PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI Nº 4.242/1963. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. A parte autora, maior, na condição de filha de ex-combatente, objetiva o direito de reversão da pensão recebida pela viúva. O Tribunal de origem por sua vez concluiu que, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da pensão de ex-combatente, à luz do disposto no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, a demandante não faz jus ao benefício pretendido.
3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal local, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.333.755/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/10/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1553745/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI Nº 4.242/1963. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. A parte autora, maior, na condição de filha de ex-combatente, ob...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA CONTROLADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não configura ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. 3. A exclusão de uma das requeridas, na qualidade de controladora da primeira demandada, mostrou-se precipitada na fase inicial do processo, porquanto necessária a instrução probatória a fim de se constatar índole abusiva, ou não, dos atos da empresa.
4. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fática, bem como superada pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1137049/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA CONTROLADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não configura ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, não configurando...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que o valor da causa da ação de obrigação de fazer na qual o agravante postula a reclassificação de seus créditos em liquidação extrajudicial de instituição financeira, com pedido sucessivo de indenização, possui conteúdo econômico preciso, pois tem por escopo reaver o total dos valores depositados na instituição liquidanda.
2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que o valor da causa da ação de obrigação de fazer na qual o agravante postula a reclassificação de seus créditos em liquidação extrajudicial de instituição financeira, com pedido sucessivo de indenização, possui conteúdo econômico preciso, pois tem por escopo reaver o total dos valores depos...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO TRIBUNAL DE REVISAR, NA APELAÇÃO, TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À DEFESA, MESMO SEM PRÉVIO PEDIDO. 2. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO: CARACTERÍSTICAS E LIMITES. 3. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES ABORDADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 4. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Situação em que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal a quo não violou os arts. 593 e 619 do CPP, ao deixar de se pronunciar, em embargos de declaração, sobre pedido da defesa (de reconhecimento de continuidade delitiva em delitos contra os costumes envolvendo menores de 14 anos) que não fora previamente formulado na apelação.
A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre os temas tratados no acórdão embargado e naqueles apontados como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o acórdão embargado tratou da ausência de dever do tribunal a quo de se pronunciar, em sede de embargos de declaração, sobre pedido de reconhecimento de continuidade delitiva não formulado previamente pelo réu no recurso de apelação, nos acórdãos paradigmas reconheceu-se a possibilidade de o Tribunal efetuar uma reformatio in mellius em favor do réu, mesmo sem prévio pedido seu, seja no bojo de um habeas corpus ex officio, seja ao examinar recurso exclusivo da apelação.
A ampla devolutividade da apelação deve ser entendida como a possibilidade de extenso e profundo revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, assim como a possibilidade de reexame ex officio de nulidades insanáveis e flagrantes ilegalidades ocorridas no processo, por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se equipara a um suposto dever do julgador de reexaminar, de ofício, toda a parte da condenação desfavorável ao réu. Esta Corte tem entendido que a extensão da devolutividade da apelação encontra limites nas razões do recorrente. Precedentes: HC 315.867/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; HC 280.672/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012; AgRg no HC 211.243/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012.
A atuação ex officio do julgador em favor da defesa pressupõe a verificação, de plano, pelo Relator, de flagrante nulidade, ilegalidade ou constrangimento ilegal indevidamente imposto ao réu.
No entanto, a verificação da existência de continuidade delitiva não constitui uma dessas situações aferíveis de plano, posto que demanda a análise de requisitos subjetivos relacionados a cada um dos delitos praticados, além é claro do exame do contexto em que cada um deles teve lugar, de modo a possibilitar a sua devida qualificação como continuidade delitiva ou reiteração criminosa.
Não há que se confundir a característica da ampla devolutividade da apelação com o princípio expresso nos aforismos Iura novit curia e Da mihi factum, dabo tibi jus, segundo os quais se presume que o juiz conhece a lei adequada para aplicação no caso concreto, o que lhe permite solucionar o caso valendo-se de fundamentação legal diversa da apontada pelas partes no processo, desde que atento ao princípio do livre convencimento motivado e aos limites da questão que foi devolvida ao seu conhecimento. A obrigatoriedade da manifestação do tribunal sobre determinado tema não aventado previamente pela defesa decorre do fato de que a matéria é de ordem pública, e não da característica da ampla devolutividade da apelação, até porque tal ampla devolutividade não traz consigo o poder de adivinhar o que o réu não pleiteou e nem tampouco de se sobrepor a seu pedido. Se assim fosse, não existiriam hipóteses de julgamento ultra ou extra petita. Precedente: HC 322.909/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015.
Ainda que o recorrente aponte como ato coator uma decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, o fato de ter sido a decisão do tribunal a quo mantida por órgão fracionário desta Corte alça a Turma deste Tribunal à condição de novo órgão coator, em face do efeito substitutivo do julgamento de mérito.
A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO TRIBUNAL DE REVISAR, NA APELAÇÃO, TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À DEFESA, MESMO SEM PRÉVIO PEDIDO. 2. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO: CARACTERÍSTICAS E LIMITES. 3. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES ABORDADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 4. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Situação em que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal a quo não violou os arts. 593 e 619 do CPP, ao deixar de se pronunciar, em em...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 11/04/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROVENIENTE DA 2a. TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUE AFASTOU PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73, POR ENTENDER QUE O JULGADO DE ORIGEM APRECIOU INTEIRAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DE OUTRAS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR, QUE IMPÕEM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO ARESTO RECORRIDO, EM ACOLHIMENTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS MÁCULAS APONTADAS NÃO FORAM SOLUCIONADAS EM ACLARATÓRIOS. APESAR DOS ESFORÇOS ARGUMENTATIVOS, ASSINALE-SE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS QUE JUSTIFIQUEM O PROCESSAMENTO DA INSURGÊNCIA, CONFORME DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE: AGRG NOS ERESP 1.213.614/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 18.4.2016. O RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO NÃO CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES A ABALAR A COMPREENSÃO FIRMADA EM DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial arrimada nos arts. 255, §§ 1o.
e 2o. e 266, § 1o. do RI/STJ exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg nos EREsp. 1.213.614/RJ, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.4.2016).
2. Na espécie, a parte agravante, em reiteração ao que brande no primitivo recurso, suscita divergência entre julgados desta Corte Superior e o embargado acórdão da 2a. Turma, que rejeitou a preliminar de nulidade por infringência do art. 535 do CPC/73 e asseverou que não há ofensa ao referido dispositivo se o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide. Por outro lado, o insurgente aponta, como paradigmáticos, arestos que teriam adotado a solução que impôs a devolução dos autos à origem para complementação de julgado, dado o não afastamento dos vícios em aclaratórios.
3. Mesmo que se confira o mais alargado valor interpretativo aos dispositivos processuais aplicáveis à hipótese, em prestígio e consideração ao fato de se tratar, na origem, de lide sancionadora, a mera circunstância de haver arestos que acolheram a preliminar de nulidade por infringência do art. 535 do CPC/73, ao passo que outros que assim não procederam, não é elemento suficiente para se configurar hipótese de admissão de embargos de divergência. Há situações fático-processuais que recomendam o retorno dos autos à origem para o afastamento dos vícios não reconhecidos e outras em que referidas máculas não se encontram presentes, que é a hipótese dos autos.
4. A prevalecer a tese do agravante, isto é, os Embargos de Divergência merecem seguimento por haver notícia de que outros julgados acolheram a suscitada preliminar de nulidade processual por violação do art. 535 do CPC/73, bastaria que qualquer recorrente invocasse o referido dispositivo em suas pretensões recursais para que todo Apelo Raro tivesse inarredavelmente que retornar à Instância de origem, à consideração de que esta Corte Superior tem, em seu banco de precedentes, julgados que acolheram Embargos de Declaração por detecção de vícios no julgado.
5. Ao afirmar que os pontos tidos por omissos - existência de ofensa ao art. 535 do CPC, comprovação da prática de atos de improbidade administrativa, do enriquecimento ilícito e do elemento subjetivo, e proporcionalidade das sanções aplicadas - foram devidamente apreciados pelo acórdão que julgou os Recursos Especiais, tendo sido adotada, no entanto, solução jurídica diversa da pretendida pelos embargantes (fls. 2.481), a conclusão do acórdão desta Corte Superior não se submete à forja do Embargos de Divergência se a parte não demonstrar, ao menos, que outro demandado que eventualmente tenha constado nos mesmos enredos fático, jurídico e processual, obteve acolhimento de Embargos de Declaração, ao passo que, na situação vertente, assim não se procedeu. É o minimum minimorum da argumentação jurídica que urde a plena admissibilidade dos Embargos de Divergência, o que não se observa na vertente demanda.
