PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi prequestionada a tese recursal - a multa e a suspensão ou cassação do direito de dirigir são aplicadas em processos distintos, sendo garantido o direito de defesa do condutor no processo de suspensão do direito de dirigir -, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Não é possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à nulidade da notificação do autor para exercer sua defesa ante a necessidade do reexame da prova, inviável no âmbito do apelo nobre.
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp 998.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi prequestionada a tese recursal - a mu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitira o Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado em 04/11/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao descabimento do recurso, para exame de violação a preceito constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
V. Deve ser mantida, portanto, a decisão ora agravada, pois, na vigência do CPC/73, "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2012). VI. A análise da violação à legislação local (Estatuto dos Servidores do Município de Cuité/PB) é obstada, em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 980.204/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR FIXADO EM PATAMAR ÍNFIMO. 10% DO VALOR DA CAUSA, (R$ 378,00). MAJORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A CONTENDA JÁ PERDURA POR 15 ANOS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3o.
DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DE IBIRÓ DOS SANTOS PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, os seguintes julgados servem de paradigmas: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2012 e AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011.
2. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Magistrado singular em R$ 378,00, levando-se em conta, sobretudo, o valor da causa de R$ 3.780,00 (fls. 12). Com efeito, sob qualquer ângulo que se veja a questão, na hipótese, fixar honorários em 10% do valor da causa é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho Profissional Advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e proporcionalidade. Assim, levando-se em conta o trabalho efetivamente prestado pelo Advogado, a complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (15 anos), os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da condenação.
3. Esta Corte tem orientação de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a Servidores Públicos, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3o. do Decreto 2.322/1987, no período anterior a 24.8.2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1o.-F à Lei 9.494/1997. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp. 1.282.125/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.10.2016 e REsp. 1.546.133/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016.
4. Agravo Interno da União desprovido e Agravo Interno de Ibiró dos Santos provido, para determinar que os juros de mora incidentes sobre as parcelas que precedem a edição da MP 2.181/2001 sejam aplicados no patamar de 1% ao mês, nos termos do Decreto 2.322/1987.
(AgInt no AgRg no REsp 1301280/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR FIXADO EM PATAMAR ÍNFIMO. 10% DO VALOR DA CAUSA, (R$ 378,00). MAJORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A CONTENDA JÁ PERDURA POR 15 ANOS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3o.
DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DE IBIRÓ DOS SANTOS PROVIDO.
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Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VERBA IRRISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE CONTRAÍDA POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00. AGRAVO INTERNO DA UFSM DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o autor atuava como Auxiliar de Enfermagem em Hospital Universitário, quando, no exercício de suas funções, foi agredido por pacientes internados no Setor Psiquiátrico, causando-lhe lesões na coluna cervical incapacitantes para o labor, o que culminou, após sucessivas licenças, na sua aposentadoria por invalidez.
2. Indenização fixada pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00.
3. Majoração no julgamento monocrático para R$ 100.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, norteados, ainda, por precedentes deste STJ: AgRg no REsp.
1.266.484/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.4.2012; AgRg no REsp. 1.435.887/AM, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp. 1.421.698/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 25.260/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29.6.2012; EDcl no REsp. 819.202/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.5.2009.
4. Medida que não ofende a orientação da Súmula 7/STJ, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum fixado a título de indenização é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, circunstância esta observada no presente caso.
5. Agravo Interno da UFSM desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1263981/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VERBA IRRISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE CONTRAÍDA POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00. AGRAVO INTERNO DA UFSM DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o autor atuava como Auxiliar de Enfermagem em Hospital Universitário, quando, no exercício de suas funções, foi agredido por pacientes internados no Setor Psiquiátrico, causando-lhe lesões na coluna cervical incapac...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 474 e 535, I e II do CPC/73.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional quinquenal ao direito de Ação contra a Administração Pública nas demandas em que se discute a imposição de multa administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp.
30.796/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.12.2011; AgRg no REsp. 1.138.451/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2010.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 545.159/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontad...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES ADMINISTRATIVOS DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. INVERSÃO DESTAS CONCLUSÕES QUE NÃO PRESCINDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem decidiu que os documentos carreados aos autos demonstraram que todos os autores desempenhavam funções burocráticas de atendimento ao público, marcação de exames e consultas, sem que houvesse qualquer indicação específica sobre quais agentes biológicos estariam expostos em razão do exercício de seu ofício e com que frequência. A inversão de tais conclusões é inviável na via estreita do Recurso Especial, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 240.884/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES ADMINISTRATIVOS DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. INVERSÃO DESTAS CONCLUSÕES QUE NÃO PRESCINDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem decidiu que os documentos carreados aos autos demonstraram que todos os autores desem...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS NOS PARADIGMAS INDICADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Assinale-se que os paradigmas indicados afirmaram que, naquelas hipóteses, restou comprovada a ilegalidade dos exames psicotécnicos para aprovação em concurso público, seja por apresentarem critérios puramente subjetivos, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, tese que não é contrariada no acórdão recorrido, que expressamente afirma que a avaliação psicotécnica questionada na presente demanda observou todas as condições para sua validade, em especial: aos candidatos foram dadas todas as garantias constitucionais, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo praticado (fls. 233). 3.
