PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. INAPLICAÇÃO DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O recurso especial em tela foi interposto sob a égide do CPC/1973, portanto, as regras inerentes ao preparo são as previstas no Enunciado Administrativo 02/STJ.
3. Comprovada posteriormente a interposição do recurso no prazo recursal, afasta-se a intempestividade e admite-se o seu processamento.
4. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto deserto, eis que interposto sem o comprovante de recolhimento do respectivo preparo recursal.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 953.443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. INAPLICAÇÃO DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões pu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL AVENÇADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL AVENÇADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso espe...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 85 DO STJ. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM.
N. 280 DO STF.
1. O acórdão a quo decidiu nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece inexistência da prescrição à própria pretensão ao direito de revisão dos valores da aposentadoria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.869/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 85 DO STJ. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM.
N. 280 DO STF.
1. O acórdão a quo decidiu nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece inexistência da prescrição à própria pretensão ao direito de revisão dos valores da aposentadoria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591369/RS...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA UMA MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. De comum sabença, "(...) a única exceção ao princípio da unirrecorribilidade no ordenamento jurídico brasileiro tem previsão constitucional. É a de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário" (AgRg no RMS 37.822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2015), o que não é o caso dos autos.
2. "As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais locais, comportam uma só e especifica modalidade recursal: o recurso ordinário constitucional (...)" (AI 145395 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 25/11/1994).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no Ag 1433660/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA UMA MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. De comum sabença, "(...) a única exceção ao princípio da unirrecorribilidade no ordenamento jurídico brasileiro tem previsão constitucional. É a de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário" (AgRg no RMS 37.822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2015), o que não é o caso dos autos.
2. "As decisões denegatórias de ma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 e 458 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE E QUANTUM DEBEATUR DO DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência do nexo de causalidade e do quantum debeatur do dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual incidem os juros de mora desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual.
VII - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VIiI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 669.657/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 e 458 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE E QUANTUM DEBEATUR DO DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 1/6, porquanto não declinou motivação suficiente para a fixação do referido redutor em seu patamar mínimo, sendo imperiosa a aplicação da minorante no quantum de 2/3, redimensionando-se a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar máximo, sendo a reprimenda final 1 ano e 8 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
3. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 382.982/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 1/6, porquanto não declinou motivação suficiente para a fixação do referido redutor em seu patamar mínimo, sendo imperi...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à inépcia da exordial acusatória não foi objeto de questionamento ou debate perante a instância precedente, sendo impossível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito. 3. Hipótese em que o magistrado singular sublinhou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para justificar a custódia - 210, 5 kg de maconha e 340,1 g de haxixe - e mencionou o envolvimento anterior do paciente em práticas delitivas, pois responde a outro processo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 384.316/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à inépcia da exordial acusatória não foi objeto de questionamento ou debate perante a instância precedente, sendo impossível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indica...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PATENTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Inexiste ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. O acréscimo da pena em razão da agravante da reincidência se deu em 1/4 (um quarto), sem qualquer justificativa, o que não é aceito por esta Corte, sendo de rigor a redução do incremento sancionatório.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o paciente é reincidente.
4. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 384.952/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PATENTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Inexiste ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, CAPUT, E ART. 224, "A", E ART. 71, C.C. ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DAS CONDUTAS PRATICADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM.
COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA INDIVIDUAL COM RELAÇÃO À 4 VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. SOMADAS AS PENAS DAS 6 VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na hipótese, as questões relativas à desclassificação dos crimes para contravenção penal, a exclusão da condenação quanto à vítima N. N.
C. P., o afastamento do caráter hediondo das condutas praticadas e o regime de cumprimento de pena não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que a matéria referente à desclassificação não pode sequer ser apreciada nesta estreita via processual.
2. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto fático. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, aplicando-se a exasperação decorrente da continuidade delitiva, tendo em vista que com relação a quatro vítimas, individualmente, as condutas criminosas foram praticadas por várias vezes ao longo do tempo, não havendo falar em crime único, no que diz respeito a cada uma das vítimas.
3. Reconhecido o concurso material de crimes, que na espécie refere-se ao total de vítimas (seis), tal instituto não pode ser afastado para incidência da continuidade delitiva, eis que identificada a presença de desígnios autônomos e contextos diversos.
Este Sodalício pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos e contextos diversos, como no caso dos autos. Para se concluir de maneira diversa demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ.
4. Ordem denegada.
(HC 385.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, CAPUT, E ART. 224, "A", E ART. 71, C.C. ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DAS CONDUTAS PRATICADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM.
COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA INDIVIDUAL COM RELAÇÃO À 4 VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. SOMADAS AS PENAS DAS 6 VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ANALISARAM PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTAL PARA A DEFESA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, EMBORA DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há que se falar em ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1055270/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ANALISARAM PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTAL PARA A DEFESA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, EMBORA DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há que se falar em ofensa a...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE INCABÍVEL NESTA SEDE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do histórico criminal do paciente (que possui condenação anterior pela prática do crime de receptação e responde a outro processo sob imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "A pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio não se presta a ser examinado em sede de habeas corpus, por envolver aprofundada análise fático-probatória" (RHC 76.662/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
4. Ordem denegada.
(HC 382.892/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE INCABÍVEL NESTA SEDE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do histórico criminal do paciente (que possui condenação anterior pela prática do crime de receptação e responde a outro processo sob imputação de posse irregular de arma de fogo de uso per...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. As instâncias de origem não lograram fundamentar de maneira idônea o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinaram elementos concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no quantum de 2/3, redimensionando-se a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar máximo, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
3. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 385.247/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. As instâncias de origem não lograram fundamentar de maneira idônea o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinaram elementos concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.127.954/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o delito de corrupção de menores é crime formal, o qual dispensa a prova da efetiva corrupção do menor para sua configuração (Súmula n. 500 do STJ).
2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é reincidente específico (crime de roubo circunstanciado), fato que justifica o incremento da pena, em um quinto, na segunda fase da dosimetria.
4. Ordem denegada.
(HC 385.525/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, pacificado por oca...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 16, P.ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE APENAS NO QUE TANGE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica.
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é duplamente reincidente, fato que justifica o incremento da pena, em um terço, na segunda fase da dosimetria no tocante aos crimes de tráfico de entorpecentes e respectiva associação. O mesmo não ocorre em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, onde a dupla reincidência deve ser compensada parcialmente com a atenuante da confissão, reduzindo a fração de aumento ao patamar de 1/6.
3. Ordem concedida, em menor extensão do que o pleiteado, apenas para reduzir a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, mantidos, no mais, os termos do aresto guerreado.
(HC 385.905/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 16, P.ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE APENAS NO QUE TANGE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para ne...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DISTINTOS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os co-réus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, o redimensionamento da pena-base. 2. In casu, embora alguns pontos, de fato, tenham recebido a mesma valoração, inexiste identidade de situações entre os pacientes e o corréu, uma vez que distintos os fundamentos utilizados para exacerbação da pena-base, em decorrência do princípio da individualização da pena. Verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu um papel de maior relevância, e por consequência de maior reprovabilidade, em relação ao peticionante, o que ocasionou uma pena-base mais elevada quando comparada à dos ora pacientes (e de alguns outros corréus).
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 368.214/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DISTINTOS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os co-réus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, o redimensionamento da pena-base. 2. In casu, embora alguns pontos, de fato, tenham recebido a mesma valoração, inexiste identidade de situações entre os pacientes e o corréu, uma vez que distintos os fundamento...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar, genericamente, a existência de materialidade e de indícios de autoria, além de ressaltar a gravidade abstrata dos delitos, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Demonstrada a similitude da situação processual do recorrente com a do requerente, deve-se estender-lhe os efeitos do provimento do recurso, uma vez que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que obstaculize a extensão, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão deferido para que o requerente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no RHC 78.812/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula nº 284/STF.
2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula nº 28...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA FUNDADA SOMENTE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. "A quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (HC 343.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016) . Ressalva do entendimento desta relatora.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1060002/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA FUNDADA SOMENTE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a de...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se das razões recursais que a embargante aponta erro material na certidão de publicação. Todavia, o percentual de multa foi expressamente consignado no corpo do voto (fl. 1.160, e-STJ), razão pela qual não se configura o erro material apontado.
Embargos de declaração rejeitados com determinação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos independentemente de decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581.434/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se das razões recursais que a embargante aponta erro material na certidão de publicação. Todavia, o percentual de multa foi expressamente consignado no corpo do voto (fl. 1.160, e-STJ), razão pela qual n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO DO SEGUNDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Não enseja conhecimento os embargos de declaração de fls.
1.237/1.241 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
3. O acórdão recorrido é claro ao consignar que inexiste divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso, visto que a interrupção da prescrição, enquanto pendente questionamento da legitimidade do sindicato, não alteraria os marcos temporais para promover a execução do julgado, visto que não observado o prazo à luz do art. 9º da 20.910/32 e da Súmula 383/STF.
4. Consignou-se que, seja aplicando o prazo quinquenal do art. 1º da Lei n. 20.910/32, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento, seja o prazo pela metade previsto no art. 9º do mesmo normativo a partir do fato interruptivo, não houve observância dos referidos prazos temporais, o que contraria a pretensão dos embargantes, que pretendem a contagem de prazo quinquenal a partir do fato interruptivo, criando prazo prescricional híbrido entre os dois artigos citados, o que não encontra amparo legal e jurisprudencial.
5. Outrossim, o aresto embargado é claro ao consignar, com relação ao AgRg no REsp 1.319.709/RN, apontado como paradigma, "a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante, em especial porque questões relativas à presença de diligência ou inércia por parte do exequente, bem como a imprescindibilidade, ou não, de documentos para liquidação do julgado, ou mesmo a própria necessidade de liquidação, são questões que dependem da apreciação de premissas fáticas do caso concreto, o que impede sua comparação com outros julgados".
6. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração de fls. 1.227/1.235 (e-STJ) rejeitados.
Embargos de declaração de fls. 1.237/1.241 (e-STJ) não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1135460/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO DO SEGUNDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Não enseja conhecimento os embargos de declaração de fls.
1.237/1.241 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737...