RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. AMEAÇA DE MORTE. DISPAROS EFETUADOS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi. Os criminosos praticaram delito de roubo, em plena luz do dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ameaças de morte contra as vítimas. Durante a fuga efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Destacou-se ainda a reiteração delitiva de um dos recorrentes que já responde por crimes da mesma natureza.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.582/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. AMEAÇA DE MORTE. DISPAROS EFETUADOS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no ar...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O reconhecimento de nulidade exige a comprovação do prejuízo, o que não restou demonstrado neste caso, tendo em vista que o quesito impugnado buscou inquirir os jurados sobre a prática de homicídio doloso, nos exatos termos da redação contida no art. 18, I, do Código Penal.
3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 317.946/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O reconhecimento de nulidad...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. MOTIVOS DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA COM BASE NA QUALIFICADORA REMANESCENTE NÃO UTILIZADA PARA QUALIFICAR A CONDUTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de qualificadora de forma fundamentada, com base em elementos concretos da prática delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame detido do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível na via do habeas corpus. Precedentes.
3. Conforme a dicção da Súmula/STF 713, tratando-se de apelação contra sentença do júri, que ostenta natureza vinculada, o seu conhecimento fica adstrito às razões recursais, não sendo admissível a análise de matéria não aventada pela parte apelante. Assim, não tendo sido deduzido pleito de afastamento da qualificadora do motivo fútil no bojo do apelo defensivo, o Colegiado de origem não se manifestou sobre o tema, o que obsta a consignação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, o fato de o agente ter provocado "a situação que teve um trágico desfecho", não permite o aumento da pena-base, por não revelar grau de censura superior à própria ao crime de homicídio doloso, devendo o aumento pela culpabilidade do réu ser afastado. 5.
Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
7. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada pelos motivos do crime, os quais correspondem à qualificadora remanescente do motivo fútil, o que é lícito, porém, no tocante à culpabilidade do réu e ao comportamento da vítima, dada a carência de fundamento válido para a valoração negativa de tais vetores, deve ser decotada a exasperação da básica.
8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar o incremento da pena-base a título de comportamento da vítima e culpabilidade do réu e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da reprimenda, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 334.083/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. MOTIVOS DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA COM BASE NA QUALIFICADORA REMANESCENTE NÃO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCABIMENTO DE "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". PEÇA OPINATIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ANÁLISE DE PLEITO DO ACUSADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. JUNTADA DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DO PROCESSO (ART.
400 DO CPP), COM AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 7º DA LEI N.
8.038/1990. PRECEDENTES DO STF E DO STJ QUE NÃO SE ENCAIXAM NO CASO CONCRETO. INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.719/2008. PRECLUSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DAS PROVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO TEMA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não cabe devolução dos autos ao Ministério Público a fim de que novamente emita pronunciamento sobre o recurso especial. O parecer ministerial é opinativo, não comportando impugnação assemelhada a "embargos de declaração".
2. Apesar de a petição recursal invocar o art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não fez qualquer alusão aos dispositivos legais nem, sequer, às matérias que teriam sido objeto de interpretação divergente. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente no que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que foi objeto de alegação genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Tratando-se de ação penal original de Tribunal de Justiça, a submissão direta, ao Órgão Especial, da análise de pedidos do acusado não acarreta prejuízo à defesa, na medida em que imprime ao feito a necessária celeridade e eventual decisão monocrática desfavorável seria passível de agravo regimental, cabendo ao mesmo colegiado decidir a controvérsia.
5. Ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, ainda, à parte interessada, demonstrar a real imprescindibilidade da produção da prova requerida.
6. Hipótese em que a instância ordinária, motivadamente, afastou a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de juntada de novo laudo realizado por psicóloga, uma vez que as demais provas contidas nos autos demostraram a credibilidade das declarações das vítimas do delito.
7. Este Superior Tribunal firmou a orientação no sentido de que "a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n.
11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria" (HC 205.364-MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 6/12/2011). Essa alteração de entendimento se deu em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg na APn 528/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 8/6/2011.
8. Todavia, se o interrogatório já se realizou - como na espécie dos autos -, ocorre a preclusão, não sendo possível a renovação do ato.
Ademais, o réu foi interrogado em 10/10/2006, ou seja, antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o disposto no art. 400 do CPP. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (AgRg no AREsp 681.940/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2016).
9. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, momento em que as provas serão renovadas.
