EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar a inexistência de ato ilícito por parte da embargada. No julgamento da apelação, o Colegiado considerou que todo procedimento de inscrição, cadastro e recadastramento, bem como aditamento do contrato, no programa do FIES, é realizado pelo exclusivamente pelo aluno, sem participação da instituição de ensino e, por isso, considerando que os alegados transtornos fogem à esfera de atuação da instituição de ensino apelada, conclui-se que não houve por parte desta a prática de ato ilícito. 3. Também não restou configurada conduta violadora da boa-fé objetiva, tendo sido destacado no voto condutor do acórdão que a própria instituição de ensino ré tentou, mesmo não sendo sua responsabilidade, auxiliar a aluna no processo de aditamento do contrato, o que afasta a alegação de falha na prestação de serviços. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Quanto ao pedido de prequestionamento para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamen...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE E ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CULPA DA INCORPORADORA E DO CORRETOR DE IMÓVEL. AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões qualificam-se processualmente como meio de resistência à pretensão recursal. Qualquer pedido que não tenha como escopo a manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio. Desse modo, não pode ser conhecida a pretensão do ora apelado. Precedentes jurisprudenciais. 2. Na hipótese dos autos, tenho que se deve primar pela legalidade e legitimidade do negócio jurídico vergastado, haja vista que a autora fundamenta o seu pedido de rescisão contratual ante a indução a erro e não traz embasamento capaz de tornar o negócio jurídico nulo ou anulável. Não há especificação e fundamentação hábil à verificação de afronta aos dispositivos legais, diga-se, inexistem provas de que estaria o ato jurídico manchado por vícios de vontade ou até mesmo por falta de requisitos de validade. 3. Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 4. É de responsabilidade exclusiva do promissário comprador a adoção de providências para a contratação do financiamento para aquisição do imóvel, de forma que ao consumidor compete atender todos os requisitos de procedimento do agente financeiro necessários à liberação do crédito. 5. Ausente a comprovação pela promitente compradora de atendimento de todas as condições exigidas para a concessão do crédito-financiamento bancário, não há que se falar em responsabilidade da promitente-vendedora e/ou do corretor (terceiro requerido) pela rescisão contratual e, por conseguinte, dever de indenizar. 6. Custeio das despesas de corretagem devido, mormente por ter havido a aproximação expressa da promitente compradora e do terceiro requerido (corretor) para consolidação do negócio jurídico. Comissão de corretagem é cabível, ainda que haja o desfazimento do ajuste firmado pelas partes. 7. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 8. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE E ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CULPA DA INCORPORADORA E DO CORRETOR DE IMÓVEL. AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões qualific...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERNO NOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. AEmbargante busca suscitar vício de contradição simplesmente aduzindo razões pelas quais entende que suas teses, já afastadas, mereceriam acolhimento, de modo a prevalecerem sobre os fundamentos contidos no v. Acórdão embargado. 2.Aquestão acerca da nulidade da Cláusula 8.1 foi abordada com os fundamentos julgados apropriados no v. Acórdão Embargado, entre os quais não se verifica qualquer contradição, bastando a mera leitura para dissipar eventuais dúvidas interpretativas, que sequer podem ser vislumbradas do conteúdo ali expressado. 3. Na verdade, a alegação da Embargante busca apontar não contradição interna do julgado, mas contradição entre os seus fundamentos e o Termo de Ajustamento de Conduta 460, firmado com o Parquet, o que é de todo descabido, porquanto eventual vício de tal natureza deve ser extraída dos termos constantes no próprio corpo do julgado embargado, o que não se conseguiu demonstrar no caso. 4. O julgado embargado explicitou todos os fundamentos pelos quais reputara nula a Cláusula 8.1, basicamente apoiando-se nas normas protetivas das relações consumeristas e no entendimento já cristalizado do Superior Tribunal de Justiça acerca da abusividade da cláusula contratual que estipula a retenção de valores, por ocasião do desfazimento do negócio, com base no valor total do imóvel (ou valor do contrato). 5. Ademais disso, plenamente pertinente o que consignado pelo Parquet na resposta aos presentes Declaratórios, no sentido de que as disposições do TAC não são eternas e devem vigorar enquanto forem benéficas ao consumidor, e de que é dever do MPDFT alterar aquilo que foi anteriormente entabulado e que não mais favoreça ao consumidor. 6. Quanto à pretensão de enfrentamento dos dispositivos legais ventilados nas razões dos Declaratórios (artigos 402, 404 e 475 do Código Civil), a título de prequestionamento, cabe ressaltar que é preciso estar efetivamente presente algum dos vícios que autorizam o manejo dos Declaratórios, conforme previsto no art. 1022, do Código de Processo Civil, para que o julgador, na análise da alegação de ocorrência do referido vício, se manifeste acerca dos dispositivos legais que se pretende ver enfrentados, o que não é o caso dos autos. 7. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERNO NOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. AEmbargante busca suscitar vício de contradição simplesmente aduzindo razões pelas quais entende que suas teses, já afastadas, mereceriam acolhimento, de modo a prevalecerem sobre os fundamentos contidos no v. Acórdão embargado. 