De qualquer forma, tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o recorrente foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 251.178/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS NOS PARADIGMAS INDICADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que i...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público aposentado, em que se requer a incorporação a seus proventos básicos, da gratificação denominada rubrica 23, referente a função de chefia, exercida como Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo.
2. O acolhimento da tese recursal de que não teria sido comprovado pelo autor os requisitos necessários a incorporação da Gratificação de Chefia, reclama a apreciação dos elementos fáticos probatórios dos autos e a própria legislação local, o que é inviável, ante ao óbice da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.551.972/MS, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 13.5.2016; AgRg no AREsp. 609.561/GO, Rel. Min.
convocado OLINDO MENEZES, DJe 24.9.2015.
3. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 326.749/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público aposentado, em que se...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do...
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645895/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DA SUNAB.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESRESPEITO AO LIMITE MÍNIMO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que a parte devedora (ora recorrente) não comprovou "o desacerto da dosimetria fiscal firmada na multa aplicada, claramente adequada ao caso vertente, consoante a gravidade objetiva dos ilícitos constatados e o tom incomensurável dos danos propagados junto ao meio social" e que, ao contrário do que ela afirmou, houve adequada motivação quanto à aplicação da pena "pois, conforme se extrai de fls. 52, foram demonstrados os critérios de arbitramento da multa, baseados no art. 31 do Regulamento da Lei Delegada nº 04/62" (fl. 199, e-STJ).
3. Quanto à alegada ausência de fundamentação administrativa para a imposição da multa, bem como ao limite mínimo da multa administrativa que lhe foi imposta, a argumentação da recorrente se vincula a premissas fáticas que contrastam com as estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DA SUNAB.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESRESPEITO AO LIMITE MÍNIMO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem expressamente afirmou que não houve redução da capacidade laboral (fl. 475, e-STJ) do recorrente. Sendo assim, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de reconhecer a tese posta pelo insurgente, demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645791/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem expressamente afirmou que não houve redução da capacidade laboral (fl. 475, e-STJ) do recorrente. Sendo assim, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de reconhecer a tese posta pelo insurgente, demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645791/SP, Rel. Ministro HER...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, o Tribunal de origem expressamente afirmou que não houve redução da capacidade laboral (fl. 116, e-STJ) da recorrente. Sendo assim, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pela insurgente, demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645792/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, o Tribunal de origem expressamente afirmou que não houve redução da cap...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 460 DO CPC/1973, 876, 884, 885 do CC/2002, 42, 43, 46, 59, 60, 101 DA LEI 8.213/1991 e 71 DA LEI 8.212/1991 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ARTS. 462, 741 e 743 DO CPC/1973 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o período de 23.2.2011 a 31.1.2012, em que a recorrida exerceu atividade laboral após a sentença datada de 9.8.2011, deve ser excluído das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 460 DO CPC/1973, 876, 884, 885 do CC/2002, 42, 43, 46, 59, 60, 101 DA LEI 8.213/1991 e 71 DA LEI 8.212/1991 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ARTS. 462, 741 e 743 DO CPC/1973 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o período de 23.2.2011 a 31.1.2012, em que...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito e que "o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou idade" (fl. 308, e-STJ).
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, a Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/2014).
5. Neste ponto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645801/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. Hipótese...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita altera pars. Precedentes.
2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação processual. Precedentes.
3. A diretriz jurisprudencial assentada no REsp n. 1.148.296/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente hipótese, dada a ausência de similitude fática e processual.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1522656/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita altera pars. Precedentes.
2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazõ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
3. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
4. Prevalece no STJ a compreensão de que, "se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.175.564/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015).
5. Hipótese em que o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1523815/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia co...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea.
4. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). 6. Caso em que a representação processual somente foi regularizada em sede de agravo regimental, quando já havia se operado a preclusão consumativa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 665.757/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enu...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSAL ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum" AgRg no AREsp n. 11.980/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.5.2012).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564289/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSAL ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios...