TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 10 e 145 do CTN, pois o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art.
102, III, "a". 3. O Tribunal regional decidiu a questão da isenção do imposto de renda com fundamentos eminentemente constitucionais, portanto o STJ não possui competência para reexaminar a quaestio iuris, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
4. Conforme prescreve o art. 144 do CTN, o lançamento deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a constatação de que naquele momento havia direito à isenção.
5. Sucede que Tribunal a quo concluiu "não haver nenhuma indicação nem no laudo médico oficial, e nem no laudo do assistente técnico, que a embargante era acometida de qualquer doença dentre as que estão em discussão já no período entre 2002 e 2004". Diante dessa moldura fática, o acolhimento da pretensão recursal esbarra efetivamente no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650754/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 10 e 145 do CTN, pois o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA IMPUTADA À EXEQUENTE. SÚMULA 7.
1. Ocorrendo despacho citatório antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento esposado no art.
174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação anterior.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a verificação da aplicação da Súmula 106/STJ demanda análise probatória, inviável em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650742/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA IMPUTADA À EXEQUENTE. SÚMULA 7.
1. Ocorrendo despacho citatório antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento esposado no art.
174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação anterior.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a verificação da aplicação da Súmula 106/STJ demanda análise probatória, inviável em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ entende que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.
3. O Tribunal de origem consignou ainda que "muito embora o autor fale que levou a efeito pedido administrativo logo após o falecimento da servidora, não traz aos autos nenhuma data especifica e tampouco comprova tenha, efetivamente, feito o pedido na esfera administrativa, de modo que se pudesse apurar a data do indeferimento para fins de contagem do prazo prescricional. E, com a máxima vênia, tal era ônus do demandante, nos termos do que disciplina o art. 333, 1, do CPC" (fl. 199, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ entende que, nos termos do...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, "tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 244, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.
3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650721/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, "tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 440/STJ.
APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal a quo não apresentou novos fundamentos para a imposição de regime inicial mais rigoroso do que a pena imposta, fundamentando-o apenas na gravidade abstrata do delito.
2. Ocorre que o posicionamento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
3. Assim, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, a reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos), a ausência de reincidência e de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que o sentenciado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
4. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar anteriormente concedida, para fixar o regime inicial aberto de expiação à condenação imposta ao paciente.
(HC 386.010/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 440/STJ.
APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal a quo não apresentou novos fundamentos para a imposição de regime inicial mais rigoroso do que a pena imposta, fundamentando-o apenas na gravidade abstrata do delito.
2. Ocor...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO.
1. Na decisão que decretou a preventiva, o Magistrado afirmou que, ao menos em tese, a conduta do recorrente parece ser voltada para a prática de crimes, sendo verificado que a motocicleta usada por ele para a suposta prática do crime de roubo havia sido furtada naquele mesmo dia, por volta das 16h. Assim, vê-se que foi feita expressa menção ao modus operandi, bem como à possibilidade de reiteração delitiva.
2. Quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, cumpre frisar não ser possível tal análise, em sede de habeas corpus, por demandar o reexame fático dos autos.
3. Não há falar em excesso de prazo, pois a instrução criminal está tendo o seu trâmite regular.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.315/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO.
1. Na decisão que decretou a preventiva, o Magistrado afirmou que, ao menos em tese, a conduta do recorrente parece ser voltada para a prática de crimes, sendo verificado que a...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "na hipótese, segundo informações da Marinha (fl.
99), à época da transferência, o autor deixou de ser movimentado por não haver vaga específica para sua função. No caso, a negativa do pleito foi justificada não apenas pela falta de vaga para sua função no Colégio Naval no período da transferência, mas também pela conveniência do serviço por parte da Administração (fl. 100). É o quanto basta para rejeitar o pleito". A revisão desse entendimento para entender pela existência de vagas implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a transferência de militares por interesse do serviço. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1650718/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "na hipótese, segundo informações da Marinha (fl.
99), à época da transferência, o autor deixou de ser movimentado por não haver vaga específica para sua função. No caso, a negativa do pleito foi justificada não apenas pela falta de vaga para...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 35 C/C O ART. 40, III, IV, V E VI, TODOS DA LEI N.
11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA DE PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A validade da segregação cautelar, com a negativa de apelar em liberdade, está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o paciente foi citado por edital. Entretanto, ciente da ação penal, constituiu advogado particular para defender-se, tratando-se, pois, de réu foragido, não de presunção de fuga, diante do seu comportamento voluntário de subtrair-se à demanda judicial.
Permanecendo o condenado foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
3. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/04/2016).
4. De acordo com a sentença, o paciente e seus comparsas eram membros da organização criminosa complexa, sofisticada e armada, intitulada de "Primeiro Comando da Capital - PCC", com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, inclusive com constituintes que se encontram dentro de estabelecimentos prisionais e, de lá, dão ordem para os demais participantes do grupo. Era o paciente considerado como "membro importante da quadrilha e exercia a função de solucionar questões relativas a dívidas e problemas gerais, exercendo a disciplina julgada necessária pelos membros da facção" (e-STJ fl. 415).
5. Indubitável a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, justificando-se, por certo, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como para o asseguramento de eventual aplicação da lei penal, uma vez que o condenado é reincidente por crime de roubo (vale dizer, cometido com violência ou grave ameaça), e se encontra foragido.
6. Ordem denegada.
(HC 355.123/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 35 C/C O ART. 40, III, IV, V E VI, TODOS DA LEI N.
11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA DE PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A validade da segregação cautelar, com a negativa de apelar em liberdad...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO POSTERIORMENTE CASSADO EM QUESTÃO DE ORDEM PELA MESMA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO.
1. No caso, o julgamento do Tribunal do Júri, que havia condenado o paciente, foi anulado, pois o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, nulidade em razão da imprestabilidade da mídia acostada aos autos, que impossibilitaria a análise das provas produzidas no referido julgamento.
2. Não obstante a certificação do trânsito em julgado, foi o referido acórdão reformado, em parte, para afastar a nulidade anteriormente reconhecida, em questão de ordem, motivada por pedido de reconsideração formulado pela Magistrada condutora do feito em primeiro grau. 3. Há, no presente caso, evidente e intolerável inobservância ao devido processo legal, especificamente à regra da preclusão, instituto que visa garantir a lisura da marcha processual, evitando retrocessos e atrasos indevidos, assegurando às partes que seja observada a estabilidade dos atos praticados. Desse modo, não poderia o decisum já transitado em julgado ser parcialmente cassado, porquanto alcançado pela preclusão (Precedentes). 4. A estabilidade do julgado é um valor que, no processo penal, com maior vigor, em decorrência do princípio do favor rei, somente admite relativização quando a sua desconstituição for motivada por interesse do acusado, razão pela qual só há revisão criminal em favor do réu, jamais pro societate.
5. Ordem concedida.
(HC 358.916/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO POSTERIORMENTE CASSADO EM QUESTÃO DE ORDEM PELA MESMA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO.
1. No caso, o julgamento do Tribunal do Júri, que havia condenado o paciente, foi anulado, pois o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, nulidade em razão da imprestabilidade da mídia acostada aos autos, que impossibilitaria a análise das provas produzidas no referido julg...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU RECONHECIDO PELO OFENDIDO, EM MEIO A OUTRAS PESSOAS.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICA FÍSICA INCONTESTÁVEL. CITAÇÃO PESSOAL E REGULAR, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. FORAGIDO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REINCIDÊNCIA. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS POR FURTOS E ROUBOS NA REGIÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Caso em que o paciente, detido após o roubo qualificado, foi reconhecido pessoalmente na delegacia pelo ofendido - quando presentes outras pessoas além do réu -, mormente por possuir característica física indubitável, qual seja, a ausência do olho esquerdo. Na audiência de instrução e julgamento, diante de sua ausência, foi o réu declarado revel, após ter sido reconhecido pela vítima através de uma fotografia. 3. Não estamos diante, portanto, da dificuldade de localização do réu. Em verdade, o paciente deixou espontaneamente de comparecer em Juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais.
4. Registre-se que o paciente apresenta antecedentes criminais, é conhecido nos meios policiais por furtos e roubos na região dos fatos, sendo inclusive reincidente, com várias condenações transitadas em julgado, havendo cumprido pena unificada de quinze anos de reclusão, como, aliás, explicitado na sentença e nos acórdãos colacionados aos autos (e-STJ fls. 17, 21 e 96/97). 5.
Revela-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 358.985/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU RECONHECIDO PELO OFENDIDO, EM MEIO A OUTRAS PESSOAS.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICA FÍSICA INCONTESTÁVEL. CITAÇÃO PESSOAL E REGULAR, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. FORAGIDO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REINCIDÊNCIA. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS POR FURTOS E ROUBOS NA REGIÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. "Comprovado que o réu te...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a constrição provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras conjecturas decorrentes dos delitos supostamente praticados. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal impõe sejam apreciados, caso a caso, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a prisão preventiva. Desse modo, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória (Precedentes). 4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Estando a instrução processual encerrada, aplica-se à hipótese o conteúdo do enunciado da Súmula n. 52 desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. De toda sorte, não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da segregação (art. 319 do Código de Processo Penal), caso demonstrada sua necessidade.
(HC 363.354/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art....
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PONDERAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que "o réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa" (e-STJ fl.
30). Essa justificativa foi esclarecida pelo Tribunal de Justiça durante o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que asseverou ressoar grave a culpabilidade do sentenciado "ao agir cruelmente contra a vítima, remanescendo evidente sua frieza em toda a ação" (e-STJ fl. 36). Nesse contexto, observa-se que a fundamentação extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes.
3. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante, de forma genérica, as desavenças do réu com a vítima, eventualidade, em geral, existente em qualquer crime de lesão corporal. O colegiado local, por sua vez, anunciou a reprovabilidade dos motivos, pois a vítima encontrava-se bêbada e quis bater no réu, ao que revidou com socos e chutes deixando a vítima ao desamparo.
Com efeito, não minudenciaram as instâncias de origem a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de descrever, portanto, a origem propulsora da vontade criminosa, parecendo-me, assim, injustificada a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a assertiva de que as consequências do delito foram "horríveis para toda a família da vítima" (e-STJ fl. 30), porquanto inerentes ao crime, não revelando a maior intensidade da violação jurídica causada. Precedente.
5. Permanece o regime semiaberto estabelecido pelas instâncias de origem para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade.
6. Ordem concedida em parte para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 245.638/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PONDERAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA DURANTE RELACIONAMENTO AMOROSO E APÓS SEU TÉRMINO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. STALKING. PERSEGUIÇÃO. COMPORTAMENTO OPRESSOR. SENSAÇÃO DE INTRANQUILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou que "merece acolhimento o pedido de valoração negativa da 'personalidade do agente', pois o contexto probatório releva que o comportamento do réu é desvirtuado, já que, além de ameaçar a vítima, (...) costumava persegui-la e vigiá-la reiteradamente, tanto durante o relacionamento, como após o término, deixando-a psicologicamente abalada quando percebia sua presença".
3. A exasperação da pena-base deu-se de forma fundamentada. 4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito.
5. No entanto, a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Precedentes. 6.
As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, o que confirma a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente, aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 359.050/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA DURANTE RELACIONAMENTO AMOROSO E APÓS SEU TÉRMINO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. STALKING. PERSEGUIÇÃO. COMPORTAMENTO OPRESSOR. SENSAÇÃO DE INTRANQUILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o art. 1º da Resolução STJ nº 17/13 (óbice do não cabimento do recurso especial alegando violação a norma constitucional), anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1001517/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim de reajustamento do valor do benefício em manutenção, preservando o seu valor real, não pode prosperar. 3. Com efeito, "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011) 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes: AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650713/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o recorrente é contumaz na prática delitiva e multirreincidente, verificando-se pelos seus antecedentes criminais que possui passagens por diversas comarcas no Estado o que autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública'" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.308/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEI 6.367/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650710/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEI 6.367/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionament...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda interpretação de dispositivo de Lei Municipal (Lei 5.546/2012), mormente para verificar se atende às finalidades buscadas pelo legislador a dispensa de honorários advocatícios.
2. Dessarte, in casu, incide o óbice da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650707/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda interpretação de dispositivo de Lei Municipal (Lei 5.546/2012), mormente para verificar se atende às finalidades buscadas pelo legislador a dispensa de honorários advocatícios.
2. Dessarte, in casu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FEITO NO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEAS "A" E "C". NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DE COMO O ARESTO RECORRIDO TERIA VIOLADO A LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente contra a União, objetivando que seja declarado nulo o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho , bem como indenização a título de danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
4. Esclareça-se que a Corte Especial decidiu, recentemente, que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser feito na própria petição recursal. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo Corte Especial, DJe 25/11/2015.
5. O recorrente sustenta que houve violação do Código de Processo Civil, mas restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
6. No mais, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
7. O insurgente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
8. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650706/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FEITO NO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEAS "A" E "C". NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DE COMO O ARESTO RECORRIDO TERIA VIOLADO A LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS.
1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito.
2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente.
3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva".
4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650698/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS.
1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito.
2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o...