APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. TRADIÇÃO DO BEM DEMONSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. CURADORIA DE AUSENTES. MULTA COMINATÓRIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Se desincumbindo o autor do ônus processual, conferido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, de comprovar o direito vindicado na ação, porquanto trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a formalização da compra e venda do veículo pela parte ré, bem como a tradição do bem, a esta deve ser imputada a obrigação de transferência da titularidade do bem. 2. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa cominatória, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não havendo qualquer excepcionalidade legal para os casos em que o réu encontra-se em local incerto e não sabido e sua citação é efetivada por edital. 3. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do ausente não gera presunção de hipossuficiência de recursos do réu revel, uma vez que a representação decorre da ausência e não da situação econômica da parte.4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. TRADIÇÃO DO BEM DEMONSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. CURADORIA DE AUSENTES. MULTA COMINATÓRIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Se desincumbindo o autor do ônus processual, conferido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, de comprovar o direito vindicado na ação, porquanto trouxe aos autos documentos aptos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito.2. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.3. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder pelas taxas condominiais.4. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, II), compete ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, não tendo as rés comprovado a mora do promissário comprador, a efetiva imissão deste na posse através do termo de entrega das chaves, o promitente vendedor é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio.5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Assim, havendo expressa previsão contratual no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em devolução do valor pago.6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decorrendo a resol...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título ou da data que se efetivar o seu protesto.2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/1973, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).3. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ.4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título ou da data que se efetivar o seu protesto....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. TERRACAP. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc.2. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.3. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário.4. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. TERRACAP. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. JUSTIÇA GRATUITA. DOENÇAS GRAVES EFETIVAMENTE COMPROVADAS.. BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTAVEL. MEAÇÃO EFETIVADA. INEXISTENCIA DE DÉBITOS. AÇÃO TRABALHISTA. VERBA INDENIZATÓRIA POSTULADA NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTAVEL E REFERENTE A PERIODO ANTERIOR A CASAMENTO. MEAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita no intuito de assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que resta evidente no caso do Apelante ser portador de doença renal crônica em estágio terminal e doença de Berger.II - O disposto no artigo 1659, inciso II, do Código Civil, que trata do regime de comunhão parcial de bens, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que o bem é adquirido também com o esforço do outro cônjuge, de qualquer natureza, também haverá comunicação.III - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só seriam excluídas da comunhão quando o respectivo direito trabalhista tivesse nascido e ou sido pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges, pois, os proventos mensais do trabalho percebidos e vencidos no decorrer do casamento ingressam no patrimônio comum do casal, lhe servindo de sustento cotidiano.IV - Apelação Cível do Apelante E.F.O. conhecida e não provida. Pedido de justiça gratuita deferido. Apelação Cível da Apelante D.A.M.S. conhecida e não provida, mantendo-se a sentença por todos os seus termos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. JUSTIÇA GRATUITA. DOENÇAS GRAVES EFETIVAMENTE COMPROVADAS.. BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTAVEL. MEAÇÃO EFETIVADA. INEXISTENCIA DE DÉBITOS. AÇÃO TRABALHISTA. VERBA INDENIZATÓRIA POSTULADA NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTAVEL E REFERENTE A PERIODO ANTERIOR A CASAMENTO. MEAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita no intuito de assegurar o acesso de todos à Justiça, especial...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO OU A SEGURO DE PESSOAS. REQUISITO ESSENCIAL.ARTIGO 2º DA CIRCULAR SUSEP N. 320/2006. PREVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTOS DE CONTRATO DISTINTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA DO CONTRATO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.1. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária.2. De conformidade com a regulação originária do órgão competente, a seguradora somente pode celebrar contrato de assistência financeira com pessoa que ostentar a qualidade de segurado, ensejando que o contrato de seguro, celebrado sob a égide do encadeamento normativo aplicável à espécie, consubstancia pressuposto legalmente exigido para a formalização do mútuo intermediado ou fomentado pela seguradora, obstando que, sob essa realidade, a contratação do seguro como pressuposto para viabilização do empréstimo seja reputada prática abusiva por traduzir venda casada (Lei nº 4.595/94, arts. 17; Circular SUSEP nº 320/2006, arts. 1º e 2º, I).3. Apreendido que o mútuo somente fora fomentado porque a mutuaria ostenta a condição de segurada, ante a prévia contratação do seguro destinado a viabilizar o mútuo, as previsões decorrentes da avença securitária se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.4. A prática abusiva denominada de venda casada só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado à consumidora.5. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade.6. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, a obrigatoriedade de contratação de seguro destinado a garantir a adimplência da obrigação da mutuária nas situações pontuadas ante a natureza diferida da obrigação e dos riscos que irradia ao mutuante, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO OU A SEGURO DE PESSOAS. REQUISITO ESSENCIAL.ARTIGO 2º DA CIRCULAR SUSEP N. 320/2006. PREVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTOS DE CONTRATO DISTINTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA DO CONTRATO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). S...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. RELACIONAMENTO AFETIVO. SUBSISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).1. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido entre homem e mulher fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º).2. O relacionamento que, conquanto revestido de conteúdo afetivo e amoroso, restara desprovido de continuidade, publicidade e desguarnecido do intento de ensejar a constituição de família, notadamente quando os envolvidos sequer conviveram sob o mesmo teto e de forma exclusiva, não encerra os elementos indispensáveis à sua qualificação como união estável, devendo ser emoldurado à sua exata dimensão, que é traduzido na apreensão de que consubstanciara simples enlace afetivo motivado pelos sentimentos recíprocos nutridos.3. Ante a ausência de provas suficientes para embasarem o reconhecimento da união pretendida com essa natureza, conquanto patenteado o relacionamento amoroso havido, o liame é impassível de merecer a emolduração legal de união estável, conforme, inclusive, veda o legislador, como forma de conferir ao instituto o mesmo tratamento dispensado ao casamento (CC, art. 1.723, § 1º).4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelo conhecido e desprovido. Majorados or honorários imputados à apelante. Unânime.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. RELACIONAMENTO AFETIVO. SUBSISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).1. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10.931/04). EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DA EX-SÓCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FORMULAÇÃO PELA SÓCIA RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. DEFESA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Como cediço, a ninguém é permitido demandar ou defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), porquanto a extensão da personalidade jurídica resume-se ao seu titular, pautando os direitos que ostenta, o que torna inviável que a ex-sócia ventile que, efetivada a citação da pessoa jurídica na sua pessoa, a citação estaria contaminada por nulidade absoluta por já não ostentar poderes de representação, porquanto restrita a invocação do vício à citada, pois a única que experimentara os efeitos do ato. 2. A obrigação dos avalistas é autônoma em relação ao sacador, enlaçando-se somente ao próprio título cambiário, sendo solidário apenas no pagamento, porquanto o aval, que é instituto típico dos títulos cambiários, não se confunde com a fiança, que se aperfeiçoa em razão da pessoa do devedor principal como medida de acreditá-lo, enquanto o aval, contudo, não se prende à pessoa, mas ao título em si.3. Diante dos atributos e da natureza que encerra como garantia atrelada ao título, não à pessoa do obrigado principal, o aval dado por sócio de sociedade empresária como garantia de pagamento de cédula de crédito bancário emitida pela pessoa jurídica permanece hígido e produz efeitos independentemente da retirada do avalista da sociedade avalizada, permanecendo o garante vinculado à garantia a despeito de já não manter nenhuma relação com a obrigada principal.4. A Cédula de Crédito Bancário, como título de crédito extravagante, está sujeita à legislação cambial, conforme dispõe linearmente a regulação que a criara e regula - art. 44 da Lei 10.931/04 -, donde a garantia cedular atinente ao aval está sujeita à regulação que lhe é própria, não se lhe aplicando as disposições pertinentes à fiança.5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios impostos à apelante majorados. Unânime.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10.931/04). EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DA EX-SÓCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FORMULAÇÃO PELA SÓCIA RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. DEFESA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Como...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CADEIA DE FORNECEDORES, NA QUAL TODOS RESPONDEM, MORA DOS PROMITENTES VENDEDORES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DEVIDA.1. Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés afastadas.2. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E dado o seu caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que esta seja mais novel.3. A 2ª apelante é responsável pelo atraso na entrega do imóvel e pelos prejuízos advindos da não conclusão do contrato na data aprazada. Sendo certo que, eventual acordo entre os fornecedores não exclui a responsabilidade de cada um deles perante o consumidor.4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador.5. Possível o desfazimento do negócio em razão do atraso na entrega do empreendimento, por culpa exclusiva da construtora, com a consequente devolução integral das parcelas pagas pelo adquirente, retornando as partes ao status quo ante, sendo possível cumular perfeitamente com a multa penal compensatória, fixada para inibir ao promitente vendedor a incorrer em mora.6. Os artigos 412 e 413 do Código Civil autorizam o magistrado a reduzir equitativamente a multa penal compensatória quando manifestamente excessivo o valor. Precedentes dessa Corte de Justiça. Redução devida.7. Apelo da primeira recorrente conhecido e desprovido. Apelo da segunda recorrente conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CADEIA DE FORNECEDORES, NA QUAL TODOS RESPONDEM, MORA DOS PROMITENTES VENDEDORES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DEVIDA.1. Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés afastadas.2. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido.III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE.I. Somente recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais previstos em seu artigo 85, § 11.II. Não se divisa omissão no acórdão que deixa de arbitrar honorários recursais quando a sentença impugnada foi publicada sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE.I. Somente recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais previstos em seu artigo 85, § 11.II. Não se divisa omissão no acórdão que deixa de arbitrar honorários recursais quando a sentença impugnada foi publicada sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973.III. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. FORMA NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. ESTUDANTE. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser formulada mediante petição autônoma e autos apartados.II. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária.III. Sem a prova da retração da capacidade contributiva do alimentante ou da diminuição das necessidades do alimentando não é juridicamente viável a revisão dos alimentos, segundo prescreve o artigo 1.699 do Código Civil.IV. Os alimentos são definidos à luz das necessidades atuais do alimentando, de maneira que eventos futuros, certos ou incertos, não podem ser levados em consideração para o seu arbitramento ou modificação, mesmo porque a ordem jurídica vigente é avessa a sentença condicional. V. A maioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar, porém não elide a obrigação alimentícia que está alicerçada na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar albergado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.VI. Até completar 24 anos o filho que estuda em estabelecimento de ensino superior tem direito ao concurso financeiro dos genitores para suprir suas necessidades básicas e ajudá-lo a angariar a formação universitária indispensável à inserção no mercado de trabalho.VII. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. FORMA NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. ESTUDANTE. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser formulada mediante petição autônoma e autos apartados.II. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional.II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público.III. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.IV. A prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso não se aplica às hipóteses para as quais são previstos prazos prescricionais específicos.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional.II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada quando o provimento deste recurso mudar, total ou parcialmente, a sentença impugnada.II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado na parte que foi objeto de apelação.III. À falta da verossimilhança das alegações do consumidor quanto aos elementos que moldam a responsabilidade civil atribuída ao fornecedor, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.IV. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor.V. A inversão do ônus da prova corresponde a regra de instrução e não a regra de julgamento, razão pela qual descabe cogitar do seu reconhecimento em sede de apelação, sobretudo porque funciona como diretiva da instrução da causa.VI. Produzida defesa direta de mérito, ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de decaimento da pretensão deduzida.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada quando o provimento deste recurso mudar, total ou parcialmente, a sentença impugnada.II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado na p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES. ÔNUS DA PROVA. VALOR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e, ao réu, quanto aos fatos modificativos do direito do autor, na forma do inciso II do mesmo dispositivo legal.2. Demonstrada a pactuação entre as partes de contrato de locação, bem como o recebimento das chaves com a pendência de pagamento de alugueis e acessórios, escorreita a r. sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar a locatária a adimplir os valores contratados.3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES. ÔNUS DA PROVA. VALOR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e, ao réu, quanto aos fatos modificativos do direito do autor, na forma do inciso II do mesmo dispositivo legal.2. Demonstrada a pactuação entre as partes de contrato de locação, bem como o recebimento das chaves com a pendência de pagamento de alugueis e acessórios, escorreita a r....
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM DETERMINADO EM SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável.2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante.3. Face aos recursos financeiros do pai da infante, infere-se que a fixação dos alimentos no percentual de 15% dos rendimentos brutos do requerido em favor da alimentanda é razoável e proporcional4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM DETERMINADO EM SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável.2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do me...