PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS SOCIAIS. FGTS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ernandes Araújo Santos, ora recorrente, contra o Estado de Minas Gerais, ora recorrido, objetivando o reconhecimento do direito aos valores dos depósitos do FGTS, durante todo o período trabalhado para o réu, na qualidade de servidor contratado a título precário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na função de Oficial de Justiça, de 20.11.2002 a 26.6.2006.
2. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Nesse ponto, necessário salientar que, embora nulo o contrato, suas prorrogações não têm o condão de transmudar a natureza administrativa do vinculo existente entre o suplicante e o Estado. É que, mesmo tendo o contrato se prorrogado por vários anos, não perde o caráter administrativo, de modo que não se aplica a CLT à relação trabalhista existente entre o autor e o réu." (fl. 390, grifo acrescentado).
4. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.
8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). (grifo acrescentado). Nesse sentido: REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016.
5. O Tribunal de origem reconheceu que o contrato com o autor, "foi prorrogado por vários anos" (fl. 390). Portanto, são devidos os valores dos depósitos do FGTS.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1640959/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS SOCIAIS. FGTS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ernandes Araújo Santos, ora recorrente, contra o Estado de Minas Gerais, ora recorrido, objetivando o reconhecimento do direito aos valores dos depósitos do FGTS, durante todo o período trabalhado para o réu, na qualidade de servidor contratado a título precário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ger...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS.
CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002.
COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito.
3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v.
Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ).
4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado.
5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise.
6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p.
154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração.
8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança.
(REsp 1607715/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS.
CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002.
COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais,...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa, que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.
O pedido de indenização por danos biológicos foi rejeitado, por falta de provas, tendo o de indenização por dano moral sido julgado procedente, diante da prova da contaminação do corpo do autor por DDT. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida ao produto. 2. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de danos antes de ter ciência desses danos. Nesse sentido, AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015. 3. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do CPC/1973, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642741/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa, que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.
O pedido de indenização por...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCLAMAÇÃO, PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DESTA CORTE SUPERIOR, DE QUE A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE NO ART. 11 DA LEI 8.429/92 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO, SENDO CERTO QUE A CORTE DE ORIGEM APLICOU SANÇÕES AO ACUSADO, ENTÃO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM BASE EM NEGLIGÊNCIA E EM IMPRUDÊNCIA NA GESTÃO DAS RECEITAS DE EDUCAÇÃO DA URBE PAULISTA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO, UMA VEZ QUE O ESPECTRO ANALÍTICO DAS IMPROBIDADES É A CONDUTA EIVADA DE MÁ-FÉ E DOLO, E NÃO A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NA ESPÉCIE, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA DEMARCADA NO CADERNO PROCESSUAL, A TURMA JULGADORA AFASTOU A TIPICIDADE DA PRÁTICA IMPUTADA NO LIBELO, DADA A AUSÊNCIA DO IMPRESCINDÍVEL ELEMENTO SUBJETIVO, NÃO SE VERIFICANDO OS APONTADOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR REJEITADOS.
1. A oposição de Embargos de Declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro, segundo bem pontuou o douto Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (EDcl no AgRg no REsp.
1.356.130/GO, DJe 21.3.16); na mesma linha, ressalte-se que o efeito integrativo dos Embargos de Declaração tem o condão de aderir os seus fundamentos ao acórdão embargado, tornando-os um único julgado, como assinala o preclaro Ministro JORGE MUSSI (AgRg nos EAREsp.
687.532/DF, DJe 14.12.15).
2. Na espécie, os argumentos expendidos pelo Ministério Público Bandeirante não ensejam o reconhecimento de que se conformou omissão no julgado embargado desta douta 1a. Turma, na medida em que o insurgente pretende seja efetuada análise da conduta do implicado a partir de dispositivos constitucionais que, a seu talante, seriam aplicáveis na espécie.
3. Contudo, neste Tribunal da Cidadania, a missão do Julgador, quando está diante de uma lide sancionadora, é verificar se a conduta do Agente é dolosa, em culpa grave, eivada de má-fé, aspectos esses integralmente solucionados pelo aresto embargado, que deu provimento à Apelo Raro em virtude da indemonstração do elemento subjetivo para a configuração do tipo do art. 11 da LIA. Mercê dessa compreensão, inexistem vícios aptos ao acolhimento da presente insurgência.
