CIVIL. PROCESSO CIVIL. ART. 373, I, CPC. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe, de regra, à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito.2. Notas fiscais eletrônicas, apesar de expedidas unilateralmente, são consideradas como elementos de prova, máxime quando a parte requerida nenhuma prova traz em sentido contrário, como forma de afastar a presunção de efetiva prestação dos serviços contratados e descritos nos aludidos documentos, recebidos pela devedora, conforme descrito na avença.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ART. 373, I, CPC. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe, de regra, à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito.2. Notas fiscais eletrônicas, apesar de expedidas unilateralmente, são consideradas como elementos de prova, máxime quando a parte requerida nenhuma prova traz em sentido contrário, como forma de afastar a presunção de efetiva prestação dos serviços co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CPC/1973. AVALIAÇÃO. IMÓVEL NÃO PENHORADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. ATO JÁ REALIZADO.1. O exame do presente recurso deve observar as regras do Código de Processo Civil de 1973, a Lei n.º 5.869/1973, haja vista que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do novo Diploma Processual, Lei 13.105/2015.2. Pugnou o embargado pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do embargante, vez que o bem não sofreu constrição. Tal tese não se confirma, porquanto o imóvel do embargante foi avaliado para fins de constrição, justificando, assim, a ameaça ensejadora do manejo da ação de embargos, nos moldes do artigo 1.046, do Código de Processo Civil vigente à época.3. No que se refere ao ônus da sucumbência, aplica-se a estes autos o princípio da causalidade, destacando-se que o apelante não deu causa aos presentes embargos de terceiro, pois não ficou demonstrada a sua culpa pela avaliação do imóvel do embargante. Para incidir o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida das custas e demais despesas do processo, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem deu causa à propositura da demanda, havendo o princípio da sucumbência ceder lugar ao da causalidade quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Inversão do ônus da sucumbência.4. Considerando o benefício econômico vindicado e a qualificação da parte como fazendeiro, ao juiz é permitido indeferir o benefício da justiça gratuita, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício requerido, cabendo a ela comprovar o fato alegado, qual seja, que não dispõe de condições financeiras que lhe possibilitem satisfazer as custas processuais e os honorários advocatícios sem sacrificar o seu sustento e de sua família. Indefiro os benefícios da justiça gratuita.5. Quanto ao pedido de desmembramento dos Embargos de Terceiro, consta que os autos já foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça desapensados do processo principal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CPC/1973. AVALIAÇÃO. IMÓVEL NÃO PENHORADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. ATO JÁ REALIZADO.1. O exame do presente recurso deve observar as regras do Código de Processo Civil de 1973, a Lei n.º 5.869/1973, haja vista que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do novo Diploma Processual, Lei 13.105/2015.2. Pugnou o embargado pelo reconhecime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. DECAIMENTO MÍNIMO DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (NCPC, ART. 86). CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SU...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA GESTORA DO FUNDO DA CDE - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ANEEL. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC/73.2. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º).3. Ostentando a Eletrobrás a gestão dos fundos arrecadados e aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico, sendo manifesta, portanto, sua obrigação de conferir-lhes a destinação legalmente estabelecida, dos poderes e encargos que lhe foram reservados pelo legislador emerge sua legitimidade para compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido volvido ao pagamento dos repasses não efetivados e sua compensação com as contribuições afetadas à concessionária.4. Conquanto ostente a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13, §§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica.5. A Eletrobrás atua como gestora dos recursos derivados da CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, de forma que, conquanto derivados de repasses provenientes do poder executivo, promove sua movimentação e repasse às concessionárias de distribuição de energia, tornando legítimo que, qualificada a mora no repasse do que cabe a destinatária de repasses, haja compensação das obrigações passivas que, em contrapartida, estão destinadas à concessionária de molde, inclusive, a prevenir que incida em inadimplência quando também ostenta crédito em face da sua recíproca credora (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 1º, II).6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de molde que, estando evidenciado esses requisitos, torna-se imperativo a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem.7. A compensação legal, derivada da satisfação dos requisitos pautados pelo legislador civil por encartarem os mesmos sujeitos a condição de credores e devedores recíprocos, e de obrigações revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem como pressuposto de realização prévio concerto de vontade entre os obrigados, realizando-se por imperativo legal derivado do fato de que repugna ao sistema obrigar-se um dos obrigados a satisfazer a obrigação passiva que o aflige enquanto subsiste crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos (CC, art. 368).8. Aferida a subsistência de confusão nos mesmos sujeitos da condição de credores e devedores recíprocos de