2.Aquestão acerca da nulidade da Cláusula 8.1 foi abordada com os...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DEVER DE PRUDÊNCIA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CULPA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 20.910/32 estabelece prescrição quinquenal nos casos de cobrança da Fazenda Pública, assim, considerando que o acidente ocorrera em 2007 e o feito fora ajuizado em 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão do Distrito Federal em ser ressarcido pelos danos causados. Prejudicial afastada. 2. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 3. No caso em análise, a colisão entre os veículos ocorrera quando o réu estava dirigindo sob a influência de álcool e ao adentrar em uma rua colidiu com uma viatura de polícia. 4. Tenho que a falta de prudência em um cruzamento, bem como a direção sob influência de álcool configuram culpa do réu pelo acidente, bem como a ilicitude de sua conduta. 5. Rejeito a prejudicial de prescrição. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DEVER DE PRUDÊNCIA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CULPA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 20.910/32 estabelece prescrição quinquenal nos casos de cobrança da Fazenda Pública, assim, considerando que o acidente ocorrera em 2007 e o feito fora ajuizado em 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão do Distrito Federal em ser ressarcido pelos danos causados. Prejudicial afastada. 2. P...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO.1. A análise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória.2. O mote central do inconformismo do autor diz respeito a existência de documentos novos, a saber, informações sobre realização de alienação fiduciária em favor de terceiro para aquisição do veículo.3. In casu, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil. Isso porque, a alegação de que o autor havia vendido o veículo já havia sido considerada na sentença rescindenda e não fora capaz de afastar a obrigação do autor em realizar a transferência do veículo.4. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não pode ser acolhida a causa de rescindibilidade arguida na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada;5. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação.6. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente á época da prolação da sentença rescindenda, prevê expressamente que, nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito ao valor da causa.7. A atuação do advogado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.8. No caso que se descortina o presente feito, é certo que o trabalho do causídico foi desempenhado com zelo e presteza, mas avaliando a situação em concreto, vê-se que a lide trata de matéria de baixa complexidade. Desse modo, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retribui a contento o trabalho realizado.9. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, para manter a extinção do feito tombado sob nº 2008.01.1.087750-9.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO.1. A análise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da resci...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 48, CPC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 1, DA COLENDA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, CPC/2015). CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Anorma inserta no art. 48 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2. Acompetência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual. Observância do enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça. 3. Aredistribuição de processos para as Varas criadas e instaladas na Circunscrição Judiciária de Águas Claras viola expressamente o disposto no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o art. 4º da Resolução nº 01, de 08 de janeiro de 2016, da Colenda Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, bem como fere o princípio da perpetuatio jurisdiciotinis (art. 43 do CPC). 4. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa, devendo ser respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. Conflito conhecido e provido, para declarar competente o Juízo Suscitado. Unânime.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 48, CPC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 1, DA COLENDA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, CPC/2015). CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Anorma inserta no art. 48 do Cód...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que o embargante omitiu a informação de que era casado em regime de comunhão parcial de bens com a parte executada. Ou seja, sequer houve pedido de reserva de sua meação, visto que o embargante alegara que o veículo era inteiramente seu, e que o carro constava no nome da executada por reles empréstimo de nome (fl. 04, terceiro parágrafo), pois ela seria pessoa da sua confiança e amizade (fl. 44, quinto parágrafo). O fato ensejou, inclusive, a condenação do embargante por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Assim, o Colegiado entendeu não ser possível o reconhecimento do direito à meação dos direitos aquisitivos do veículo, pois não houve pedido do embargante nesse sentido, sendo vedado ao Poder Judiciário agir de ofício, em observância ao princípio da adstrição ou congruência.3. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de acesso à via do mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, tendo por termo inicial a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.4. Na hipótese dos autos, a intenção do impetrante é a de questionar ato praticado pela autoridade coatora datado de 2012, bastante tempo depois de superado o prazo legal específico do procedimento célere do mandado de segurança.