ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO DIVISOR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DELEGAÇÃO EXPRESSA AO IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 97.839/1989, RATIFICADO PELO DECRETO S/N DE 17/9/2002. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 43 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo da Ação de Desapropriação Indireta proposta em virtude da criação do Parque Nacional Serra do Divisor.
2. Primeiramente, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art.
37, XIX, da Constituição Federal.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. O deslinde da questão passa pela análise da competência para a implantação do Parque. Nesse aspecto, dispõe o art. 6º do Decreto 97.839/1989, ratificado pelo art. 2º do Decreto sem número de 17/09/2002: "O Parque Nacional da Serra do Divisor fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação". Infere-se, portanto, que não há como afastar a legitimidade passiva do Ibama, sendo o recorrente o ente a quem foi determinado o exercício da posse no âmbito federal.
5. Nos termos do art. 41 do CPC/1973, a substituição voluntária das partes no curso do processo somente será possível nos casos expressos em lei. Não há, todavia, disposição legal que possibilite a exclusão do Ibama do polo passivo, sendo certo que a Lei 11.516/2007 não estabelece a substituição do Ibama pelo ICMBio nos processos em andamento. Ademais, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal do Ibama para o ICMBio pelo art. 3º da Lei 11.516/2007 não é suficiente para descaracterizar a pertinência de sua manutenção na posição de réu.
6. No tocante ao art. 43 do CPC/1973, que regula a substituição das partes em virtude de morte, não se vislumbra a alegada violação, pois não se trata de caso de extinção da autarquia, a qual configuraria hipótese de sucessão processual necessária. Sendo assim, quanto a este ponto do apelo recursal, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do STF.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1343245/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO DIVISOR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DELEGAÇÃO EXPRESSA AO IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 97.839/1989, RATIFICADO PELO DECRETO S/N DE 17/9/2002. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 43 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Ibama para figurar no polo pa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade proposta por José Sérgio Bandeira, ora recorrido, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 336786-D e do Processo Administrativo - PA nº 02007.003665/2005-53.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, desconstituindo as sanções de multa e demolição impostas no Auto de Infração nº 336786/D.
2. A pretensão recursal do recorrente esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Se existe Termo de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente, não pode o órgão administrativo simplesmente ignorá-lo.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645572/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade proposta por José Sérgio Bandeira, ora recorrido, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 336786-D e do Processo Administrativo - PA nº 02007.003665/2005-53.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, intentada por Fernando Cesar Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/A, consistente em cobranças indevidas e cancelamento da linha por ausência de pagamento.
2. A Corte de origem entendeu estar devidamente demonstrada a cobrança indevida feita pela empresa de telefonia. Deste modo, para verificar eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973, fim de apurar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito que invocou, seria imperioso a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1645668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, intentada por Fernando Cesar Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do apelo nobre, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Hipótese em que a parte recorrente apresentou a guia de recolhimento preenchida de modo irregular, pois, em vez de recolher as custas referentes ao Recurso Especial, o fez sob a rubrica do Recurso em Mandado de Segurança, o que resultou na deserção do recurso (art. 5º, IV, da Resolução n. 3/2015 do STJ). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 932.552/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal Superior consolid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A AUTORIDADE QUE DECIDIU O RECURSO HIERÁRQUICO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, a inicial do Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao fundamento de que a autoridade que, efetivamente, teria praticado o ato impugnado, não integra o rol previsto no art. 105, I, b, da Constituição Federal.
II. Na hipótese, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no improvimento de recurso hierárquico, interposto contra decisão da Secretária de Patrimônio da União, que revogara o aforamento concedido à impetrante, em relação à Ilha dos Bagres, localizada no estuário do Porto de Santos/SP.
III. No ato apontado como coator, a autoridade impetrada - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão -, ao examinar a manifestação da parte ora agravante, sem qualquer ressalva relacionada à sua competência para o exame da questão, conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento. Nesse contexto, tendo a autoridade impetrada, nos termos do art. 64 da Lei 9.784/99, poderes para, em sendo o caso, prover o recurso administrativo, anulando ou revogando a decisão recorrida, proferida pela Secretária do Patrimônio da União, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração e responder pelo ato impugnado. Precedentes do STJ: MS 12.892/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; RMS 36.836/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; MS 12.406/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2008; AgRg no REsp 892.950/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/09/2009.
IV. Agravo Regimental provido, para, reconhecendo a legitimidade passiva da autoridade impetrada, determinar o regular processamento do Mandado de Segurança.
(AgRg no MS 21.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A AUTORIDADE QUE DECIDIU O RECURSO HIERÁRQUICO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, a inicial do Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao fundamento de que a autoridade que, efetivamente, teria praticado o...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 499/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. O acórdão paradigma não tratou do tema referente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de modo que os embargos de divergência não devem ser conhecidos no ponto.
