PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 981.620/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 981.620/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o cancelamento da cirurgia se deu de forma negligente por parte do estabelecimento, pois o plano de saúde não havia recebido nenhuma solicitação de material. 3.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório a fim de verificar a tese do NOSOCÔMIO quanto à ausência de culpa pelo cancelamento da cirurgia e, portanto, da ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.028/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamen...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que houve dano moral e material em decorrência de acidente de trânsito, que ocasionou, inclusive, lesões, fixando indenização.
3. É pacífico no STJ o entendimento de que afastar a ocorrência dos danos morais e/ou morais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. É pacífico, também, que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.086/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de orig...
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de demanda na qual a Companhia Paulista de Força e Luz foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais por cobrança indevida de serviços prestados, tendo havido restrição indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.
2. Em suas razões, a recorrente sustenta não haver prova da existência do dano sofrido. Alega ainda ser desarrazoado e desproporcional o valor fixado a título de danos morais.
3. A pretensão recursal no sentido de rever os elementos configuradores do dano moral (fato, dano e nexo causal) e o quantum fixado exige, para tanto, rever as premissas de fato fixadas pelo Tribunal a quo, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7.
4. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650806/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de demanda na qual a Companhia Paulista de Força e Luz foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais por cobrança indevida de serviços prestados, tendo havido restrição indevida do...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650835/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEQUELAS DECORRENTES DE ATENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO 1º GRAU NÃO CONTESTADOS.
1. Na origem, a Fazenda Estadual foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 200.000,00 pelas sequelas cerebrovasculares (deficiência mental) que decorreriam de atendimento médico precário durante o parto. 2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 ao fundamento de que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios de fixação do dano moral e dos honorários advocatícios não procede. Quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, o acórdão recorrido explicitou os seus critérios. Já com relação aos honorários, não tinha o acórdão recorrido o dever de se manifestar explicitamente sobre eles, pois o arbitramento efetuado na sentença não foi contestado pela Fazenda Estadual em sua Apelação. 3. A revisão do valor considerado adequado pelas instâncias ordinárias para o dano moral encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois não houve prequestionamento da questão, incindo na espécie a Súmula 211/STJ (Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Ademais, a tentativa de iniciar a discussão em Embargos de Declaração no tribunal de origem representa indevida inovação recursal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1651079/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEQUELAS DECORRENTES DE ATENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO 1º GRAU NÃO CONTESTADOS.
1. Na origem, a Fazenda Estadual foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 200.000,00 pelas sequelas cerebrovasculares (deficiência mental) que decorreriam de atendimento médico precário durante o parto. 2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 ao fundamento de que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios de fixação do dano...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TESES SUBSIDIÁRIAS À ABSOLVIÇÃO.
PENDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ao entender pelo afastamento da tese absolutória (insignificância da conduta), necessário se faz o prosseguimento do debate e julgamento das teses defensivas postas no recurso de apelação.
2. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo
(AgRg no REsp 1577489/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TESES SUBSIDIÁRIAS À ABSOLVIÇÃO.
PENDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ao entender pelo afastamento da tese absolutória (insignificância da conduta), necessário se faz o prosseguimento do debate e julgamento das teses defensivas postas no recurso de apelação.
2. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo
(AgRg no REsp 1577489/R...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA ON-LINE. DINHEIRO PARA CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127903/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA ON-LINE. DINHEIRO PARA CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127903/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando enfrentadas as questões relevantes que foram submetidas ao Tribunal de origem, não sendo necessário ao magistrado ater-se aquelas incapazes de alterar a conclusão do julgado.
2. Para superar as premissas fáticas adotadas pela Corte local para concluir que não restou caracterizada a impenhorabilidade do imóvel, revelar-se-ia imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 782.877/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando enfrentadas as questões relevantes que foram submetidas ao Tribunal de origem, não sendo necessário ao magistrado ater-se aquelas incapazes de alterar a conclusão do julgado.
2. Para superar as premissas fáticas adotadas pela Corte local para concluir que não rest...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 688 DO CPC/73, 6º, E 47 DA LEI Nº 11.101/2005.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
RECUSA DA PENHORA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria contida nos arts. 688 do CPC/73, 6º e 47 da Lei da recuperação judicial e da falência, da forma em que abordada nas razões do apelo nobre, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. O STJ possui o entendimento de que é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isso porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Sendo dessemelhante o suporte fático dos casos confrontados, não há falar em dissídio jurisprudencial, pois desatendidos os requisitos previstos no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.390/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 688 DO CPC/73, 6º, E 47 DA LEI Nº 11.101/2005.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
RECUSA DA PENHORA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgament...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública.
3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art.
9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).
5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status.
7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie.
8. Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 963.794/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distinto...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENHORA. LEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I e II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais. Além disso, que o processo administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo falar em nulidade. Quanto à penhora realizada, foi determinada sua manutenção.
3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4. A análise dessas questões demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650832/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENHORA. LEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I e II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 186 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O TRF decidiu a lide com fundamentos exclusivamente constitucionais: "Destarte, conquanto se reconheça a existência da preferência do crédito tributário sobre o privado em casos de pluralidade de penhoras, na hipótese presente não poderá prevalecer a penhora da União, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5o XXXVI, da Constituição Federal e art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 186 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. ACÓRDÃO JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO, REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão proferido na sessão de julgamento de 16.3.2016, do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a penhora de R$220.473,16 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), realizada mediante utilização do sistema Bacenjud.
2. Tendo o julgamento sido concluído em 16.3.2016, na vigência portanto do Código de Processo Civil de 1973, é manifestamente improcedente a tese de violação dos arts. 297, 805, 833, 835 do CPC/2015, que não são dotados de retroatividade. Caberia à recorrente defender, se fosse o caso, a violação da legislação federal vigente ao tempo do julgamento.
3. Quanto aos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/1980, o acórdão hostilizado aplicou a orientação do STJ, segundo a qual prevalece o princípio de que a Execução é promovida no interesse da parte credora (art. 612 do CPC/1973), de modo que, na vigência da Lei 11.382/2006, é legítima a penhora de dinheiro por meio eletrônico (Bacenjud) independentemente do prévio esgotamento de outras diligências administrativas. Orientação firmada pela Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010.
4. A exceção, decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973), somente pode ocorrer quando a parte produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a necessidade de aplicação do art. 620 do CPC/1973, de modo que a argumentação da recorrente quanto ao ponto esbarra no óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650689/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. ACÓRDÃO JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO, REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão proferido na sessão de julgamento de 16.3.2016, do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a penhora de R$220.473,16 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), realiza...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMÓVEIS E MAQUINÁRIO. PENHORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a questionar decisão singular que extinguiu a penhora sobre o faturamento anteriormente deferido, e determinou a realização de hasta pública dos bens penhorados na execução fiscal de origem 2. O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão singular consignou: "É notório que todas as possibilidades de quitação e amortização do débito já foram implementadas, de modo que a manutenção da penhora sobre o faturamento - longe de representar a satisfação do crédito tributário (objeto da execução fiscal) - é medida que, com o passar do tempo, apenas colaborará com o incremento do débito, em face da contínua inscrição em dívida ativa de novos débitos desta mesma executada, como bem anotado na decisão agravada:'(...) se em quase 17 (dezessete) anos a executada não demonstrou que tem capacidade para adimplir o débito, ainda que de forma parcelada, não vislumbro motivos para continuar com a mesma sistemática de sucessivas intimações e realização de audiências, as quais não mostraram possuir efeito prático.Ademais, penso que a situação posta nesta execução fiscal configura flagrante violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pilares da Constituição Federal (art. 5º, caput, e 170, IV). Isso porque a executada Madef S/A Indústria e Comércio opera há quase 17 (dezessete) anos em desigualdade de condições com seus concorrentes, na medida em que estes devem recolher os seus tributos em dia, enquanto aquela deixou de pagar mais de R$ 236.000.000,00 ao Fisco.
Ressalto, inclusive, que sequer se tem notícia de onde foi parar montante tão expressivo, o qual deveria ter sido recolhido aos cofres estatais, revertendo em serviços públicos que beneficiariam a todos os cidadãos" (fls. 1717-1718, e-STJ).
3.Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650753/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMÓVEIS E MAQUINÁRIO. PENHORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a questionar decisão singular que extinguiu a penhora sobre o faturamento anteriormente deferido, e determinou a realização de hasta pública dos bens penhorados na execução fiscal de origem 2. O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão singular consignou: "É notório que todas as possibilidades de quitação e amortização do débito já foram implementadas, de modo que a manutenção...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A recorrente discute, essencialmente, a violação ao princípio da menor onerosidade (art.
620 do CPC/1973). Assevera que a recusa do recorrido à nomeação de bens por ela feita, com a consequente decisão que determinou a penhora de 30% dos créditos que tem a receber da empresa Trader Energia Ltda., inviabilizará suas atividades, pois comprovou precisar dos recursos para pagar empregados, o FGTS, as contribuições previdenciárias e o aluguel do imóvel onde está sua sede. Menciona que a penhora de 30% do seu faturamento seria mais favorável que a constrição determinada pelo juízo de origem. 2. O Tribunal de origem acatou a recusa da Fazenda Pública, com os fundamentos de que a limitação da penhora a 30% do crédito a receber respeita o art. 620 do CPC/1973, o qual foi "imposto com vistas a não inviabilizar o funcionamento da empresa" e de que a recorrente "em momento algum buscou comprovar a suposta gravidade excessiva por meio de documentos que atestassem o desequilíbrio de contas e interferência no regular funcionamento da empresa" (fl. 247, e-STJ).
3. A pretensão recursal, como se vê, não tem por finalidade imediata definir a melhor exegese da legislação federal, mas sim a incursão na prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A recorrente discute, essencialmente, a violação ao princípio da menor onerosidade (art.
620 do CPC/1973). Assevera que a recusa do recorrido à nomeação de bens por ela feita, com a consequente decisão que determinou a penhora de 30% dos créditos que tem a receber da empresa Trader Energia Ltda., inviabilizará suas atividades, pois comprovou precisar dos recursos para pagar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liqu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(EDcl no AgRg no REsp 895.894/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO E NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. ACÓRDÃO SUPORTADO NAS PECULIARIDADES DO CASO EXAMINADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial autorizadora do recurso especial fundado na alínea c, é imprescindível que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, seja feito o necessário o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.
3. Falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa, do que resulta a ausência de configuração da divergência jurisprudencial. Nesse passo, insta salientar que havendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia tomando em consideração as peculiaridades do caso examinado, a sua revisão está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.633/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO E NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. ACÓRDÃO SUPORTADO NAS PECULIARIDADES DO CASO EXAMINADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicada...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A Primeira Seção do STJ, segundo o disposto no art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 6.11.2013).
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650762/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A Primeira Seção do STJ, segundo o disposto no art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, "...