PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 CPC.
3. No que se refere ao valor da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tal valor, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, que não ocorrem aqui.
4. Assim, no presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação do valor da astreinte demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1650684/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apontada ofensa aos 186 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. No que se refere ao valor fixado em decorrência de danos morais e ao da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tais valores, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre aqui.
3. O Juízo de primeira instância havia arbitrado a referida multa (astreinte) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi reduzida à metade (R$ 1.000,00) pela Corte de origem. Assim, no presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1650794/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apontada ofensa aos 186 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recur...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Eventual complexidade do caso (pluralidade de réus, necessidade de expedição de diversas precatórias, pedidos de desaforamento e pedidos de liberdade formulados pela defesa) não justifica a demora de mais de cinco anos entre a prisão e a sentença de pronúncia e de três anos entre esta e o possível julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. O Estado contribuiu para a demora excessiva levando-se em conta atraso na realização de audiências; atraso na expedição e cumprimento de precatórias e na realização do próprio júri (o primeiro, designado para fevereiro de 2017, não se realizou por não estar nos autos cópia do acórdão que acolheu pedido de desaforamento formulado pela defesa).
4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a soltura dos pacientes, podendo o Juiz da causa fixar, de forma fundamentada, cautelares diversas da prisão.
(HC 379.461/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Eventual complexidade do caso (pluralidade de réus, necessidade de...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, s...
RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO.
1. Para uma correta interpretação do art. 8º do do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), é necessário analisar o sistema de valoração aduaneira como um todo. Decerto, há seis maneiras distintas de se chegar ao valor aduaneiro que devem ser usadas nessa ordem: 1ª) valor de transação; 2º) valor de mercadorias idênticas; 3º) valor de mercadorias similares; 4º) valor pelo método dedutivo; 5º) valor pelo método computado e 6º) valor pelo método residual. Muito embora façam uso de métodos distintos, todas buscam chegar a um resultado que seja uniforme.
2. Não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação. A conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira.
3. Assim, o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003, acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido. Nesse sentido, já decidiram ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.239.625-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2014, e no AgRg no REsp. n. 1.434.650 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.05.2015.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1528204/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO.
1. Para uma correta interpretação do art. 8º do do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), é necessário analisar o sistema de valoração aduaneira como um todo. Decerto, há seis maneiras distintas de se chegar ao valor aduaneiro que devem ser usadas nessa ordem:...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARMAZÉM GERAL. DEPÓSITO CLÁSSICO DE BENS FUNGÍVEIS. CONTRATO TÍPICO. DIFERENCIAÇÃO DO DEPÓSITO ATÍPICO. GRÃOS DE SOJA. RESTITUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
DECRETO 1.102/1903. LEI 9.300/2000. DECRETO 3.855/2001. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 627 E SEGUINTES. LEI 11.101/2005. SÚMULA 480/STJ.
1. A substituição da decisão proferida no processo originário, que ensejou o ajuizamento do conflito de competência, por novo decisório em outro incidente na mesma causa, que preserva as mesmas características, encaminha a conclusão de que o conflito não está prejudicado.
2. Configurado o conflito positivo de competência quando se submete ao crivo de uma das autoridades judiciárias a discricionariedade sobre o cumprimento de decisão emanada da outra, impondo-se a definição da autoridade judiciária competente.
3. Os bens objeto de ação de busca e apreensão pertencem à sociedade empresária suscitante, estando armazenados em poder da suscitada, que se submete a processo de recuperação judicial, em virtude contrato de depósito. 4. "O contrato de armazenagem de bem fungível caracteriza depósito regular, pois firmado com empresa que possui esta destinação social, sem qualquer vinculação a financiamento, ut Decreto 1.102/1903. Cabível, portanto, a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato típico" (Segunda Seção, EREsp 396.699/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 3.5.2004).
5. Diferentemente de depósito bancário, o armazenador que comercializa a mesma espécie de bens dos que mantém em depósito deve conservar fisicamente em estoque o produto submetido a sua guarda, do qual não pode dispor sem autorização expressa do depositante.
