CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO NATURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Se a pretensão do réu de receber o crédito está fulminada pela prescrição, não se mostra lícita a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito, haja vista subsistir somente obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil.2. Pautando-se no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto impõem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda.3. Recursos conhecidos e desprovidos. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais a cargo do réu apelante restam majorados em R$600,00 (seiscentos reais).
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO NATURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Se a pretensão do réu de receber o crédito está fulminada pela prescrição, não se mostra lícita a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito, haja vista subsistir somente obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil.2. Pautando-se no fato de que os honorário...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe4. Embargos de ambas as partes conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A PESSOA INTERDITADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE PARADEIRO DO VEÍCULO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 7º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONCEDIDO ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DE CURATELADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Se após a prolação de sentença terminativa do processo, ao argumento de falta de interesse processual, ante a ausência de localização de veículo, cuja alienação se busca no bojo da ação, foi trazida aos autos informação de que o bem foi encontrado, cessa a causa extintiva, devendo ser aplicada a norma prevista no § 7º do art. 475, que franqueia ao magistrado o exercício do juízo de retratação após a interposição de recurso.2. Verificada a ocorrência de error in procedendo do Juízo de origem, que não privilegiou o princípio da primazia de julgamento de mérito, previsto no art. 4º e consagrado no art. 6º, ambos do CPC, que visa solucionar de forma definitiva a lide, a cassação da v. sentença é medida que se impõe.3. Afastada a sentença terminativa, e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.4. Dispõe o Código Civil, nos arts. 1.741 c/c 1.781, que o curador deve cumprir seu múnus público com zelo e boa-fé, quando da administração dos bens do curatelado, o que é observado no caso em tela, haja vista que a alienação do veículo volta-se à tutela do interesse da pessoa interditada, atendendo, assim, ao princípio do melhor interesse do incapaz.5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido do autor para conceder alvará judicial para alienação do veículo do incapaz. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A PESSOA INTERDITADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE PARADEIRO DO VEÍCULO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 7º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONCEDIDO ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DE CURATELADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Se após a prolação de sentença terminativa do processo, ao argumento de falta de interesse processual, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Verifica-se que houve a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Réu/Apelante, não tendo havido a sua revogação, razão pela qual não há que se falar em deserção do recurso.2 - No cotejo dos elementos acostados aos autos, tem-se que o Réu não logrou demonstrar o suposto empréstimo que justificaria o depósito realizado em seu favor, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - O aborrecimento gerado pela não efetivação da compra e venda, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.4 - Apesar de seu nome ter sido inscrito nos órgão de proteção ao crédito em razão da cobrança indevida, o Autor já possuía outra restrição de crédito em seu nome, que, diga-se de passagem, não teve sua irregularidade discutida nos presentes autos, situação que, nos termos da Súmula 385 do STJ, afasta a indenização por dano moral.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Verifica-se que houve a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Réu/Apelante, não tendo havido a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS PELA RÉ. FALTA DE ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS PELO JUIZ. JULGAMENTO CITRA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não comportam apreciação as alegações do Apelante acerca da afirmada suspeição do Juiz sentenciante, uma vez que a suspeição, nos termos dos então vigentes artigos 304 e 312 do Código de Processo Civil de 1973, deveria ter sido arguida pela via da Exceção.2 - Não há que se falar que a Ré não impugnou os fatos trazidos pelo Autor na exordial, quando se verifica descrição que se contrapõe aos argumentos formulados na inicial.3 - Inexiste, na legislação brasileira, qualquer norma que obrigue o Magistrado a proceder a análise das provas de acordo com a opinião das partes, uma vez que o nosso ordenamento adjetivo acolheu a teoria do livre convencimento motivado, segundo a qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC/73).4 - Tendo a fundamentação realizada pelo Juiz a quo ficado adstrita ao pedido formulado pelo Autor em sua petição inicial, descabida a alegação de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento ultra, extra ou citra petita.5 - Considerando que do relatório da sentença constou o nome das partes, a síntese do pedido e da resposta da Ré realizada em sede de contestação, bem como o registro de outros andamentos do processo, conclui-se que ele preenche os requisitos do inciso I do art. 458 do CPC/73.6 - O programa Morar Bem tem como intuito implementar políticas públicas de acesso à moradia para pessoas que preencham requisitos pré-determinados, devendo estas se inscreverem em programa habitacional perante a CODHAB/DF, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei Distrital nº 3.877/2006.7 - Depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que o nome do Autor foi incluído na lista de espera para obter imóvel em sede do programa habitacional, sendo chamado, posteriormente, para apresentar a documentação necessária para que fosse formalizada a compra e venda. Tem-se que o financiamento do imóvel não se efetivou, pois o nome do Autor constava em registro de restrição de crédito, restando claro que a aprovação do financiamento bancário é condição essencial para que o imóvel seja entregue ao beneficiário do programa.8 - A mera inscrição em programa habitacional não garante a entrega do imóvel, tratando-se, tão somente, de expectativa de direito do candidato.9 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não existe nos autos.