EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª REGIÃO), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015; AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014.
2. No caso, o recurso especial foi monocraticamente examinado em dezembro de 2014, quando ainda não estava em vigência o CPC/2015.
Assim, a anterior afetação do recurso ao rito dos repetitivos não impede o processamento do apelo nobre.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese em apreço.
4. Na hipótese, definiu-se que é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos nos respectivos embargos. A manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.816/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª REGIÃO), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Mini...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIANDO N. 64 DA SÚMULA DO STJ. MORA PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, verifica-se que o processo tem seguido regular tramitação, pois a defesa contribuiu para o atraso do julgamento da apelação, haja vista que protocolou a apelação em junho de 2016, apresentando as razões recursais somente em outubro de 2016, e, no mesmo mês alegou excesso de prazo. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o processo corre o curso normal, dentro de prazo razoável, pois tem 5 meses que foram juntadas as razões da apelação, tendo o último andamento a data de 20/2/2017, no qual foi expedido Termo de Vista ao Ministério Público.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.814/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIANDO N. 64 DA SÚMULA DO STJ. MORA PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA E AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, praticada em comparsaria, contra pessoa idosa (que também é seu genitor), e pelo fato de ter ameaçado a vítima de morte caso viesse a levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes, com o intuito de se ver livre da persecução penal.
3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à adequação do tipo penal da conduta delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, devendo ser realizado pelo juiz natural da causa no momento da prolação da sentença.
Precedentes.
4. No concernente à alegada demora na persecução criminal e à insurgência do impetrante quanto a data da audiência de instrução, tem-se da análise das informações colacionadas aos autos, que o Magistrado processante vem diligenciando no sentido de dar regular andamento ao processo. Nesse contexto, não há, pois, no ponto, nenhum constrangimento ilegal passível de correção por este Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA E AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça....
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o enunciado n. 443 da Súmula do STJ.
In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a assinalar que, constatadas duas causas de aumento - emprego de arma (inciso I) e concurso de agentes (inciso II) -, cabível a majoração no patamar de 3/8, fração superior ao mínimo legal previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, que é de 1/3 (um terço). Precedentes. 3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n.
718 e 719 da Súmula do STF.
No caso dos autos, não olvidando tratar-se de réu primário, cuja reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo decidiu por manter o regime inicial fechado de forma concreta, tendo em vista que o delito foi praticado de madrugada, contra estabelecimento comercial, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3, redimensionando sua reprimenda ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa.
(HC 378.926/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segun...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - "O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado" (HC n. 196.421/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/2/2014).
Assim, no caso, não há falar-se em nulidade da condenação do paciente pelo simples fato de o Parquet ter requerido sua absolvição.
II - Ademais, infirmar a condenação do paciente, concluindo-se que as provas coligidas seriam insuficientes para demonstrar a prática do delito de roubo majorado implicaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.621/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - "O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo pelo qual o delito foi perpetrado, qual seja,"homicídio praticado à traição e em concurso de agentes, tendo o paciente, aproveitando-se da prévia confiança da vítima, atraído a mesma para o local onde foi alvejada de forma desprevenida pelos outros dois Acusados".
IV - O decreto também encontra lastro porquanto há indícios de que o paciente estaria envolvido com a criminalidade, bem assim diante do temor das testemunhas, o que revela que se faz necessária a constrição cautelar com vistas à assegurar a boa colheita das provas durante a instrução criminal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.626/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Preliminarmente, a suposta nulidade da r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por absoluta ausência de fundamentação, não foi suscitada no writ originário e nem apreciada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista que foi noticiado o envolvimento do paciente em situações semelhantes no ano de 2012, quando teria praticado novas fraudes por meio da rede mundial de computadores, o que justifica a imposição da medida extrema ante a real possibilidade de reiteração delitiva. Destaca-se, in casu, que o mandado de prisão não foi cumprido, estando o paciente foragido, já que não foi encontrado nos endereços fornecidos.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO, LESÃO CORPORAL E FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA DOS DOIS PRIMEIROS CRIMES. AUMENTO DA PENA-BASE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVANTES DO CRIME SEXUAL.
AUMENTO MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - O aumento da pena-base em relação aos delitos de estupro e furto, com fulcro nas circunstâncias em que os delitos teriam ocorrido, após uma festa, em plena madrugada, com utilização de uma faca (quanto ao crime sexual), e aproveitando-se da condição de funcionário da vítima (quanto ao furto), encontra-se devidamente justificado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
III - Além disso, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade decorrente do aumento em fração aproximada de 1/3 na segunda fase da dosimetria, em virtude da presença de duas circunstâncias agravantes, quais sejam, as previstas nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 61 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da ofendida e prevalecendo-se da relação de coabitação).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.374/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO, LESÃO CORPORAL E FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA DOS DOIS PRIMEIROS CRIMES. AUMENTO DA PENA-BASE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVANTES DO CRIME SEXUAL.
AUMENTO MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ileg...
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DISCUSSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração relativo ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência do julgamento da apelação.
2. Não há que ser apreciada a questão relativa à execução provisória da pena, já que não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal, haja vista que apenas tratava do direito de apelar em liberdade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RCD no AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DISCUSSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração relativo ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que negou provimento ao...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE RAZÕES CONCRETAS A FUNDAMENTAR.
CONSIDERAÇÃO PROPORCIONAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESTANTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de elementos concretos a provocar uma negativa valoração da personalidade do paciente é causa de flagrante ilegalidade, permissiva de modificação da pena cominada, de modo a afastar o fundamento inidôneo e, proporcionalmente, aplicar os demais, diminuindo a reprimenda estabelecida.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 380.576/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE RAZÕES CONCRETAS A FUNDAMENTAR.
CONSIDERAÇÃO PROPORCIONAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESTANTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de elementos concretos a provocar uma negativa valoração da personalidade do paciente é causa de flagrante ilegalidade, permissiva de modificação da pena cominada, de modo a afastar o fundamento inidôneo e, proporcionalmente, aplicar os demais, diminuindo a reprimenda estabelecida.
2....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 390.108/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM DECORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, para fins de absolvição, esbarra na necessidade de revolvimento fático e probatório dos autos, o que não se admite em habeas corpus.
2. Sequer se cogita em ilegalidade na fixação da pena-base se fundamentadamente estabelecida com esteio nas peculiaridades do caso concreto, que desbordam do ordinário ao tipo penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.700/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM DECORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, para fins de absolvição, esbarra na necessidade de revolvimento fático e probatório dos autos, o que não se admite em habeas corpus.
2. Sequer se cogita em ilegalidade na fixação da pena-base se fundamentadamente estabelecida com esteio nas peculiar...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução. 2. Não evidenciado o transcurso do lapso de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público e o início da execução, pelo pagamento da multa, não há falar em prescrição da pretensão executória.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 70.260/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução. 2. Não evidenciado o transcurso do lapso de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministé...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, bem como não ressoa manifesto constrangimento ilegal. Registra-se que findou a instrução criminal (autos entregues ao Parquet para apresentação de memoriais), razão pela qual é de rigor aguardar a apreciação da matéria pelo juiz natural da causa, qual seja, o magistrado de primeira instância.
2. A matéria relativa à prisão preventiva também não foi enfrentada pela Corte local, todavia, da referida questão identifica-se patente constrangimento ilegal, o que torna plausível o pedido de revogação da custódia cautelar.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, em que pese ter o magistrado invocado elementos concretos na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva "no que se afere da CAC de fls.
45/53 o autuado não apenas responde por inúmeros processos e inquéritos de crimes contra o patrimônio, como também encontrava-se em execução de pena no regime semiaberto, o que não se mostrou suficiente para impedir a reiteração delitiva do agente, demonstrando a necessidade de atuação enérgica estatal", não há como desconsiderar o crime em apreço - furto tentado de 3 barras de chocolate -, que evidencia a desproporcionalidade da segregação preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmada a liminar, para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 388.225/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, bem como não ressoa m...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a pauta de julgamento do recurso em sentido estrito e o resultado do julgamento foram publicados em nome de causídico diverso da defesa constituída pelo paciente, não sendo os atuais defensores intimados para o julgamento do recurso.
2. "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (Súmula n.º 431/STF).
3. Assim, urge reconhecer a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a incorreta publicação da respectiva pauta, em atenção ao princípio da ampla defesa.
4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, determinando a sua renovação, observada a prévia e correta intimação dos defensores do paciente.
(HC 388.940/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a pauta de julgamento do recurso em sentido estrito e o resultado do julgamento foram publicados em nome de causídico diverso da defesa constituída pelo paciente, não sendo os atuais defensores intimados para o julgamento do recurso.
2. "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, sa...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE AOS MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO ENSEJA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (HC n. 114.246/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T. do STF, DJe 3/6/2013). 2. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. A simples classificação da culpabilidade como "patente" não é suficiente para majoração da pena-base.
3. Ocorre bis in idem quando a torpeza é usada para qualificar o delito e como circunstância judicial negativa consistente no motivo do crime.
4. "Ceifar a vida de uma jovem" não é fundamentação idônea para exasperação da pena-base pela análise desfavorável das consequências do crime, por constituir elementar do tipo penal pelo qual o ora recorrente se vê processado.
5. "O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ" (HC n. 297.132/PE, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 23/11/2015).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1655579/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE AOS MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO ENSEJA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às ins...
RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 1°, DO CP. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tese de violação do art. 59 do CP afastada, porquanto a instância ordinária registrou elementos acidentais mais graves do estelionato, não inerentes ao art. 180, § 1°, do CP. Assinalou que o réu receptou grande quantidade de bens (mais de 200 peças de automóveis), em esquema organizado que envolveu outros agentes e transporte da carga de origem ilícita entre estados da Federação, diferindo sua conduta daquela praticada de maneira ocasional pelo comerciante, em menor proporção. 2. A qualidade de comerciante ou industrial não equivale a dizer que a receptação em larga escala e por meio de esquema organizado está abrangida pelo art. 180, § 1°, do CP. 3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de julgado o recurso especial.
4. Recurso especial não provido. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a execução imediata da pena imposta ao recorrente.
(REsp 1558519/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 1°, DO CP. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tese de violação do art. 59 do CP afastada, porquanto a instância ordinária registrou elementos acidentais mais graves do estelionato, não inerentes ao art. 180, § 1°, do CP. Assinalou que o réu receptou grande quantidade de bens (mais de 200 peças de automóveis), em esquema organizado que envolveu outros agentes e transporte da carga de origem ilícita entre estados da Federação, diferindo sua conduta daquela praticada de man...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. É consabido que os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n.
377.117/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/2/2017).
2. No caso, o atraso na prestação jurisdicional já se mostra desarrazoado e abusivo. Nem a complexidade do feito (dois réus e cinco vítimas), nem a dita ausência desídia ou inércia do Poder Judiciário no processamento da ação penal são fatores capazes de afastar a alegação de excesso de prazo. Já se passaram mais de dois anos da prisão (3/12/2014) e nem sequer há previsão de quando o feito será sentenciado. O aparelho estatal não está atuando como deveria, e o próprio Magistrado de piso reconhece que a frustração na realização das audiências não pode ser atribuída ao ora recorrente. Veja-se, por exemplo, que aquela designada para 5/6/2015 não ocorreu porque três vítimas não estavam presentes; a marcada para 31/5/2016 não se realizou por ausência da Promotora de Justiça;
em 7/10/2016, o Ministério Público insistiu no depoimento da vítima faltosa; em 14/2/2017, o recorrente não foi apresentado pelo presídio.
3. Recurso provido, com aplicação de medidas cautelares, diante das peculiaridades, a fim de permitir que o recorrente aguarde, em liberdade, a prolação de sentença no Processo n.
0253922-93.2014.8.04.0001. Diante da gravidade concreta do delito praticado e do fato de o acusado responder a outro processo por crime de mesma natureza (conforme fl. 105), aplico desde já ao recorrente estas medidas cautelares, a serem implementadas pelo Magistrado de piso: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da ação penal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(RHC 77.403/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. É consabido que os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n.
377.117/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1 BARRA DE MACONHA, 1 TABLETE DE MACONHA E 1 PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA, 1 COLDRE E 1 RÁDIO RECEPTOR. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. PENDENTE A SENTENÇA. DEVIDA A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A decretação da prisão preventiva é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
2. Recurso em habeas corpus provido, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade.
(RHC 80.251/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1 BARRA DE MACONHA, 1 TABLETE DE MACONHA E 1 PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA, 1 COLDRE E 1 RÁDIO RECEPTOR. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. PENDENTE A SENTENÇA. DEVIDA A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A decretação da prisão preventiva é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade e variedade de drogas apreendidas (20 kg de maconha, 7 kg de cocaína e 2 kg de crack), somado à apreensão de uma balança, máquina de contar dinheiro, uma arma de fogo e grande quantia em dinheiro. Tais elementos indicam a traficância e revelam a presença de periculosidade in concreto da ação e do agente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instânci...