DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração.3. Conquanto não haja vícios a serem sanados, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL-FRONTAL. CONVERSÃO SOBRE PISTA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM CONTRADIÇÃO COM A DINÂMICA DOS FATOS APURADOS. DESCONSIDERAÇÃO. LESÕES GRAVES. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Consoante remansosa jurisprudência e por expressa disposição dos artigos 371 e 479, do Código de Processo Civil, o juiz está obrigado a decidir de acordo com as conclusões da prova pericial, mas poderá desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito. Na instrução, a prova documental e testemunhal mostraram que as conclusões do expert não guardaram coerência com a dinâmica dos fatos.2- No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente será responsável pelo dano quando o resultado decorrer diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo).3- É dever do condutor observar as condições de tráfego locais, inclusive a velocidade em que os demais veículos trafegavam, para realizar com segurança a manobra pretendida.4- O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, dentre os quais a incolumidade física. A indenização nestes casos tem a compensação e não a reparação do dano, posto que esse seria impossível. Ao arbitrar seu valor, o juiz deve ter em conta ainda os propósitos punitivo e preventivo de situações semelhantes, com proporcionalidade à capacidade financeira das partes, de sorte que não cause a ruína do ofensor nem enriquecimento ilícito por parte do ofendido.5- Se o laudo do IML não foi capaz de atestar a existência de sequelas, porque não houve a consolidação das lesões e dos resultados cirúrgicos, deve-se remeter sua apuração à liquidação de sentença.6- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL-FRONTAL. CONVERSÃO SOBRE PISTA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM CONTRADIÇÃO COM A DINÂMICA DOS FATOS APURADOS. DESCONSIDERAÇÃO. LESÕES GRAVES. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Consoante remansosa jurisprudência e por expressa disposição dos artigos 371 e 479, do Código de Processo Civil, o juiz está obrigado a decidir de acor...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMADOS PASSIVOS. SUCESSORES. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE (ART. 485, VI, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 485, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Falecido o devedor e não havendo inventário em andamento, a ação de execução deverá ser proposta contra o espólio, representado por seus sucessores (art. 1.797, do Código Civil).2- Descumprido ou atendido de forma equivocada o despacho que determina à emenda à peça vestibular, a persistência da irregularidade leva à extinção do processo por ilegitimidade passiva da parte (art. 485, VI, do CPC).3- A extinção da ação com base no art. 485, VI, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte, diligência atrelada exclusivamente à situação de abandono ou falta de impulsão da marcha processual (§1º). Ademais, foi facultada à emenda a inicial pelo magistrado.4- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMADOS PASSIVOS. SUCESSORES. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE (ART. 485, VI, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 485, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Falecido o devedor e não havendo inventário em andamento, a ação de execução deverá ser proposta contra o espólio, representado por seus sucessores (art. 1.797, do Código Civil).2- Descumprido ou atendido de forma equivocada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. IMOBILIÁRIA. MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR DO BEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.-As condições da ação são matéria de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício em sede recursal, por força do seu efeito translativo. Portanto, ainda que a argüição de ilegitimidade não conste no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado conhecê-la a qualquer tempo e de ofício, em prol também dos princípios processuais da efetividade, da celeridade e da economia processual (art. 337, §5º, CPC).-Não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, motivo pelo qual a administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do bem, não possui legitimidade ad causam para integrar a angularidade passiva de eventual causa, que verse sobre contrato locatício. Isso decorre da constatação de que o contrato de locação não é celebrado em nome da imobiliária, mas do mandante, isto é, o locador do imóvel. A administradora de imóveis não é parte do negócio jurídico entabulado entre proprietário e inquilino, não podendo, portanto, ser compelida a defender direito de outrem em nome próprio, sem que haja autorização legal para tanto (artigo 18 do Código de Processo Civil). A única exceção está no caso de locador não residir no Brasil ou mudar sem deixar endereço conhecido (art. 242, §2º, CPC).-Tendo sido reconhecida a ausência de qualquer das condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que as instâncias ordinárias devem extinguir o processo sem resolução de mérito, ainda que em sede de agravo de instrumento (REsp 1293721/PR e REsp 736.966/PR).-AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. IMOBILIÁRIA. MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR DO BEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.