AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. VALIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão relativa à data de postagem do protocolo postal - se válida ou não -, a fim de aferir a tempestividade dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, haja vista a inadmissibilidade da supressão de instância.
2. Ademais, ainda que se considere a data do protocolo postal, o recurso se encontra intempestivo. Tal constatação não implica reformatio in pejus, pois não agrava a situação do ora agravante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 250.820/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. VALIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão relativa à data de postagem do protocolo postal - se válida ou não -, a fim de aferir a tempestividade dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, haja vista a inadmissibilidade da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, a parte agravante não apresentou documento que atestasse a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que justifica manter a decisão do em. Ministro Presidente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1630684/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, a parte agravante não apresentou documento que atestasse a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que justifica manter a decisão do em. Ministro Presid...
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016) DEVEM SER EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA NELE PREVISTA, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/8/2015, sendo o Recurso Especial interposto somente em 8/9/2015.
2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rei. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
3. Registre-se que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. 4.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 880.710/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016) DEVEM SER EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA NELE PREVISTA, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/8/2015, sendo o Recurso Especial interposto somente em 8/9/2015....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Não se conhece dos embargos de declaração intempestivos.
II - O acórdão recorrido foi publicado em 9/12/16. A parte embargante somente opôs os embargos em 22/12/2016 (fl. 316). Os embargos de declaração são intempestivos, pois o prazo para interposição encerrou-se em 16/12/2016, conforme certidão de fls.
329.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 892.785/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Não se conhece dos embargos de declaração intempestivos.
II - O acórdão recorrido foi publicado em 9/12/16. A parte embargante somente opôs os embargos em 22/12/2016 (fl. 316). Os embargos de declaração são intem...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO ÂMBITO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 01/09/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, reconhecera a intempestividade do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016). Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada.
III. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). Assim, a eventual suspensão do expediente forense, no Tribunal de origem, deveria ser comprovada por documento oficial idôneo, o que não ocorreu.
VI. No caso, o recorrente cinge-se a defender a suspensão dos prazos recursais, no âmbito do STJ, em decorrência da Portaria STJ/GDG nº 1141, de 15 de dezembro de 2015. Entretanto, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 15/01/2016.
V. Deveria o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 908.968/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO ÂMBITO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 01/09/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, reconhecera a intempestividade do Recurso Especial, interposto contra acórdão pu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 18/10/2016 (terça-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 19/10/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 22/11/2016, quando já escoado o prazo legal, em 14/11/2016, conforme certificado nos autos.
III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Ademais, nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". V. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, pela intempestividade e pela ausência de procuração, ou regular substabelecimento, outorgando poderes ao advogado subscritor, conforme certidões nos autos.
(AgInt no REsp 1630054/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso inter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Decidido o caso a partir da interpretação da legislação estadual referente à matéria, se torna inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 847.366/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Decidido o caso a partir da interpretação da legislação estadual referente à matéria, se torna inviável a análise do caso concreto neste Tri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP.
DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença proferida na ação penal objeto deste mandamus faz remissão aos fundamentos da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, sem agregar outros motivos para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos - quase 112,7 g de maconha e 5,1 g de cocaína.
4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
5. A verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante.
6. Embargos declaratórios acolhidos para negar provimento ao recurso. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto do relator.
(EDcl no RHC 77.405/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP.
DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença proferida na ação penal objeto deste mandamus faz remissão aos fundamentos da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, sem agregar outros motivos para negar-lhe o direito de recorrer e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO FUNDAMENTO DE VALIDADE DA MEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com a superveniência de sentença absolutória, desapareceu o fundamento para a manutenção da medida de afastamento da embargante da administração e da gerência da empresa constante dos autos, ou seja, deixaram de existir indícios veementes da proveniência ilícita dos recursos financeiros ou da certeza da infração.
2. Se, no limiar do procedimento penal, mediante cognição precária, mostrou-se adequado o deferimento da medida assecuratória para salvaguardar a efetividade do processo penal, certo é que, uma vez desaparecido o fundamento de validade da medida determinada no início do feito (com o julgamento da improcedência da denúncia), de fato não mais se afigura razoável manter tão grave providência acauteladora.
3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, cessar a determinação de que a embargante, Iraci Lucena Martins, seja afastada da administração e da gerência da empresa "Academia Lucena Ltda.", possibilitando que ela retome normalmente às suas atividades no referido estabelecimento.
