RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE DEIXA CLARO O MOTIVO DE NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVIA NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS NA SUA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGAÇÃO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, foi movida Ação Coletiva em que foi reconhecido aos associados da Associação dos Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura no Paraná - AFFAMA o direito de conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia. Terminada a fase de conhecimento, foi celebrado acordo pactuando critérios e diretrizes para a execução. A União afirma que a Execução promovida pelos recorridos se sustenta nesse ajuste, mas que o acórdão recorrido fixou honorários apesar de cláusula deste em sentido contrário.
Defende a existência de violação aos dispositivos legais que disciplinam o cabimento dos Embargos de Declaração e garantem a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. 2. Não há cogitar de violação ao art. 535, I, do CPC/1973, uma vez que, nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do tribunal a quo nem sequer foi alegada a existência de obscuridade ou contradição. Da mesma forma, no Recurso Especial só se alega omissão, sendo desprovida de fundamentação a afirmação de afronta ao inciso I dos dispositivos do CPC/1973 e CPC/2015 que disciplinam os Embargos de Declaração. 3.
Não existe violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973, pois não havia omissão no acórdão do TRF 4ª Região quanto à alegação de violação à coisa jurídica e ao ato jurídico perfeito. A ementa do acórdão não sintetiza perfeitamente o seu conteúdo, mas o seu inteiro teor deixa claro que se decidiu que não seria aplicável a cláusula do acordo que afastava honorários advocatícios no seu cumprimento, já que os exequentes teriam sido afastados da abrangência do ajuste por força de cláusula deste.
4. Não há como conhecer da alegação de violação ao art. 467 do CPC/1973 e ao art. 6º da LINDB. O acórdão recorrido considerou inaplicável no caso concreto a cláusula do acordo que estabelecia o não pagamento de honorários advocatícios pela sua execução pelo fato de que os exequentes estariam afastados do ajuste firmado por força de cláusula dele próprio. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever a prova dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas nessa extensão não provido.
(REsp 1642709/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE DEIXA CLARO O MOTIVO DE NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVIA NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS NA SUA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGAÇÃO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, foi movida Ação Coletiva em que foi reconhecido aos associados da Associação dos Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura no Paraná - AFFAMA o direito de c...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2.O STJ possui entendimento de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do parcelamento sob o enfoque eminentemente constitucional (princípio da razoabilidade e da proporcionalidade), o que torna inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1641140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2.O STJ possui entendimento de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do parcelamento sob o enfoque eminentemente constitucional (princípio da razoabilidade e...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO "PAES". INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO FISCO, CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.830/1980.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição, diante da confissão do débito, resultante da adesão ao parcelamento "PAES".
2. O recorrente afirma que houve omissão no julgado, pois embora reconheça ter ingressado no específico parcelamento, afirma que o Tribunal de origem se recusou a enfrentar a assertiva segundo a qual a taxa de ocupação não foi objeto de confissão na denominada "Declaração PAES".
3. A Corte local consignou que o recorrente aderiu ao PAES e, em razão da confissão de dívida, produziu-se o efeito interruptivo da prescrição. Quanto aos argumentos de que a taxa de ocupação (objeto da CDA) não foi declarada como devida e de que a documentação "unilateral" apresentada pela Fazenda Nacional não fazia prova nesse sentido, a Corte local invocou o art. 3º da Lei 6.830/1980 para relembrar que a CDA detém presunção de validade, cabendo à parte devedora o ônus de afastar tal prerrogativa (fl. 150, e-STJ, grifos no original): "(...) não há como acolher a alegação posta em contrarrazões pelo executado, de que o extrato trazido pela APELANTE - por ser um documento interno da Procuradoria da Fazenda Nacional - não demonstra que a adesão tenha sido expressamente vinculada à CDA tratada nesta execução, pois, sabe-se que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente é afastada por prova inequívoca a cargo do interessado, o que in casu não ocorreu".
4. Esse entendimento está correto, uma vez que bastaria ao recorrente juntar aos autos a via original ou cópia simples da Declaração PAES (documento esse preenchido pelo recorrente), que supostamente comprovaria que a taxa de ocupação perseguida nos autos não foi confessada como devida.
5. A ausência de impugnação do recorrente ao fundamento que, por si só, mantém o acórdão hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
6. Não bastasse isso, a tese suscitada nos aclaratórios é irrelevante, uma vez que o próprio recorrente afirma que a taxa de ocupação foi incluída de ofício, pelo Fisco, no PAES. Nesse ponto, aliás, é que invoca precedentes para discutir, pela alínea "c", a impossibilidade de o Fisco incluir débitos, no PAES, contra a vontade da parte devedora.
7. Sucede que, no ponto, há dois obstáculos ao conhecimento do apelo: a) em primeiro lugar, não foi indicado o dispositivo legal infringido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e b) ademais, a pretensão veiculada nos Embargos à Execução Fiscal é manifestamente inadequada, pois tal meio de defesa visa exclusivamente a desconstituir o título executivo (CDA, em torno da qual, relembro, o Tribunal de origem foi enfático ao afirmar que a parte não se desincumbiu do ônus imposto no art. 3º da LEF), não se prestando a veicular pretensão da parte executada contra a exequente.
8. Não bastasse isso, constata-se a existência de um terceiro fundamento: não está demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que, conforme acima explicitado, o acórdão recorrido se pautou na exegese do art. 3º da LEF, não contendo valoração a respeito da possibilidade ou não de o Fisco incluir no PAES, de ofício, débitos cujo parcelamento não é pretendido pela parte devedora (matéria analisada nos acórdãos paradigmas).