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de acesso...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. É tempestivo o agravo interno interposto contra a decisão que confirma o efeito suspensivo concedido em petição incidental distribuída entre a interposição de apelação e seu recebimento no Tribunal.2. Conforme artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso interposto pelo Distrito Federal computa-se do recebimento dos autos na sede de sua procuradoria.3. Quando houver relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator da apelação poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso - Inteligência do art. 1012, § 4º do Código de Processo Civil.4. A exclusão da agravada/apelante do curso de formação do concurso público da polícia militar do Distrito Federal, antes da análise definitiva do provimento jurisdicional vindicado, esvaziaria a possibilidade de provimento do apelo.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. É tempestivo o agravo interno interposto contra a decisão que confirma o efeito suspensivo concedido em petição incidental distribuída entre a interposição de apelação e seu recebimento no Tribunal.2. Conforme artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso interposto pelo Distrito Federal computa-se do recebimento dos autos na sede de sua procuradoria.3. Quando houver rel...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO IDÊNTICO AO DA PRETENSÃO ORIGINAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º; STF, SÚMULA 150). LIQUIDAÇÃO VIA CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE E DIREITO DO CREDOR. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aperfeiçoado o título executivo judicial, tornando viável a deflagração da fase executiva destinada à realização do direito firmado, o prazo prescricional da execução, que se aperfeiçoa no mesmo interregno da ação, é deflagrado com termo inicial na data do trânsito em julgado, vindo a aperfeiçoar-se no quinquênio subsequente, em se tratando de crédito detido em face da Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32, art. 1º; STF, Súmula 150), se permanece inerte o credor. 2. Considerando que a execução é manejada no interesse exclusivo e por conta e risco do credor, a eventual inércia da administração no fornecimento das fichas financeiras reputadas necessárias à confecção dos cálculos de liquidação o crédito reconhecido não interfere no prazo prescricional, pois, sob essa premissa, compete ao credor apurar o que o assiste de conformidade com os elementos dos quais dispõe, relegando-se debate acerca de eventual excesso para a fase de impugnação reservada ao obrigado. 3..Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios imputados à apelante. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO IDÊNTICO AO DA PRETENSÃO ORIGINAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º; STF, SÚMULA 150). LIQUIDAÇÃO VIA CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE E DIREITO DO CREDOR. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉG...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. CONTRATO RENEGOCIADO. PROVA (NCPC, ART. 373, INCISO I). ÔNUS DA EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA COLACIONADA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Amalgamando a arguição de nulidade da sentença matéria atinada exclusivamente com o próprio mérito, pois volvida ao reconhecimento da desconsideração de prova colacionada ou má interpretação da prova que conduziria ao reconhecimento do fato constitutivo do direito invocado, e não à apreensão de que fora obstada a produção da prova demandada pela parte, ilidindo a subsistência de fato passível de induzir cerceamento de defesa, a alegação deve ser elucidada em conjunto com o mérito. 2. Alinhando a embargante fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 3. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera a embargante o que aduzira com prova hábil e suficiente, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelharia (NCPC, art. 373, inciso I). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, observando a limitação legal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. CONTRATO RENEGOCIADO. PROVA (NCPC, ART. 373, INCISO I). ÔNUS DA EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA COLACIONADA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Amalgamando a arg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ESTABELECIDO POR ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUSÃO E CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQUÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a sentença que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. Aprecedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 3. Afrequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 4. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em tendo sido preterido na matrícula em processo de formação para o qual estava habilitado, seja promovido automaticamente por decisão judicial com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida a preterição. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ESTABELECIDO POR ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUSÃO E CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQUÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCOR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 861 A 866, DO CPC/1973. CONSTITUIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DISSENSO ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DESTINAÇÃO DA MEDIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PARA ACAUTELAMENTO DE DIREITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCUIDADE DA MEDIDA. AFIRMAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal. 2. A cautelar de justificação encerrava procedimento específico e autônomo de jurisdição voluntária, conforme o ritual procedimental contemplado pelo estatuto processual derrogado, destinando-se à constituição de prova sem qualquer atributo de acessoriedade em relação a outra demanda judicial que venha a ser proposta, ostentando natureza satisfativa, inclusive porque era viável seu manejo com o simples intuito de formação de documento (CPC/73, arts. 861 a 866). 