HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUAL É RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta do paciente que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito no artigo 297 do Código Penal, afasta-se a hipótese de emendatio libelli.
2. A partir do momento em que o magistrado sentenciante reconhece que, das provas dos autos, restou comprovada a prática da conduta tipificada no artigo 297 do Código Penal, seria necessário que adotasse o rito previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de cerceamento de defesa, o que, na espécie, não aconteceu, 3. Ante a constatação da nulidade do édito repressivo, resta prejudicado o exame da alegada inidoneidade da folha de antecedentes do paciente para atestar a sua reincidência.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, a fim de que outra seja prolatada nos limites da descrição contida na denúncia, ou proceda ao trâmite do artigo 384 do Código de Processo Penal.
(HC 388.727/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA QUE TERIA SIDO PROMETIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
MÁCULA CARACTERIZADA.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de indicar em que consistiria a vantagem indevida oferecida ou prometida pelo recorrente à magistrada, consignando apenas que a autoridade judicial, de quem era advogado pessoal e amigo íntimo, teria proferido decisões judiciais que lhe eram favoráveis em processos trabalhistas nos quais atuou como postulante ou interessado, o que revela a inaptidão da denúncia para deflagrar a ação penal quanto ao crime de corrução ativa. Precedentes do STJ.
3. Com o reconhecimento da inépcia da denúncia para deflagrar a presente ação penal contra o recorrente pelo crime de corrupção ativa, resta prejudicado o exame da alegada atipicidade de sua conduta, bem como da aventada ocorrência litispendência do feito em apreço com o Processo n. 0003604-34.2013.4.05.5104.
4. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente na Ação Penal n. 0002246-68.2012.4.02.5104.
(RHC 69.794/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA QUE TERIA SIDO PROMETIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
MÁCULA CARACTERIZADA.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.
2. No caso dos autos, v...
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 54 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 9.711/98. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, a Justificação Judicial visando a concessão da pensão mensal vitalícia, destinada ao seringueiro e prevista no art. 54 do ADCT da Constituição da República, foi ajuizada antes da alteração da redação do art. 3º da Lei n.
7.986/89, pela Lei n. 9.711/98, sendo, inexigível, portanto, início de prova material para a concessão do benefício. Precedente.
III - Recurso Especial do INSS improvido.
(REsp 1657797/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 54 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 9.711/98. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, a Jus...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A mera referência às circunstâncias já elementares do delito ou à possibilidade de temor da vítima sem lastro em dados concretos, mormente considerando que o crime em análise não foi cometido com uso de arma de qualquer espécie, é insuficiente para a manutenção da segregação antecipada.
4. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo de primeiro grau, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c.c.o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
(HC 385.798/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. FUGA. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS.
SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e, em consequência, declarar a impossibilidade de reconhecimento da referida falta grave enquanto, dentro do prazo prescricional, não for apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar;
ficando afastados os consectários legais aplicados em virtude do cometimento da infração disciplinar.
(HC 385.834/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. FUGA. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS.
SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME ALEGADAMENTE PERPETRADO EM DEZEMBRO DE 2002. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JULHO DE 2016.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA FUNDAMENTADA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em julho de 2016, em razão de conduta alegadamente perpetrada em dezembro de 2002, mostrando-se desatendido o critério da contemporaneidade entre o fato justificador da prisão preventiva e a sua efetiva decretação, pois não haveria urgência na segregação da agente, 13 anos depois do suposto crime, máxime quando esse relevante aspecto temporal não mereceu a devida atenção das instâncias ordinárias.
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 385.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME ALEGADAMENTE PERPETRADO EM DEZEMBRO DE 2002. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JULHO DE 2016.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA FUNDAMENTADA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE ABSTRATA. DESPROPORCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente, preso há mais de 1 ano e 5 meses, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, mantida a prisão cautelar sem fundamentação concreta, mesmo diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Certificação do trânsito em julgado para a acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. Parecer ministerial pela concessão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 387.262/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE ABSTRATA. DESPROPORCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se con...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 900.073/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 900.073/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVE...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 921.704/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 921.704/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO APENAS DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE COM EXASPERAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA DO SEGUNDO DELITO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO. PLEITO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora o Magistrado de origem não tenha fixado a pena para o crime de associação para o tráfico, em virtude do reconhecimento do concurso formal, tem-se que o paciente foi efetivamente condenado como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, tendo a Corte local reconhecido o concurso material, fixando a pena do crime de associação no mínimo legal, não se verifica, em um primeiro momento, utilidade na anulação do acórdão e da sentença. De fato, não havendo irresignação quanto à condenação, a qual foi confirmada, mas apenas quanto à dosimetria, que foi fixada em seu mínimo legal, não há benefício que possa ser alcançado com sua anulação, para que outra pena seja fixada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.356/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO APENAS DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE COM EXASPERAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA DO SEGUNDO DELITO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO. PLEITO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 932.653/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 932.653/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento de que caracteriza coação ilegal a decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3, sem fundamentação concreta. 3. Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo determinaram a perda dos dias remidos anteriores à data da falta disciplinar no percentual máximo, sem apresentar fundamentação concreta para tanto, ou seja, sem levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57 da LEP).
4. Em resumo, não houve fundamentação concreta, mas somente abstrata, quanto à escolha da perda do percentual máximo de 1/3 (um terço), o que caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente. 5.
Acerca da controvérsia dos autos, confira-se o parecer do Parquet Federal: [..] Em relação à conduta praticada, consta dos autos que o paciente tentou introduzir 56 gramas de maconha na unidade prisional, por meio de sua visitante. A partir da análise da decisão que decretou a perda dos dias remidos, constata-se que o Juízo Singular não apresentou justificativa para aplicar a sanção em seu patamar máximo, deixando de demonstrar, portanto, a correlação entre a gravidade concreta da falta perpetrada e penalidade imposta.
(Grifei).
6. Assim, restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções Criminais fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos, aplicando-se, eventualmente, o percentual máximo, se presentes os requisitos do art. 57 da LEP.
(HC 387.869/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem o...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi e a motivação do delito, visto que decorrente de uma discussão anterior entre o recorrente e a vítima sobre o pagamento de uma conta de energia elétrica, por ter sido premeditado e, ainda, pela realização de diversos disparos de arma de fogo que acabaram por acertar, não apenas o ofendido, mas, igualmente, sua esposa, sobrinha do acusado. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a fuga do acusado, ciente das acusações que lhe são imputadas, é motivo suficiente para a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Recurso desprovido.
(RHC 80.953/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudic...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO E ROUBO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESMEMBRADAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. O histórico criminal do acusado não pode ser desmembrado para valorar negativamente outras circunstâncias judiciais que não os maus antecedentes, sob pena de indevido bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 386.124/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO E ROUBO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESMEMBRADAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passív...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. In casu, a medida de internação foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente está inserido no meio criminoso, tanto que reitera na prática de atos infracionais graves -, circunstâncias aptas a autorizarem a aplicação da medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.399/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilizaçã...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao REsp 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou entendimento de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base na documentação constante dos autos e nos termos do art. 620 do CPC/73, deu provimento ao recurso da executada e reconheceu que o bem oferecido à penhora possui idoneidade para garantir a execução, afastando o bloqueio de ativos financeiros de vultosa soma, que comprometeria a atividade empresarial.
3. Dito isso, infirmar o entendimento do acórdão combatido enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 704.522/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao REsp 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou entendimento de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS EM REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÓLEOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Denota-se que a ora embargante pretende infirmar a premissa fática adotada pela Corte a quo, de forma a fazer prevalecer a compreensão de que os produtos derivados de petróleo seriam utilizados em processo de industrialização.
2. A Corte de origem consignou expressamente, com base na prova dos autos, que "o lubrificante objeto da tributação foi utilizado como insumo na industrialização de outros produtos e até mesmo como simples lubrificante, sem qualquer industrialização". 3. Logo, é inviável analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido (que os produtos derivados de petróleo a que se referem os autos não foram destinados à industrialização), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 778.966/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS EM REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÓLEOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Denota-se que a ora embargante pretende infirmar a premissa fática adotada pela Corte a quo, de forma a fazer prevalecer a compreensão de que os produtos derivados de petróleo seriam utilizados em processo de industrialização.