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO AÉREO E ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE. RECUSA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDICAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS. NCPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Arelação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º)2. Havendo uma relação expressa e clara no contrato firmado entre as partes estipulando quais as situações em que haveria cobertura contratual e não se enquadrando a situação vivenciada pelo paciente em nenhuma das hipóteses previstas, inexiste obrigação do Plano de Saúde em fornecer transporte aéreo próprio (UTI aérea) para traslado do paciente.3. Como a cláusula contratual não onera excessivamente o consumidor, de forma a desequilibrar as partes na relação contratual, pois o contratante teve conhecimento, de forma expressa, clara e com linguagem inteligível sobre o teor tanto das cláusulas necessárias, quanto às restritivas de direitos e a elas aderiu voluntariamente, não se visualiza qualquer ofensa ao direito do consumidor, em face da clareza dos dispositivos contratuais.4. Apenas se houver dúvida quanto ao teor das cláusulas excludentes do cumprimento de obrigação por parte da Seguradora é que devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado ou beneficiário.5. No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, deve ser mantida a condenação na forma fixada na sentença, pois a distribuição do feito se deu na vigência do Novo Código de Processo Civil.6 - Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO AÉREO E ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE. RECUSA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDICAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS. NCPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Arelação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º)2. Havendo uma relação expressa e clara no contrato firmado entre as partes estipulando quais as situações em que haveria cobertura contratual e não se enquadr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDUCIAL. ARTIGO 528, §8º CPC/15. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. MUDANÇA DO RITO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Para a execução de alimentos, o Código de Processo Civil/15, prevê dois procedimentos, a depender da natureza do título: se extrajudicial (art. 911 a 913) ou judicial (art. 528, §§1º a 7º). No caso do título judicial, de acordo com o §8º do art. 528, o credor de alimentos pode optar pela execução nos moldes do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 a 527), executando-se o título imediatamente, sem a possibilidade de prisão civil do devedor. 2. Se a ação de cumprimento de sentença foi recebida nos moldes do artigo 528, §8º, do CPC/15 e o devedor foi citado para contestar nos termos do artigo 523 do CPC/15 ? obrigação de pagar dívida certa ?, sem que o credor manifestasse o desacordo com o rito imposto, não é possível a modificação posterior para adotar o rito de execução da prisão civil. 3. Mesmo no caso da opção pelo rito de cumprimento de sentença de dívida certa, prevista no §8º do artigo 528, do CPC/15, não há óbice na legislação para que sejam incluídos no montante executado os valores referentes às prestações alimentícias vencidas no curso do processo. 4. Nos termos do art. 323 do CPC/15, em se tratando de cobrança de prestações sucessivas, consideram implícitas, no pedido, as parcelas que se vencerem no curso da demanda. 5. Com base nos dispositivos de regência, conclui-se que a inclusão, no processo de execução de alimentos, das prestações que se vencerem no curso da demanda constitui providência plenamente admissível. 6. A tendência dos tribunais superiores é de admitir que parcelas obrigatórias e periódicas a vencerem no curso da ação de execução sejam cobradas na mesma demanda executiva, a exemplo do que dispõe o Enunciado nº 309 do STJ, o qual versa sobre a exigibilidade das prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução de alimentos. 7. A fim de compatibilizar a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda executiva com o princípio da segurança jurídica, deve-se estabelecer um termo final para a execução dos débitos, sendo esse termo a data do efetivo pagamento. Assim, no dia em que o devedor pagar as parcelas vencidas até então, a execução deve ser encerrada, de maneira que eventuais inadimplementos posteriores devem ser objeto de nova execução. 8. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDUCIAL. ARTIGO 528, §8º CPC/15. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. MUDANÇA DO RITO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Para a execução de alimentos, o Código de Processo Civil/15, prevê dois procedimentos, a depender da natureza do título: se extrajudicial (art. 911 a 913) ou judicial (art. 528, §§1º a 7º). No caso do título judicial, de acordo com o §8º do art. 528, o credor de alimentos pode optar pela execução nos moldes do cumprimento de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IPTU. EXIGIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. LIMITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO GERADOR AFASTADO. SUSPENSÃO. 1. A existência de decisão judicial proferida em sede de ação civil pública, que restringe o pleno uso, gozo e fruição do imóvel, atributos constantes do artigo 1.228 do Código Civil, esvazia o próprio direito de propriedade, domínio ou posse com animus domini, situações jurídicas elencadas como fato gerador do IPTU, possibilitando a inexigibilidade da cobrança do imposto. 2. Cabível a concessão de tutela atinente à suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU até o julgamento de mérito, quando evidenciada a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e não pagas e das parcelas vincendas, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC/2015, com base no poder geral de cautela. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IPTU. EXIGIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. LIMITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO GERADOR AFASTADO. SUSPENSÃO. 1. A existência de decisão judicial proferida em sede de ação civil pública, que restringe o pleno uso, gozo e fruição do imóvel, atributos constantes do artigo 1.228 do Código Civil, esvazia o próprio direito de propriedade, domínio ou posse com animus domini, situações jurídicas elencadas como fato gerador do IPTU, possibilitando a inexigibilidade da cobrança do imposto. 2. Cabível a concessão de tutela atinente à suspensão da exig...