4. Embargos de Declaração do Órgão Acusador rejeitados.
(EDcl no REsp 1530234/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCLAMAÇÃO, PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DESTA CORTE SUPERIOR, DE QUE A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE NO ART. 11 DA LEI 8.429/92 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO, SENDO CERTO QUE A CORTE DE ORIGEM APLICOU SANÇÕES AO ACUSADO, ENTÃO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM BASE EM NEGLIGÊNCIA E EM IMPRUDÊNCIA NA GESTÃO DAS RECEITAS DE EDUCAÇÃO DA URBE PAULISTA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO, UMA VEZ QUE O ESPECTRO ANALÍTICO DAS IMPROBIDADES É A CONDUTA EIVADA DE MÁ-F...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos).
3. Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN).
2. Da detida análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3.
Pela análise dos trechos da decisão impugnada, depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional que deixou de impulsionar o feito (fls. 248-249, e-STJ).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente nos termos da Súmula 435/STJ. 2. Rever o entendimento da Corte local, quanto à dissolução da pessoa jurídica envolvida para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1642489/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-g...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVOCATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapossamento Administrativo promovida pelas empresas Alemoa S/A Imóveis e Participações e outros contra a União e a Funai, objetivando expulsar a Comunidade dos Índios Guaranis do Rio Silveira das terras demarcadas pelo Decreto 94.568/1987.
2. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: "Em âmbito de provas, então, o riquíssimo/exuberante r. Laudo Pericial e os depoimentos testemunhais colhidos, em destaque salientados pela r.
sentença, demonstram a já fundamental adequação das terras em questão ao conceito de proteção desde o império da Carta de 1967, por seu art. 198. Deveras, chamam em contundência atenção os seguintes excertos probantes: a - revelado o domínio total do indigenato, bem assim seu usufruto permanente, proveniente da área atacada, fls. 136, terceiro parágrafo e 141, primeiro parágrafo; b - dotado a se situar retratada espaço do quanto necessário a uma lícita desenvoltura da vida indígena na região, que já seu berço em gerações, fls. 143, segundo parágrafo; c- no mesmo norte, a justificar o amplo espaço necessário para subsistência indígena, no que pertine à sua agricultura, como o retrata e expõe a tabela de fls. 143/144; d - efetivamente a desenvolverem, citadas gerações indígenas, ali suas inerentes atividades de caça, pesca e mais misteres inerentes à sua sobrevivência, fls. 146, primeiro parágrafo; e - nem mesmo a em tese imaginada 'redução' de área se afigura admissível aos fins inerentes à proteção da nação indígena, fls. 147 e 153, quesito' 7; f - ainda, verifica-se a nocividade advinda de eventual implantação de projetos agropecuários e imobiliários naquelas áreas, a repercutir negativamente na sobrevivência e manutenção dos costumes daqueles que lá habitam, fls. 153, quesito 8. Ora, muito bem depreendido pela r. sentença também sem sucesso o cunho fílológico ao eixo 'índios/silvícolas', sem substância nem mesmo ao ordenamento positivador de referidas nomenclaturas, tanto quanto brilhantemente elucidada a inocorrência 'aculturadora' em termos comprometedores ao espaço geográfico sim tradicionalmente ocupado pelos índios em mira, as isoladas divergências, seja em âmbito de parecer técnico - obviamente anelado ao privado interesse demandante/recursal em pauta, também desapegado de maior consistência em seus contornos - bem assim o solitário depoimento de Homero ao rumo de uma 'sucessão' dos indígenas por sua suposta direta interferência (como se ali 'plantados' os índios propositalmente por aquele outrora réu, em Ação Possessória que antes lhe movida), todo o contexto de profunda solidez aos autos carreado em âmbito de provas faz revelar já mui anterior, no tempo, a ocupação indigenista em cume, de modo que a com justeza merecer tutela jurisdicional nos termos da r.sentença, sob apelo. É dizer, não se limita o espaço insurgido ao cogitado 'um alqueire' de ocupação, todo o contexto probante revelando sim a escorreição da r.
Sentença de improcedência ao pleito privatístico em desfile, assim se impondo improcedência ao pedido e improvimento ao demandante apelo.Por fim, também ausente 'indenização', consoante § 2o do árt.
198, Carta de 1967, exatamente em função da natureza da área em foco" (fls. 721- 724, e-STJ).
3. O recorrente não cuidou em precisar os argumentos que basearam a sua convicção, incorrendo em falta de fundamentação, o que impede o conhecimento recursal excepcional, nos termos da Súmula 284 do STF, aqui aplicada por analogia.
