HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO SUPERADA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA, PRATICADA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, EM PLENA LUZ DO DIA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E EM COMPARSARIA COM OUTROS TRÊS ROUBADORES, SENDO DOIS DELES MENORES DE IDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, implica considerar que a análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
3. A ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente, tendo em vista que a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, praticada mediante emprego de simulacro de arma de fogo, em plena luz do dia, no interior da residência da vítima e em comparsaria com outros três roubadores, sendo dois deles menores de idade.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.067/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO SUPERADA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA, PRATICADA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, EM PLENA LUZ DO DIA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E EM COMPARSARIA COM OUTROS TRÊS ROU...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART.
16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Hipótese na qual a conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
5. Writ não conhecido.
(HC 373.891/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART.
16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando cons...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. REVELIA DECRETADA EM MOMENTO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 367 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso em exame, tanto o paciente como o seu patrono foram devidamente intimados "pessoalmente para comparecer à audiência de continuação, para o interrogatório", tendo sido decretada a revelia e encerrada a instrução (art. 367 do CPP), uma vez que "nenhum deles compareceu à solenidade". Intimado novamente o advogado constituído pelo paciente para apresentação das alegações finais, permaneceu inerte, o que levou o Juízo singular a determinar a intimação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para tal ato. A zelosa Defensoria Pública ao ofertar as alegações finais "suscitou preliminar de nulidade do processo, requereu a absolvição do acusado e ainda discutiu a inexistência de concurso de crimes".
3. Não se verifica a existência de vício na instrução criminal, muito menos cerceamento de defesa, na medida em que intimado pessoalmente para audiência de continuação e interrogatório, o acusado deixou de comparecer sem motivo justificado, razão pela qual foi corretamente decreta sua revelia, dando prosseguimento ao processo sem a sua presença (ex vi, art. 367 do CPP).
4. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 5. Firmou-se entendimento neste Superior Tribunal no sentido de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. 6. Na hipótese sob análise, o Tribunal de origem confirmou a ocorrência de continuidade delitiva entre as condutas ilícitas praticadas pelo paciente, destacando a existência de unidade de desígnios e dos requisitos objetivos, diante do conjunto probatório robusto dos autos (prova oral e relatório de atendimento psicológico realizado com a vítima), a configurar o referido instituto.
7. Como cediço, o habeas corpus é via inadequada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), uma vez que tal providência demanda a análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório.
8. Writ não conhecido.
(HC 375.563/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. REVELIA DECRETADA EM MOMENTO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 367 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRI...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, como paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser possível a concessão do benefício, por entender que tal medida não seria suficiente e socialmente adequada, sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão, já que a pena-base foi imposta acima do piso legal a título de personalidade e circunstâncias do crime.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.582/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalid...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TERCEIRO COMANDO PURO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a posição de destaque do paciente dentro da organização, ressaltando o magistrado sentenciante que a atuação do réu foi uma das mais importantes para que a associação lograsse êxito em suas atividades. Relevou que o sentenciado respondia pela tesouraria da associação, efetuava pagamentos, procedia "acertos" com réus presos, recolhia dinheiro das bocas de fumo, mantendo, enfim, a ordem financeira do grupo.
4. A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Na espécie, a fração de 2/3 (dois terços) foi aplicada considerando a elevada quantidade de armas apreendidas, sendo algumas privativas das Forças Armadas e estando algumas delas com a numeração suprimida.
6. Desse modo, não há teratologia manifesta a ser sanada, pois atende ao dever de individualização da reprimenda a punição mais severa do agente diante do forte aparato bélico utilizado pela associação criminosa. Precedentes.
7. Ordem denegada.
(HC 383.506/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TERCEIRO COMANDO PURO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante i...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ÍNDICE MAJORADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Nos termos do art. 617 do CPP, sob pena de ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, está vedado o agravamento da pena do réu, em recurso exclusivo da defesa.
4. Na hipótese, incorreu o Tribunal de origem em reformatio in pejus ao aplicar índice maior de aumento, do que o estabelecido na sentença condenatória, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, sem pedido expresso da acusação (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 772 dias-multa.
(HC 377.836/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ÍNDICE MAJORADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ile...
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO.
AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, evidenciam, a preservação da medida extrema impingida e preservada pelas instâncias ordinárias, pois ao paciente já foram impostas outras medidas socioeducativas por prática de atos infracionais graves e que não alcançaram o objetivo pretendido, o que, por induvidoso caracteriza a hipótese de incidência do art. 122, incisos II e III, do ECA. Precedentes.
5. Dessa maneira, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações a imposição da medida socioeducativa, devendo, portanto, pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Ordem denegada.
(HC 385.708/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO.
AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicaçã...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESSUPOSTOS INDEPENDENTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PLEITO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU EM PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 44, § 3º, do CP exige, para a conversão da pena corporal por restritiva de direitos - mesmo em caso de reincidência por crime doloso -, dois requisitos cumulativos, mas independentes: a) que "a medida seja socialmente recomendável"; e b) que "a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (reincidência específica). O não preenchimento de um dos requisitos impossibilita a almejada substituição.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016).
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
5. A tese relativa à necessidade de recolhimento do paciente em sala de Estado-Maior não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.970/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESSUPOSTOS INDEPENDENTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PLEITO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU EM PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de ser acusado de ter praticado o delito de que trata o presente recurso na companhia de adolescente, já foi preso anteriormente por outra prática delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.247/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PATENTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Contudo, é caso de se equacionar o tema vertido, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a patente ilegalidade e examinar o tema nesta Superior Corte de Justiça, evitando que o constrangimento perdure.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, não foram apontados quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. Indicados elementos genéricos e enquadrados em pressupostos inexistentes, a prisão cautelar, no caso, se torna medida excessiva e injustificável.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0004735-51.2016.8.26.0411, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pacaembu/SP, se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhe a medida cautelar implementada pela Lei n. 12.403/11, prevista no art. 319, I, do referido regramento. Ressalva-se a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 379.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PATENTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que i...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. BIS IN IDEM EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PENAS READEQUADAS.
DETRAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. Ademais, no que tange às circunstâncias do crime, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi, permite a exasperação da pena-base, pois revela o maior desvalor da conduta e a necessidade de resposta penal superior. 3. Na hipótese, no que tange ao crime de roubo, a invasão ao domicílio por três agentes munidos de arma de fogo, durante o dia, após a vítima ter sido surpreendida enquanto ingressava em sua casa com o seu veículo, que foi utilizado durante a fuga, permite que a pena-base seja imposta acima do piso legal. Contudo, tais elementos fáticos não justificam o duplo incremento da pena-base, por configurar indevido bis in idem, motivo pelo qual deve ser afastado o aumento pela culpabilidade do réu. 4. Em relação ao crime de corrupção de menores, além das circunstâncias concretas do delito, foi reconhecida a maior culpabilidade do réu, por serem dois os adolescentes corrompidos. Tal fundamento revela-se idôneo, restando fundamentada, pois, a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu. 5. Evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria, deve ser procedida à nova individualização das penas, que devem ser fixadas em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa.
6. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 7. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 8. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando.
9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, e determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de alteração do regime prisional, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 381.997/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. BIS IN IDEM EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PENAS READEQUADAS.
DETRAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pa...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. NULIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia.
3. O Juiz sentenciante, mesmo sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento para aludida conversão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.834/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. NULIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE NOVE ANOS E QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM OUTRA COMARCA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contata-se que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, sendo que o atraso na apreciação do recurso de apelação se deu em razão do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a intimação pessoal do paciente, a fim de tomar conhecimento do teor da sentença condenatória.
2. Na espécie, o comportamento do paciente, que permaneceu foragido por quase nove anos, dando ensejo, inclusive, à suspensão do processo e à sua citação via edital, justifica o atraso na marcha processual.
3. Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis da concessão da ordem, de ofício, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, mormente quando se esclarece que o paciente encontra-se preso cumprindo pena em outro Estado da Federação, o que afasta o pleito que busca concessão de liberdade provisória por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.553/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE NOVE ANOS E QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM OUTRA COMARCA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contata-se que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, sendo que o atraso n...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 3. Hipótese na qual pena-base foi imposta acima do piso legal em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, não havendo se falar em desproporcionalidade ou carência de motivação idônea para o estabelecimento do regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena corporal. 4. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n.
7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. 5. Malgrado a sentença tenha sido proferida após o advento da Lei n.
12.736/2012, o juiz processante não observou os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o Colegiado de origem limitou-se a reconhecer que o instituto da detração deveria ser aplicado pelo Juízo das Execuções. Ainda, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, constatou-se que os autos foram remetidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da condenação, para o Parquet e para a defesa.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de aplicação do instituto da detração, com fulcro no art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 380.648/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conh...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria objeto deste recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A pretensão recursal de se anular o acórdão objurgado, sob o argumento de que houve equívoco das instâncias ordinárias na interpretação dos fatos e provas constantes dos autos ou, ainda, de que as provas produzidas são insuficientes para lastrear o édito condenatório, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 935.789/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria objeto deste recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Pr...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 147 DA LEP EM VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de recurso especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E, ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, o referido entendimento foi confirmado.
2. A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito. Precedentes.
3. Encontra-se em pleno vigor, o disposto no art. 147 da Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11.07.1984). Não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma. Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal possibilidade. Por conseguinte, este órgão turmário não poderia recusar a aplicação do art. 147 da LEP sem ferir a CF ou desconsiderar a orientação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 971.132/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 147 DA LEP EM VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de recurso especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E, ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, o referido entendimento foi confirmado.
2. A Suprema Corte, ao...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as provas amealhadas aos autos não leva a uma conclusão livre de dúvidas acerca da autoria, de modo que a alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria, necessariamente, incursão no material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Indeferido o pleito ministerial de retificação da autuação, a fim de colocar por extenso o nome do réu, uma vez que, na Questão de Ordem no REsp 1.397.236/PB, a Sexta Turma do STJ adotou o posicionamento de que "o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima." No mesmo sentido tem decidido esta Quinta Turma: AgRg no REsp 1.392.252/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2015; AgRg nos EDcl no HC n, 320.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe DE 26/11/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.398/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as provas amealhadas aos autos não leva a uma conclusão livre de dúvidas acerca da autoria, de modo que a alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria, necessariamente, incursão no material fático-probatório...
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a prática se enquadra no tipo do art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.
3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, haja vista a necessidade de se buscar novas provas que corroborem a versão da vítima.
4. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
CRITÉRIO. NÚMERO DE DELITOS NÃO INFORMADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A fração de aumento da continuidade delitiva é pautada pelo número de crimes e, quando este deixa de ser indicado pelas instâncias ordinárias, está caracterizada a violação do art. 71 do CP, impondo-se o acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6" (HC 349.154/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 891.801/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
CRITÉRIO. NÚMERO DE DELITOS NÃO INFORMADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A fração de aumento da continuidade delitiva é pautada pelo número de crimes e, quando este deixa de ser indicado pelas instâncias ordinárias, está caracterizada a violação do art. 71 do CP, impondo-se o acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6" (HC 349.154/SP, Rel. Mini...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UM NOTEBOOK PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DURANTE OS DEBATES. AUSÊNCIA DE LEITURA OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU OBJETO REFERENTE AOS FATOS EM DISCUSSÃO. MENÇÃO À FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO O RÉU SENDO AGREDIDO QUANDO INTERROGADO EM SEDE POLICIAL. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, a leitura de documento ou a exibição perante o Tribunal do Júri por quaisquer das partes pressupõe a sua juntada aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
2. No caso dos autos, não houve a leitura ou exibição de documento ou objeto não juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, existindo, sim, mero debate em plenário com argumentação pelo Ministério Público de que disponibilizava seu notebook para os jurados caso quisessem fazer consulta a banco de dados do Sistema Integrado de Segurança Pública, providência que não ocorreu.
3. Ademais,consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, não tendo a defesa apontado, objetivamente, o prejuízo decorrente da argumentação quanto ao uso de um notebook pela acusação durante os debates, impossível anular-se o julgamento, como pretendido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.509/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...