obrigações líquidas, certezas e exigíveis, deve ser assegurada a compensação dos débitos e créditos que reciprocamente ostentam na medida da sua extensão, medida que se impõe, inclusive, como forma de prevenir que um dos obrigados exija do outro a contrapartida que lhe está afeta sem antes adimplir a obrigação que lhe está reservada.9. Gerindo os fundos aportados à CDE, compete à Eletrobrás destinar à distribuidora de energia o que lhe cabe no rateio da prestação que fomentara e deve ser custeado pelo fundo formado, legitimando que, não consumada a prestação seja condenada à realizá-la mediante destinação do repasse devido, inclusive porque, se assim não fosse, inviável seria se cogitar até mesmo de compensação entre o que assiste ativamente à distribuidora e o que a aflige passivamente frente às contribuições e repasses destinados e oriundos dos fundos.10. Aflorando patente a legitimidade e necessidade de compensação entre as obrigações passivas e ativas que afligem e assistem a distribuidora de energia frente à CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, ressoa patente que, sobejando crédito em seu favor após o balanço das obrigações ativas e passivas da sua responsabilidade, deve a Eletrobrás, como gestora dos fundos, ser compelida a solvê-lo, porquanto inviável se transmitir essa obrigação à União.11. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a percepção dos valores que lhe são devidos como repasses da CDE - Conta de Desenvolvimento Elétrico ou compensação entre os créditos com os débitos originários dos repasses que deve endereçar aos fundos, porquanto a circunstância de ser ou não a concessionária devedora de obrigação fiscal não encerra óbice ao recebimento daquilo que tem direito por força de previsão legal, devendo o correlato órgão fazendário valer-se dos mecanismos legais para cobrar o débito fiscal, acaso existente.12. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido não conhecido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA GESTORA DO FUNDO DA CDE - CONTA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXECUÇÃO AVIADA PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Aviada a pretensão executória pela própria entidade que promovera a ação coletiva em substituição processual aos seus associados da qual emergira o título judicial exequendo, e não por associado ou consumidor não associado, incabível a suspensão do trânsito do executivo em razão da afetação da matéria pertinente à necessidade ou desnecessidade de prévia integração ao quadro de associados da entidade autora para que o poupador seja alcançado pelo título erga omnes que se aperfeiçoara - REsp 1.438.263/SP - para julgamento no formato do art. 543-C do estatuto processual de 1973 (artigos. 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015), porquanto o sobrestamento determinado destina-se justamente a viabilizar a resolução da questão pertinente ao alcance do título coletivo aperfeiçoado e à legitimidade do não associado da instituição para propositura da execução com lastro nesse aparato.2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual.3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada.4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMU...
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO SOCIETÁRIO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 28, §5º, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; admitida a desconsideração da personalidade jurídica da(s) agravante(s) se configurada a situação excepcional do art. 28 §5º do CDC ? Lei Nº 8078/90. 3. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 4. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 5. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. 6. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. REsp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi. Precedentes. 7. O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO SOCIETÁRIO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 28, §5º, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OCORRENCIA DE SOBREPARTILHA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COOPROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No restabelecimento de partilha ocorrida anteriormente deve-se observar os interesses dos herdeiros, privilegiando-se, assim, o direito que lhes é resguardado, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. 2. O inventário e a partilha destinam-se simplesmente a arrecadar os bens do falecido, solver eventuais obrigações e assegurar aos herdeiros os direitos sucessórios com o simples óbito do autor da herança. A natureza jurídica é de cunho preponderantemente declaratória, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos herdeiros na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária. 3. A partilha amigável deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem a partilha de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial. 4. A par de se ater à comodidade dos herdeiros, a partilha deve ressoar como forma de efetivo rateio do acervo hereditário e prevenção de futuros litígios, ainda mais quando se trata de situações já acomodadas entre as partes desde os anos 80. 5. Assim, evidenciados nos autos o erro de fato na descrição dos imóveis, considerando, ainda, os princípios da economia processual e razoabilidade, a natureza jurídica do arrolamento sumário (partilha amigável), viável a emenda da partilha para corrigir os erros de fato e a expedição de novo formal de partilha. Observado, porém, a comprovação do pagamento de todos os tributos. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OCORRENCIA DE SOBREPARTILHA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COOPROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No restabelecimento de partilha ocorrida anteriormente deve-se observar os interesses dos herdeiros, privilegiando-se, assim, o direito que lhes é resguardado, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. 