4. Ademais, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade da prova requerida, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVOCATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapossamento Administrativo promovida pelas empresas Alemoa S/A Imóveis e Participações e outros contra a União e a Funai, objetivando expulsar a Comunidade dos Índios Guaranis do Rio Silveira das terras...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "da leitura dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que a questão perquirida pela Impetrante reporta-se tão somente à análise do art. 150, VI, "c" da CF/88", bem como que "a Autora não se trata de OSCIP cuja atividade preponderante seja a promoção da assistência social ou gratuidade da educação." 4. Não cabe, na via especial, a análise de Recurso Especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, VI, "c", da CF/88).
5. Outrossim, a Corte local concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1632328/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo om...
TRIBUTÁRIO. ISS. ECT. IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE A EMPRESA TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO OU ESTAR EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELOS TOMADORES DOS SERVIÇOS.
1. O recurso questiona se, para repetir indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, decorrente de imunidade que lhe foi reconhecida, a ECT teria de comprovar autorização do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, o ISS pode assumir a natureza de tributo direto ou indireto (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), classificação essa que dependerá de análise, caso a caso, de existência de vinculação entre o valor auferido pelos serviços prestados e o tributo devido.
4. O acórdão recorrido considerou que "não é razoável supor que os valores fixados pelo Ministério da Fazenda para os serviços prestados pela ECT não levam em conta os custos necessários para a sua realização. Portanto, para que a ECT possa pleitear a repetição de indébito, é imprescindível que tenha a autorização do contribuinte de fato".
5. A revisão dessa conclusão não encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não chegou à sua conclusão com base na prova dos autos, mas com base em presunção.
6. O art. 12 do Decreto-lei Decreto-lei 509/69 estabelece que a ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive em relação a imunidade tributária, direta ou indireta. Embora contestada por diversas Fazendas Municipais e Estaduais, a validade desse dispositivo sempre foi sustentada pelos Correios e pela Administração Federal, razão pela qual não tem razoabilidade presumir que, na composição das tarifas postais, o Ministério da Fazenda levasse em conta um ISS ou um ICMS que seriam repassados aos tomadores dos serviços, pois seu entendimento sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento destes impostos. A presunção seria exatamente aquela oposta à assumida pelo acórdão recorrido, ou seja, de que não havia repasse do custo do ISS ao consumidor final.
8. Recurso Especial provido para reconhecer o direito à repetição do indébito relativo ao ISS, afastando a necessidade de prova de a empresa ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.
(REsp 1642250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. ISS. ECT. IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE A EMPRESA TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO OU ESTAR EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELOS TOMADORES DOS SERVIÇOS.
1. O recurso questiona se, para repetir indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, decorrente de imunidade que lhe foi reconhecida, a ECT teria de comprovar autorização do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, o ISS pode assumir a natureza de tributo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. A alegação de afronta ao art. 135 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a apontada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que: "pela dissolução irregular da executada Texcolor Têxtil Ltda., constatada em 31 de outubro de 2008, quando a Oficial de Justiça encarregada de citá-la lavrou a certidão copiada a fls.
36, os agravantes não podem responder, pois no distante 12 de maio de 1995 deixaram a diretoria da antecessora Texcolor S.A., conforme ficha cadastral da Junta Comercial copiada a fls. 66/68. Isto, todavia, não significa que sejam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução fiscal, uma vez que à época do fato gerador, não apenas faziam parte da diretoria da empresa como presume-se que atuaram com infração à lei, tanto que o crédito tributário refere-se ao ICMS exigido através de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 21 de junho de 1993, consoante certidão de dívida ativa copiada a fls. 30/32. Tal presunção, é verdade, poderá ser derrubada em outra via, onde se admita ampla dilação probatória, como por exemplo através de embargos à execução, possibilidade que fica expressamente ressalvada" (fl. 189, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 823.512/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.8.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642748/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de penhora de ativos financeiros pelo Bacenjud antes da citação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual. Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação.
3.Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Quanto à comprovação dos requisitos do periculum in mora e o fumus bonis iures, não cabe ao STJ analisá-la, pois requer a revisão de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643283/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de penhora de ativos financeiros pelo Bacenjud antes da citação.
