PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PENDENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. O processo de execução visa à satisfação do direito subjetivo da parte, que busca por intermédio da atuação jurisdicional do Estado a realização coercitiva de sua pretensão executória. 2. Para que o credor possa executar o título extrajudicial, na forma disposta no artigo 778 e seguintes do atual Código de Processo Civil, deverá a parte exequente demonstrar o implemento de eventual condição, bem como comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 786), de tal modo que são esses os pressupostos ou requisitos essenciais à promoção da atividade de execução. 3. Apartir da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que, conquanto seja incontroversa a existência de contrato de locação de imóvel, no qual a embargante figurou com fiadora da avença, há diversos pontos discutidos em outra ação acerca da rescisão do referido sinalagmático, na qual a atividade de cognição judicial ainda não se exauriu em definitivo, porquanto pendente de julgamento de recurso especial interposto por uma das partes. 4. No particular, o título constitutivo do crédito perseguido pela exequente/embargada ainda não ostenta liquidez e exigibilidade suficientes, eis que a demanda apontada como alicerçadora do direito de cunho eminentemente expropriatório ainda não transitou em julgado. 4.1. Inobstante seja facultado ao credor promover a execução de débito discutido noutra ação (CPC/2015, art. 784, § 1º), denota-se que muitos dos pontos controvertidos remetidos à apreciação da colenda Corte Superior de Justiça têm o condão de, eventualmente, alterar o valor efetivo do débito devido. 4.2. Muito embora a rediscussão de matéria fática e probatória seja obstada em sede de recurso especial, de acordo com entendimento sumulado nesse sentido, a prestação jurisdicional foi remetida à Instância Superior, cabendo-lhe, no seu âmbito de competência, julgar o recurso e firmar seu convencimento, segundo as especificidades da causa. 5. Aliquidez do título objeto da lide não depende apenas de meros cálculos aritméticos, conforme defendido pela exequente/embargada, mas inclusive encontra-se atrelada até a própria data da desconstituição da relação contratual, que é questão jurídica ainda discutida no próprio recurso especial, e que, a depender do resultado conferido à lide pela Instância Superior, pode interferir substancialmente no cômputo das verbas rescisórias cobradas. 6. Aexequente/embargada exige o pagamento da dívida integralmente como se não houvesse possibilidade, ainda que remota, de reforma dos julgados de primeiro e segundo grau. Contudo, somente após o pronunciamento do ínclito Superior Tribunal de Justiça é que emergirá, de maneira insofismável, a liquidez e a exigibilidade da totalidade da dívida, revestindo, com o trânsito em julgado, o título de eficácia executiva necessária ao prosseguimento do feito desta natureza. 7. Desse modo, da forma em que está sendo executada, denota-se que, momentaneamente, o título carece de liquidez e exigibilidade, haja vista a interposição de recurso especial, o que implica na nulidade da ação executiva, e no acolhimento dos embargos à execução, ante a constatação de vícios objetivos decorrentes do não preenchimento dos requisitos essenciais preconizados no artigo 783 do Código de Processo Civil vigente, o que enseja iniludivelmente a nulidade da execução, à inteligência do art. 803, I, do CPC/2015. 8. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da causalidade e da sucumbência, cabe à embargada arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 8.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos de prolação de sentença a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 8.2. In casu, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve ser aplicado, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 8.3. Casuisticamente, revela-se demasiadamente desproporcional o valor da condenação determinado pelo Juízo de origem - R$ 1.000,00 (mil reais) - o qual não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 e respectivos parágrafos do CPC/2015 -, pois a quantia fixada, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para definição do quantum debeatur correspondente à verba honorária, já que o instrumento de defesa da embargante foi inteiramente acolhido, tendo a causa o valor atribuído de R$ 265.649,93 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) (fls. 457 e 496). 8.4. Forçosa , portanto, é majoração da condenação pertinente aos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do trabalho efetivamente realizado nos autos, à luz do regramento disciplinado no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua inconformação recursal. 10. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA E DADO PROVIMENTO AO DA EMBARGANTE.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PENDENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 14655...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NORMA EXPRESSAMENTE DEBATIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. No caso, de forma clara e precisa, tem-se que restaram refutadas todas as teses sustentadas pelo embargante na defesa de seus interesses e que sobejou suficientemente indicados os motivos para se julgar improcedente o recurso que formulou, não havendo qualquer necessidade de ajustes ulteriores e, muito menos, de modificação do julgado. 3. Oprequestionamento essencial está relacionado à matéria efetivamente controvertida e debatida, dentro de um contexto legal aplicável na espécie, ainda que implicitamente, e não à citação expressa de dispositos normativos, embora no caso a norma ora reclamada pela parte tenha sido explicitamente considerada na análise da controvérsia. 4. Não padecendo o acórdão embargado de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material, tendo em vista que a decisão embargada está clara e devidamente fundamentada, e reiterando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado dado ao recurso, rejeitam-se os embargos opostos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NORMA EXPRESSAMENTE DEBATIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte demonstre...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701927-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILBERTO SILVA DO LAGO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESPESAS COMUNS. FINANCIAMENTO ELEVADO. INCOMPATIBILIDADE 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de financiamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), além de outros empréstimos consignados, é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. ·
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701927-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILBERTO SILVA DO LAGO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESPESAS COMUNS. FINANCIAMENTO ELEVADO. INCOMPATIBILIDADE 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Proc...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701604-27.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA MEDEIROS GOMES, ANÉSIO CAVALARO, DILMA BONACCORDI, EDICLEIA DO CARMO COSTA, IVETE GUEDES VILELA, MARILENE RODRIGUES DE SOUZA, RAIMUNDO FERNANDES FROTA, ROSILI REGINA BROTO VALENTE, SEBASTIÃO RIBAS DOS SANTOS, VICENTE POLLI SOBRINHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. Por força da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP n.º 1.438.263/SP ? afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 2. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701604-27.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA MEDEIROS GOMES, ANÉSIO CAVALARO, DILMA BONACCORDI, EDICLEIA DO CARMO COSTA, IVETE GUEDES VILELA, MARILENE RODRIGUES DE SOUZA, RAIMUNDO FERNANDES FROTA, ROSILI REGINA BROTO VALENTE, SEBASTIÃO RIBAS DOS SANTOS, VICENTE POLLI SOBRINHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. R...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante os artigos 331 e 397 do Código Civil.II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil.III. Nas obrigações com termo previamente definido a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda.IV. A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, incide desde o vencimento da obrigação.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante os artigos 331 e 397 do Código Civil.II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil.III. Nas obrigações com termo previamente definido a citaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO JURÍDICA NO PLANO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida.II. Desde que seja respeitado o objeto da lide e não se altere o painel fático da demanda, nada obsta que o apelante introduza no recurso tese jurídica que não foi posta à apreciação do juízo monocrático.III. O hospital que recusa a realização de procedimento cirúrgico contemplado no contrato de prestação de serviços responde pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, da Lei 8.078/90.IV. Segundo a inteligência do artigo 403 do Código Civil, que consagra a teoria da causalidade imediata, é indenizável apenas o deficit patrimonial que promana direta e exclusivamente da conduta do pactuante desidioso.V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico causado pela recusa injustificada do hospital em realizar procedimento médico indispensável ao tratamento da grave doença que acomete o paciente.VI. Em face das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado.VII. Recursos conhecidos e desprovidos
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO JURÍDICA NO PLANO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida.II. Desde que seja respeitado o objeto da lide e não se altere o painel fático da demand...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora a lei processual tenha aplicabilidade imediata a partir de sua entrada em vigor, ressalva-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a nova lei somente será aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência, sendo válidos os atos realizados sob a égide da lei antiga.3. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida, processual e material, porque conferem um direito subjetivo ao patrocinador da parte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.4. Aquele que lhe deu causa responde pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade), se mostrando imperativa a aplicação da lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não aquela em vigor no momento da prolação da sentença.5. Não se majora a verba honorária se esta se mostra suficiente para remunerar o trabalho dos causídicos que patrocinaram a causa, mormente que sua fixação observou os ditames do artigo 20, §4 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora a lei processual tenha aplicabilidade imediata a partir de sua entrada em vigor, ressalva-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolame...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva. 2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1285 do Código Civil). 3. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos legais, inviável a procedência do pedido do exercício da passagem forçada. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva. 2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a final...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva.2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1242 do Código Civil).3. A servidão não se presume, uma vez que se constitui por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, além do necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378). Deve ser comprovada de modo explícito, incumbindo ao requerente o ônus da prova. Em havendo conflito de provas, rejeita-se a servidão, pois a sua interpretação é restritiva, por implicar limitação ao direito de propriedade.4. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos da servidão de passagem por usucapião, inviável a declaração de usucapião pretendida ou mesmo o exercício da passagem forçada.5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva.2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidaried...
INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO ACIDENTAL. REEMBOLSO DO VALOR DO MATERIAL ESCOLAR. NÃO CABIMENTO.1. Aresponsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 932, IV c/c 933 do Código Civil.2. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que tudo gera dano moral a todos e contra todos, é preciso retomar a verdadeira serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é uma forma de se manter relações sociais civilizadas, tampouco um efeito ínsito às relações contratuais.3. Evidenciado que a escola empregou todos os meios necessários ao desempenho do seu dever de guarda, pois manteve as crianças sob supervisão em ambiente seguro e adequado no momento da recreação, não há como responsabilizá-la pela queda acidental da aluna, por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade.4. Ante a inexistência de falha no dever de cuidado e no socorro prestado pela instituição de ensino é improcedente a pretensão de indenização por dano moral.5. Afastada qualquer responsabilidade da escola pela rescisão contratual, não há que se falar em reembolso de valores despendidos com material escolar.6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
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INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO ACIDENTAL. REEMBOLSO DO VALOR DO MATERIAL ESCOLAR. NÃO CABIMENTO.1. Aresponsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 932, IV c/c 933 do Código Civil.2. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par l...
INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CALÚNIA. DOLO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação de conduta comissiva ou omissiva, de culpa do agente, de existência do dano e de nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Ausente a comprovação do alegado falso testemunho prestado pelo réu em processo diverso, não havendo nexo de causalidade entre o depoimento prestado e a improcedência do pedido e, ainda, do alegado dano sofrido, não há que se falar em dever de indenizar. 4. Demonstrada a intenção deliberada de vingar-se de testemunha por depoimento por ela prestado em juízo e que não se amoldou aos interesses da parte, o ajuizamento de ação indenizatória, com petição inicial versada em palavras ofensivas à honra do réu, repetidas em vários contextos, caracteriza ato ilícito ensejador de dano moral, não se tratando de exercício regular de direito. 5. Não se confunde o direito de ação com o teor ofensivo da petição inicial. Da existência do primeiro, ainda que em tese, não decorre qualquer proteção para o segundo. Não se confundem o direito com o conteúdo do seu instrumento. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CALÚNIA. DOLO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação de conduta comissiva ou omissiva, de culpa do agente, de e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MODERAÇÃO. NECESSIDADE.1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, embora o Ordenamento Jurídico deva ser aplicado de forma unitária. Teoria do Diálogo das Fontes.2. Embora a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave pela entidade de autogestão não deva ser avaliada segundo as regras da legislação especial consumerista, a existência da obrigação de indenizar o dano moral exsurge do próprio Direito Civil, diante da nítida violação à honra subjetiva do paciente, decorrente do malferimento aos direitos inerentes à sua personalidade.3. Entretanto, mostra-se mais consentâneo com a natureza da relação jurídica travada entre as partes um patamar de condenação menos elevado, pois os prejuízos são repartidos entre todos os participantes da entidade sem fins lucrativos, inclusive o próprio autor.4. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, dada a vinculação do dano moral a uma relação contratual.5. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido parcialmente o do autor. Maioria. Julgamento regido pela técnica do art. 942, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MODERAÇÃO. NECESSIDADE.1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, embora o Ordenamento Jurídico deva ser aplicado de forma unitária. Teoria do Diálogo das Fontes.2. Embora a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave pela entidade de autogestão não deva ser a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente recurso tratou de decisão interlocutória, que indeferiu pedido antecipatório a respeito da obrigação de entregar relatório final de prestação de contas previsto em contrato, sob o fundamento da necessidade de se ouvir os argumentos da parte agravada. 2. Aconcessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O contrato firmado entre as partes estabeleceu em sua cláusula décima primeira que, no caso de rescisão contratual, caberia a agravada apresentar relatório de prestação de contas, portanto, uma vez presentes a probabilidade do direito, bem como o risco de prejuízo em caso de demora, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente recurso tratou de decisão interlocutória, que indeferiu pedido antecipatório a respeito da obrigação de entregar relatório final de prestação de contas previsto em contrato, sob o fundamento da necessidade de se ouvir os argumentos da parte agravada. 2. Aconcessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de perda total do veículo, deve-se ressarcir o valor do bem segurado conforme a tabela FIPE da data do sinistro. 3. O fato de o bem segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, eventual débito constante da alienação fiduciária pode ser descontado sobre o valor do prêmio, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário. 4. Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a necessidade de intimação prévia da parte devedora, na pessoa do seu advogado, para a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 CTN. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO. CURADORIA ESPECIAL ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AO RÉU. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste recurso em relação à condenação da parte ré no que toca à obrigação de fazer, consistente na transferência de motocicleta para o seu nome, nem em relação à multa cominatória aplicada. Os limites recursais estão adstritos à verificação da ocorrência ou não de danos morais, e subsidiariamente ao pedido de redução do quantum. 2. O réu/apelante foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado defesa por negativa geral, o que afasta o efeito material revelia, concernente na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. 3. No caso em exame, todavia, tem-se que a parte autora demonstrou a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a obrigação assumida pela parte ré de transferir o bem para seu nome. 4. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, art. 134, que compete ao alienante informar ao DETRAN a venda do veículo no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, inexiste nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado e o dano, uma vez que a autuação de infrações em nome do autor ocorreu apenas por sua inércia em observar a lei, o que afasta a responsabilidade do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Se o autor tivesse observado as determinações legais, inexistiriam multas em seu nome e, consequentemente, pontuação em sua carteira de habilitação. 5. Com a reforma parcial da sentença, afastando-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, deu-se a sucumbência recíproca proporcional. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6. Aparte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 7. É descabido o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais. Precedentes. 8. Considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 CTN. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO. CURADORIA ESPECIAL ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AO RÉU. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste recurso em relação à condenação da parte ré no que toca à obrigação de fazer, consistente na transferência...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. POSSE. EVIDENCIADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 2. O Código de Processo Civil prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. E mais, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Incasu, verifico que a parte autora, Igreja Católica Ortodoxa Siriana, tinha a posse anterior do imóvel ora litigioso, tendo havido a ocupação injusta, pois precária, por parte do réu, o que impõe a reintegração do requerente na posse. Assim, tenho os elementos essenciais para o deferimento do pedido de reintegração de posse, quais sejam, a prova da posse, o esbulho e a sua data, e a perda da posse, os quais entendo que estão configurados no caso em análise. 4. Aimprocedência das alegações, por mais evidente que seja, não autoriza, por si só, que a parte que suscita a defesa manifestamente improcedente seja condenada em litigância de má-fé. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a improcedência do recurso interposto, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% (dez por cento) para 15% (quinze), tornando-os definitivos. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. POSSE. EVIDENCIADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciaçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA. ATO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil (art. 473, do CPC/1973), é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e a respeito das quais se operou a preclusão.-A cobrança pelas despesas com pintura e reparo no imóvel locado exige a comprovação do seu estado no início e fim da locação. O laudo de vistoria produzido de forma unilateral, ou seja, sem a presença do inquilino, e desacompanhado de outros elementos de convencimento, não constitui prova idônea e suficiente para demonstrar os danos alegados.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA. ATO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil (art. 473, do CPC/1973), é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e a respeito das quais se operou a preclusão.-A cobrança pelas despesas com pintura e reparo no i...