AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DE UMA EMPRESA OU CATEGORIA PROFISSIONAL OU MESMO INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE FORMA DIRETA E AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO DE CUSTEIO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES, NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído". 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1604168/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DE UMA EMPRESA OU CATEGORIA PROFISSIONAL OU MESMO INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE FORMA DIRETA E AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO DE CUSTEIO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES, NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem.
2. A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem.
2. A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1576732/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1576732/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é inclinado à prática de crimes, pois ostenta maus antecedentes, inclusive por delito da mesma natureza (condenação por delitos contra o patrimônio e registros de processos por tráfico de drogas e associação para tráfico), o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.785/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.
2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.
4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SIMVE. DESCARACTERIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TAC. PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública.
2. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SIMVE. DESCARACTERIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TAC. PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de a...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 968.593/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido.
2. Agravo interno não p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIOS FORMAIS. PRECEDENTE DO STF. ARE 953.221/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação" (ARE 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 982.077/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIOS FORMAIS. PRECEDENTE DO STF. ARE 953.221/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o r...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
III - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1624488/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes.
III - Na espécie, restou devidamente comprovado por laudo pericial que o Autor encontra-se incapacitado para as atividades militares, incapacidade esta que se manifestou durante a prestação do serviço militar, razão pela qual faz jus à reforma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Co...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA. VETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PROIBIÇÃO. 1. O item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.
2. Não é adequada a interpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres", de modo que não mais é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISSQN (em vez do ICMS).
3. Ressalvada a situação em que o próprio veto é objeto de questionamento judicial, haveria atuação indevida do Poder Judiciário caso se decidisse pela incidência tributária em hipótese vetada pelo Presidente da República.
4. Caso em que o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de dispositivo que não a permite, porquanto, vetada a hipótese de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, competência exclusiva do Congresso Nacional, o qual, caso assim entendesse, deveria ter agido em tempo próprio.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1627818/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA. VETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PROIBIÇÃO. 1. O item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.
2. Não é adequada a interpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produção, gravação,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. 1. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas).
Precedentes. 3. A mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002), de modo que tal argumento não pode ser utilizado sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório.
4. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964 não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados.
5. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual controvérsia acerca dos consectários legais - juros e correção monetária - somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 21.398/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. 1. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Mi...
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial decidiu que "[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades." (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015).
2. Não se pode cogitar de incompetência do Juízo rogante, por não ser o caso de competência exclusiva da jurisdição nacional (art. 23 do novo Código de Processo Civil). 3. Agravo interno desprovido.
(AgRg na CR 9.944/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial decidiu que "[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, aut...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO PENDENTE. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão que confirma a condenação, em sede de apelação criminal, nos termos da nova orientação da Sexta Turma que, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e o REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJU de 17/5/2016), segundo o qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de decreto de prisão ou de recursos com efeito suspensivo, não afronta o constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Ocorre que, tendo sido opostos embargos infringentes contra o acórdão impugnado, os quais ainda pendem de julgamento, a expedição de mandado de prisão evidencia o constrangimento ilegal, ainda que a divergência que possibilitou a oposição do citado recurso não se relacione com a expedição do mandado de prisão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 383.699/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO PENDENTE. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão que confirma a condenação, em sede de apelação criminal, nos termos da nova orientação da Sexta Turma que, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e o REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO.
PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EM HABEAS CORPUS, E DAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Há que ser reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reiteração de recurso anterior, quando constatado que tratam-se de ações penais diversas.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC n. 69.406-PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 5/4/2016; HC n. 357881-RJ - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Nefi Cordeiro - DJe 27/5/2016 .
3. Esta Corte vem admitindo como mero despacho a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia, de modo que não cabe falar em nulidade por deficiência de fundamentação, pois somente na posterior decisão de absolvição sumária é que se exige o exame das teses relevantes e urgentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais.
(AgRg no RHC 77.693/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO.
PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EM HABEAS CORPUS, E DAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Há que ser reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reite...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. JUNTADA INTEGRAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.296/96. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ATIPICIDADE. TESE ANALISADA NO JULGAMENTO DO HC 182.166/RS, IMPETRADO POR CORRÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a infração penal continuada ou permanente se estende por mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71).
2. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da CF/88, de modo a se evitar a supressão de instância.
3. Se a defesa teve acesso amplo e integral aos autos do inquérito policial, não há falar em ocorrência de nulidade ante a ausência de juntada aos autos da ação penal de cópia integral do inquérito, por meio eletrônico, eis que não houve cerceamento nem prejuízo à defesa. 4. Tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, na linha do entendimento consolidado desta Corte.
5. Conforme decidido por este Colegiado no julgamento de writ impetrado por corréus, "a conduta de tráfico internacional de arma denota um plus de reprovabilidade que afasta a mens legis relativamente à abolitio criminis" da Lei n.º 10.826/2003. (HC 182.166/RS).
6. Quanto ao pedido de desclassificação do delito de tráfico internacional de armas de fogo para o de posse irregular de armas de fogo de uso permitido, a análise da questão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Se as instâncias ordinárias concluíram que o delito em exame foi praticado por três vezes, em continuidade delitiva, também nesse ponto há de ser mantida a aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo possível nesta instância extraordinária avaliar reexaminar as provas dos autos.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1633461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. JUNTADA INTEGRAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.296/96. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ATIPICIDADE. TESE ANALISADA NO JULGAMEN...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de provas da materialidade do delito, não é possível alterar essa conclusão em sede de recurso especial, pois seria necessário o exame do conjunto probatório dos autos.
2. Mesmo tendo a Lei n. 12.015/2009 majorado a pena antes prevista ao crime de atentado violento ao pudor cometido contra vítima menor de 14 anos, agora tipificado como estupro de vulnerável, ainda assim no caso concreto ela será mais benéfica pois também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n.
8.072/90.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1652934/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de provas da materialidade do delito, não é possível alterar essa conclusão em sede de recurso especial, pois seria necessário o exame do conjunto probatório dos au...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
UTILIZAÇÃO. PENA BASE. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 02/05/2016).
2. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; o primeiro - de 8 (oito) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e o outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1646255/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
UTILIZAÇÃO. PENA BASE. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3,...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. SÚMULA 568 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que o crime contra a ordem tributária previsto no art.
2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo específico, para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1635341/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. SÚMULA 568 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que o crime contra a ordem tributária previsto no art.
2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo específico, para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relato...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, não é mais obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado, seja integral, seja inicialmente, aos condenados pela prática de crime hediondo e/ou equiparados.
2. Ocorre que, no presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 8 anos (6 anos de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade - o réu cometeu o crime contra sua companheira, dentro da casa deles, pela manhã, valendo-se da esganadura e de golpes de faca para tentar matá-la. Ou seja, essa conduta é altamente reprovável, já que foi praticada dentro de seu lar local onde as pessoas se sentem mais seguras e com uso de duas maneira distintas para o fim de matar), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1643993/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediond...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)