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS PELA RÉ. FALTA DE ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS PELO JUIZ. JULGAMENTO CITRA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não comportam apreciação as alegações do Ap...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TERMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da Açãoindispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte Autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Forçoso concluir que houve o reconhecimento da procedência do pedido pelo Réu/Distrito Federal, uma vez que, na contestação, não impugnou a existência da dívida, mas apenas afirmou não possuir dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento e que há análise do débito pela Junta de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, motivo pelo qual se deve reconhecer a procedência do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973. 3 - Eventual impossibilidade orçamentária de pagamento do débito não pode impedir o reconhecimento judicial da dívida e a respectiva condenação do Ente Distrital ao pagamento do débito. 4 - O reconhecimento administrativo da dívida também não é óbice para a condenação judicial do Réu ao pagamento do débito, tendo em vista que, por óbvio, eventual decisão administrativa de reconhecimento ou não da dívida não vincula o Poder Judiciário, tampouco impede a análise judicial da questão, que pode ser realizada antes ou depois da conclusão do alegado procedimento administrativo. 5 - O julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357 foi objeto de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal em 23/03/2015, decidindo-se pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015, momento a partir do qual se deve aplicar o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 6 - Acorreção do débito ora em análise não é afetada pela decisão de modulação de efeitos já proferida pelo STF, por não se tratar de débito já inscrito em precatório, havendo de ser realizada mediante a aplicação da regra prevista no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de sua entrada em vigor (30/06/2009). 7 -Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 8 -O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Remessa Oficial provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TERMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A falta de i...
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Consoante orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1.094.571/SP Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado 04/02/2013, DJe 14/02/2013).2 - Tendo em vista que não houve a circulação do cheque, é pacífico o entendimento no sentido de que é possível a discussão da causa debendi em sede de embargos à Ação Monitória.3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõe.4 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.5 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença foi excessivo, sendo devida a sua redução, nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC/1973.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Consoante orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1....
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. I. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. II. Segundo a inteligência do artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. III. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, o valor da causa corresponde ao débito respectivo, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Se o valor da causa que consta da petição inicial contraria frontalmente a lei, pode e deve ser corrigido judicialmente, inclusive no segundo grau de jurisdição, para o fim de equacionar a competência para o julgamento da lide. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a 2ª Vara da Fazenda Pública.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. I. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. II. Segundo a inteligência do artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702934-59.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 11/2012 DO TJDFT. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no artigo 286, inciso I do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. 2. A reunião das ações conexas tem por finalidade básica a economia processual e a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. 3. Depreende-se da norma trazida pelo art. 55, §2º, I, do Novo Código de Processo Civil, que se reputam conexas, também, ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, ainda que não exista, nesse caso, identidade de causa de pedir ou pedido. Trata-se de hipótese de conexão por vontade da lei. 4. No em exame, os autos do processo de conhecimento nº. 2016.01.1.099975-7 foram distribuídos, de forma aleatória, ao Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, por sua vez, determinou que o Serviço de Distribuição promovesse nova distribuição, por dependência à ação de Execução nº. 2016.01.1.102915-3, em tramitação na Terceira Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília. 5. A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais está prevista no artigo 2º da Resolução nº. 11, de 02 de julho de 2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Da norma mencionada, tem-se que não compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e julgamento das ações de conhecimento. 