ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015.).
4. o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o agravado o detentor do direito pleiteado, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587342/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGIME DO CPC/1973. MULTA DO ART. 475-J. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Não se pode conhecer da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a parte se limita a apresentar alegações genéricas que não demonstram a relevância dos dispositivos para a resolução da controvérsia, nem tampouco explicitam o motivo pelo qual se encontrava o órgão julgador obrigado a examiná-los (Súmula 284/STF).
2. A causa não foi decidida à luz dos arts. 3°, § 1°, e 23, caput, da Lei 8.906/1994; 49 e 59 da Lei 11.101/2005, de modo que incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O recurso em tela sujeita-se ao regime do CPC/1973, porquanto a publicação do acórdão recorrido se deu sob a sua vigência (fl. 833).
Assim, não procede o argumento pela aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Quanto à aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STJ de que a norma incide imediatamente sobre os processos em curso, ainda que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 (AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/11/2016; AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/10/2015; REsp 993.738/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/2/2012).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1585772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGIME DO CPC/1973. MULTA DO ART. 475-J. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Não se pode conhecer da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a parte se limita a apresentar alegações genéricas que não demonstram a relevância dos dispositivos para a resolução da controvérsia, nem tampouco explicitam o motivo pelo qual se encontrava o órgão julgador obri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE EM PÓ E DE LATAS DE ÓLEO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que, diante da insuficiência da prova, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reu, motivo pelo qual julgou improcedente a Ação de Improbidade.
3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF.
4. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de provas para a configuração do ato ímprobo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1525523/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE EM PÓ E DE LATAS DE ÓLEO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de ori...
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA. SUBDELEGAÇÃO.
IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE PESSOAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Apelação e manteve a aplicação da pena de perdimento sob a seguinte argumentação: "É devida a aplicação da pena de perdimento de bem importado na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros" (fl. 1.109, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Quanto à alegação de ilegalidade na subdelegação, a jurisprudência do STJ não vê irregularidade no ato de delegação ou subdelegação de competência quando ocorre em consonância com a lei.
A propósito: REsp 1.135.711/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.9.2009.
4. Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 774, §6º e §7º, do Decreto 6.759/2009 e aos arts. 11 e 13 da Lei 9.784/1999, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Finalmente, no tocante à aplicação da pena de perdimento, o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento, uma vez que ficou caracterizada fraude e simulação, com ocultação de sujeito passivo, do real vendedor e comprador e do responsável pela operação, bem como a realização de um emaranhado de sociedade e pessoas a realizar operações confusas e sem explicação convincente (fls. 1.106-1.107, e-STJ). Assim, ficou caracterizada a presença de dano à ordem administrativo-aduaneira. Por ocasião do exame da pena de perdimento, deve-se observar a proporção entre o valor do bem e do dano ao erário. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são contrárias às partes insurgentes, conforme acima destacado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AgRg no AREsp 606.066/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp 412.467/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.12.2014; AgRg no AREsp 426.914/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 486.924/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1435983/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA. SUBDELEGAÇÃO.
IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE PESSOAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Apelação e manteve a aplicação da pena de perdimento sob a seguinte argumentação: "É devida a aplicação da pena de perdimento de bem importado na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou d...
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO A OBRAS ESSENCIAIS. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra empresa responsável por loteamento clandestino e o Município de São José do Rio Preto. A sentença condenou os réus a não negociar lotes, salvo após a completa regularização do empreendimento, a ser feita em até dois anos, e estabeleceu que, não efetuada tempestivamente, o estado do imóvel deveria ser restaurado e os adquirentes indenizados pelo prejuízo, tendo sido esta última condenação dirigida apenas à empresa Monte Carlo Empreendimentos Imobiliários. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Recurso Especial pretende que a responsabilidade da municipalidade seja considerada subsidiária.
2. Não ocorre perfeita identidade entre as obrigações da municipalidade omissa e as do particular que promoveu loteamento irregular e dele se beneficiou financeiramente. Daí não caber exigir do ente público, pelo prisma da solidariedade, tudo aquilo que pode ser do agente econômico que, ilegalmente, parcelou o solo, e é responsável maior e primordial pelo ilícito.
3. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete. Precedentes: REsp 1.164.893/SE, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.113.789/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira; REsp 131.697/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha.
4. Agravo Interno parcialmente provido para explicitar que o provimento do Recurso Especial se dá somente para restringir a obrigação do Município de regularizar o loteamento a apenas proceder a obras essenciais.
(AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO A OBRAS ESSENCIAIS. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra empresa responsável por loteamento clandestino e o Município de São José do Rio Preto. A sentença condenou os réus a não negociar lotes, salvo após a completa regularização do empreendimento, a ser feita em até dois anos, e estabeleceu que, não efetuada tempestivamente, o estado do imóvel de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CULPA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, deixou a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CULPA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO EM DISCUSSÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de quanto às questões relativas à impugnação dos fundamentos da sentença e sobre as razões pelas quais entendeu correta a aplicação da penalidade de demissão do recorrente.
2. Os fragmentos retirados da sentença e indicados pela parte recorrente como não tendo sido devidamente impugnados em Apelação (fls. 2.268-2.269/e-STJ) dizem respeito a vícios e ilegalidades do PAD. Todavia, tais questões são intrínsecas ao mérito da vexata quaestio, razão pela qual o Tribunal de origem, ao receber a Apelação que sustenta a legalidade do PAD, se pronunciou sobre aquilo que constitui o objeto da demanda. Noutras palavras, o que se percebe claramente é que foi devolvido ao Tribunal de origem o conjunto de argumentos que atestam a legalidade do PAD e sobre tais argumentos o tribunal se pronunciou, não havendo que falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
4. O entendimento do Tribunal de origem está fundamentado em esmerada análise da perícia e demais provas acostadas aos autos, concluindo aquela Corte a quo que o recorrente não é incapaz. Neste quadro, o acolhimento da pretensão recursal, além de exigir reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ, também é inadmissível por ausência de similitude fática entre o processo ora em discussão e os arestos paradigmas apresentados pelo recorrente, porquanto em todos os paradigmas se verifica a certeza sobre a incapacidade do militar.
5. O recorrente não especificou qual dispositivo de lei federal entendeu violado, incidindo o disposto na Súmula 284/STF.
6. Não é o caso de sobrestamento do processo, uma vez que o Resp.
1.570.390/MG não foi afetado como representativo de controvérsia.
7. O Tribunal de origem afastou qualquer nulidade, por ausência de prejuízo à defesa, com fulcro no artigo 69 da Lei Estadual 14.310/2002, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007607/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO EM DISCUSSÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. ORDEM DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ATO COATOR ORIUNDO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAUGURAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado.
2. Não se conhece de habeas corpus quando o ato inquinado coator provém de Juízo de primeiro grau e não acompanha a impetração nesta Corte o acórdão que comprove haver sido a questão submetida ao conhecimento do Tribunal a quo, o que demonstraria estar inaugurada a competência desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, além de permitir o exame das as eventuais razões empregadas para o indeferimento do pleito defensivo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no HC 388.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. ORDEM DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ATO COATOR ORIUNDO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAUGURAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão...
PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Incide o óbice da Súmula n. 115 do STJ quando verificado que, no momento da impetração do recurso especial e do agravo de instrumento, não houve comprovação da regularidade da representação processual.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 877.973/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Incide o óbice da Súmula n. 115 do STJ quando verificado que, no momento da impetração do recurso especial e do agravo de instrumento, não houve comprovação da regularidade da representação processual.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de supos...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REINCIDÊNCIA DO USO DO VEÍCULO PARA PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ibama que aplicou a pena de perdimento do veículo caminhão Mercedes Benz de propriedade do recorrido, que foram utilizado para transportar 19,57 metros cúbicos de madeira serrada de pinheiro nativo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Na hipótese em tela, não se observa qualquer perquirição da autoridade ambiental acerca desses critérios, havendo simplesmente apreendido o veículo usado no transporte do produto florestal por considerá-lo instrumento da infração, o que se mostra desproporcional".
3. A Corte regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que "a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte não se justifica, ainda que considerado para a prática de infração ambiental", pois não há provas de que seja reiteradamente empregado na prática infracional. Ademais, o decisum considerou que a multa aplicada e a apreensão da madeira são sanções suficientes para a reprimenda da conduta do infrator.
4. Na linha de julgados do STF, o Mandado de Segurança não se apresenta como meio procedimental adequado para questionar a razoabilidade/proporcionalidade de sanção imposta em âmbito administrativo, ante a incompatibilidade da estreita via mandamental com a dilação probatória necessária à aferição do alegado descompasso dosimétrico. Precedentes: RE 746.804 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17.12.2015; MS 33081, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.3.2016; RMS 30.280 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29.10.2015. 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
7. A alegação do recorrente sobre a afronta aos arts. 3º, IV, 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1570346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REINCIDÊNCIA DO USO DO VEÍCULO PARA PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ibama que aplicou a pena de perdimento do veículo caminhão Mercedes Benz de propriedade do recorrido, que foram utilizado para transportar 19,57 metros cúbicos de madeira serrada de pinhei...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSARO DA FAUNA SILVESTRE.
1. Cuida-se originariamente de Ação de Mandado de Segurança ajuizada pela recorrida com o escopo de liberar caminhão de sua propriedade apreendido em razão de prática de infração ambiental, consubstanciada no transporte de espécie de pássaro da fauna silvestre brasileira (Cyanacompsa Brissonni Azulão Verdadeiro), sem autorização do órgão ambiental competente. 2. A Corte regional julgou com base em peculiaridades fáticas do caso concreto. Incide, na hipótese, a Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1594168/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSARO DA FAUNA SILVESTRE.
1. Cuida-se originariamente de Ação de Mandado de Segurança ajuizada pela recorrida com o escopo de liberar caminhão de sua propriedade apreendido em razão de prática de infração ambiental, consubstanciada no transporte de espécie de pássaro da fauna silvestre brasileira (Cyanacompsa Brissonni Azulão Verdadeiro), sem autorização do órgão ambiental competente. 2. A Corte regional julgou com base em peculiari...
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por construírem loteamento em Área de Preservação Permanente.
2. A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer em segunda instância, principalmente quando está em risco direito ao meio ambiente preservado. Interpretação dada pelo Tribunal a quo que viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido, para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1637990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por construírem loteamento em Área d...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. LICENÇA REMETIDA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo recorrente contra a recorrida.
2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, concordo com o entendimento de que, em tendo sido deferido o pedido de licenciamento, embora que com remessa da licença após a lavratura do auto de infração, em decorrência da mora da Administração, no caso em tela, a referida autuação não deve prosperar, restando insubsistente o correspondente titulo executivo." (fl. 211, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1570109/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. LICENÇA REMETIDA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo recorrente contra a recorrida.
2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPOSTA INDEFERITÓRIA DEFINITIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente entende que, "somente em 05/2009, o INSS analisou e julgou definitivamente o pedido de revisão realizado pelo recorrente em 09/1997, ou seja, a resposta indeferitória definitiva, somente ocorreu em 2009, e somente a partir de então, deve ser computado o prazo decadencial do art. 103, caput da Lei 8.213/91".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido de que o indeferimento definitivo ocorreu em momento anterior ao pretendido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1641594/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPOSTA INDEFERITÓRIA DEFINITIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente entende que, "somente em 05/2009, o INSS analisou e julgou definitivamente o pedido de revisão realizado pelo recorrente em 09/1997, ou seja, a resposta indeferitória definitiva, somente ocorreu em 2009, e somente a partir de então, deve ser computado o prazo decadencial do art. 103, caput da Lei 8.213/91".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial,...
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art.
6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), o que refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como apreciar a violação dos arts. 463 e 467 do CPC/1973, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem da Súmula 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à Apelação da parte autora, consignou ser indevida a acumulação de duas aposentadorias por invalidez acidentária. Assim, concluiu que nova conta deveria ser elaborada em face da diferença entre o auxílio-acidente de 40% e a aposentadoria por invalidez de 100% no período compreendido entre 27.12.1983 e 19.5.1991 (dia anterior à concessão administrativa da segunda aposentadoria por invalidez).
Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na tese da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez.
5. Logo, as razões do Recurso Especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido.
(REsp 1641710/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 17/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 130 e 431-A do CPC/1973. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. 3. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.
4. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1635452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 130 e 431-A do CPC/1973. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. A...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 131 E 436 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o laudo pericial não é o único elemento de convencimento constante dos autos e que as outras provas existentes demonstrariam a incapacidade laboral definitiva. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 131 E 436 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. No caso, o agravante usufrui de todas as particularidades inerentes ao regime intermediário, portanto, de maior liberdade e de menor vigilância do que aqueles que cumprem pena no regime fechado.
Como cediço, no regime fechado, o sentenciado é recolhido em estabelecimento de segurança máxima ou média, ou seja, está sujeito a um sistema de absoluta vigilância, o que não se verifica no caso em apreço.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 390.740/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. No caso, o agravante usufrui de todas as particularidades inerentes ao regime intermediário, portanto, de maior liberdade e de menor vigilância do que aqueles que cumprem pena no regime fechado.
Como cediço, no regime...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA CORPORAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL. 1. A prestação pecuniária resultante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não precisa, necessariamente, ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada porque sua finalidade é a reparação do dano causado pela infração penal, devendo ser estabelecida segundo os critérios do artigo 45 do Código Penal. Precedentes.
2. Se o Tribunal a quo reconhece, expressamente, que o valor fixado na sentença não era excessivo considerando o montante de tributos sonegados e que não era possível extrair informação da atual situação financeira do réu que permita avaliar a exorbitância da pena pecuniária, não poderia o Tribunal a quo ter reduzido a pena pecuniária com fundamento exclusivo na proporcionalidade em face da pena substituída, olvidando-se de atender aos critérios do artigo 45 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1644812/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA CORPORAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL. 1. A prestação pecuniária resultante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não precisa, necessariamente, ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada porque sua finalidade é a reparação do dano causado pela infração penal, devendo ser estabelecida segundo os critérios do artigo 45 do Código Penal. Precedente...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Ausente a sentença que se pretende a reforma, inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 380.235/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Ausente a sentença que se pretende a reforma, inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 380.235/ES, Rel....
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)