2. A Corte de origem consignou expressamente, com base na prova dos autos, que "o lubrific...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINFISPAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANTIGA CARREIRA DE AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA DENOMINAÇÃO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.915-1/1999. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE APELO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. DISCUSSÃO, NO SEGUNDO GRAU, APENAS QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. RAZÕES INOVADORAS EM SEDE DESTE APELO NOBRE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, de que a Medida Provisória n. 1.915-1/1999 reestruturou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, passando a denominá-la Carreira de Auditoria da Receita Federal, constituindo, portanto, termo final do reajuste de 3,17%. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.485.652/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
2. No caso, os honorários advocatícios foram arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, não tendo a parte questionado o seu montante no apelo, mas, apenas e tão somente, o critério de sua correção. Não pode, portanto, no âmbito deste recurso especial, pretender o revolvimento dos critérios de fixação do valor em si da verba honorária, sob o fundamento de ser irrisória a importância, porquanto preclusa essa questão já na esfera do julgamento do apelo.
3. Ademais, como é sabido, a ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. É que, mesmo se a hipótese se reportasse ao fato de ter a parte levantado a questão em sede de apelação (o que não ocorreu aqui) e tendo a Corte de origem permanecido silente, sem a oposição de aclaratórios, tal, ainda assim, não afastaria a necessidade de prequestionamento.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1293367/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINFISPAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANTIGA CARREIRA DE AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA DENOMINAÇÃO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.915-1/1999. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIR...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE BAIXA À ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADMITIDO E JULGADO. ART. 1.035 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.310.034/PR AOS BENEFÍCIOS REGIDOS PELA LEI N.
8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DE TEMPO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE TEMPO DE SERVIÇO E FATOR DE CONVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 NOS TERMOS FIRMADOS PELO STJ. TEMAS ENFRENTADOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.310.034/PR. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA DER.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Quanto ao pleito de baixa à origem, para adequação à tese firmada em repetitivo, observa-se que se conheceu do recurso, o qual foi julgado, com aplicação do direito, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015. O inciso II do art. 1.030 daquele Código somente se aplica a recursos de que este Superior Tribunal ainda não conheceu.
2. Quanto ao argumento de que o REsp 1.310.034/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, teria tratado apenas da conversão do tempo de serviço comum em especial dos períodos de labor anteriores à Lei n. 6.887/80, verifica-se que não se sustenta, pois a aplicabilidade do mesmo raciocínio aos benefícios regidos pela Lei n. 8.213/91 foi reconhecida naquela oportunidade.
3. As alegações de direito subjetivo ao cômputo do tempo, de inobservância do princípio tempus regit actum, de não confusão entre o tempo de labor e o fator de conversão, bem como de inconstitucionalidade na aplicação da Lei n. 9.032/95, na forma procedida por esta Corte, foram enfrentadas nos segundos embargos de declaração opostos contra o recurso repetitivo acima citado, tendo sido descartadas.
4. Não prospera também o suscitado direito à readequação da DER, para que seja concedido ao agravante o benefício a que faria jus em momento posterior à data do requerimento administrativo, pois, além de o caso aqui discutido não ser de concessão de aposentadoria, mas de conversão da espécie tempo de contribuição para a especial, em nenhum momento do feito se tratou dessa questão, a qual se constitui em inaceitável inovação recursal.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 537.569/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE BAIXA À ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADMITIDO E JULGADO. ART. 1.035 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.310.034/PR AOS BENEFÍCIOS REGIDOS PELA LEI N.
8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DE TEMPO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE TEMPO DE SERVIÇO E FATOR DE CONVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 NOS TERMOS FIRMADOS PELO STJ. TEMAS ENFRENTADOS NOS SEGUNDOS E...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PAGAMENTO PARCELADO DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS. ENUNCIADOS NORMATIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE FATOS ACERCA DA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E DA EXTENSÃO DA CRISE FINANCEIRA.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N.
280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n.
211 do STJ.
3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à: I) inexistência de elementos demonstrativos de receio de violação de direito líquido e certo capazes de ensejar a utilização de mandado de segurança preventivo; II) falta de recursos para pagamento integral da remuneração de servidores, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, pois o acórdão a quo asseverou expressamente que a Constituição Estadual veda o pagamento parcelado de remunerações.
Ocorre que essa tarefa é insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PAGAMENTO PARCELADO DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS. ENUNCIADOS NORMATIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE FATOS ACERCA DA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E DA EXTENSÃO DA CRISE FINANCEIRA.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N.
280 DO STF. AGRA...