6. O processamento de ações de conhecimento pelas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília desnaturaria e inviabilizaria o objetivo de sua criação caso essas varas especializadas fossem obrigadas a julgar também ações de conhecimento. Precedentes da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional e; portanto, absoluta, insuscetível de prorrogação, havendo impedimento legal para sua reunião perante o juízo prevento. 8. Conflito conhecido e acolhido. Juízo suscitado, da Décima Oitava Vara Cível de Brasília, declarado competente.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702934-59.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. DESCABIME...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A regra da perpetuatio jurisdictionis (artigo 43, do Código de Processo Civil) cede lugar ao princípio do melhor interesse do menor, representado pela regra especial do Juízo imediato, contida no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 528, do Código de Processo Civil, que possibilita que o exequente opte pelo ajuizamento do cumprimento de sentença de prestação alimentícia no Juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer ou no de seu domicílio. Tendo o alimentando escolhido o foro para o ajuizamento da ação, não é possível que o juiz decline, de ofício, da competência territorial. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal dispõe que não serão feitas redistribuições de processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após sua edição, tal como a Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, criada pela Resolução nº 1, de 08/01/16, deste Tribunal de Justiça.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A regra da perpetuatio jurisdictionis (artigo 43, do Código de Processo Civil) cede lugar ao princípio do melhor interesse do menor, representado pela regra especial do Juízo imediato, contida no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 528, do Código de Processo Civil, que possibilita que o exequente opte pelo ajuizamento do cumprimento de sentença de prestação alimentícia no Juízo do atual...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro não atingido pela coisa julgada em ação de rescisão contratual com ordem de reintegração de posse pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos e alegação de posse de boa-fé. 2. Para fins de admissibilidade dos embargos de terceiro (artigo 675 do Código de Processo Civil), deve-se levar em consideração a data em que foi proposta a ação que ordenou a reintegração da ré na posse, e não a data do despacho inicial que recebeu os embargos. 3. Constatada a revelia e a ausência de discussão da matéria fática na ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, é possível o exame das provas apresentadas nos embargos de terceiro e a suspensão da eficácia do mandado de imissão na posse. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro não atingido pela coisa julgada em ação de rescisão contratual com ordem de reintegração de posse pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos e alegação de posse de boa-fé. 2. Para fins de admissibilidade dos embargos de terceiro (artigo 675 do Código de Processo Civil), deve-...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A INADIMPLÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O acolhimento de justificativa pelo não pagamento da pensão pressupõe a ocorrência de situação excepcional que, de modo inesperado, venha retirar a possibilidade de o devedor cumprir sua obrigação alimentícia. 2. A mera alegação de incapacidade de pagar alimentos não é suficiente para elidir a execução e consequente prisão civil por inadimplemento, se há evidências de que a situação financeira do alimentante lhe permite pagar a pensão fruto do acordo firmado pelas partes. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A INADIMPLÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O acolhimento de justificativa pelo não pagamento da pensão pressupõe a ocorrência de situação excepcional que, de modo inesperado, venha retirar a possibilidade de o devedor cumprir sua obrigação alimentícia. 2. A mera alegação de incapacidade de pagar alimentos não é suficiente para elidir a execução e consequente prisão civil por inadimplemento, se há evidências de que a situação financeira do alimen...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701036-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRÔNEA. ADVOGADO. AGRAVADO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. RESCISÃO ANTECIPADA. TERRACAP. NÃO INCLUSÃO. NOME DA ADQUIRENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Embora o inciso IV do artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenque como requisito obrigatório a indicação correta dos advogados das partes, não há que se falar em não conhecimento do recurso diante da ausência de prejuízo, se o patrono do agravado apresentou contrarrazões no prazo legal. 2. O ajuizamento de demanda concernente à rescisão de contrato de contra e venda entabulado entre as partes, decorrente da incapacidade financeira da adquirente em honrar a avença, expõe o legítimo exercício da liberdade contratual e, por consequência, de não se manter vinculado ao pacto estabelecido, suspendendo-se, em sede de tutela provisória, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a possibilidade de negativação o nome da parte desistente. 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701036-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRÔNEA. ADVOGADO. AGRAVADO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. RESCISÃO ANTECIPADA. TERRACAP. NÃO INCLUSÃO. NOME DA A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2. Em que pese não se admitir a penhora sobre o automóvel gravado em alienação fiduciária, é viável a penhora dos direitos incidentes sobre o bem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2. Em que pese não se admitir a penhora sobre o automóvel gravado em alienação fiduciária, é viável a penhora dos direitos incidentes sobre o bem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento; 2. O §1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando; 3. In causu, a necessidade dos alimentos pela parte agravada está presumidamente aferida pelo fato desta ser menor de idade e a possibilidade do alimentante, ora agravante, não se encontra violada, uma vez que o pagamento de pensão alimentícia fixada em 18,50% (dezoito e meio por cento) do salário mínimo não se mostra, por ora, desproporcional às despesas de uma criança e à responsabilidade de ambos genitores. Eventual modificação do percentual estabelecido a título de alimentos deve ser objeto de ação própria; 4. Nos termos do art. 528, § 2° do CPC, para justificar o seu inadimplemento, o executado poderá comprovar fato que gere a sua impossibilidade absoluta de pagar o débito, o que não restou demonstrado nos presentes autos; 5. Escorreita a decisão que rejeitou a impugnação e determinou a penhora de valores na conta do executado quando este não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a sua impossibilidade em arcar com os alimentos fixados em sentença; 6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DE ARRAS. MULTA PENAL 1. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu a vendedora. 2. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta de restituir integralmente as quantias que os promitentes compradores despenderam por conta do negócio que, ao final, se frustrou. Inclusive, inclui-se a devolução da comissão de corretagem e da SATI a título de perdas e danos. 3. Reconhecida a culpa devidamente comprovada da vendedora, é direito da compradora perceber multa penal sobre o valor da contratação devidamente atualizado, nos termos previstos em contrato, pois prevalece no sistema de direito vigente a vedação de venire contra factum proprium. 4. Cuidando-se de responsabilidade contratual é certa a incidência do artigo 405 do Código Civil juntamente com o artigo 240 do Código de Processo Civil, que preconizam a contagem dos juros de mora a partir da citação 5. Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos seus pedidos, necessária se faz a condenação de ônus sucumbenciais a cargo da ré, a qual deve ser majorada ante a sucumbência recursal (artigo 85, §§1º, 2º e 11 do Novo Código de Processo Civil). 6.Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DE ARRAS. MULTA PENAL 1. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE ALIMENTÍCIA DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida quando comprovadas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na hipótese em exame. 2. Nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, os alimentos avoengos têm natureza meramente subsidiária e complementar, devendo ser fixados somente quando amplamente evidenciada a incapacidade dos pais de arcarem com a totalidade dos alimentos dos quais os filhos necessitam. 3. Na ausência de elementos probatórios capazes de evidenciar a insuficiência de recursos por parte do genitor dos menores, faz-se prudente aguardar a dilação probatória nos autos de origem, de modo que o julgador possa reunir mais elementos para avaliar a necessidade de fixar alimentos avoengos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE ALIMENTÍCIA DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida quando comprovadas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na hipótese em exame. 2. Nos ter...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 485, § 1º DO CPC. Para os fins da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, consideram-se válidas a intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente e as intimações via publicação no Diário de Justiça eletrônico dirigidas aos advogados constituídos.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 485, § 1º DO CPC. Para os fins da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, consideram-se válidas a intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente e as intimações via publicação no Diário de Justiça eletrônico dirigidas aos...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. único).2. À luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima param figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os compradores e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada.As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados.3. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido.4. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC).6. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato por culpa exclusiva da parte vendedora, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento.7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTID...
AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NOTA PROMISSÓRIA. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL (DECRETO 57.663/66). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/2015. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelo § 2º do art. 240 do CPC/2015, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 240, § 2º do CPC2015, deixando transcorrer o prazo da ação cambial previsto no Decreto 57.663/66, que fixa em 03 (três) anos, contados do vencimento da obrigação, o prazo para propositura da ação de execução fundada em nota promissória (arts. 70 e 77), cabível o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória.3. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída àquele Poder, mas tão somente à falta da adequada impulsão do processo pela parte autora, que não forneceu o endereço atualizado da parte devedora.4. Apelação conhecida e não provida.
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AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NOTA PROMISSÓRIA. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL (DECRETO 57.663/66). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/2015. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos...