilha, a que foi submetido na República do Chile e que ainda não foi cumprida por aquele país e, também, que o Ministro da justiça já determinou sua expulsão do país, após o integral cumprimento da pena. De outro ponto, infere-se do acórdão impugnado, que o paciente praticou falta grave no dia 16/11/2016, consistente em desobediência à ordem de servidor público. Demais disso, foi inserido em Penitenciária Federal, em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o qual foi inúmeras vezes fundamentadamente renovado pela concreta possibilidade de fuga e envolvimento direto com o chefe do Primeiro Comando da Capital (PCC), porque "durante praticamente todo o período em que esteve recolhido na Penitenciária do Estado de São Paulo (de 1-02-2002 a 02-02-2007) representou risco à ordem e à segurança do estabelecimento, penal ou da sociedade, em razão de seu envolvimento com organização criminosa", não demonstrando, assim, que reúne condições pessoais de reinserção social e, portanto, não preenche o requisito subjetivo à progressão de regime.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 75.366/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO, OCORRIDA EM 2016.
(DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SERVIDOR PÚBLICO). RECORRENTE INSERIDO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD).
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve reportou-se à manutenção dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente, quais sejam, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática de dois crimes contra o patrimônio em sequência, mediante a utilização de arma de fogo, além da periculosidade do paciente, que já esteve preso acusado de cometer crime de receptação, o que denota tendência ao cometimento de crimes contra o patrimônio. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva.
4. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de execução fixado na sentença condenatória.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(HC 391.460/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum liberta...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 868.922/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimen...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
PRECEDENTE.
1. Embora a petição de interposição do apelo nobre não tenha feito referência à alínea c do permissivo constitucional, a fundamentação recursal apresentou o dissídio interpretativo nos moldes regimentais, realizando o confronto analítico entre o aresto hostilizado e o paradigma, de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica posta em debate.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos aos servidores Públicos Federais.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 895.894/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 350)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
PRECEDENTE.
1. Embora a petição de interposição do apelo nobre não tenha feito referência à alínea c do permissivo constitucional, a fundamentação recursal apresentou o dissídio interpretativo nos moldes regimentais, realizando o confronto analítico entre o aresto hostilizado e o paradigma, de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica posta em...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente pois, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, subtraiu bens de estabelecimento comercial e, na fuga, efetuou disparos contra a vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Ordem denegada.
(HC 389.824/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, com o recorrente foram apreendidos 321,9 gramas de maconha, divididos em um tijolo prensado grande, outro pequeno e o restante em um saco plástico com diversas pequenas porções, além de uma balança de precisão e pequenos sacos plásticos próprios para embalar individualmente a droga. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a traficância era realizada nas dependências de estabelecimento de ensino e às demais particularidades do flagrante, justificam a segregação cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.385/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios s...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade dos recorrentes, a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, além do risco da reiteração delitiva (as declarações das testemunhas indicam temor e a intranquilidade).
3. Esta Corte já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. O STJ há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 6. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Constrangimento ilegal não caracterizado.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 74.921/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem públi...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tema relativo à alegada violação do princípio constitucional da razoável duração do processo não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não pode ser examinado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, em 11/11/2016, ao sanear o processo, acolheu a preliminar de nulidade e determinou a realização de nova citação do recorrente com nova produção de provas, bem como a correção da sua qualificação, revogando a preventiva. Pedido de nulidade da citação por edital prejudicado.
3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 4. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia, porque a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, de maneira a individualizar o quanto possível os delitos imputados ao acusado, tendo procedido à devida tipificação das condutas, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente.
5. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
6. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos, concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ.
7. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 74.510/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tema relativo à alegada violação do princípio constitucional da razoável duração do processo não foi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente seria integrante da organização criminosa, exercendo a função de gerente-geral da organização, sendo o principal interlocutor entre o chefe e os subordinados, fiscalizando o funcionamento dos pontos de venda, distribuindo armamentos e participando das ações violentas e do comércio de drogas.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
4. Ademais, o recorrente responde a outras ações penais e inquéritos policiais, por homicídio qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.295/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão...