PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes fatores: a paciente passou por abdominoplastia; antes da cirurgia, tinha flacidez devido ao excesso de tecido adiposo; depois da cirurgia, 'a emenda ficou pior que o soneto'; houve dificuldade de cicatrização e negligência do Dr. Rondon em prestar assistência;
consultou outros médicos que se negaram a atendê-la; conviveu mais de trinta dias com 'substância purulenta'; 'seu casamento acabou';
apresenta sensação de entorpecimento e embotamento emocional, afastamento de outras pessoas, não é responsiva ao ambiente; evita situações ou atividades que recordem do trauma; foi diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático, CID10 F43.1, incluindo neurose traumática; as sequelas da cirurgia ainda causam sofrimento e sentimento de humilhação; o dano comprometeu a imagem da autora em seu convício social; demonstra sentimentos de rejeição e inadequação; apresenta conflitos intrapsíquicos, sente-se rejeitada e culpada por ter feito a cirurgia; indicado tratamento médico-psiquiátrico e terapia cognitivo-comportamental; atualmente apresenta abdômen globoso, com tumoração palpável na região epigástrica; presença de cicatriz alargada, deprimida, com retrações, principalmente na região inguinal esquerda; as sequelas perduram por 13 anos, não são permanentes e podem ser melhoradas;
paciente se queixa de dor no membro inferior esquerdo; a intervenção afetou outro órgão, qual seja, a região inguinal; a reparação consiste em ressecção da cicatriz, sutura e plicatura dos retos abdominais na região supra umbilical; há comprometimento no desempenho orgânico, fisiológico ou funcional, consistente em tumoração palpável na região epigástrica, retração na região inguinal esquerda e dor na extensão do membro inferior esquerdo; a paciente não passou por outras cirurgias na região periciada. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação, pois "toda cirurgia pode deixar sequelas e que elas podem ser objeto de reparo", ou mesmo de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, pois já havia sido intentada a ação civil pelo MPF, sendo perfeitamente lídima a espera de seu julgamento para oportuna habilitação na fase executiva. (...) No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 317-320, e-STJ, grifos no original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635418/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL. MENOR INFRATOR. MORTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a do STJ, que sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: REsp 1.435.687/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015; e REsp 847.687/GO, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.
2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00) demanda, no presente caso, reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. Nessa mesma linha: AgRg no REsp 1.471.666/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.10.2014; AgRg no REsp 1.368.026/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e AgRg no AREsp 502.960/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.9.2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645224/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MENOR INFRATOR. MORTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a do STJ, que sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: REsp 1.435.687/MG, Rel. Ministro Hum...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO PELA PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32: RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A ANÁLISE REFERENTE AO ÔNUS PROBANDI E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 50.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos, não se aplicando a redução promovida pelo CC/02, para 3 anos. 2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento de que a reanálise do onus probandi e do princípio do livre convencimento está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00, temos que o referido montante indenizatório tem respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas dos autos trazidas no acórdão recorrido.
4. A não observância das exigências legais previstas nos arts. 541, parág. único do CPC/73 e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento recursal, conforme remansoso entendimento desta Corte.
5. À interposição do Apelo Especial pela alínea c, com base em dissídio jurisprudencial, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ, que afirma a impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgInt no AREsp 884.271/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO PELA PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32: RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A ANÁLISE REFERENTE AO ÔNUS PROBANDI E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 50.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANT...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESTOU AS CONTAS NA FORMA MERCANTIL, BEM AINDA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO BANCÁRIO CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO 917 DO CPC/73 - PARTE AUTORA QUE APRESENTOU OS CÁLCULOS QUE ENTENDEU PERTINENTES - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR A FAVOR DO DEMANDANTE - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS.
1. Na hipótese, não há pleito recursal formulado pela casa bancária objetivando a manifestação desta Corte Superior acerca do cabimento da ação de prestação de constas, sendo inviável a declaração de ofício de eventual vício nessa esfera recursal extraordinária.
A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito está na segunda fase do procedimento, momento no qual ocorre a efetiva apuração do saldo credor e devedor.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp nº 1.388.972/SC, julgado em 08/02/2017, assentou entendimento nos moldes do artigo 1036 e seguintes do NCPC, no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.1 Inviável a cobrança de capitalização anual de juros na hipótese.
Uma vez determinada, pelo Tribunal a quo, a apresentação do contrato firmado entre as partes para possibilitar a apuração/verificação das contas, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos o aludido ajuste, correta a aplicação da penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), considerando-se verdadeiro o fato que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados. 3.
Quanto à impossibilidade de cobrança das tarifas bancárias, as razões recursais não combatem a argumentação da Corte local, o que atrai a incidência dos óbices das súmulas 283/STJ e 284/STF, pois deficientes as razões recursais que não atacam fundamento suficiente do acórdão recorrido apto por si só a mantê-lo.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1593858/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESTOU AS CONTAS NA FORMA MERCANTIL, BEM AINDA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO BANCÁRIO CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO 917 DO CPC/73 - PARTE AUTORA QUE APRESENTOU OS CÁLCULOS QUE ENTENDEU PERTINENTES - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR A FAVOR DO DEMANDANTE - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS.
1. Na hipótese, não há pleito recursal formula...
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM O RESP 1.599.042/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.599.042/SP 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
4. A comprovação documental de titularidade dos créditos exequendos, quando ocorrida a cessão desses créditos, é condição razoável e válida para que seja o novo cessionário investido na condição de exequente.
5. No caso em exame, determinou-se a suspensão do curso da execução, ante a verificação de prejudicialidade externa resultante do provimento jurisdicional emanado de ação de preempção (REsp n.
1.599.042/SP), à época, pendente de apreciação pela superior instância. Por sentença, na ação de preempção, fora reconhecido o direito dos executados àquele crédito.
6. No entanto, a questão prejudicial referida acima, qual seja, a possibilidade de confusão quanto ao titular dos créditos objeto da execução extrajudicial, não mais subsiste, tendo em vista o fato de a sentença da ação de preempção ter sido reformada, exsurgindo a inexistência de direito de preferência dos autores aos créditos reclamados.
7. Destarte, a controvérsia apresentada no bojo do REsp n.
1.599.042/SP, originário da ação de preempção, baseou-se na qualidade de consumidor que os recorrentes, Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto, afirmaram possuir na relação constituída com o Banco Banestado S/A e que não foi confirmada, nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal.
8. Nessa toada, conforme dito no voto proferido naquele recurso, o entendimento do STJ é firme no sentido de que, em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica, com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
9. Recurso especial parcialmente provido, para que a execução retome seu curso, nos termos do voto proferido.
(REsp 1190525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM O RESP 1.599.042/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.599.042/SP 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a mat...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO.
1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio).
2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4°, do CC.
3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste.
4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso.
5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO.
1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
4. O acórdão embargado definiu Conflito de Competência para julgamento de Recurso Especial em demanda cuja causa de pedir consistiu em recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. Não se debateu a presença da Anatel como litisconsorte necessária no processo, de modo que não havia obrigatoriedade de analisar a jurisprudência do STJ a respeito dessa controvérsia, tampouco do teor da Súmula Vinculante 27.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no CC 138.405/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávi...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 665.236/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de j...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS VALORES. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial.
2. Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal.
3. Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
4. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante.
(CC 149.952/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS VALORES. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial.
2. Embora o direito do município demandado à complementação dos valores rela...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Embora não ostente natureza recursal, possível a aplicação analógica daquele enunciado à reclamação.
3. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece inadequada a reclamação para averiguar o "acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto", tema que incumbe às instâncias próprias (Rcl 25328 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016).
5. Hipótese em que a reclamação aponta desrespeito ao teor da Súmula 385 desta Corte ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento").
6. O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou a aplicação do referido enunciado sumular por constatar que a inscrição anterior em nome da reclamada também era ilegítima, motivo por que manteve a condenação da reclamante ao pagamento de indenização por danos morais.
7. Para afastar essa conclusão e constatar a alegada afronta ao entendimento sumulado, faz-se necessário o revolver do conjunto fático-probatório contido nos autos, providência inviável na estreita via das reclamações ajuizadas sob a égide da Resolução n.
12/2009 deste Colegiado (AgInt na Rcl 30.481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016).
8. Reclamação improcedente.
(Rcl 29.410/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Embora não ostente natureza recursal, possível...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do STJ é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos atos apontados como coatores, nos quais a Segunda Seção do STJ, na apreciação de Conflitos de Competência (CC 115.561/PE e 124.910/PE), determinou a suspensão da imissão de posse na Execução Trabalhista. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos acórdãos impugnados, a Segunda Seção ponderou que, "como medida de política judiciária" (fl. 167), consideradas as "particularidades do caso concreto" e a "evidente prejudicialidade entre as demandas" (fl. 166), o pedido de imissão na posse em trâmite no juízo trabalhista deve ser suspenso, até o julgamento definitivo das Ações de Usucapião no juízo cível.
3. Embora a flexibilização do limite máximo para suspensão do processo por questão prejudicial externa seja refutada por alguns precedentes do STJ, a medida não é estranha no âmbito desta Corte, como se verifica no REsp 1.230.174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2012. 4. Nesses termos, tem-se como não demonstrada a abusividade do ato - mormente pela exaustiva motivação dos acórdãos combatidos -, o que afasta o cabimento do mandamus, instrumento que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
5. Ademais, durante o trâmite do presente processo, ocorreu o trânsito em julgado dos acórdãos questionados, razão pela qual se verifica a perda superveniente do interesse de agir, pois o meio processual adequado à desconstituição da coisa julgada é a Ação Rescisória.
6. Conforme o art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 e o teor da Súmula 268/STF, não é cabível Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no MS 21.736/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 5/10/2015.
7. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito.
(MS 22.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do STJ é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos atos apontados como coatores, nos quais a Segunda Seção do STJ, na apreciação de Conflitos de Competência (CC 115.561/PE e 124.9...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS ERESP 617.428/SP.
TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no EREsp 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. No citado julgamento foi reconhecida a ilegitimidade da posse registrada em 1856 em nome de José Antonio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia." b) "A orientação do STJ é que: a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional." c) "A prova da inexistência de posse legítima é prova negativa, cuja produção se revela excessivamente difícil ao Estado, quando não impossível, pelo que não é razoável exigi-la do Poder Público, especialmente porque se mostra mais fácil ao particular ocupante a prova da posse. (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014); d) "Consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.049-1.051/e-STJ, constata-se que as áreas ora em discussão possuem o mesmo vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp 617.428/SP." 2. O decisum embargado limita-se ao pedido formulado em petição inicial, qual seja, a discriminação de 2.440,50 hectares, integrantes do denominado 16º Perímetro e do 12º Perímetro de Presidente Venceslau, com limites e divisas especificados em documentação acostada aos autos.
3. Efetivamente, a menção às Fazendas Ribeirão Grande e Antas e Pirapó Santo Anastácio decorreu do escorço histórico feito em relação ao espaço em que se situam as terras objeto da discriminatória, em nada alterando os limites territoriais especificados no pedido inicial.
4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1320318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS ERESP 617.428/SP.
TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no EREsp 617.428/SP, a respeito da questão referente à açã...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
4. Acrescente-se que não foram oferecidas contrarrazões ao Recurso Especial pela parte embargante, de modo que não havia obrigatoriedade de examinar o suposto distinguishing ora suscitado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1209886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL.
ANISTIADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DEMAIS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela União em que alega: a) decadência do direito de propor a execução, pois o prazo é o mesmo da ação principal (120 dias); b) a execução é nula por não ter ocorrido a prévia liquidação do julgado; c) deve ser realizada perícia contábil para apuração do valor condenatório.
2. Após cálculos apresentados pelo Ministério da Defesa, a Coordenadoria de Execução Judicial apresentou manifestação sobre as impugnações e elaborou cálculos dos valores que entende devidos.
3. A tese de decadência da Execução carece totalmente de amparo legal, não indicando a embargante qual o fundamento jurídico para acolher tal pretensão. 4. Não há falar, caso fosse essa a base de argumentação, em aplicação da Súmula 150/STF, já que esta trata de prescrição.
5. A jurisprudência do STJ fixou compreensão de que o prazo prescricional para a execução de sentença exarada em Mandado de Segurança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos contados do trânsito em julgado do processo objeto da execução, o que foi atendido pelo ora embargado. A propósito: AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.3.2016.
6. Não há falar em nulidade da execução, pois, conforme se constata nas fls. 278-285 (ExeMS 1.523/DF, Registro 2009/0199975-2), o ora embargado apresentou cálculos expondo seus critérios de forma a proporcionar ao ora embargante sua defesa.
7. Com relação à submissão ao teto constitucional das parcelas mensais decorrentes de reparação econômica de anistiado, também já se posicionou o STJ no sentido de que tais parcelas são indenizatórias e que, por isso, não estão sujeitas ao cálculo do teto. A propósito: MS 20.105/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23.8.2013; e AgRg nos EmbExeMS 11.921/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 5.9.2012.
8. Com relação à correção monetária, o ora embargado apresentou seus cálculos com base em valores atuais, conforme fls. 278-285 (ExeMS 1.523/DF, Registro 2009/0199975-2), o que afasta a alegação da embargante de que a execução foi proposta sem incluir correção monetária.
9. Quanto ao índice de correção monetária e não obstante a matéria sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação da Lei 11.960/2009, estar sob exame do STF (RE 870.947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, sob o rito da Repercussão Geral) e do STJ (RESP's 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito do art. 543-C do CPC), o tema deve ser julgado por se tratar de procedimento analisado em instância originária.
10. Para casos como o dos autos, a correção monetária deverá ser calculada com respaldo no IPCA, como corretamente efetuou a Coordenadoria de Execução Judicial, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013.
11. Quanto aos juros de mora, o ora embargado propôs a Execução de Sentença sem incluir tais valores, razão por que o seu acréscimo extrapola os limites do pedido da inicial, sendo este o único ponto que merece reparo no cálculo da Coordenadoria de Execução Judicial.
12. Embargos à Execução parcialmente procedentes.
(EmbExeMS 1.523/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL.
ANISTIADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DEMAIS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela União em que alega: a) decadência do direito de propor a execução, pois o prazo é o mesmo da ação principal (120 dias); b) a execução é nula por não ter ocorrido a prévia liquidação do julgado; c) deve ser realizada perícia contábil para apuração do valor condenatório.
2. Após cálculos apre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, A FIM DE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA E ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO E A CONSEQUENTE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO EXECUTIVO.
1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia". Precedente: EREsp 1.178.915/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015.
2. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito e a consequente habilitação do cessionário em processo judicial, reformando, assim, aresto do e. TJ/RS, mesmo que o valor da verba honorária não tenha sido destacado quando da expedição do requisitório.
3. Ocorre que, conforme jurisprudência assentada nesta Corte Especial, exige-se que o valor dos honorários advocatícios seja especificado no próprio requisitório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros e a consequente habilitação do cessionário na demanda executória.
4. Embargos de divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito e a consequente habilitação do cessionário no processo executivo.
(EREsp 1099318/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, A FIM DE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA E ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO E A CONSEQUENTE HABILITAÇÃO...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.115/CE.
SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 638.115/CE, consolidou a orientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
Naquela oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do referido julgamento 2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé.
Agravo de Instrumento provido.
(Ag 1128817/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.115/CE.
SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1.
Trata-se, em sua origem, de Embargos a Execução que combate o pagamento de honorários advocatícios cobrados do Estado do Amazonas no valor R$ 391.509,83. Argumenta, o ora recorrente, que a Execução é fundada em titulo nulo, haja vista a ausência de coisa julgada.
Alega o recorrido que a sentença de procedência não foi recorrida quanto aos danos materiais, mas apenas quanto aos danos morais.
Contudo, o recorrente comprova que recorreu contra uma plêiade de premissas processuais, inclusive revelia, o que, se acatadas, infirmariam todo o direito discutido no feito, inclusive os danos materiais, não gerando, por isso, a res iudicata.
2. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, os quais determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo envolvendo obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença (REsp 1.271.184/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2011).
4. A jurisprudência do STJ, todavia, firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
(AgRg no REsp 1.458.437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014).
5. In casu, é possível aferir a violação do art. 730 CPC c/c art.
2º- B da Lei 9.494/97, no afã de investigar tema eminentemente de direito, prequestionado pelo autor desde o ingresso dos Embargos à Execução e em posteriores Embargos Declaratórios, máxime por não induzir o reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7. 6.
Não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que, nos Embargos à Execução, o Estado alega nulidade no título executivo, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução (AgRg no AREsp 368.378/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013).
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1629900/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1.
Trata-se, em sua origem, de Embargos a Execução que combate o pagamento de honorários advocatícios cobrados do Estado do Amazonas no valor R$ 391.509,83. Argumenta, o ora recorrente, que a Execução é fundada em titulo nulo, haja vista a ausência de coisa julgada.
Alega o recorrido que a sentença de procedência não foi recorrida quanto aos danos materiais, mas apenas quanto aos danos morais.
Contudo, o recorrente comprova que recorreu contra uma plêiade de premissas processuais,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O ente público afirma que é possível efetuar o arresto cautelar de dinheiro, tendo em vista o poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que "Dessa forma, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização antes da citação depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata" (fl. 74, e-STJ).
3. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma a recorrente, a Corte local aceita integralmente as teses por ela defendidas, e observou a orientação do STJ a respeito do tema.
Falece, no ponto, interesse recursal.
4. Na realidade, o fundamento adotado para afastar o arresto, no caso concreto, consistiu na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a prática do ato processual de natureza cautelar, que possui natureza eminentemente fática, indevassável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1641147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O ente público afirma que é possível efetuar o arresto cautelar de dinheiro, tendo em vista o poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que "Dessa forma, embora não seja imprescindível o exau...
ICMS - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA EFETUADO EM EMBALAGENS EXECUTADAS SOB ENCOMENDAS - INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICMS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de ação em que se busca desconstituir acórdão que confirmou a incidência do ISS sobre serviços de composição gráfica efetuado em embalagens executadas sob encomenda.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda e que a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
ICMS - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA EFETUADO EM EMBALAGENS EXECUTADAS SOB ENCOMENDAS - INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICMS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de ação em que se busca desconstituir acórdão que confirmou a incidência do ISS sobre serviços de composição gráfica efetuado em embalagens executadas sob encomenda.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os ônus sucumbenciais devem ser...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A FUNAI. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA POR ENTE MUNICIPAL, VISANDO À SUA ANULAÇÃO.
PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS AINDA NÃO INICIADO.
DESCABIMENTO DA DEMANDA. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO POR ALEGADA SIMULAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu sem resolução do mérito o feito ajuizado por ente municipal, ao fundamento de que o autor não possui legitimidade para ajuizar demanda que visa a anular Compromisso de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai), seja porque o ente público "não indica concretamente quais os direitos que teriam sido violados (...) ou suprimidos", seja porque a regra do art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 tão somente lhe garante a participação em procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas (fls. 632-633, e-STJ).
2. Em outras palavras, a conclusão adotada é de que, versando o Compromisso de Ajustamento de Conduta ato que produz efeito apenas entre as partes aderentes, o interesse jurídico a viabilizar a propositura da demanda pelo ente público municipal somente surge depois de iniciada a concretização do seu respectivo conteúdo - ou seja, depois de iniciado o procedimento demarcatório. 3. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.755/1998 assim dispõe: "Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. (...) § 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior".
4. A norma é clara ao abrir o direito de participação a contar do início do procedimento demarcatório. Em relação ao Compromisso de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai), portanto, por se tratar de ato que precede a abertura do processo administrativo demarcatório, não há como extrair da regra acima a existência de direito subjetivo de intervenção do Município, merecendo destaque a observação de que o ente público não sofre qualquer prejuízo, pois, em primeiro lugar, o compromisso firmado produz efeito somente entre as partes, e, em segundo lugar, é apenas a partir da abertura do processo demarcatório que os interesses de terceiros poderiam ser atingidos, mas a lei expressamente prevê que, a partir desse marco, o Município poderá ingressar para arguir o que for de direito.
5. Quanto à tese de violação do art. 167 do CC, o órgão fracionário da Corte local meramente observou que não era plausível a assertiva de que houve simulação no Compromisso de Ajustamento de Conduta, uma vez que este tão só visou a compelir a Funai à prática de suas atribuições legais. Na ausência de indicação de outros elementos de convicção, tem-se que a reforma do entendimento adotado nas instâncias de origem, para fazer prevalecer a alegação de que o ato contém simulação que o torna nulo, depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1640704/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A FUNAI. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA POR ENTE MUNICIPAL, VISANDO À SUA ANULAÇÃO.
PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS AINDA NÃO INICIADO.
DESCABIMENTO DA DEMANDA. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO POR ALEGADA SIMULAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu sem resolução do mérito o feito ajuizado por ente municipal, ao fundamento de que o autor não possui legitimidad...