APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM ANUENCIA DO CREDOR. NULIDADE. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CULPA MANIFESTA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no entendimento desta Corte que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. Dispõe o art. 299 do Código Civil (assunção de dívida) que a modificação do sujeito passivo da obrigação necessita do consentimento expresso do credor, momento em que lhe será conferida a possibilidade de avaliar previamente a capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Na situação posta, além da ausência da referida autorização - o que torna o pacto nulo na forma do art. 166, IV, do Código Civil -, os cedentes não cumpriram com os prazos acordados com o consumidor, motivo pelo qual as partes devem retornar ao estado em que antes se encontravam, na forma preconizada no art. 182 do Código Civil.3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM ANUENCIA DO CREDOR. NULIDADE. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CULPA MANIFESTA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no entendimento desta Corte que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. Dispõe o art. 299 do Código Civi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não autoriza o provimento dos embargos de declaração.3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações.4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não autoriza o provimento dos embargos de declaração.3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica vício sanável pelos embargos de declaração.3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações.4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica vício sanável pelos embargos de declaração.3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses pr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 10 do vigente Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.2. É vedado o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem antes oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2°, do vigente Código de Processo Civil.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 10 do vigente Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.2. É vedado o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção da fase de cumprimento de sentença, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico.2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal do credor por carta registrada ou outro meio válido, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção da fase de cumprimento de sentença, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO PRESTADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados (negociação para redução do financiamento), nos termos exigidos no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, não é devida a contraprestação.2. O descumprimento contratual não atingiu a esfera de personalidade do contratante, circunscrevendo-se a um mero dissabor ou irritação, sem repercussão na intimidade, a ensejar reparação por danos morais.3. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO PRESTADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados (negociação para redução do financiamento), nos termos exigidos no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, não é devida a contraprestação.2. O descumprimento contratual não atingiu a esfera de person...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.1. Cabe ao recorrente, no momento da interposição, demonstrar a tempestividade do recurso, sob pena de não ser conhecido pelo relator, nos termos do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.2. O disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente se aplica quando o vício que impede o conhecimento do recurso for sanável, o que não se verifica nos casos em que constatada a intempestividade da apelação, que, por constituir vício insanável, impõe o imediato reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, sem necessidade de prévia oitiva do recorrente.3. A comprovação do protocolo do recurso por via postal exige a apresentação de documento próprio, expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, não bastando, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a exibição de documento expedido por empresa privada prestadora de serviços de coleta e transporte de documentos, sem qualquer valor oficial.4. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno. Recurso não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.1. Cabe ao recorrente, no momento da interposição, demonstrar a tempestividade do recurso, sob pena de não ser conhecido pelo relator, nos termos do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.2. O disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente se aplica quando o vício que impede o conhecimento do recurso for sanável, o que não se verifica nos casos em que constatada a intempestividad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA PARCIALMENTE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado.2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA PARCIALMENTE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado.2. O descontentamento c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DO REQUERIDO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEITADA. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUÍZO PARA AUTORA E TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É intempestiva e não passível de conhecimento a apelação apresentada após o transcurso do prazo legal.2. A apelação devolve ao Tribunal apenas as questões suscitadas na instância inferior, sendo vedado ao recorrente inovar em sede recursal, trazendo à apreciação da corte revisora questões não postas à apreciação da instância de origem, por ofender o princípio devolutivo e acarretar supressão de instância.3. É defeso à parte acrescentar pedido, modificar a causa de pedir ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada.4. A sentença extra petita ocorre em três hipóteses, quais sejam, quando o juiz concede algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utiliza de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atinge terceiro estranho à relação jurídica, deixando de decidir em relação a quem dela participou5. A nulidade absoluta, por força do parágrafo único do artigo 186 do Código Civil, deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, não caracterizando julgamento extra petita.6. A nulidade de negócio jurídico simulado não invalida a compra e venda realizada anteriormente.7. A nulidade da escritura decorrente de negócio jurídico simulado não causa prejuízo para a parte adquirente nem tumulto processual, pois a compra e venda realizada anteriormente permanece hígida.8. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos, incumbindo à parte impugnante demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.10. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DO REQUERIDO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEITADA. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUÍZO PARA AUTORA E TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É intempestiva e não passível de conhecimento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide ante uma circunstância específica, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva possibilita que, em caso de procedência do pedido, cada substituído possa liquidar e executar a condenação genérica oriunda da demanda coletiva, nos termos do art. 103, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a denominada liquidação imprópria, com objeto mais amplo, pois deve-se provar a própria condição de titular do direito material lesado e, após, o quantum debeatur. O Ministério Público, conquanto detenha legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, não possui, em regra, legitimidade para a liquidação e o cumprimento individual da sentença coletiva. O Ministério Público tem legitimidade residual para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva, mediante o instituto da reparação fluida (fluid recovery), apenas diante da inércia dos interessados em liquidá-la, constatada pelo transcurso de um ano sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade evitar o enriquecimento indevido do causador do dano. Tratando-se de direito disponível, personalizado e divisível, a legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva é do próprio titular do direito material, sendo também a parte legítima para propor eventual medida cautelar tendente a interromper a prescrição. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. O transporte in utilibus da...
DIREITO CIVIL. IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. TRANSCURSO DO PRAZO EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SE COMPROVAR A POSSE DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DISTINÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar em fase de especificação de provas, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, o que denota seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento. A eventual comprovação do exercício da posse pelo adquirente não retira o caráter ilícito da transação irregular envolvendo a titularidade formal do imóvel (venda a non domino), razão pela qual a prova pleiteada apresenta-se como diligência inútil ou meramente protelatória, rechaçada pela legislação processual civil (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil) Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. TRANSCURSO DO PRAZO EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SE COMPROVAR A POSSE DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DISTINÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar em fase de especificação de provas, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, o que denota seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade pl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses daquele dispositivo.Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Inexistindo vícios no acórdão, a sua manutenção é medida que se impõe.Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses daquele dispositivo.Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade, erro material), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).2. A discordância em torno da inteligência...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 785 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.046, § 1º, DO CPC/2015. ULTRA-ATIVIDADE DO CPC/1973. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015 positivou entendimento jurisprudencial outrora consolidado, trazendo expressamente a possibilidade de um credor detentor de título executivo extrajudicial optar pela ação de execução ou pelo processo de conhecimento, sendo nítida a existência de interesse processual em qualquer dos procedimentos escolhido.2. Nos termos do artigo 1.046, § 1º, do novo Código de Processo Civil, as disposições do Código pretérito aplicar-se-ão às ações propostas sob o rito sumário e não sentenciadas antes do início da vigência da nova legislação processual.3. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 785 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.046, § 1º, DO CPC/2015. ULTRA-ATIVIDADE DO CPC/1973. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015 positivou entendimento jurisprudencial outrora consolidado, trazendo expressamente a possibilidade de um credor detentor de título executivo extrajudicial optar pela ação de execução ou pelo processo de...