2. O inventário e a partilha destinam-se simplesmente a arrecadar os bens do falecido, solver eventuais obrigações e assegurar aos herdeiros os direitos sucessórios com o simples óbito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência, como no caso em análise, diante da impossibilidade de se promover interpretação extensiva do rol taxativo disposto nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo Interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da compet...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 927 DO CPC/1973. ÔNUS PROBANTE. CADEIA SUCESSÓRIA E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, em sede de ação possessória, incumbe ao autor demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. A presença de tais requisitos, aliada à prova de que a cadeia sucessória do imóvel apresentada pelo autor restou perfeitamente demonstrada, bem como que o autor sofreu turbação em sua posse, autoriza a procedência do pedido inicial para manter o autor na posse do bem.2. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 927 DO CPC/1973. ÔNUS PROBANTE. CADEIA SUCESSÓRIA E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, em sede de ação possessória, incumbe ao autor demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. A presença de tais requisitos, aliada à prova de que a cadeia sucessória do imóvel apresentada pelo autor restou perfeitamente demonstrada, bem como que o autor sofreu turbação em sua posse, autoriza a procedência do ped...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. HOSPITAL E MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EXISTENTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova oral, com a oitiva de testemunhas. Preliminar rejeitada.2. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Ao contrário, a responsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional.3. Demonstrado que houve falha na prestação do serviço da clínica, erro no diagnóstico médico, que agiu com negligência, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecidos pelos apelados e o dano sofrido pelo autor, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.4. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar, a esse título.5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Ausente a comprovação da efetiva perda patrimonial, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, a teor dos arts. 402, e 403, do CC/02, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais.7. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. HOSPITAL E MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EXISTENTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Considera-se extra petita a sentença quando decide em descompasso com o pedido formulado pelo autor, condenando a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. O princípio da congruência é respeitado quando há correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença. Inexiste responsabilidade civil sem o dano, elemento que aciona o mecanismo de reparação. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. Fatos constitutivos são aqueles que dão suporte à pretensão formulada. O não atendimento do ônus põe o autor em situação desvantajosa. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Considera-se extra petita a sentença quando decide em descompasso com o pedido formulado pelo autor, condenando a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. O princípio da congruência é respeitado quando há correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença. Inexiste responsabilidade civil sem o dano, elemento que aciona o mecanismo de reparação. O ônus da pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.I - A ação monitória lastreada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a contar do dia seguinte à data de emissão do cheque (Súmula nº 503/STJ).II - O protesto cambial configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III, do artigo 202, do CC, recomeçando a contagem da data do ato que a interrompeu (parágrafo único do artigo 202 do CC).III - É desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória, cabendo à ré o ônus da prova da inexistência do débito.IV - Tratando-se de ação objetivando a cobrança de dívida relativa a cheque já prescrito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que os juros de mora são devidos a partir da data do vencimento da dívida.V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.I - A ação monitória lastreada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a contar do dia seguinte à data de emissão do cheque (Súmula nº 503/STJ).II - O protesto cambial configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III, do artigo 202, do CC, recomeçando a contagem da data do ato que a interrompeu (pará...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. RAZÃO DISSOCIADA. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA GENITORA. MATRÍCULA EFETIVADA PELO GENITOR, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em seu recurso, e o teor da decisão recorrida, não há que se falar em razões dissociadas.2. Decretada a revelia da parte ré, imputando-lhe como verdadeiro os fatos alegados, e, por conseguinte, legitimando-a para compor o polo passivo da demanda, não há que se rediscutir a matéria, nesta seara processual, se daquela decisão não houve interposição de recurso, estando preclusa a pretensão da recorrente, nos termos dos artigos 278 e 507 do CPC.3. Não obstante a revelia decretada, bem verdade que para a verificação dos seus efeitos, necessária a comprovação das alegações do autor, de modo a conferir-lhe verossimilhança, ante a presunção relativa de verdade dos fatos articulados na inicial.4. Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC. Precedentes.5. Não se pode, em ação de cobrança, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença.6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. RAZÃO DISSOCIADA. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA GENITORA. MATRÍCULA EFETIVADA PELO GENITOR, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 1.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 1.2. O próprio recorrente, muito embora sustente a necessidade de perícia, não contradiz, nem invalida aquela já realizada. 1.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial.1.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia;2. Rejeita-se a prejudicial de mérito alusiva à prescrição, por ser inquestionável a data em que deferida a aposentaria por invalidez ao demandante, qual seja, 26 de fevereiro de 2015, nos termos da portaria DIRAP n° 1.064/3HI1, publicada em 03 de março de 2015, de tal modo a não se ter por esgotado o prazo previsto noart. 206, §1°, inc. II, b, do Código Civil, isso por ter sido distribuída a demanda em 24 de fevereiro de 2016. 2.1. A jurisprudência desta Corte entende que a ciência inequívoca quanto à ausência de capacidade laborativa, tratando-se de militar, revela-se presente quando de sua reforma;3. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa;4. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas;5. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de cardiopatia grave, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 4.1 O valor da indenização corresponde ao montante contratualmente previsto acrescido de correção monetária e juros de mora;6. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice, cabendo ressaltar, no particular, que embora o juízo sentenciante tenha estabelecido como devida a correção a partir da data do sinistro, não houve recurso do autor quanto ao ponto;7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 593.068. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (GETAP). NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (GETAP). Muito embora o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil estabeleça que, quando for reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, na hipótese dos autos, a repercussão geral foi reconhecida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e o Relator não determinou a suspensão dos processos pendentes, razão pela qual entendo que o processo não deverá ser suspenso. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.459.779/MA, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda sobre o adicional de um terço (1/3) de férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ainda que se trate de férias gozadas, por se tratar de verba indenizatória. A gratificação de exercício temporário de atividade penitenciária (GETAP) está sujeita à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiada pela isenção prevista no art. 17 da Lei n. 4.506/1964. A contribuição previdenciária deve incidir sobre todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, mas desde que haja repercussão em benefícios, em razão de que não é razoável cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores que não se incorporem à remuneração, para fins de concessão de benefício posterior. Se gratificação de exercício temporário de atividade penitenciária (GETAP), instituída pela Lei Distrital n. 3.786/2006, não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ela. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 593.068. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (GETAP). NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (GETAP). Muito embora o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil estabeleça que, quando for reconheci...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver erro, contradição, obscuridade e omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo por ele interposto nos autos da ação cominatória c/c anulação de ato jurídico por ele ajuizada.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento.3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelo ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório, obscuro ou omisso a respeito do tema.4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver erro, contradição, obscuridade e omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo por ele interposto nos autos da ação cominatória c/c anulação de ato jurídico por ele ajuizada.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES SANADAS. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇAO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, alegando haver omissão no v. acórdão que negou provimento apelação por ela interposta.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).3. Não se verificando a presença dos vícios alegados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.4. Não é necessário que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, como no caso analisado.5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES SANADAS. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇAO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, alegando haver omissão no v. acórdão que negou provimento apelação por ela interposta.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).3. Não se verificando a pre...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver contradição no acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela embargada nos autos da ação de alienação judicial por ele ajuizada.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento.3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelo ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório a respeito do tema.4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver contradição no acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela embargada nos autos da ação de alienação judicial por ele ajuizada.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, Constituição Federal). Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa limitação à penhorabi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe.4. Embargos conhecidos e rejeitados. Majorada em 1% a verba honorária, totalizando em 12% sobre o valor da condenação, com fulcro e amparo no art. 85, § 11, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conh...