10. A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.
11. As declarações das ofendidas e os depoimentos testemunhais são coerentes quanto ao ponto fulcral da acusação, isto é, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante uso de mordaças e amarras, contra crianças de 8 e 9 anos de idade, no sítio do acusado, ocupante do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará. 12. Eventuais descompassos encontrados nas narrativas das vítimas referem-se a aspectos periféricos da conduta delitiva, que não influem na credibilidade de suas declarações quanto aos abusos sofridos.
13. Anote-se, em reforço ao fundamento acerca da confiabilidade dos relatos das menores, que a Junta Médica designada pelo Relator examinou as ofendidas em três dias seguidos, tendo concluído pela ausência de sinais comportamentais indicativos de subterfúgios, fantasias ou simulações. O exame foi acompanhado pelo assistente médico indicado pela defesa, contudo, não foi impugnado.
14. O delito em questão (estupro de vulnerável: art. 217-A do Código Penal) se perfez com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, daí a irrelevância de se certificar, na espécie, da consumação de atos sexuais. Precedentes.
15. A perícia realizada no local do crime pelo Instituto de Criminalística do Ceará, no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, segundo a defesa, atestaria que nenhum dos presentes do sítio do acusado poderia ter ouvido ou visto os eventos ocorridos no interior da casa principal, resulta de percepções subjetivas dos peritos, não apresentando aptidão como prova desconstitutiva da condenação.
16. Menciona o recorrente a sua ausência no local do crime (sítio em Guaramiranga/CE), após as 16h30 ou 17h00 do dia 23/10/2005 (data dos fatos), contradizendo a afirmação das vítimas no sentido de que haveriam sido conduzidas pelo acusado, até suas residências, pelas 21h00. Apresenta, nesse sentido, conta de seu telefone celular, que atesta ligações feitas daquele aparelho às 18h15 e 18h24 e 18h25, originadas do Município de Pacatuba/CE.
17. Na verdade, a conta telefônica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem o julgador estava obrigado a fazê-lo, porquanto fundamentou a condenação do recorrente nas provas que entendeu relevantes. Afinal, "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 11/5/2015).
18. O recorrente, aliás, na oportunidade em que opôs embargos de declaração contra o acórdão condenatório, não alegou sequer a existência de omissão sobre a prova documental em questão.
19. Ainda que assim não fosse, a conta do celular, quando confrontada com as demais provas utilizadas no acórdão, não é apta a configurar o benefício da dúvida em favor do réu. E isto porque o telefone é móvel, ou seja, qualquer pessoa poderia utilizá-lo. Além disso, consta dos autos que as crianças chegaram no sítio às 15h00 e, mesmo que se admitisse que o réu deixou o local às 16h30 ou 17h00, haveria tempo de sobra para o cometimento dos delitos.
20. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCABIMENTO DE "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". PEÇA OPINATIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ANÁLISE DE PLEITO DO ACUSADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. JUNTADA DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RENOVAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016).
2. Indevida a condenação fixada em primeira instância, mantida somente em observância ao princípio da non reformatio in pejus, não há falar em aumento do quantum indenizatório estabelecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ARESTO EMBARGADO. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A divergência jurisprudencial não se demonstra pelo confronto de acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário.
3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. O paradigma supérstite versa sobre situação de militares que, por ato omisso da Administração, foram impedidos de realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei e obrigatório para suas promoções. Referido paradigma não guarda similitude fática com o caso concreto, pois neste último está em debate a data de promoção dos militares, e não o mero óbice à realização do estágio de aperfeiçoamento tratado naquele.
5. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1618138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ARESTO EMBARGADO. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A divergência jurisprudencial não se demonstra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 1008822/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 1008822/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POSTULANDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM NOME DE ANISTIADO POLÍTICO JUSTIFICADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CESSÃO DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO PANAMERICANO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança onde o BANCO PANAMERICANO S/A busca cobrar do Poder Público créditos que lhe teriam sido cedidos por anistiado político.
2. A medida postulada é inadequada na via eleita, uma vez que o direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, assim, o direito requerido - pagamento de indenização em razão do reconhecimento da condição de anistiado político - só poderia ser formulado pelo próprio anistiado e não por terceiro.
3. O impetrante busca, em verdade, tutelar o recebimento de valores, objeto da transação comercial realizada com o anistiado, o que em nada está relacionado com o reconhecimento da condição de anistiado político ou a legalidade da revisão realizada pelo Poder Público.
