DIREITO CIVIL. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.I. A sub-rogação provém do fato objetivo do pagamento da dívida pelo terceiro interessado e opera apenas a mudança da titularidade do crédito, de forma a manter intacta a obrigação do devedor.II. A sub-rogação opera de pleno direito em favor terceiro interessado que paga a dívida e independe da anuência ou do conhecimento do devedor.III. O inadimplemento da dívida induz à incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.IV. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.I. A sub-rogação provém do fato objetivo do pagamento da dívida pelo terceiro interessado e opera apenas a mudança da titularidade do crédito, de forma a manter intacta a obrigação do devedor.II. A sub-rogação opera de pleno direito em favor terceiro interessado que paga a dívida e independe da anuência ou do conhecimento do devedor.III. O inadimplemento da dívida induz à incidência de juros de mora e correção monetária,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios.4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ARRENDADOR. SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios.3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ARRENDADOR. SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECADASTRAMENTO E NOVA FILIAÇÃO. CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios.4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECADASTRAMENTO E NOVA FILIAÇÃO. CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento.3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.2. Os embargos de declaração estã...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANOTAÇÕES ANTERIORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil das operadoras de telefonia móvel é objetiva e o fornecedor somente se exime de responder quando provar que prestou o serviço e inexiste o defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não há prova nesse sentido, subsiste a responsabilidade pela cobrança indevida.2. Configurada a cobrança infundada, porque promovidos lançamentos indevidos nas faturas telefônicas do consumidor, o dano material é passível de ressarcimento em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.3. Segundo o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANOTAÇÕES ANTERIORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil das operadoras de telefonia móvel é objetiva e o fornecedor somente se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 84 DO STJ. ARTIGO 1.245 DO CC. CESSÃO PARTICULAR. RECURSO REJEITADO.1. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado.2. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal.3. Incumbe ao autor/embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do que dispunha o artigo 333 do CPC/1973. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido.4. O verbete sumular nº 84, do STJ preconiza que se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário para efeito de preservação do direito da posse de terceiro adquirente de boa-fé.5. Não obstante a transmissão da propriedade do imóvel não tenha seguido o regramento do art. 1.245 do Código Civil, mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis, é assente o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular de cessão de direitos, reconhecendo a eficácia dos mesmos para gerar direitos e obrigações, inclusive para terceiros.6. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 84 DO STJ. ARTIGO 1.245 DO CC. CESSÃO PARTICULAR. RECURSO REJEITADO.1. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado.2. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão so...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. A alegação da necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da presença dos requisitos indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade.4. Recurso conhecido, porém, rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. A alegação da necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da presença dos requisitos indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇAO CÍVEL: CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.1. Verificado que os réus, em contestação, bem como em contrarrazões ao agravo retido e ao recurso de apelação, afirmaram que não teria sido prorrogado o prazo de vigência do contrato de locação firmado pelas partes, não há razão para que seja realizada audiência para fins de seus depoimentos pessoais, com objetivo de esclarecer a data de ocupação do bem locado..2. O prazo prescricional para o locador haver do locatário a reparação de danos ao imóvel locado é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.3. Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar que teria sido prorrogado o contrato de locação firmado pelas partes, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória a título de danos materiais decorrentes de reparos realizados no bem locado tem início na data de encerramento do prazo de vigência contratual.4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇAO CÍVEL: CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.1. Verificado que os réus, em contestação, bem como em contrarrazões ao agravo retido e ao recurso de apelação, afirmaram que não teria sido prorrogado o prazo de vigência do contrato de locação firmado pelas partes, não há razão para que seja realizada audiência para fins de seus depoimentos pessoais, com objetivo de esclare...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2 .Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2 .Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos presentes Embargos de Declaração....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.1. O artigo 337 do CPC estabelece nos parágrafos 2º e 3º que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que nesta já houve decisão transitada em julgado.2. Constatados serem idênticos o pedido, as partes e a causa de pedir, já tendo recebido uma das demandas sentença já transitada em julgado, a litispendência dá lugar à coisa julgada, sendo que, em ambas as hipóteses, o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito.3. A res judicata impede invocar-se novamente alegação já afastada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.1. O artigo 337 do CPC estabelece nos parágrafos 2º e 3º que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que nesta já houve decisão transitada em julgado.2. Constatados serem idênticos o pedido, as partes e a causa de pedir, já tendo recebido uma das demandas sentença já transitada em julgado, a litispendência dá lugar à coisa julgada, sendo que, em ambas as hipóteses, o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito.3. A res judicata imp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEDRAS PRECIOSAS. LEILÃO PRESENCIAL. HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS. LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882, CAPUT, DO CPC. PREFERÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO TDFT. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do atual Código de Processo Civil, a alienação judicial deverá ser realizada, preferencialmente, por meio da modalidade eletrônica. 2. Frustradas as tentativas de alienação judicial presencial e já regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça o leilão por meio eletrônico, não se revela razoável a determinação judicial de indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de extinção, sem antes conceder ao exequente a oportunidade de buscar a satisfação do crédito exequendo por meio de arrematação eletrônica, notadamente porque, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEDRAS PRECIOSAS. LEILÃO PRESENCIAL. HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS. LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882, CAPUT, DO CPC. PREFERÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO TDFT. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do atual Código de Processo Civil, a alienação judicial deverá ser realizada, preferencialmente, por meio da modalidade eletrônica. 2. Frustradas as tentativas de alienação judicial presencial e já regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça o leilão por meio eletrônico, não se revela razoável a determinaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo - Resp 1.551.956/SP. 2. A rescisão decorrente de descumprimento contratual, em que ambas as partes deixam de cumprir com suas obrigações, obsta a exigência de uma contraprestação pela outra parte. Art. 476, CC. 3. Assim, o retorno das partes ao seu status quo ante é medida que se impõe. 4. Incabível, portanto, a retenção pela ré apelante, dos valores pagos pelo autor apelado. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição acolhida. No mérito, parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. Entendimento firmado em sed...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSIDERAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E ANEEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. COMPETÊNCIA LEGAL DA ELETROBRÁS. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.438 E DECRETOS Nº 4541/2002 E 7.583/2011. NÃO REPASSE DA CONTRAPARTIDA DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CEMIG. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA, DÍVIDAS RECÍPROCAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. DEVER DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE FISCAL. NÃO EXIGÊNCIA. NÃO AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA ELETROBRÁS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Colegiado, a melhor forma de sanar a questão do chamamento ao processo, é apreciando a matéria não discutida na sentença e não trazida à baila também no recurso, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa e recusa da prestação jurisdicional. 1.1. Confundindo-se a questão do chamamento com a preliminar aventada pela apelada, analiso a questão em conjunto. 2. Da leitura da legislação pertinente, em especial da que trata da competência legal da Eletrobrás para movimentar e gerir Conta de Desenvolvimento Energético-CDE, tenho como descabida a formação de litisconsórcio necessário entre a ré, a União ou Aneel, ou o chamamento destes ao processo, por total impertinência subjetiva destes com o pleito da exordial. ( §§§ 1º, 2º e 5º, do art. 13, da Lei nº 10.438/2002, c/c com Decreto nº 7891/2013, art. 3º, c/c REsp 1145146/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos) 3. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que tem seus recursos provenientes das quotas anuais pagas pelas concessionárias de energia elétrica, é gerida pela Eletrobrás, tendo esta atribuição legal e exclusiva para movimentar e gerenciar os recursos (art. 13, § 5º, da Lei nº 10.438/2002, c/c art. 43, do Decreto nº 4.541/2002 e c/c arts. 1º e 2º, do Decreto nº 7583/2011). 4. Reconhecido o direito creditório da autora ( ao efetivar o pagamento dos valores que lhe são devidos), o não cumprimento da obrigação legal da ré de repassar à distribuidora de energia elétrica a contrapartida que lhe é devida impõe a compensação dos custeios realizados pela concessionária do serviço público/requerente aos usuários. 5. Consoante inteligência dos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, a compensação subsiste quandoduas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, efetuando-se entre obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que, na hipóteses dos autos, restou caracterizado.Nesse viés, evidenciada a pertinência subjetiva entre a credora/autora e devedora/ré, a liquidez e vencimento dos débitos recíprocos, escorreita a sentença que reconheceu o direito à compensação. 6. Condionar o pagamento do que é devido à concessionária de serviço público à apresentação de certidões comprobatórias da sua regularidade fiscal é conduta descabida e desarrazoada, por não ter a Eletrobras autoridade fazendária e usurpar um direito legalmente atribuído às distribuidoras de energia elétrica. 7. Honorários majorados em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminar afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSIDERAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E ANEEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. COMPETÊNCIA LEGAL DA ELETROBRÁS. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.438 E DECRETOS Nº 4541/2002 E 7.583/2011. NÃO REPASSE DA CONTRAPARTIDA DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CEMIG. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA, DÍVIDAS RECÍPROCAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. DEVER DE COMPENSAÇÃO, NOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 2. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 3. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, ausente a configuração da cobrança ilícita, não há que se falar em reparação moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Mantida sentença. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 2. Observa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO COMPARTILHADO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado. 2. No caso em análise, intenta o autor o pagamento dos valores referentes a vendas feitas por meio de máquina de cartão de crédito de uso compartilhado. 3. Considerando que a máquina de cartão de crédito é de uso compartilhado, a apresentação de faturas com todas as vendas realizadas não são capazes de comprovar alegada inadimplência da ré. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO COMPARTILHADO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado. 2. No caso em análise, intenta o autor o pagamento dos valores referentes a vendas feitas por meio de máquina de cartão de crédito de uso compartilhado. 3. Considerando que a máquina de cartão de crédito é de uso compartilhado, a apresentação de faturas com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NCPC, ART. 922. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. Além disso, ressalta-se que a suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito. Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 3. Sendo assim, constata-se que a celebração de acordo em sede de Execução de Alimentos não implica a extinção do processo, mas sim sua suspensão, principalmente na existência de pedido expresso nesse sentido. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para homologar o acordo celebrado e determinar a suspensão do processo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NCPC, ART. 922. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. Além disso, ressalta-se q...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 3. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 4. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 5. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC/2015. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. Ultrapassado o prazo de dez dias, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em o autor da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e, por outro lado, todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo. O credor se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única (AgRg no REsp 1382447/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014). 9. Não houve pedido de reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, entretanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor da Curadoria Especial é inexequível, ante a vedação prevista no art. 130, inciso III, da LC 80/94. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com...