6. Disciplina legal própria, que distingue o depósito regular de bens fungíveis em estabelecimento cuja destinação social é o armazenamento de produtos agropecuários do depósito irregular de coisa fungível, que se caracteriza pela transferência da propriedade para o depositário, mantido o crédito escrituralmente.
7. Constituindo, por conseguinte, bem de terceiro cuja propriedade não se transferiu para a empresa em recuperação judicial, não se submete ao regime previsto na Lei 11.101/2005. Incidência do enunciado 480 da Súmula do STJ.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo.
(CC 147.927/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARMAZÉM GERAL. DEPÓSITO CLÁSSICO DE BENS FUNGÍVEIS. CONTRATO TÍPICO. DIFERENCIAÇÃO DO DEPÓSITO ATÍPICO. GRÃOS DE SOJA. RESTITUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
DECRETO 1.102/1903. LEI 9.300/2000. DECRETO 3.855/2001. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 627 E SEGUINTES. LEI 11.101/2005. SÚMULA 480/STJ.
1. A substituição da decisão proferida no processo originário, que ensejou o ajuizamento do confl...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.
3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 490.543/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e fixar o seu valor, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 608.720/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e fixar o seu valor, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 608.720/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/04/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRATAMENTO DE ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem fixou, baseado no lastro probatório, o valor da indenização.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado, implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.388/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRATAMENTO DE ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem fixou, baseado no lastro probatório, o valor da indenização.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado, implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título cambiariforme independe de provas. Precedentes.
3. O valor fixado na instância ordinária a título de danos morais submete-se ao controle do STJ apenas na hipótese em que seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 624.122/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título cambiariforme independe de provas. Precedentes.
3. O valor fixado na instância ordinária a título de danos morais submete-se ao controle do STJ apenas na hipótese...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS.
OCORRÊNCIA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da agravante a respeito do cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração do julgado no que diz respeito à ocorrência dos danos morais coletivos e ao valor da indenização exigiria o reexame de matéria fática, inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.285/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS.
OCORRÊNCIA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da agravante a respeito do cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO. ÓBITO. LESÃO PELA PERDA DE UM FILHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO. ÓBITO. LESÃO PELA PERDA DE UM FILHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fát...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO JORNAL DE BRASÍLIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO NCPC). MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do 1.022, II, do NCPC (art.
535 do CPC/73), não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. O Tribunal de origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu que o periódico, ao publicar matéria injuriosa contra o autor, extrapolou os limites do animus narrandi incorrendo em violação à sua honra, estando assim configurado o ato ilícito e o dever de indenizar. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 969.870/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO JORNAL DE BRASÍLIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO NCPC). MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.471/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HANSENÍASE. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE A ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) E DO MONTANTE FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 5.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a revisão de aposentadoria da autora, além da condenação da parte ré em indenização por danos morais.
III. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, hipótese, todavia, que não se aplica ao caso.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.138/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HANSENÍASE. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE A ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) E DO MONTANTE FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 5.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em...
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula deste STJ), não se justificando, por esse motivo, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, quando evidenciada a intenção prequestionadora dos embargantes.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do contexto fático inerente ao caso concreto, consignaram que as triplicatas sub judice não possuem aceite na própria cártula, tampouco foram protestadas, porém entenderam pela existência de título executivo extrajudicial hábil a amparar a execução, porquanto a retenção das duplicatas pela sacada, com comunicação acerca da necessidade de balanço de créditos e débitos (compensação), acompanhada de resumo indicando crédito a favor da sacada, depois de levadas em consideração as faturas emitidas pela exequente, representaria efetiva concordância para com a dívida, dispensando o protesto da cártula. 3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento.
4. Inviabilidade de a comunicação de retenção dos títulos para balanço com apresentação de saldo a favor do executado ser considerada aceite por comunicação ou presumido, pois, além de inexistir o intermediário/mandatário referido pela lei (art. 7º, § 2º da Lei 5474/1968), a concordância (aceite) não se perfectibilizou face a comunicação enviada pela executada à suposta credora. 5.
Inegavelmente, ao reverso do que afirma o Tribunal a quo, o comunicado sinaliza uma discordância para com o crédito mencionado pela executada (empresa de viagens), com alusão à divergência acerca da prestação dos serviços a contar dos quais se originaria o valor feito constar no título sob cobrança, o que denota uma subsunção às hipóteses de recusa legal constantes do art. 21 da Lei 5474/1968.