6. Agravo Interno da parte implicada desprovido.
(AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROVENIENTE DA 2a. TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUE AFASTOU PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73, POR ENTENDER QUE O JULGADO DE ORIGEM APRECIOU INTEIRAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DE OUTRAS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR, QUE IMPÕEM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO ARESTO RECORRIDO, EM ACOLHIMENTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS MÁCULAS...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. (I) NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. (II) DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL DESPROVIDOS.
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a inexistência de trânsito em julgado, restabeleceu a tramitação da ação constitucional e determinou a intimação do Ministério Público Estadual, com devolução do respectivo prazo processual.
2. Consoante jurisprudência do STJ, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão nos processos em que figurar como parte. No caso, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul atua como impetrante do presente writ, o que torna imprescindível a sua intimação das decisões ao longo do processo.
3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal rejeitado para manter a decisão que restabeleceu a tramitação da ação constitucional e determinou a intimação do Ministério Público Estadual, com devolução do respectivo prazo processual.
4. Por sua vez, o Ministério Público Estadual interpõe Agravo Regimental questionando o indeferimento liminar do mandamus.
5. Acerca do tema, a orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que, nem de longe, foi verificado no caso concreto.
6. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e Estadual desprovidos.
(AgRg no MS 21.096/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. (I) NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. (II) DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIM...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE PODERIA ACEITAR A PETIÇÃO FÍSICA PARA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU A COMPREENSÃO - JÁ SUBMETIDA À CRÍTICA JURÍDICO-CIENTÍFICA - DE QUE A RESOLUÇÃO/STJ 14/2013, EM SEU ART. 23, AUTORIZA A SECRETARIA JUDICIÁRIA A RECUSAR AS PETIÇÕES ORIGINAIS APRESENTADAS DE FORMA FÍSICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE ADAPTAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO IMPLANTADO NO STJ E REGULAMENTADO PELO REFERIDO ÉDITO INTERNO; NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO, DESSUME-SE A INEXISTÊNCIA DA VIA IMPUGNATIVA, PORQUANTO INTERPOSTA SOMENTE VIA FAC-SÍMILE. PRECEDENTE: AGRG NO ARESP. 337.788/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2014. A PROVIDÊNCIA DA PARTE SE DEU EM DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS INTERNAS VIGENTES HAVIA 318 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 14/2013, TEMPO SUFICIENTE PARA ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS ROTINAS. MERCÊ DESSA CONSTATAÇÃO, A DECISÃO AGRAVADA, QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONVERGENTE AOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA, NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a compreensão - já submetida à crítica jurídico-científica - de que a Resolução/STJ 14/2013, em seu art.
23, autoriza a Secretaria judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pelo referido édito interno; não havendo a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, dessume-se a inexistência da via impugnativa, porquanto interposta somente via fac-símile.
Precedente: AgRg no AREsp. 337.788/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014.
2. Na espécie, os originais do recurso interposto via fac-símile tiveram seu protocolo recusado no dia 20.4.2014 (fls. 705), porque foram apresentados de forma física perante esta Corte Superior.
3. Frente a tal constatação, a providência da parte se deu em desconformidade às normas internas vigentes havia 318 dias da publicação da Resolução 14/2013, tempo suficiente para adaptação às novas rotinas, circunstância que torna inadmissível o argumento da parte agravante de que se os embargos de divergência foram recebidos de através de fac-símile e os originais tempestivamente protocolados, nada obstaria que fossem digitalizados e prosseguissem de forma eletrônica (fls. 757). A decisão agravada, que manteve o indeferimento da admissibilidade dos Embargos de Divergência por ausência de regularidade formal (não apresentação da petição original no quinquídio), não merece reproche algum.
4. Agravo Regimental do autor da ação desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 268.224/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE PODERIA ACEITAR A PETIÇÃO FÍSICA PARA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU A COMPREENSÃO - JÁ SUBMETIDA À CRÍTICA JURÍDICO-CIENTÍFICA - DE QUE A RESOLUÇÃO/STJ 14/2013, EM SEU ART. 23, AUT...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FEZ INCIDIR À PRESENTE DEMANDA A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ, À CONSIDERAÇÃO DE QUE AS CONCLUSÕES ASSEVERADAS NO JULGADO EMBARGADO NÃO SE APARTAM DA COMPREENSÃO FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM NUMEROSOS PRECEDENTES. A ARGUMENTAÇÃO INSERTA NO AGRAVO REGIMENTAL, CONDUCENTE À TESE DE QUE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEFINIRIA A ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO COMPÕE A BASE DIALÉTICA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, JUSTAMENTE POR NÃO DEMONSTRAR QUE A ASSERTIVA REPRESENTA O ESTADO DA ARTE DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA DE JULGADOS, DISSONÂNCIA ESTA QUE SE REPUTA INEXISTENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a compreensão, já plasmada no enunciado 168 da Súmula de Jurisprudência, de que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no sentido do acórdão embargado.
2. Na espécie, verifica-se que inúmeros julgados desta Corte Superior - submetidos à crítica científica de exprimentados julgadores e por ela forjados - apontam para a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae), afirmação contrariada pela parte agravante pelo argumento de que a competência jurisdicional definiria a atribuição própria do Ministério Público e não o contrário (fls. 2.298), sem demonstrar que a assertiva representa o estado da arte das conclusões deste Tribunal Superior no tema.
3. Se, pelas circunstâncias dos autos, a iniciativa judicial foi promovida pelo Ministério Público Federal, dúvida não há de que a competência automaticamente se define, uma vez que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa (CC 40534/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, DJ de 17.05.04).
4. No acórdão embargado, registra-se aspecto conducente ao fato de que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, o que, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal (fls. 1.301). Como dito, referido entendimento não se aparta dos julgados desta Corte Superior, circunstância pela qual incide à hipótese, sem dúvida alguma, o mencionado verbete sumular.
5. Agravo Regimental da parte implicada desprovido.
(AgRg nos EREsp 1249118/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FEZ INCIDIR À PRESENTE DEMANDA A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ, À CONSIDERAÇÃO DE QUE AS CONCLUSÕES ASSEVERADAS NO JULGADO EMBARGADO NÃO SE APARTAM DA COMPREENSÃO FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM NUMEROSOS PRECEDENTES. A ARGUMENTAÇÃO INSERTA NO AGRAVO REGIMENTAL, CONDUCENTE À TESE DE QUE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEFINIRIA A ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO COMPÕE A BASE DIAL...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.os 01/2013 E 01/2014, QUE REPROVARAM AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAÍ/BA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados.
2. No caso, as razões apresentadas nem mesmo tangenciam a indispensável lesão de natureza grave à ordem pública. Apenas fazem menção sobre a intervenção nas atribuições do Poder Legislativo, ocorrida com o decisum impugnado.
3. Além disso, estão relacionadas à questão meritória da ação anulatória, sendo, portanto, inviáveis de serem examinadas, sob pena de transmudar o pleito suspensivo em verdadeiro sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.204/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.os 01/2013 E 01/2014, QUE REPROVARAM AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAÍ/BA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Os recursos somente podem ser conhecidos se preenchidos os pressupostos recursais, dentre eles o interesse.
II - In casu, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos pela parte adversa, inexistindo, portanto, interesse recursal do embargado interpor agravo.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp 1303429/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Os recursos somente podem ser conhecidos se preenchidos os pressupostos recursais, dentre eles o interesse.
II - In casu, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos pela parte adversa, inexistindo, portanto, interesse recursal do embargado interpor agravo.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp 1303429/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, D...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. "É possível que se conceda o regime semiaberto e, na mesma oportunidade, havendo exame criminológico desfavorável, seja obstada a saída temporária e trabalho externo até que se ultime tratamento psicoterapêutico recomendado ao paciente. 8. Ordem não conhecida.
(HC 141.946/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012)." 2. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada.
(HC 374.863/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. "É possível que se conceda o regime semiaberto e, na mesma oportunidade, havendo exame criminológico desfavorável, seja obstada a saída temporária e trabalho externo até que se ultime tratamento psicoterapêutico recomendado ao paciente. 8. Ordem não conhecida.
(HC 141.946/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012)."...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.
3. Ordem concedida.
(HC 378.255/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, p...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado de cometer mas também pela notícia de que possui envolvimentos anteriores em incursões delitivas. Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
4. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término justifica-se em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de alguns atos processuais.
5. Ordem denegada.
(HC 373.888/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva a...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I, II E IV, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DOS PACIENTES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, pois destacou o magistrado a extensa folha de antecedentes dos pacientes "que remete à relação que eles mantêm com a prática delitiva, fazendo crer que, em liberdade, encontrem os mesmos estímulos já vivenciados para continuar a praticar crimes". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia delitiva dos pacientes.
3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
4. Na espécie, considerando que se trata de feito complexo, no qual apura a ocorrência de 5 fatos delituosos (dentre eles o crime de associação criminosa e um furto de grande monta - bens avaliados em aproximadamente R$ 267.000,00) e conta com 6 réus, havendo a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para a oitiva de testemunhas; e que o processo está tramitando regularmente, não se constata o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa em razão de os pacientes estarem presos desde maio de 2016.
5. Ordem denegada.
(HC 374.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I, II E IV, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DOS PACIENTES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum lib...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o decurso de aproximadamente 8 meses desde o registro e autuação do recurso no Tribunal de origem (recebimento da irresignação pela segunda instância em 28/7/2016) sem o seu julgamento não extrapola os limites da razoabilidade e está justificado na complexidade do feito, pois só a sentença apelada conta com mais de 60 folhas, sendo que, consoante se extrai dos autos e do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, todos os 5 réus recorreram e o Ministério Público já ofertou, em 6/12/2016, parecer, indo os autos à conclusão nessa mesma data. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido confrontando a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a conclusão de que não há, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
3. Ordem denegada.
(HC 374.706/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa....
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Cabe ao julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, decidir em que momento deverá utilizar o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo qualquer restrição legal à utilização dos elementos quantidade e natureza da droga na terceira etapa da dosimetria, seja para definir o patamar de diminuição de pena ou para afastar a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados à confissão do agente e às circunstâncias do caso concreto - apreensão de balança de precisão, de quantia elevada de dinheiro, de aparelho celular e de notebook, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas.
INTERROGATÓRIO. CONFISSÃO. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFERIR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ.
1. A confissão do agente pode ser utilizada para presumir a dedicação a atividades criminosas, no caso do tráfico de drogas, desde que em harmonia com as demais provas. 2. No caso, verifica-se que o interrogatório do acusado não foi a única prova utilizada para a aferição da sua dedicação a atividades criminosas, tendo a instância de origem se amparado também na quantidade e na variedade de tóxicos apreendidos, além dos petrechos para a traficância encontrados em poder do agente.
3. Ademais, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
REPRIMENDA RECLUSIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, está prejudicada a análise dos pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não restarem atendidos os requisitos previstos nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso I, do CP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1039909/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Cabe ao julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, decidir em que momento deverá utilizar o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo qualquer restrição legal à utilização dos elementos quantidade e natureza da droga na terceira etapa da dosimetria, seja para definir o patamar de diminuição de pena ou para afastar a aplicação do redutor...
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do salário de contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJU de 27/4/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, DJe de 2/10/2012.
3. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art.
58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2012).
4. Louvando-se em vários precedentes do STJ, descabido o reajuste de benefícios em manutenção pelos mesmos índices, e na mesma época, de reajustamento dos salários de contribuição, ou de seu teto, por ausência de previsão legal (AgInt no AREsp 969954 / MG, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/2/2017).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658328/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do salário de contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação.
2. Com efeito, se o ato que motiva o pedido de redirecionamento consiste na dissolução irregular da empresa, a legitimação passiva deve levar em conta o sócio com poderes de gerência/administração do estabelecimento na época da prática desse ato ilícito.
3. No caso dos autos, fica superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, o que acarreta a devolução dos autos para que o Tribunal de origem examine se está adequadamente demonstrada a dissolução irregular e identificado o sócio-gerente da época de sua ocorrência.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655048/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação.
2. Com efeito, se o ato que motiva o pedido de redir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO.
SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) 3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO.
SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa, reconheceu expressamente que suas atividades - "serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras" - não estariam sujeitas a registro no CRA. Assim, tal decisão, que levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a vedação de sua Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido nessa parte não provido.
(REsp 1655430/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa, reconheceu expressamente que suas atividades - "serviços de operação e forne...