-As condições da ação são matéria de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício em sede recursal, por força do seu efeito translativo. Portanto, ainda que a argüição de ilegitimidade não conste no rol taxativo do artigo 1.015 do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil e artigos 13 e 15 da Lei nº 5.478/1968, cumpre às partes, na hipótese de sofrer melhora ou piora da capacidade econômica, promover a ação de revisão de alimentos, reabrindo ampla discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade.2. Fixados os alimentos em percentual incidente sobre a remuneração do alimentante, o desemprego superveniente não retira a liquidez do título, devendo a dívida ser calculada tomando por base a última remuneração do executado. Precedentes.3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil e artigos 13 e 15 da Lei nº 5.478/1968, cumpre às partes, na hipótese de sofrer melhora ou piora da capacidade econômica, promover a ação de revisão de alimentos, reabrindo ampla discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade.2. Fixados os alimentos em percentual incidente sobre a remuneração do alimentante, o desemprego superveniente não retira a liquidez do título, devendo a dívida ser calcu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material.2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração.3. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e/ou atribuição de efeito modificativo ao julgado, sendo que tais efeitos apenas tem lugar quando decorrem da correção de vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do julgado.4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO. COBRANÇA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULO DOS CUSTOS DO PROCESSO. MOMENTO DA PROPOSITURA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 2. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca da contratação do efetivo empréstimo, nos termos da lei processual civil, não se pode exigir que a parte contrária venha aos autos produzir prova negativa no sentido de que não celebrou o referido contrato. 3. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 4. Acausalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial. Portanto, é imperioso que se aplique a lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da sentença. 5. Impor a aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/15 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do vetusto código desrespeita os deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO. COBRANÇA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULO DOS CUSTOS DO PROCESSO. MOMENTO DA PROPOSITURA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 2. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca da contratação do efetivo empréstimo, nos termos da lei processual civil, não se pode exigir que a parte contrária venha aos...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADORIA. LIMITES DA CURATELA. INTERDIÇÃO PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PERICIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas nos autos, podendo, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Existindo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador consonante à perícia médica realizada, cabível o indeferimento de esclarecimentos que julga prescindíveis para embasar suas razões, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório. 3. Consignada a interdição, faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária a constituição da curatela para resguardar a segurança da pessoa interditada e de seus bens. Observa-se que o referido procedimento não visa apenas à proteção dos bens do curatelado, mas se mostra necessário à própria dignidade da pessoa humana que requer cuidados. 4. É obrigação do Estado proteger àqueles que detêm capacidade reduzida, inclusive seus interesses, passando a outrem o encargo de cumprir os atos da vida civil em nome do curatelado. 5. Na demanda de curatela o que se registra é a atual necessidade de interdição plena, ou não, ao portador de incapacidade, não cabendo à tutela jurisdicional adentrar nas questões de qualificação profissional e aptidão para o mercado de trabalho. Aquele que é beneficiado pela atividade profissional desempenhada é quem detém conhecimento técnico pertinente para avaliar a produção exercida, competindo ao magistrado tão somente consignar a incapacidade da curatelada para fins de conhecimento daquele que porventura venha a contratá-la. 4. O direito ao voto é matéria prevista constitucionalmente, devendo ser imposta a vedação de seu exercício para aquele que detém incapacidade civil plena. (art. 15, II, CRFB/88). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADORIA. LIMITES DA CURATELA. INTERDIÇÃO PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PERICIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas nos autos, podendo, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Existindo nos autos elementos suficientes para formar o convencim...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESCISÃO. 1.As taxas de ocupação são provenientes de um contrato para a utilização de bem público, sujeitando-se a regime de direito privado. Logo, o prazo prescricional aplicável será o constante no Código Civil, estabelecido no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos. 2.Inaplicável a Res. nº 211/2003, editada pelo Conselho de Administração da Terracap e que excluiu a obrigação de construir estipulada nas escrituras publicas de compras e vendas de imóveis, para casos anteriores a sua edição. 3. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação de construir e havendo pedido de rescisão contratual por parte da compradora, não se manifestando a vendedora TERRACAP à época, resta evidente a falta de interesse jurídico de pedir ao depois, quando passados quase dez anos, é que veio a formular pretensão rescisória perante a autoridade judiciária, como se essa não tivesse sido a mesma e antiga intenção manifestada pela parte contrária. 