6. Assim, se o que estão sendo executadas são triplicatas sem aceite, não há como afastar o ditame das normas previstas nos art.
14 e 15, II, "a", "b" e "c", da Lei n. 5.474/1968 que expressamente prevêem, em caso da ausência de aceite, a necessidade de protesto para a formação do título executivo extrajudicial. Precedentes.
7. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada pelo Colegiado local em sede de embargos de declaração e para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva.
(REsp 1202271/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais.
1. É assent...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE AJUSTE DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - REFORMA QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PEDIDO RECONVENCIONAL - EXORBITÂNCIA VERIFICADA - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se o exercício dos direitos previstos nas opções emitidas em 1990 ou nos bônus emitidos em 1993, poder atrair a incidência da "cláusula de ajuste" do preço de subscrição de ações dos bônus emitidos em 1996, de modo a garantir aos investidores bonistas os mesmos direitos previstos nas opções.
1. A cláusula de ajuste de preço apresenta natureza jurídica de condição suspensiva, de modo que o direito nela previsto deve estar submetido a evento futuro e incerto. Tanto é assim, que à época da emissão dos bônus de 1996, o exercício dos direitos conferidos pelo plano de opções de 1990 e dos bônus emitidos em 1993 já eram conhecidos e sabidamente ocorreriam no prazo previsto, de maneira que considera-los como causa de atração da cláusula de ajuste dos bônus de 1996, acabaria por tornar ilógica a cláusula principal, pois, o preço nela previsto jamais se concretizaria.
1.1. O aumento de capital decorrente do exercício de bônus ou plano de opções de compra difere do aumento decorrente da subscrição de ações previsto no artigo 170 da Lei 6.404/76. A condição suspensiva prevista na cláusula de ajustamento não ocorreu, pois, referia-se à esta segunda causa de aumento de capital.
1.2. O aumento de capital mediante subscrição de ações oferecidas no mercado de capitais tem finalidade diametralmente diversa do aumento em decorrência da outorga de opção aos colaboradores da companhia.
Não se pode estender à parcela dos investidores vantagem conferida exclusivamente aos colaboradores, sob pena de ocasionar diluição injustificada da participação dos demais acionistas.
2. Não se vislumbra na providência judicial pleiteada pela autora qualquer manifestação de vontade que possa ser aproveitada como causa de pedir da reconvenção, carecendo esta última de fundamento jurídico.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inviável, na via especial, a revisão da condenação imposta pelas instâncias ordinárias com base na equidade, relativa ao montante de honorários a ser pago pelo vencido ao advogado do vencedor, por envolver matéria fática (Súmula 7 do STJ). 3.1.
Excepciona-se, contudo, os casos em que a verba foi arbitrada com manifesta irrisoriedade ou flagrante exorbitância, porquanto malferido estaria o princípio da razoabilidade, o que caracterizaria a questão como sendo de direito, e não mais de fato.
3.2. Na hipótese dos autos, tendo-se em vista a repercussão econômica da demanda reconvencional e a flagrante exorbitância do montante fixado, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos.
4. Recurso especial provido, em parte, para julgar improcedente a ação principal e reduzir os honorários sucumbenciais fixados na lide reconvencional.
(REsp 1348956/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 10/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE AJUSTE DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - REFORMA QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PEDIDO RECONVENCIONAL - EXORBITÂNCIA VERIFICADA - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se o exercício dos direit...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REESTRUTURAÇAO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no RMS 39.042/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REESTRUTURAÇAO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no RMS 39.042/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NOMEADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. NATUREZA AD NUTUM.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
(AgInt no RMS 38.504/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NOMEADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. NATUREZA AD NUTUM.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
(AgInt no RMS 38.504/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 19/04/2017)
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AVALIADOS EM R$ 166,80 (CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) -, esclareceu o magistrado sentenciante "que o acusado é reincidente em crimes dolosos" (e-STJ fl. 25). Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 369.503/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AVALIADOS EM R$ 166,80 (CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico pro...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)