3. Aferido que os fundamentos e fatos que respaldaram o manejo do procedimento de justificação resultaram igualmente no aviamento subsequente de ação de conhecimento, na qual a prova almejada para fins de formação de documento poderá ser produzida de forma exauriente, porquanto formulada e formada no ambiente do contraditório, o cenário descortina o desaparecimento do objeto do procedimento de jurisdição voluntária e do interesse de agir da justificante, culminando com a extinção do processo, sem solução do mérito, uma vez que restara configurada a perda da utilidade da produção da prova pretendida. 4. Conquanto encerre o procedimento de justificação natureza administrativa de cunho satisfativo, inclusive porque viável seu manejo com o simples intuito de formação de documento, não se amalgamando, ademais, com a cautelar de produção antecipada de provas, desprovido de qualquer utilidade ante a formulação de ação cognitiva na qual a mesma prestação poderá ser obtida, não se legitima sua perduração, porquanto a prestação jurisdicional, segundo exegese sistêmica das normas processuais que pautam o direito subjetivo de ação, é pautada pela necessidade e utilidade da prestação almejada, que, exauridas, determinam a extinção do processo por falta de interesse processual e exaurimento do seu objeto. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 861 A 866, DO CPC/1973. CONSTITUIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DISSENSO ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DESTINAÇÃO DA MEDIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PARA ACAUTELAMENTO DE DIREITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCUIDADE DA MEDIDA. AFIRMAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSER...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL.PRETENSÃO. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA EM NOME DE MENOR. PRETENSÃO FORMULADA PELA MÃE E REPRESENTANTE LEGAL. INVOCAÇÃO NÃO RESPALDADA EM FATO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE O SAQUE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE(CF, ART. 227, ECA, ARTS. 18, CC, ARTS. 1.689, I, E 1.691). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 2. De acordo com a previsão inserta nos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, o legislador assegurara aos pais, como administradores dos bens dos filhos menores, poderes de gestão ordinários, ressalvando que não podem contrair em nome dos herdeiros obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, emergindo essa resolução da proteção integral que é resguardada aos menores pelo legislador constitucional e corroborada pelo legislador ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18). 3. Conquanto a genitora, no exercício dos poderes inerentes ao poder familiar, ostente a condição de administradora do patrimônio do filho adolescente, compreendendo esse atributo a contratação de serviços de saúde, odontológicos, serviços educacionais e realização de obras necessárias e úteis ao herdeiro, os poderes que a assistem não legitimam que seja autoriza a movimentar ativos detidos pelo filho menor e destiná-los ao custeio de edificação de casa em terreno alheio, porquanto não coincide o intento com o melhor interesse do adolescente ante o risco que empreitada compreende, mormente quando é beneficiário de pensão por morte deixada pelo pai que á hábil a prover seu sustento e responder aos demais gastos invocados como motivo da pretensão apresentada em juízo (CC, art. 1.691). 4. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL.PRETENSÃO. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA EM NOME DE MENOR. PRETENSÃO FORMULADA PELA MÃE E REPRESENTANTE LEGAL. INVOCAÇÃO NÃO RESPALDADA EM FATO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE O SAQUE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE(CF, ART. 227, ECA, ARTS. 18, CC, ARTS. 1.689, I, E 1.691). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença que examina de forma crítica...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 2. Aunião estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Conquanto presumível que os bens adquiridos onerosamente na constância do vínculo derivaram do esforço comum dos conviventes, determinando que, dissolvida a união e comunhão de vida devem ser partilhados igualitariamente, essa resolução somente alcança os bens comprovadamente adquiridos pelos primitivos conviventes, não podendo alcançar bens registrados ou transcritos em nome de terceiros, notadamente quando ausente prova de que sua aquisição com a participação de qualquer dos consortes de molde a legitimar eventual pedido de compensação. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTI...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL INTERROMPIDA POR EVICÇÃO DO BEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSUMIDOR ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE SATISFATIVA. DEPÓSITO PARCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EM ABERTO. QUITAÇÃO INEXISTENTE. RETOMADA DA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE EXECUTIVA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o devedor, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, resistindo ao cumprimento de sentença, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com a prova correspondente, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, na ausência de acervo documental que demonstre o excesso no ponto atacado, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, realizado a partir dos parâmetros indicados no título executivo judicial e corroborado por decisão interlocutória irrecorrida que expressara os parâmetros que devem governar a mensuração da obrigação. 