PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1610963/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio.
4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1633598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição...
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO COM MENOS DE CINQUENTA MIL HABITANTES. ART. 6º, III, DA LEI 10.826/2003. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
1. Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus.
2. A via eleita não serve para alcançar a pretensão dos guardas civis municipais de poderem prestar serviço mediante a utilização de arma de fogo, em confronto com o que disciplina o art. 6º, III, da Lei 10.826/2003, porquanto não tem relação direta com o direito de ir e vir.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1639643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO COM MENOS DE CINQUENTA MIL HABITANTES. ART. 6º, III, DA LEI 10.826/2003. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
1. Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus.
2. A via eleita não...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional.
3. Não prospera, portanto, a tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de concessão objeto da revisão.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ.
1. A divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Doutrina e precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o Recurso Especial fundamenta-se apenas na divergência jurisprudencial. Entretanto, os acórdãos tidos por conflitantes foram exarados pelo mesmo Tribunal, a saber, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1639817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ.
1. A divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial"....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, considerando existentes determinadas ilegalidades, julgou procedente pedido deduzido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com a finalidade de anular procedimento licitatório para concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público coletivo de ônibus no Município de Ituiutaba/MG.
2. O ente municipal opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto: a) à circunstância de que as ilegalidades são, na verdade, meras irregularidades que não acarretaram prejuízo (por exemplo, embora o Edital tenha previsto a licitação na forma de Tomada de Preços, a realização pela modalidade Concorrência não implica nulidade, justamente por ser mais rigorosa que a modalidade original), razão pela qual o pedido de anulação da licitação e do contrato administrativo deve necessariamente ser analisado à luz do princípio pas de nullité sans grief; b) ao fato de o autor da demanda não ter comprovado o dano ao Erário; e c) à consolidação dos fatos pelo tempo, tendo em vista que mais de cinco (5) anos já teriam transcorrido, com integral cumprimento das obrigações assumidas pela empresa declarada vencedora.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que se limitou a analisar se as ilegalidades estavam presentes.
4. Foi adequadamente demonstrado o vício da omissão, pois não se está a debater se houve ilegalidades, mas se estas, uma vez reconhecidas, podem ensejar a decretação de nulidade do procedimento licitatório independentemente da apuração concreta dos dados e prejuízos causados, bem como se eles foram provados nos autos.
5. Recurso Especial do Município de Ituiutaba parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração na Corte local. Prejudicado o Recurso Especial da empresa.
(REsp 1640705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, considerando existentes determinadas ilegalidades, julgou procedente pedido deduzido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com a finalidade de anular procedimento licitatório para concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público coletivo de ônibus no Município de Ituiut...
ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE METROLOGIA IMPOSTA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pela Petrobras Distribuidora à Execução Fiscal contra ela promovida pelo Inmetro para cobrança de multa por irregularidade na documentação de vagão-tanque utilizado para transporte de combustível. A sentença de 1º grau, mantida pelo acórdão recorrido, decidiu que a recorrida era mera tomadora do serviço de transporte oferecido por outra empresa, também autuada, não tendo responsabilidade pela inobservância do dever de submeter os equipamentos à vistoria do Inmetro. Considerou, ainda, que a decisão administrativa impôs multa equivalente a mais de seis vezes o mínimo previsto sem a devida fundamentação. 2. As razões recursais não explicam porque a autarquia entende que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, a multa também poderia ser aplicada ao tomador do serviço de transporte. Assim, a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Não existiu julgamento ultra petita, pois, desde a petição inicial, a recorrida defendeu a incorreta aplicação da multa nos moldes do art. 9º da Lei 9.933/99, sustentando-se que o Auto de Infração não observou a previsão de que as multas sejam graduadas dentre os parâmetros de leves, graves e gravíssimas, dificultando a defesa. Ademais, ainda que provido o Recurso Especial por este fundamento, aquele em relação ao qual não se conheceu do recurso seria suficiente para ser manter a procedência dos Embargos à Execução.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1642269/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE METROLOGIA IMPOSTA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pela Petrobras Distribuidora à Execução Fiscal contra ela promovida pelo Inmetro para cobrança de multa por irregularidade na documentação de vagão-tanque utilizado para transporte de combustível. A sentença de 1º grau, mantida pelo acórdão recorrido, decidiu que a recorrida era mera tomadora do serviço de transporte oferecido por outra empr...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA.
1. O cerne da controvérsia trazida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à prescrição da pretensão da ora recorrida para requerer o pagamento de diferenças de valores relacionados a sua aposentadoria. 2. Verifica-se que se encontram superadas as argumentações relativas à prescrição, tratando-se de matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. A questão ora debatida já foi objeto de análise no bojo do Agravo em Recurso Especial 12.295/RS, interposto pela ora recorrente, oportunidade em que houve expresso afastamento da prescrição no caso aqui em apreço, não comportando novas discussões acerca do tema.
4. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1643469/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA.
1. O cerne da controvérsia trazida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à prescrição da pretensão da ora recorrida para requerer o pagamento de diferenças de valores relacionados a sua aposentadoria. 2. Verifica-se que se encontram superadas as argumentações relativas à prescrição, tratando-se de matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. A questão ora debatida já foi objeto de análise...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas - 27 invólucros plásticos contendo maconha, além de 6 invólucros e 08 microtubos contendo cocaína -, e também 04 cartuchos de arma de fogo calibre 38, elementos estes que evidenciam tanto a gravidade concreta da conduta como também a periculosidade social do agente, a qual é reforçada diante da notícia de que o recorrente encontrava-se em gozo de liberdade provisória quando do cometimento do crime em tela, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.967/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. OCULTAR PRODUTO DE CRIME.
DELITO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outras ações penais, inclusive, pelo crime de roubo. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 80.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. OCULTAR PRODUTO DE CRIME.
DELITO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, ALÉM DE POSSUIR DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por ser reincidente em crime doloso, além de possuir outras anotações criminais. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Nos termos do art. 313, inciso II, do CPP, será admitida a prisão preventiva se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, como se verifica no presente caso.
4. Recurso improvido.
(RHC 80.736/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, ALÉM DE POSSUIR DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRONUNCIADO. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O Recurso Ordinário em habeas corpus destina-se à fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, possuindo rito célere e cognição sumária, exigindo, pois, prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a negativa de autoria.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do paciente ostentar vasta folha de antecedentes criminais pelo cometimento de outros crimes graves.
4. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade acentuada e compromete a ordem pública. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Caso em que o recorrente foi pronunciado em 31/8/2015 e, após a sentença de pronúncia, inúmeros foram os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva do réu perante o Juízo de origem, o que, naturalmente, causa maior delonga processual, bem como que foi necessária expedição de carta precatória, estando o feito, atualmente, pautado para julgamento. Logo, sendo o retardo no julgamento do réu pelo Tribunal Júri inerente a recursos processuais manejados pela defesa, não há que se falar em excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário.
7. Recurso desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua prioridade no julgamento.
(RHC 81.233/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRONUNCIADO. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O Recurso Ordinário em habeas corpus destina-se à fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegali...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso dos autos, considerando a prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o fato de não ter ficado demonstrado que o delito tenha apresentado resultado especialmente danoso, ou tenha sido praticado em contexto de organização criminosa, apresenta-se desproporcional a manutenção em cárcere do paciente, cujos predicados pessoais, notadamente a primariedade, embora não sejam garantidores da liberdade provisória, devem ser sopesados quando da avaliação da medida constritiva extrema.
3. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo.
(RHC 76.304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressuposto...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR NÃO TER HAVIDO A SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP.
APRISIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência do flagrante impróprio como decorrência do observado em mídia digital e em documentos trazidos com a inicial acusatória. Dessa forma, para esta Corte decidir o contrário teria de esmerilar fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado no bojo de habeas corpus.
3. No mais, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do recorrente, revelada pela forma como supostamente cometeu o homicídio - na companhia de outros três comparsas, teria capturado a vítima ("flanelinha"), sujeitando-a a toda sorte de agressões físicas, e, após ser imobilizada, foi executada com dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, porque suspeitavam ser ele o autor do furto de um som de automóvel. Prisão preventiva justificada, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 78.174/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR NÃO TER HAVIDO A SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP.
APRISIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUÍZO DECLARADO, POSTERIORMENTE, INCOMPETENTE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal, razão pela qual, ainda que constatado, posteriormente, a sua incompetência para o processo e julgamento da causa, não restará invalidado, automaticamente, o decreto prisional.
2. Constatada a incompetência do juízo, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos. Precedentes.
3. Na espécie, o ato do Juízo competente, de receber a denúncia, determinar a citação dos acusados para oferecimento da resposta à acusação e a prestação de informações quanto à custódia processual do recorrente, deve ser considerado como ratificação implícita da prisão preventiva, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
Precedentes. 4. A necessidade de revogação da prisão preventiva do recorrente pelas condições subjetivas favoráveis, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tornando-se inviável a apreciação originária do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário conhecido em parte, e, na parte conhecida, improvido.
(RHC 79.598/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUÍZO DECLARADO, POSTERIORMENTE, INCOMPETENTE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiv...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (125 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (125 pedras de crack), demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 5. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
6. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de sua permanência em domicílio para os cuidados de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, a qual encontra-se sob os cuidados da companheira do recorrente, mãe da criança. Inocorrência de ilegalidade no indeferimento.
Precedentes.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 82.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (125 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte possui entendimen...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, exceto se presentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação.
3. Hipótese na qual o magistrado sentenciante fundamentou o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que uma das testemunhas, em plenário, relatou que o recorrente seria pessoa temida na comunidade local, tendo inclusive ameaçado moradores, elementos indicadores de periculosidade e que justificam a prisão cautelar. 4. Tendo as notícia das ameaças às pessoas da comunidade e o temor gerado pelo recorrente vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.509/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO LOCAL EM QUE OS RECORRENTES SE ENCONTRAM. CORRÉU COM MESMA MEDIDA CAUTELAR MAS COM A FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE 8 (OITO) DIAS DE AUSÊNCIA DA COMARCA PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÕES SEMELHANTES DOS RECORRENTES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. As instâncias ordinárias revogaram as prisões preventivas dos recorrentes, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a proibição de ausentarem-se da comarca sem autorização judicial. 3. Caso em que a gravidade do caso consistente no suposto emprego de tortura contra crianças e adolescentes que encontravam-se sob a guarda dos recorrentes em Instituição Social, bem como pelas atividades por eles desenvolvidas (pastor e missionários de Igreja Evangélica) justificam a imposição da medida pela necessidade de conhecimento dos locais em que se encontram para fins de efetivação de comunicações processuais.
4. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da medida cautelar de proibição de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins sem a correspondente autorização judicial.
5. Para outros investigados, o Magistrado impôs o prazo mínimo de 8 (oito) dias de ausência da comarca para fins de requerimento da autorização judicial, o que impõe, por razões de equidade e identidade de situações fáticas e jurídicas, a readequação da medida cautelar dos recorrentes nos mesmos termos impostos aos co-investigados.
6. Recurso parcialmente provido, tão somente, para alterar o lapso mínimo necessário para requerimento de autorização judicial para a saída da comarca, estando os recorrentes proibidos de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins por prazo superior a 8 dias sem a correspondente autorização judicial, pelo tempo que perdurar a instrução.
(RHC 82.690/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO LOCAL EM QUE OS RECORRENTES SE ENCONTRAM. CORRÉU COM MESMA MEDIDA CAUTELAR MAS COM A FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE 8 (OITO) DIAS DE AUSÊNCIA DA COMARCA PARA REQUERIMENTO DE AUTOR...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. 1. Nos termos do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
2. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das duas causas especiais de aumento, com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, de forma que não se aplica a Súmula n.
443/STJ e se torna razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 3/8, em razão da gravidade concreta do crime consubstanciada na quantidade expressiva de agentes (14 envolvidos) e no armamento pesado (muitas pistolas, granadas e fuzis).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1637072/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. 1. Nos termos do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
2. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das duas causas especiais de aumento, com base em elementos...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referido entendimento, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consignou o acórdão recorrido que a determinação do depósito em juízo impõe-se como medida mais adequada ao caso, devendo-se aguardar o julgamento das ações conexas de adjudicação compulsória e anulatória de negócio jurídico envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes. No entanto, tal fundamento não foi especificamente impugnado pelos recorrentes nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 999.197/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referi...