2. A jurisprudência do STJ é firme n...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC/73). ARTS. 399 E 420 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DO LABOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional, ao não enquadramento de verbetes sumulares ou enunciados dos Tribunais no conceito de tratado ou lei federal, contido no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no conceito de tribunais, para fins de interposição do recurso, por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 399 e 420 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante ao agente ruído, acima do limite legal vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 908.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC/73). ARTS. 399 E 420 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. FILHA MAIOR E UNIVERSITÁRIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de demanda na qual se discute qual a legislação aplicável à filha pensionista, que teve seu benefício cancelado, ao completar 21 (vinte e um) anos, não obstante ser universitária.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, o Tribunal de origem, com base na documentação juntada aos autos e na interpretação da Lei estadual 7.551/77 e da LC estadual 43/2002, reconheceu o direito, à filha maior de 21 (vinte e um) anos, de continuar a receber a pensão, por óbito do genitor, até os 25 (vinte e cinco) anos, por ostentar a qualidade de universitária. A alteração do entendimento é inviável no âmbito do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.130/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 697.391/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. FILHA MAIOR E UNIVERSITÁRIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta pelos agravados, em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a sua condenação em indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte da filha e irmã dos autores, em razão de atropelamento, por trem, em via férrea.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à pretendida redução dos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A Corte de origem, à luz das provas dos autos e em razão do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, reduziu o valor da indenização por danos morais, de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00, para cada genitor, e de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, para o irmão, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 893.884/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DECISUM A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 284/STF E 284/STJ.
1. Trata-se de pleito buscando que o Judiciário proceda a revisão periódica de remuneração, não realizada pelo Executivo.
2. Das razões do Recurso Especial não é possível extrair, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em RE, perante o STF. Súmula 126/STJ.
4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1006787/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DECISUM A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 284/STF E 284/STJ.
1. Trata-se de pleito buscando que o Judiciário proceda a revisão periódica de remuneração, não realizada pelo Executivo.
2. Das razões do Recurso Especial não é possível extrair, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Caso em que a requerida alega que estava em vigor a MP 2180/2001 ao tempo da formação do título executivo, tendo havido oportunidade de a parte adversa postular a reforma da decisão antes do esgotamento da Instância ordinária recursal, fundamento este não analisado pelo Tribunal de origem.
2. Embargos de Declaração acolhidos para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional aprecie tema importante para o deslinde da controversia.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572455/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Caso em que a requerida alega que estava em vigor a MP 2180/2001 ao tempo da formação do título executivo, tendo havido oportunidade de a parte adversa postular a reforma da decisão antes do esgotamento da Instância ordinária recursal, fundamento este não analisado pelo Tribunal de origem.
2. Embargos de Declaração acolhidos para determinar o retorno dos autos à...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANVISA. AGENTE ADMINISTRATIVO.
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. o Tribunal a quo, conforme pode ser analisado na transcrição acima, concluiu pela não caracterização do desvio de função, pois o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária não se distingue apenas pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades, previstas no art. 2º da Lei n. 10.871/04, como por exemplo, gestão de informações de mercado de caráter sigiloso, elaboração de normas para regulação de mercado, e gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos.
4. Desta forma, tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572263/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANVISA. AGENTE ADMINISTRATIVO.
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de tr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a alienação pelo Estado da Federação de bem pertencente à União apresenta-se como nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Precedente: REsp 1.244.041/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/6/2011.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a alienação pelo Estado da Federação de bem pertencente à União apresenta-se como nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Precedente: REsp 1.244.041/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/6/2011.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE AÇÕES QUE CONFIGUREM INDUSTRIALIZAÇÃO.
APROVEITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a BRF não pratica atos do processo de industrialização no estabelecimento de Ribeirão das Neves" e "a embargante não exerce atividade de industrialização em território estadual, não podendo creditar-se do ICMS pago com energia elétrica consumida nas câmaras frigoríficas de resfriamento/congelamento" (fls. 806-807, e-STJ).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se deixou de haver pagamento ou se este se realizou a menor, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Conforme se observa no acórdão acima transcrito, o Tribunal local foi expresso ao afirmar que a recorrente não comprovou, de acordo com os requisitos exigidos na legislação, a efetiva frustração da entrega da mercadoria. Sem a efetiva prova da devolução de mercadoria, não foi possível autorizar o creditamento pleiteado.
Sendo assim, ressalto que, novamente, não é possível rever o posicionamento traçado na origem, já que, para isso, seria preciso analisar o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, foi inequívoco e categórico ao afirmar que a empresa recorrente não pratica atos do processo de industrialização no estabelecimento controvertido, o que afasta o direito ao creditamento de ICMS. Assim, novamente, não há falar em alteração do que foi afirmado na origem ante o impedimento cristalizado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1535946/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE AÇÕES QUE CONFIGUREM INDUSTRIALIZAÇÃO.
APROVEITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a BRF não pratica atos do processo de industrialização no estabelecimento de Ribeirão das Neves" e "a embargante não exerce atividade de industrialização em território estadual, não podendo creditar-se do ICMS pago com energia elétrica consumida...