RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO DESDE 24/9/2011. PEDIDO DE DESAFORAMENTO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM TRÂMITE DESDE NOVEMBRO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A APRECIAÇÃO DO DESAFORAMENTO, TAMPOUCO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FEITO DESMEMBRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, o recorrente se encontra preso cautelarmente desde 24/9/2011, tendo sido pronunciado em 8/1/2013, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida. A ação penal se encontrava pronta para julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Ministério Público e o assistente de acusação pleitearam o desaforamento do julgamento, que se encontra em trâmite desde novembro de 2014, e sem previsão de data para apreciação.
3. A ação penal foi desmembrada, contando com apenas dois acusados, inexistindo complexidade capaz de justificar a delonga na marcha processual. Em que pese a gravidade dos crimes imputados, a dilação dos prazos processuais, como na espécie, extrapolou os limites da razoabilidade.
4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente na Ação Penal n. 0000808-08.2011.8.02.0060, em curso na Vara Única da comarca de Feira Grande/AL, com a imposição das cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do Código de Processo Penal: comparecimento periódico ao juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz do feito para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo (art.
319, IV, do CPP); e monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
(RHC 75.965/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO DESDE 24/9/2011. PEDIDO DE DESAFORAMENTO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM TRÂMITE DESDE NOVEMBRO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A APRECIAÇÃO DO DESAFORAMENTO, TAMPOUCO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FEITO DESMEMBRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ROUBO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO. ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E AUSÊNCIA DE CONDUTA PUNÍVEL. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tenho que a necessidade de manutenção da prisão está justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela evidente periculosidade dos indivíduos envolvidos, uma vez que o Magistrado fez menção a diversas conversas entre os acusados, que levam ao entendimento de existir uma organização criminosa, além da periculosidade, porquanto foram presos com várias armas e apetrechos/utensílios, e estão sendo investigados pela Polícia Federal pelo cometimento de vários crimes.
2. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para a entrega do inquérito e oferecimento da denúncia, porquanto a denúncia foi recebida pelo Juízo de origem no dia 26/10/2016.
3. As alegações de fragilidade dos elementos probatórios e ausência de conduta punível não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame fático dos autos 4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.314/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ROUBO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO. ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E AUSÊNCIA DE...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, pois representa 25% do valor do salário mínimo à época dos fatos. Ademais a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração de delitos e de reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 296.155/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, pois representa 25% do valor do salário mínimo à época dos fatos. Ademais a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração de delitos e de reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 296.155/MS, Rel. Ministro SE...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. O posicionamento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
2. Considerando a reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos), as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis e a ausência de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, visto que, como consta no acórdão impugnado - a quantidade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada como de grande monta -, verifica-se, assim, que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 385.340/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. O posicionamento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
2. Considerando a reprimenda definitiva imposta (infe...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES PREVISTOS NO ART. 282, I, DO CPP.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afastados os pressupostos previstos no art. 282, I, do CPP, é inviável a imposição de medidas alternativas à segregação cautelar, pois sua aplicação não pressupõe a inexistência dos motivos ou requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 332.279/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES PREVISTOS NO ART. 282, I, DO CPP.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afastados os pressupostos previstos no art. 282, I, do CPP, é inviável a imposição de medidas alternativas à segregação cautelar, pois sua aplicação não pressupõe a inexistência dos motivos ou requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PESCA. PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o modus operandi - pesca praticada com petrechos proibidos (duas redes de tarrafa e onze redes de pesca), potencialmente capaz de colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local - e a expressiva quantidade do pescado apreendido (13kg) são circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574617/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PESCA. PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o modus operandi - pesca praticada com petrechos proibidos (duas redes de tarrafa e onze redes de pesca), potencialmente capaz de colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local - e a expressiva quantidade do pescado apreendido (13kg) são circunstân...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL.