3.1 Decorrido prazo prescricional de cinco anos anteriores contados do ajuizamento da pretensão, as parcelas posteriores somente se constituíram por omissão da própria credora, ao não promover à imediata cobrança tão logo verificada a mora da apelada/ré. 3.2.Portanto, mostra-se incabível, quando, por inércia, o credor busca se beneficiar de sua morosidade, quando podia ter agido em tempo hábil para rescindir o contrato e cobrar de imediato o montante que lhe era devido à época. Irretocável o d. sentenciante ao consignar que Como decorrência dos deveres anexos da boa-fé objetiva, o dever de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate the own loss - impõe ao credor que adote, assim que possível, as medidas cabíveis e adequadas para que o dano ao devedor não seja agravado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESCISÃO. 1.As taxas de ocupação são provenientes de um contrato para a utilização de bem público, sujeitando-se a regime de direito privado. Logo, o prazo prescricional aplicável será o constante no Código Civil, estabelecido no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos. 2.Inapli...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 5 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício ou equívoco que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado nem o equívoco alegado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.] 4 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 5 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 10...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. SUBSÍNDICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O artigo 356 do Código de Processo Civil de 1973 não estabelece a recusa de exibição extrajudicial do documento, ou o esgotamento das vias administrativas,como pressuposto para o ajuizamento da ação exibitória. Assim, a eventual ausência de resistência na apresentação dos documentos pleiteados extrajudicialmente não afasta a necessidade e utilidade de manejo da Ação de Exibição de Documentos. Acrescente-se, outrossim, que se afigura de todo ilógico, à vista da quase comum e conhecida morosidade de tramitação de Feitos no Judiciário, bem como dos custos inerentes ao ajuizamento de uma demanda, que alguém se utilize da máquina judiciária no intento de acessar documentos destinados a subsidiar outra ação em que deduzirá a efetiva pretensão que lhe socorrerá, se não é essa a única alternativa que dispõe para tanto, e se não há, efetivamente, necessidade e interesse no acesso aos documentos. Ausência de interesse de agir rejeitada.2 - Consoante precedentes do colendo STJ, a Ação Cautelar de Exibição de Documentos deve ser ajuizada em desfavor do síndico, tendo em vista que a ele compete guardar os documentos relativos ao condomínio, por força do art. 22, § 1º, 'g', da Lei 4.591/64, sendo partes ilegítimas para figurar no polo passivo o condomínio e o subsíndico.3 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação cautelar de exibição de documentos, mostrando-se necessário a majoração do valor arbitrado mediante apreciação equitativa do Juiz, em observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em especial quando desconsiderado o tempo de trâmite da demanda e do labor necessário para acompanhá-la.4 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos.Ausência de interesse de agir rejeitada.Apelações Cíveis da Autora e da 2ª Ré desprovidas.Apelações Cíveis da 1ª Ré e do 3º Réu providas.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. SUBSÍNDICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O artigo 356 do Código de Processo Civil de 1973 não estabelece a recusa de exibição extrajudicial do documento, ou o esgotamento das vias administrativas,como pressuposto para o ajuizamento da ação exibitória. Assim, a eventual ausência de resistência na apr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. APELAÇÃO. DECADENCIA DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO ASSEMBLEIAR. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. 1. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (art. 179/CC) 2. O artigo 506 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. O direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. APELAÇÃO. DECADENCIA DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO ASSEMBLEIAR. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. 1. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (art. 179/CC) 2. O artigo 506 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. O direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (do...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. 1. Aprova da quitação do débito é daquele que alega ter efetuado o pagamento. O devedor, ao efetuar o pagamento, terá direito de receber do credor um recibo que prove o que pagou, que irá corresponder à quitação regular, podendo, inclusive, reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada, conforme orienta o artigo 319 do Código Civil. 2. Havendo disposição contratual proibindo a transferência de locação, sublocação ou empréstimo de imóvel locado, o locatário que permite a sua ocupação por terceiro infringe o contrato e deve arcar com a multa pactuada. 3. Não se verifica irregularidade na cobrança de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, tendo em vista o inadimplemento do locatário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. 