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643018/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO "PAES". INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO FISCO, CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.830/1980.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição, diante da confissão do débito, resultante da adesão ao parcelamento "PAES".
2. O recorrente afirma que houve omis...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1643496/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REs...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU.
SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU.
SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Fe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1643144/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recur...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência". 2. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/10/2012).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1643290/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andame...
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/07). ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à prescrição, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. "A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública" (EDcl no AgInt no AREsp 868.729/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1603452/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/07). ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à prescrição, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça enten...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. M...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. "A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. "A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira T...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As alegações de nulidade na prisão em flagrante - falta de audiência de custódia e conversão de ofício em segregação preventiva - não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação desses temas nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
2. A prolação de sentença condenatória no processo de origem torna superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
4. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o recorrente, no momento dos fatos em apuração, cumpria pena em regime aberto por condenação anterior, bem como responde a outras duas ações penais, também pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 76.631/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As alegações de nulidade na prisão em flagrante - falta de audiência de custódia e conversão de ofício em segregação preventiva - não foram objeto de de...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis/RJ fundamenta-se em relatório da Polícia Federal, o qual traz informações graves acerca das investigações decorrentes da chamada "Operação Pisca Alerta Sul", por meio da qual foram coletadas várias provas da participação de agentes da Polícia Federal na prática de infrações penais, sendo importante ressaltar que o recorrente é o agente chefe do posto policial rodoviário federal, onde ocorreram, em tese, tais crimes.
4. Como bem asseverou o voto condutor do acórdão impugnado, "as denúncias anônimas referidas na inicial deste writ (fl. 08) são apenas um dos elementos em que se baseou a investigação, sendo algumas, de plano, descartadas, por não se mostrarem consistentes.
[...] Em resumo, deram ensejo à apuração, além das citadas denúncias anônimas, dois depoimentos (EDMILSON e ROBSON) sobre episódio ocorrido em 13/09/2009; o reconhecimento fotográfico dos PRFs envolvidos na retenção do caminhão, bem como a prisão de outros três PRFs lotados na 6ª DPRF".
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia.
6. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
7. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 78.905/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
2. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenação por crime anterior e anotações em sua folha de antecedentes criminais.
3. O decreto prisional apontou de forma satisfatória a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de sua autoria. Por sua vez, o writ não é adequado a uma discussão mais aprofundada sobre a matéria, porquanto incabível, nesta via, a dilação probatória.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.730/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, a medida extrema encontra-se embasada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e da reincidência do recorrente. Contudo, da análise da ficha de antecedentes criminais, verifica-se que o recorrente é primário.
3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, limitou-se a apontar indícios de materialidade e autoria do delito e a tecer considerações com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de roubo, elementos insuficientes para justificar o decreto de prisão preventiva.
4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos sólidos a justificar a segregação provisória, sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes do réu, lhe deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
5. Recurso em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
(RHC 80.734/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, a medida extrema encontra-se embasada...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. In casu, tem-se que, na residência do recorrente, foram apreendidos 955 gramas de maconha, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Ademais, o recorrente responde a outros processos criminais, por estelionato e tráfico de drogas, tendo sido beneficiado recentemente com liberdade provisória, além de já haver praticado atos infracionais análogos aos crimes de furto e tráfico de drogas, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 4. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.981/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicaçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação de decisão de prisão preventiva insuficientemente fundamentada pelo Juízo monocrático, na tentativa de legitimá-la. Entretanto, em que pese a inovação operada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de manutenção da prisão do recorrente, esta pretensão não merece provimento, uma vez que, no caso concreto, a necessidade de manutenção da prisão cautelar foi devidamente evidenciada na decisão que decretou a preventiva.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, pois o recorrente, em concurso de agentes e, possivelmente, "agindo por motivo fútil e com o emprego de meio cruel, tentaram matar o segurança ao espanca-lo violentamente com diversos golpes desferidos com um tijolo de concreto, além de chutes, socos e coronhadas que se concentraram na região da cabeça, somente não conseguindo consumar o homicídio em razão de circunstâncias alheias às suas vontades" .
4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 79.898/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ord...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PENA MENOR QUE 8 ANOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tratando-se de réu primário, beneficiado com a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem assim em observância ao quantum de pena estipulado (4 anos e 2 meses de reclusão) e à quantidade não expressiva de droga encontrada (25,8g de maconha, 1,87g de cocaína e 6,9g de crack), é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para início do desconto da pena.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
4. Habeas corpus concedido, em parte, apenas para fixar o regime semiaberto para início do desconto da pena.
(HC 372.706/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PENA MENOR QUE 8 ANOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tratando-se de réu primário, beneficiado com a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2. O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007;
AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1641388/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO TJ/SP.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos - firmou o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito - certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo ser devido a seus servidores o denominado Fator de Atualização Monetária (FAM) - interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; b) os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme prevê o art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do CC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 8/10/2009).
2. Não se vislumbrando o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos, deve ser afastada a multa cominada pela Corte de origem com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1643375/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO TJ/SP.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos - firmou o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Adm...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2. O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3. Logo, o entendimento dado pelo Tribunal a quo à Orientação Normativa 3/06 do MPOG, limitando a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. 4. No tocante à justiça gratuita, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório consignou: "Os peticionantes, com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, afirmam que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restando tal assertiva, não efetivamente rebatida pela parte ré, suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária." 5. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial de Alberto Jorge Farias Falcão provido e Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco não provido.
(REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2. O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servi...