4. Destaque-se que o contrato de cessão de direito, no qual funda-se o direito do impetrante, foi firmado entre o banco e os anistiados políticos, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, afastando a legitimidade passiva do Comandante da Aeronáutica e do Ministro da Fazenda, que são estranhos à relação jurídica firmada entre a instituição bancária e os anistiados.
5. Agravo Regimental do BANCO PANAMERICANO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no MS 16.006/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POSTULANDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM NOME DE ANISTIADO POLÍTICO JUSTIFICADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CESSÃO DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO PANAMERICANO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança onde o BANCO PANAMERICANO S/A busca cobrar do Poder Público créditos que lhe teriam sido cedidos por anistiado político.
2. A medida postulada é inadequada na via eleita, uma vez qu...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09. DECISÃO DA 2A. TURMA JULGADORA MISTA DA 1A. REGIÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SÚMULA OU RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DESTA CORTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, depreende-se a desatenção ao cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso.
2. Ademais, é firme o entendimento de que o cabimento da Reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, está adstrito à demonstração de divergência frontal à jurisprudência desta Corte, consolidada em Súmula ou em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 15.807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 17/04/2017)
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RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09. DECISÃO DA 2A. TURMA JULGADORA MISTA DA 1A. REGIÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SÚMULA OU RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DESTA CORTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, depreende-se a desatenção ao cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, n...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR: AGRG NOS ERESP 1.487.641/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.11.2015; AGRG NOS EAG 1.424.795/AP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014 (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC/73). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recentes julgados, a 1a. Seção do STJ tem entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, reiterou a jurisprudência quanto à exigibilidade da Contribuição Previdenciárias sobre o salário-maternidade (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014) 3. Dessa forma, não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, a qual dispõe que não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 666.330/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 17/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR: AGRG NOS ERESP 1.487.641/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.11.2015; AGRG NOS EAG 1.424.795/AP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014 (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC/73). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DA PRIMEIRA...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
3. Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1339798/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. A base de cálculo dos honorários devidos em sede de Embargos à Execução, cujo pedido foi julgado procedente, é o valor afastado, incidindo sobre o excesso apurado. Precedentes: AgInt no REsp.
1.574.037/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.5.2016; REsp.
1.585.661/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; REsp.
678.319/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 10.9.2007.
2. Agravo Interno dos particulares desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 218.245/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. A base de cálculo dos honorários devidos em sede de Embargos à Execução, cujo pedido foi julgado procedente, é o valor afastado, incidindo sobre o excesso apurado. Precedentes: AgInt no REsp.
1.574.037/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.5.2016; REsp.
1.585.661/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; REsp....
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TAXA. LEI ESTADUAL.
RECOLHIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 844.440/MS, firmou a orientação no sentido de que o não pagamento de um dos valores que integram o preparo do recurso especial comporta intimação da parte para complementação do preparo, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011 e ausente o pagamento das custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, § 2º, do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 554.485/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TAXA. LEI ESTADUAL.
RECOLHIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 844.440/MS, firmou a orientação no sentido de que o não pagamento de um dos valores que integram o preparo do recurso especial comporta intimação da parte para complementação do preparo, e não o imediato decreto de deserção recursal....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CORRETOR. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao cabimento da restituição da comissão de corretagem em virtude da conduta negligente do corretor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637966/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CORRETOR. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao cabimento da restituição da comissão de corretagem em virtude da conduta negligente do corretor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637966/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 223.037/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o título que aparelha a execução foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não havendo outros elementos que o desconstituam ou extingam o crédito nele representado, não se submete ao crivo do especial, haja vista o entendimento insculpido nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1369584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o título que aparelha a execução foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não havendo out...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam aqueles que não são associados ou que com elas não anuíram.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam aqueles que não são associados ou que com elas não anuíram.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julga...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTERESSE DA ANEEL. NÃO OCORRÊNCIA, EM REGRA.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.389.750/RS apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.
543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público. Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem observou o entendimento jurisprudencial do STJ que aqui se consolida, estabelecendo que, na situação específica dos autos, não vislumbrou interesse jurídico da Aneel.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1389471/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTERESSE DA ANEEL. NÃO OCORRÊNCIA, EM REGRA.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.389.750/RS apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 do CPC/2015) E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando que o Recurso Especial 1.348.679/MG tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.
543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ 2.
Trata-se de Recurso Especial de servidor público do Estado de Minas Gerais com intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de contraprestação pelos serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, sob o fundamento de que a denominada contribuição teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106/MG.
3. O STJ determinou em diversos precedentes sobre casos idênticos, entre os quais há julgamentos de minha relatoria, a repetição de indébito baseada na declaração de inconstitucionalidade do tributo.
Aponto alguns julgados sobre a matéria: AgRg no AREsp 209.380/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.082/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no REsp 1.302.649/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2012; REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010.
4. Como representativo da citada jurisprudência, transcreve-se parte do já referido AgRg no AREsp 209.380/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013): "diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, há de se reconhecer o direito de repetição das parcelas indevidamente recolhidas, independentemente da disponibilidade e do uso dos serviços por parte dos servidores".
EXAME DA CONTROVÉRSIA 5. O que se depreende desse entendimento é um raciocínio silogístico básico: a) Premissa maior: os tributos declarados inconstitucionais devem ser devolvidos; b) Premissa menor: a "contribuição" para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional; c) Conclusão: a mencionada contribuição deve ser devolvida aos que arcaram com ela.
6. Com a devida vênia do que aqui vinha se decidindo neste Tribunal, reconheço que fui Relator em alguns casos, há erro na premissa menor do silogismo antes mencionado, embora a premissa maior deva permanecer incólume. 7. É que o STF, no julgamento da ADI 3.106/MG (Relator Ministro Eros Grau, DJ 24.9.2010), somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição" para a saúde, o que torna possível a materialização de relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido.
8. O STF estabeleceu na referida ADI que "os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica", mas fixou a possibilidade de que "o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir", de forma que ficou decidida a "inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica" (grifos não constantes no original). 9. Para melhor entendimento da matéria, transcrevem-se os dispositivos legais relacionados (grifei os trechos que o STF expeliu do texto normativo): "Art 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 30 e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes. (...) § 4º A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento da folha dos servidores públicos do Estado." 10. A denominada contribuição, portanto, continua a existir juridicamente, e tão somente a expressão "compulsoriamente" foi abstraída do texto legal, o que leva à conclusão de que é possível a formação da relação jurídica contratual de prestação de serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) entre o Estado e o servidor público.
11. Tal constatação não desconsidera o que preceitua a Súmula 280/STF, pois são citados os elementos que estão no julgamento da mencionada ADI para infirmar a tese, até então predominante no STJ, de que houve declaração de inconstitucionalidade do tributo.
12. Como reforço de peso à presente argumentação, destacam-se trechos da interpretação conforme a Constituição fixada no voto condutor da ADI 3.106/MG (Relator Min. Eros Grau) relativos à possibilidade de cobrança da "contribuição" mediante a averiguação da voluntariedade da adesão ao serviço (citação integral no voto do presente acórdão): "considerando os aspectos sociais da matéria e a conhecida longa tradição do IPSEMG no atendimento aos servidores públicos mineiros, em especial aos das categorias de base, sem dúvida os principais usuários dos serviços oferecidos por essa autarquia, nada impede, segundo me parece, sejam por ela prestados, não de modo impositivo, mas facultativamente, os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica indicados no artigo 85 da lei impugnada"; "o benefício, nessa hipótese, será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa, aos que se dispuserem a dele fruir"; "o artigo 85 da Lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico 'plano de saúde complementar', cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante"; "não pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo que o interesse público --- e o interesse público primário é o interesse social --- recomenda faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos benefícios dessa ação complementar";
"nesta hipótese, a contribuição será voluntária."; "a mim parece, no quadro da nossa realidade, que a prestação de ação complementar, no campo da saúde, pela autarquia, mediante a voluntária adesão do servidor público, é perfeitamente coerente com o disposto nos artigos 3º e 196 da Constituição do Brasil".
13. Essa interpretação exarada pelo Pretório Excelso, aliada à definição de tributo prevista no art. 3º do CTN ("tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"), demonstra que apenas foi abstraída a natureza tributária da denominada "contribuição", de forma a permitir a cobrança da contraprestação pelo serviço de saúde daquele que voluntariamente aderir ao serviço.
14. Vale registrar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em Embargos de Declaração nos seguintes termos (grifei): "(ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data." (ADI 3106 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015).
15. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 16. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e do aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
17. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
18. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
CASO CONCRETO 19. Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
20. Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, portanto, que o ora recorrente usufrui dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva.
21. Recurso Especial não provido.
(REsp 1351329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 do CPC/2015) E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a mencionada exigência. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645832/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a mencionada exigência. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645832/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)