2. Quanto à incidência das exações ao SESC e SENAC, esta Casa já discutiu exaustivamente a matéria no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.255.433-SE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2012) e no Projeto de Súmula n. 660, que resultou na aprovação da Súmula n.
499/STJ, e concluiu pela desnecessidade de enquadramento expresso das empresas prestadoras de serviços no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC para fins de incidência das exações ao SESC e SENAC, isto porque esse enquadramento pode ser feito de forma subsidiária na CNC quando a empresa prestadora de serviços não se encontra integrada em outro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador.
3. Tal é exatamente o caso dos autos. A sociedade que presta serviços advocatícios e de consultoria jurídica, ainda que integrante da Confederação Nacional das Profissões Liberais, não logrou estar integrada noutro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. Sendo assim, submete-se à exação. Incidência da Súmula n. 499/STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social".
4. Matéria já pacificada no âmbito desta Primeira Seção, caso de aplicação da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quanto a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Ante o exposto, embargos de divergência NÃO CONHECIDOS.
(EREsp 978.852/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/04/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 499/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. O acórdão paradigma não tratou do tema referente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de modo que os embargos de divergência não devem ser conhecidos no ponto.
2. Quanto à incidência das exações ao SESC e SENAC, esta Casa já discutiu exaustivamente a matéria no julgamento do recurso...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
ESPECIFICAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. AJUIZAMENTO. RESSALVA DAS VIAS ORDIÁRIAS. DEMAIS TÓPICOS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Com ressalva da possibilidade de cobrança nas vias ordinárias, "os efeitos financeiros da concessão da segurança, contudo, limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF." (EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.11.2014). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.8.2015.
2. Nos demais pontos, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl no MS 21.219/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
ESPECIFICAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. AJUIZAMENTO. RESSALVA DAS VIAS ORDIÁRIAS. DEMAIS TÓPICOS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Com ressalva da possibilidade de cobrança nas vias ordinárias, "os efeitos financeiros da concessão da segurança, contudo, limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF." (EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.11.2014). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel.
M...
PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria aqui, o Código de Processo Penal.
2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC.
4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017.
6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece.
(AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria aqui, o Código de Processo Penal.
2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O Tribunal de piso afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da inexistência de comprovação de qualquer ofensa à personalidade da insurgente, concluindo que sofreu a parte autora mero aborrecimento. A alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 429.519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O Tribunal de piso afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da inexistência de comprovação de qualquer ofensa à personalidade da insurgente, concluindo que sofreu a parte autora mero aborrecimento. A alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inviável o exame do pleito relativo à violação do art. 535 do CPC/1973, o qual não fora alegado no recurso especial, mas apenas neste agravo regimental, restando caracterizada a inovação recursal.
2. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, na referida fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Portanto, infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A reforma do acórdão a quo, a fim de se concluir estar comprovada a doença preexistente da ora agravada e, consequentemente, pela legitimidade da recusa à cobertura do exame pleiteado pela consumidora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.864/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inviável o exame do pleito relativo à violação do art. 535 do CPC/1973, o qual não fora alegado no recurso especial, mas apenas neste agravo regimental, restando caracterizada a inovação recursal.
2. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com o princípio da dialeticidade a parte recorrente deve impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão ou da decisão recorrida, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas.
3. A decisão agravada consignou que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram devidamente seus esteios. Isso porque, somente se contrapuseram à existência da omissão no acórdão guerreado, sem, contudo, refutarem de forma arrazoada, o óbice de incidência da Súmulas n° 283 do STF.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.590/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/197...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650756/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650756/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
2. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi intimado pessoalmente do decisum recorrido em 7.12.2015, conforme consta do termo de ciência de intimação, mas o Recurso Especial foi interposto em 11.2.2016. Dessarte, inadmissível o recurso, porquanto intempestivo, pois interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC de 1973.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 877.350/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
2. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi intimado pessoalmente do decisum recorrido em 7.12.2015, conforme consta do termo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SUM.
568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a revolver os argumentos levantados no recurso especial e a apontar ofensa ao princípio da colegialidade - tese, inclusive, que não se sustenta, quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do RISTJ, e ao verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 949.137/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SUM.
568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a revolver os argumentos levantados no recurso...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 103706...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. É inviável o agravo interno que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC/1973 e Súmula 182/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 60.697/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. É inviável o agravo interno que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, C...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO OU NÃO NO PROJETO DE EXECUÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. NÃO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. 1. Nas ações em que se discute acerca da indenização decorrente de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha atuado no projeto de execução ou fiscalização do empreendimento. 2.
Não tendo o Tribunal de origem discutido acerca da atuação ou não do agente financeiro no projeto de execução ou fiscalização do empreendimento, impossível o examine da questão em recurso especial, ante o óbice sumula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587794/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO OU NÃO NO PROJETO DE EXECUÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. NÃO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. 1. Nas ações em que se discute acerca da indenização decorrente de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha atuado no projeto de execução ou fiscalização do empreendimento. 2.
Não tendo o Tribunal de origem discutido...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/90). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
8.112/90. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
1. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp 1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo.
2. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.
3. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990. 4. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas.
6. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 12/9/2011, somente em 12/9/2016 ocorreu o transcurso do prazo prescricional. Tendo a presente ação sido proposta em 10/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1620997/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/90). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
8.112/90. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS, E PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DESDE A ÉPOCA EM QUE NOMEADOS OS DEMAIS APROVADOS NO CERTAME A QUE SE SUBMETEU O IMPETRANTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. O impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança, asseverando que o STJ, em 16/12/99, dera provimento ao RMS 10.980/ES, por ele interposto, garantindo-lhe o direito de aprovação no concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, porquanto a Comissão do Concurso, pelo Edital 009/97, alterara os critérios das médias finais, deixando de computar a nota da prova preliminar do certame, nos termos do art. 21 do primitivo Edital 001/97, fazendo-se tal alteração após a realização da aludida prova, o que teria gerado a reprovação do impetrante. Entendeu o STJ que "a publicação do Edital 009/97, em 6.6.97, que excluiu a nota da primeira prova do cálculo da média final, após a divulgação dos candidatos aprovados, feriu os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa", concedendo a segurança, nos termos do pedido inicial.
III. Impetrou ele, após, o presente mandamus, alegando que fora nomeado para o cargo de Juiz Substituto em 19/06/2000, quando deveria sê-lo com retroação a 07/05/98, data em que foram nomeados os demais candidatos aprovados no referido certame. Sustentou que a decisão do STJ, no RMS 10.980/ES, teria efeitos ex tunc, pelo que requereu, no presente writ, a retificação do ato de sua nomeação para a data de 07/05/98, com a consequente retificação de sua posição na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento dos subsídios de 07/05/98 a 19/06/2000. A segurança foi denegada, ao fundamento de que não há, em favor do impetrante, coisa julgada, relativamente aos pedidos formulados no presente Mandado de Segurança, porquanto, no RMS 10.980/ES, "a tutela jurisdicional, conforme postulada pelo Requerente no Mandado de Segurança, se restringiu a assegurar que a média final do mesmo nas provas do Concurso para a Magistratura ocorresse como publicado o Edital do Concurso inicialmente, de acordo com a cópia do julgamento do Recurso no Mandado de Segurança pelo Superior Tribunal de Justiça".
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. V. Descabe falar em coisa julgada, no caso, uma vez que inexiste, no anterior acórdão prolatado no RMS 10.980/ES, pelo STJ, qualquer comando no sentido de assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito à retroação dos efeitos de sua nomeação no cargo de Juiz Substituto, com retificação de sua posição, na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento de subsídios, de 07/05/98 - quando nomeados os demais aprovados no certame - até 19/06/2000, quando foi ele nomeado. Assim, a adoção da tese defendida pelo agravante levaria à conclusão de que existiria, no referido decisum, uma condenação implícita, acolhendo, por sua vez, um pedido também implícito, formulado naquele writ, o que, todavia, mostra-se descabido. Precedentes do STJ (REsp 306.353/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 07/04/2003; REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015).
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte e do STF, em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros. Precedentes: STF, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.392.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no RMS 43.287/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS, E PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DESDE A ÉPOCA EM QUE NOMEADOS OS DEMAIS APROVADOS NO CERTAME A QUE SE SUBMETEU O IMPETRANTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAV...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACÓRDÃO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: HEDIONDEZ DO CRIME E GRAVIDADE CONCRETA (EXTRAÍDA DAS QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS). INIDONEIDADE APENAS DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SEGUNDO FUNDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes. 2. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do delito, de forma a indicar o envolvimento ou a dedicação à atividade criminosa, representa fundamento válido para o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Do mesmo modo, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem.
Precedentes.
3. A quantidade e natureza apreendida - 766 g de cocaína em pedra -, demonstram a gravidade acentuada do delito e justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso (art. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 33, § 3º, do CP). Além do mais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias - acerca do comprometimento do acusado com atividades ilícitas - implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1058147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACÓRDÃO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: HEDIONDEZ DO CRIME E GRAVIDADE CONCRETA (EXTRAÍDA DAS QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS). INIDONEIDADE APENAS...