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO EXTERNO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. DANO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a demora nos trâmites administrativos (CEB e CAESB), porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo da construção civil, o que a doutrina denomina de fortuito interno.2. Constatada a mora na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a construtora deve indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do bem.3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO EXTERNO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. DANO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a demora nos trâmites administrativos (CEB e CAESB), porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo da construção civil, o que a doutrina denomina de fortuito interno.2. Constatada a mora na entrega do i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO.1. Tratando-se de título executivo judicial no qual foi imposta tanto a obrigação de promover o pagamento de diferenças remuneratórias, quanto a obrigação de reajustar parcela incorporada aos proventos do exequente, não há razão para que seja determinada a suspensão da Execução por Quantia Certa em virtude da propositura de Execução que tem por objeto a obrigação de fazer.2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.4. Pedido de suspensão do processo rejeitado. Recurso de Embargos de declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO.1. Tratando-se de título executivo judicial no qual foi imposta tanto a obrigação de promover o pagamento de diferenças remuneratórias, quanto a obrigação de reajustar parcela incorporada aos proventos do exequente, não há razão para que seja determinada a suspensão da Execução por Quantia Certa em virtude da propositura de Execução que tem por objeto a obrigação de fazer.2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a ma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO ATACADA.1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Não demonstrada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.3. Não cabe a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015.4. Recurso de Embargos de Declaração provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO ATACADA.1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Não demonstrada a prática de quaisquer das condutas...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FISÍCA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. INTERESSE DE AGIR. PERSISTENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO. DESNECESSÁRIO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de manifestar-se ao afirmar que não se aplica aos concursos públicos, em regra, a teoria do fato consumado, pois, nessas situações, prevalece a estrita legalidade e o principio do ingresso no serviço público, por meio do concurso, como forma de selecionar para a administração os melhores candidatos, resguardando o livre acesso aos cargos públicos. II. Não se pode dizer que houve perda do objeto pela realização dos testes físicos nos moldes da liminar deferida, já que isso só foi possível diante da determinação judicial, que, como cediço, é provisória e depende, portanto, da confirmação em sentença, tal qual fez o juiz de piso. III. A natureza da tutela coletiva intrínseca a ação civil pública não comporta as particularidades inerentes ao processo civil individual, posto que o interesse tutelado de fundo é o interesse público na legalidade do certame que sobrepõem aos interesses particulares, e, segundo que, como já remansosamente destacado, não há que se falar em prejuízo a nenhum candidato, posto que as etapas do concurso ocorreram de acordo com a liminar deferida, não havendo nenhum prejuízo ao certame ou aos aprovados nele. IV. O fato de o concurso ter sido homologado em nada muda a situação fática apresentada, pois a sentença confirmou a liminar que foi deferida antes da realização da etapa do concurso questionada, levando a crer que todo o processo seletivo ocorreu em consonância com determinação judicial confirmada. V. Embora não desconheça que o edital é a lei do concurso público, e que, em regra, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, a remansosa jurisprudência dessa Casa de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado quanto à possibilidade de que, em certas situações, o Poder Judiciário promova a aferição dos atos administrativos relacionado aos concursos públicos, verificando se foram praticados de acordo com as normas legais e constitucionais, sem que reste configurada violação a separação de poderes. VI. Dentro deste contexto, tem sido possível a avaliação se os requisitos e as etapas dos concursos públicos são razoáveis e proporcionais aos cargos visados pelo certame. VII. Restou devidamente constatado que a exigência de que as candidatas do sexo feminino só possam realizar o Teste de Barra Fixa em pronação (palmas da mão para fora) é desarrazoado e desproporcional, já que, como demonstrado, inclusive pelo Ministério Público, todos os certames que envolvem órgãos de segurança pública do Distrito Federal sempre autorizaram as duas formas, ou seja, tanto a pronação, quanto a supinação (palmas da mão para dentro), tendo em vista que a única diferença existente entre as duas são os músculos mais demandados de acordo com o tipo de pegada, o que não interfere no exercício da função do cargo. VIII. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FISÍCA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. INTERESSE DE AGIR. PERSISTENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO. DESNECESSÁRIO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. IMPROVIDO. I. O S...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil vigente, A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando que o provimento jurisdicional concedido foi proferido com base nas disposições do Código de Processo Civil de 1973 relativas à impenhorabilidade das verbas salariais, uma vez que tal diploma ainda estava vigente (Enunciado administrativo nº 01/STJ), a revisão do indigitado ato decisório deve ser feita com base no que dispunha tal estatuto, pois é necessário observar que a lei nova deve respeitar a eficácia do ato processual já praticado.3 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil vigente, A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando que o provimento jurisdicional concedido foi proferido com base nas disposições do Código de Processo Civil de 1973 r...