VALOR EXPRESSIVO DO INDÉBITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A anulação do acórdão da Corte de origem em razão da omissão, mesmo na hipótese em que há o objetivo de se obter o prequestionamento de determinada matéria, depende da demonstração analítica e detalhada dessa omissão, além da sua relevância para o deslinde final da causa, o que não ocorreu na hipótese. Súmula n.
284 do STF.
2. O Tribunal de origem entendeu não ser suficiente a prova juntada aos autos relativamente à demonstração da incapacidade da sociedade empresarial, ao tempo dos fatos, de cumprir as suas obrigações, a fim de caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente de culpabilidade. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A vetorial consequências do crime pode ser sopesada desfavoravelmente ao condenado em razão da expressividade do valor indevidamente apropriado da Autarquia Federal. Precedente.
4. A apropriação indébita previdenciária de valor acima de R$ 10.000,00 inviabiliza o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância. Precedente.
5. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg no REsp 1362058/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL.
VALOR EXPRESSIVO DO INDÉBITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A anulação do acórdão da Corte de origem...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A DO CP). REVISTA PESSOAL.
TENTATIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A via eleita mostra-se inapropriada para o exame do pleito, uma vez que, desconstituir as afirmações a respeito do local onde a conduta delituosa foi perpetrada, a fim de reconhecer o conatus, demandaria a revisão do material cognitivo produzido nos autos, não admissível no writ.
2. As vetoriais do art. 59 do Código Penal, referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito foram negativamente valoradas, com fundamentos em elementos concretos colhidos dos autos, razão pela qual a fixação da pena em 1 mês acima do mínimo legal não se mostra exacerbada ou desproporcional.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 53.709/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A DO CP). REVISTA PESSOAL.
TENTATIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A via eleita mostra-se inapropriada para o exame do pleito, uma vez que, desconstituir as afirmações a respeito do local onde a conduta delituosa foi perpetrada, a fim de reconhecer o conatus, demandaria a revis...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A Corte estadual não analisou a suposta ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a custódia preventiva do paciente, havendo se limitado a apreciar a eventual possibilidade de extensão da ordem concedida em favor do corréu Roberto Junio Soares de Oliveira (art. 580 do CPP) e o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. Assim, inequívoca a conclusão de que seria vedada a apreciação de tal matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na inadmissível supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O Magistrado entendeu devida a prisão preventiva do paciente sem haver apontado nenhum elemento concreto a, efetivamente, evidenciar que, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
4. A apontada circunstância de haverem sido apreendidas, na residência do paciente, a importância de R$ 5.185,00 em notas diversas e quatro munições calibre 38 não evidencia, por si só, ao menos no caso dos autos, a periculosidade concreta do agente ou a real possibilidade de que, em liberdade, possa voltar a delinquir, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau salientou ser o réu tecnicamente primário.
5. Reconhecida a ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal e a pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao corréu Roberto Junio Soares de Oliveira.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 377.801/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A Corte estadual não analisou a suposta ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a custódia preventiva do paciente, havendo se limitado a apreciar a eventual possibilidade de extensão da ordem concedida em favor do corréu Roberto Junio Soares de Oliveira (...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DADOS PARA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo nos autos informações suficientes para se aferir o tempo exato em que o recorrente ficou recolhido cautelarmente no curso da corrente demanda penal, é impossível, nesta sede, verificar a possibilidade de extinção da punibilidade em razão do cumprimento total da sanção aplicada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1656644/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DADOS PARA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo nos autos informações suficientes para se aferir o tempo exato em que o recorrente ficou recolhido cautelarmente no curso da corrente demanda penal, é impossível, nesta sede, verificar a possibilidade de extinção da punibilidade em razão do cumprimento total da sanção aplicada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1656644/ES, Rel....
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no artigo 932, V, "a", do CPC c/c artigo 3º do CPP, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ. Além disso, o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores.
2. Não é admissível a inovação de tese por ocasião da interposição do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1645901/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no artigo 932, V, "a", do CPC c/c artigo 3º do CPP, e no artigo 34, XVI...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente.