(EDcl no RMS 37.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO FUNDAMENTO DE VALIDADE DA MEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com a superveniência de sentença absolutória, desapareceu o fundamento para a manutenção da medida de afastamento da embargante da administração e da gerência da empresa constante dos autos, ou seja, deixaram de existir indícios veementes da proveniência ilícita dos recursos financeiros ou da certeza da infração.
2. Se, no limiar do p...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto embora a empreitada criminosa tenha envolvido substância de alto potencial lesivo - crack -, a quantidade apreendida não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
3. Habeas corpus concedido a fim de fixar a pena-base do paciente no mínimo legal, reduzindo sua reprimenda final para 5 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão e 571 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 384.655/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal,...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida - 192 porções de cocaína, pesando 40, 5g - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como a existência de maus antecedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 384.911/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida - 192 porções de cocaína, pesando 40, 5g - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como a existência de mau...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade em concreto dos crimes supostamente cometidos, especialmente pela grande quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 24kg de cocaína e mais de 6kg de maconha), pelos outros elementos indicativos do tráfico captados (como várias balanças de precisão, prensa hidráulica, embalagens plásticas e apetrechos para o refino e preparo da droga), afora as 227 munições marca CBC, calibre 9mm (munições de uso restrito), além de o Parquet ter trazido à baila que os denunciados - o recorrente e seu comparsa - receberam orientações, tanto pessoalmente quanto através de contato telefônico, de encarcerado do Centro de Detenção Provisória sobre como processar os entorpecentes, inclusive porque o antigo laboratório havia sido descoberto pela Polícia, sem contar que trabalhavam juntos em favor de Alan Souza Castimário, vulgo "Nanico" ou "Perna", por quem eram "apadrinhados" no desempenho do comércio ilícito de drogas. Assim, torna-se manifesta a necessidade da segregação provisória como forma de se acautelar a ordem pública, velando-se pela pacificação social, mormente em razão do modus vivendi do acusado. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
4. Na hipótese em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o atraso para o seu término justifica-se em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de alguns atos processuais, da expedição de vários mandados e ofícios, além do fato de a ação originária conter dois réus, com causídicos distintos, encarcerados em presídios de Estados diversos da Federação. Nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal ritmo adequado e proporcional às características da demanda, sem desídia na condução do feito, não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 80.270/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão do recorrente, notadamente o fato de ter sido flagrado transportando grande quantidade de droga (aproximadamente 263kg de maconha) entre estados da Federação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 80.578/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO AMPLO. 1. Não há falar em reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo da apelação é amplo e permite a análise, com ampla profundidade, da pretensão recursal que lhe foi submetida, não limitando-se aos fundamentos adotados pelo Magistrado singular, podendo acrescentar outros para manter inicialmente o regime fechado, em razão da natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, desde que não agrave a situação do recorrente, como é o caso do autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1011222/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO AMPLO. 1. Não há falar em reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo da apelação é amplo e permite a análise, com ampla profundidade, da pretensão recursal que lhe foi submetida, não limitando-se aos fundamentos adotados pelo Magistrado singular, podendo acrescentar outros para manter inicialmente o regime fechado, em razão da natureza, vari...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1011516/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
PEDIDOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. - Além disso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da redutora com base nos elementos fáticos constantes dos autos, por entender que o paciente se dedicava à atividades criminosas, tendo em vista a variedade e quantidade de drogas e as demais circunstâncias do delito. Assim, desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, não há se falar em regime aberto e em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.667/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
PEDIDOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes de R$ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 162.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese, o Trib...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASTREINTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.532/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASTREINTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do nov...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
461, § 6º, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EXORBITÂNCIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 887.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
461, § 6º, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EXORBITÂNCIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 887.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DO LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE ARGILA REGULARMENTE AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese em tela, enquanto o REsp 1.368.773/MS tratava da possibilidade da desistência do processo de desapropriação por utilidade pública de imóvel destinado à formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, o presente recurso especial volta-se contra as demais questões de mérito versadas no curso do mesmo processo, o que demonstra a relação de prejudicialidade entre os dois feitos.
2. Tendo em vista que o Colegiado, pela maioria de sua composição, entendeu cabível o pedido de desistência da ação expropriatória, provendo o REsp 1.368.773/MS, antecessor nessa assentada, inafastável a conclusão de que o presente recurso perdeu o objeto.
3. Recurso especial prejudicado.
(REsp 1527256/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DO LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE ARGILA REGULARMENTE AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese em tela, enquanto o REsp 1.368.773/MS tratava da possibilidade da desistência do processo de desapropriação por utilidade pública de imóvel destinado à formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, o presente recurso especial vol...