2. O Contador Judicial funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito remanescente a ser solvido que fora reconhecido à parte credora, reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara, o que não se verificara no presente caso. 3. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão econômica do crédito remanescente, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos, tornando inviável que, conquanto realizado depósito insuficiente para realização da obrigação, seja reputada satisfeita e colocado termo à fase executiva. 4. Sobejando depósito inapto a realizar a obrigação, determinando a realização de atos executivos coercitivos, os obrigados, resistindo a cumprir voluntariamente a obrigação, sujeitam-se à sanção processual motivada pela recursa em adimpli-la espontaneamente e, ainda, ao pagamento de verba honorária destinada a compensar os serviços realizados na fase executória, notadamente porque depósito parcial não implica quitação. 5. É devida verba honorária na fase executiva aviada sob a fórmula de cumprimento de sentença, vez que os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte vencedora na fase de conhecimento não alcançam aqueles que deverão ser realizados na efetivação do direito reconhecido, emergindo o cabimento da contraprestação remuneratória de expressa previsão legal e sua fixação deve ocorrer no momento da deflagração da execução (CPC/73, arts. 20, § 4º, e 652-A). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrida ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL INTERROMPIDA POR EVICÇÃO DO BEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSUMIDOR ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE SATISFATIVA. DEPÓSITO PARCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EM AB...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil).II - Se a formação de nova família, com a constituição de nova prole, não justifica por si a exoneração da obrigação de prestar os alimentos, mas reduz a capacidade de pagamento do alimentante, é possível a sua redução proporcional.III - A gratuidade de justiça deferida na sentença sem ter havido pedido da parte a quem aproveita pode ser revogada pelo Tribunal, notadamente quando os pressupostos legais para a concessão não estão presentes.IV - A litigância de má-fé é conduta que se volta para além da parte adversa, atingindo o próprio processo, devendo se enquadrar em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil).II - Se a formação de nova família, com a constituição de nova prole, não justifica por si a exoneração da obrigação de prestar os alimentos, mas reduz a capacidade de pagamento do alimentante, é possível a sua reduç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. RESCISÃO IMPOSTA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula contratual que apenas discrimina a forma de pagamento do negócio jurídico e não faz menção à quitação expressa do débito em si, não deve ser considerada como recibo de quitação.2. A regra do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil estabelece a quem compete à produção das provas, incumbindo, em regra, ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso.3. A inadimplência da parte adquirente justifica o desfazimento do pacto, e assim sendo, a consequência natural é a determinação de retorno ao status quo ante, sendo devida a devolução do imóvel pelo Réu aos Autores, incumbindo aos Autores a devolução da quantia dependida pela compra.4. A sistemática processual vigente não dá ensejo para prolação de sentença que condicione sua eficácia a evento futuro e incerto, nos termos do parágrafo único do artigo 492 do Novo Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos. Apelação da parte Ré desprovida e da parte Autora provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. RESCISÃO IMPOSTA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula contratual que apenas discrimina a forma de pagamento do negócio jurídico e não faz menção à quitação expressa do débito em si, não deve ser considerada como recibo de quitação.2. A regra do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil estabelece a quem compete à produção das provas, incumbindo, em regra, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORA DA CONSTUTORA. CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O atraso na entrega do imóvel, decorrente de exigências feitas pela Administração para a obtenção da carta de habite-se não pode ser considerado motivo de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel, porquanto se trata de risco próprio da atividade desempenhada por construtoras e incorporadoras.2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel, eventual expedição de carta de habite-se após o prazo de tolerância fixado no contrato, não caracteriza hipótese de adimplemento substancial.3. Em caso de inadimplemento contratual, cabe à parte lesada, e não à parte inadimplente, optar pela rescisão do contrato ou por exigir o cumprimento da obrigação.4. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora incidem desde a citação.5. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, mostra-se correta a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no parágrafo único do artigo 21 do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença.6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORA DA CONSTUTORA. CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O atraso na entrega do imóvel, decorrente de exigências feitas pela Administração para a obtenção da carta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.