2. A pena-base foi fixada em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, com base em elementos concretos. As instâncias ordinárias destacaram que o motivo do crime foi banal, o ciúme imotivado, já que o réu e a ofendida nem sequer mantinham relacionamento amoroso na ocasião, e as circunstâncias demandam reprimenda mais severa, uma vez que o réu esganou a ofendida, acarretando maior perigo de vida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1627177/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente.
2. A pena-base foi fixada em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, com base em elementos concretos. As in...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pela prolação de sentença condenatória, que configura novo título jurídico a embasar a custódia.
2. Apesar de anulada a primeira ordem condenatória, fora prolatada nova sentença, mantendo todos os fundamentos da anterior e a prisão do recorrente.
3. É indene de dúvidas que a prisão processual, após a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes o acesso a um devido processo legal substancial, convolou-se em prisão-pena, que inaugura nova fase jurídico-processual, mesmo que inalterados os fundamentos para o encarceramento. 4. Ademais, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urge que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva, e outro que decorre da prolação da sentença condenatória, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 53.906/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pe...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXAME DE DNA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MATERIAL GENÉTICO ANALISADO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As informações apresentadas pelas instâncias ordinárias registram que "a polícia foi acionada e os peritos oficiais colheram as impressões digitais e o sêmen do autor do delito, tudo encaminhado ao laboratório de DNA da Polícia Técnico-Científica para a realização dos exames adequados. Também foram encaminhadas amostras referências da vítima e do réu, para a elaboração de exames de confronto genético, mas o exame foi inconclusivo acerca do perfil genético". Dessa forma, tem-se que a realização do exame de DNA requerido pelo paciente não revela utilidade para o processo, porquanto não seria possível compará-lo com o material genético recolhido no local, uma vez que a perícia foi inconclusiva.
Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 364.396/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXAME DE DNA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MATERIAL GENÉTICO ANALISADO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As informações apresentadas pelas instâncias ordinárias registram que "a polícia foi acionada e os peritos oficiais colheram as impressões digitais e o sêmen do autor do delito, tudo encaminhado ao laboratório de DNA da Polícia Técnico-Científica para a realização dos exames adequados. També...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, não bastando a transcrição de ementa. Ademais, acórdão decorrente de habeas corpus não é válido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 667.807/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada com cotejo analítico entr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. 1) VIOLAÇÃO DA REGRA DE ALISTAMENTO DOS JURADOS. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAINS GRIEF. 2) BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. 2.1) CONDIÇÃO DE ESPOSA VALORADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. OCORRÊNCIA. 2.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PARA EXECUÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade do alistamento dos jurados, o que não foi feito no presente caso.
2. O desvalor da culpabilidade pelo fato do réu ter encomendado a morte da esposa acarreta bis in idem quando configurada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal - CP, em razão do crime cometido contra a mulher.
3. A prática do crime por autor imediato com a agravante de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima não se confunde com o desvalor da circunstância do crime decorrente do autor mediato ter prestado informações sobre a rotina da vítima.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 762.441/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. 1) VIOLAÇÃO DA REGRA DE ALISTAMENTO DOS JURADOS. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAINS GRIEF. 2) BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. 2.1) CONDIÇÃO DE ESPOSA VALORADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. OCORRÊNCIA. 2.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PARA EXECUÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos aos servidores Públicos Federais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 989.338/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos aos servidores Públicos Federais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 989.338/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA FORNECIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROVA DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp 1459179/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA FORNECIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROVA DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp 1459179/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, visto que a decisão impugnada negou provimento ao recurso interposto pela parte contrária, não tendo sequer interposto recurso especial.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1119013/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, visto que a decisão impugnada negou provimento ao recurso interposto pela parte contrária, não tendo sequer interposto recurso especial.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1119013/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência desta Casa admite a relativização da coisa julgada quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência desta Casa admite a relativização da coisa julgada quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real.
2. Agravo interno a que se nega provimento....