1. Aprova da quitação do débito é daquele que alega ter efetuado o pagamento. O devedor, ao efetuar o pagamento, terá direito de receber do credor um recibo que prove o que pagou, que irá corresponder à quitação regular, podendo, inclusive, reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada, conforme orienta o artigo 319 do Código Civil. 2. Havendo disposição contratual proibindo a transferência de locação, sublocação ou empréstimo de imó...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A controvérsia acerca da validade do artigo 1.790 do Código Civil, que confere ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge, é questão de natureza constitucional, reconhecida como matéria de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 878.694/MG, ainda com julgamento pendente. - Lado outro, o parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/96, assegura ao convivente supérstite a fruição do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência do casal, ainda que o companheiro sobrevivente não tenha direitos sucessórios sobre o imóvel adquirido com exclusividade pelo de cujus. - Contudo, é imprescindível a prova de que o imóvel era de propriedade do casal ou do companheiro falecido, exclusivamente. Atrelado a isso, a demonstração do perigo ao resultado útil do processo, caso a medida extrema não seja deferida. - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A controvérsia acerca da validade do artigo 1.790 do Código Civil, que confere ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge, é questão de natureza constitucional, rec...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INCOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DECORRÊNCIA LÓGICA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE FRUIR O BEM. HABITAÇÃO DOS FILHOS MENORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Estabelece o artigo 189 do Código Civil que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. 2.Ocorre cerceamento de defesa quando o órgão judicial impede a realização de prova necessária ao deslinde da controvérsia. 3.O pedido de indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de extinção do condomínio, não sendo necessário ajuizamento de ação autônoma para dirimir a questão. 4.Havendo condomínio sobre o imóvel, não pode um condômino se opor ao direito do outro de exigir sua extinção, mediante a divisão da coisa comum, conforme disposto pelo art.1.320 do Código Civil. 5.Permanecendo um dos companheiros, após o término da relação, fazendo uso de bem comum de forma exclusiva, revela-se cabível a estipulação de aluguel em favor daquele que se encontra privado da fruição da coisa. No entanto, restando comprovado que os filhos do casal também habitam o bem, descabida a fixação de locatícios, mormente quando inexistem provas de que o genitor paga alimentos aos menores. 6.Nos termos da legislação civil pátria, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 7.Consoante o princípio da causalidade, há de ser fixada verba honorária em favor da parte vencedora. 8.Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INCOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DECORRÊNCIA LÓGICA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE FRUIR O BEM. HABITAÇÃO DOS FILHOS MENORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Estabelece o artigo 189 do Código Civil que violado o direito, nasce para o titular a p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA CUSTEAR OS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO.1. Nos termos do artigo 1699 Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.2. Tendo em vista que há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a alteração das necessidades do alimentando, não tendo o alimentante se desincumbido de demonstrar a impossibilidade de custear os alimentos em patamar superior ao fixado em acordo homologado judicialmente, mostra-se cabível a majoração da pensão alimentícia.3. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA CUSTEAR OS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO.1. Nos termos do artigo 1699 Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.2. Tendo em vista que há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a alteração das necessidades do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO FUNCIONAMENTO DO AIR BAG. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE FALHA NO SISTEMA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Verificado que a parte autora inviabilizou a realização da prova pericial, ao promover reparos no veículo e aliená-lo a terceiros anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.3. Deixando a parte autora de demonstrar a intensidade da colisão do veículo, de modo a caracterizar circunstância em que seria exigível o acionamento do sistema de air bag, não há como ser reconhecido o fato do produto, apto a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO FUNCIONAMENTO DO AIR BAG. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE FALHA NO SISTEMA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Verificado que a parte autora inviabilizou a realização da prova pericial, ao promover reparos no veículo e aliená-lo a terceiros anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa.2. Nos termos do art...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002.2. Restando ausente a comprovação da oferta e execução dos serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI), abusiva se torna sua cobrança, restando devida sua restituição.3. A repetição em dobro é cabível somente quando demonstrada a má fé.4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002.2. Restando ausente a comprovação da oferta e execução dos serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI), abusiva se torna sua cobrança, restando devida sua restituição.3. A repetiç...