AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. HIPÓTESE DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese vertente, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de considerar inválida a cessão de crédito - sem a perfectibilização de documento hábil a garantir a respectiva exigibilidade -, por estar aparelhada em duplicata sem aceite, mas acompanhada dos comprovantes de entrega de mercadorias e das respectivas notas fiscais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. HIPÓTESE DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese vertente, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de considerar inválida a cessão de crédito - sem a perfectibilização de documento hábil a garantir a respectiva exigibilidade -, por estar aparelhada em duplicata sem aceite, mas acompanhada dos comprovantes de entrega de mercadorias e das respectivas notas fiscais, exigiria a alteração das premissas fáti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. REGRA DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DISPOSTA NOS ARTS. 141, § 2o., E 198, I DO ECA É DE APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUANDO PARTES, AUTORAS OU RÉS EM AÇÕES MOVIDAS PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CABE AO STJ A DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ATO NORMATIVO E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL (SÚMULA 280/STF). ARTS. 129 DA LEI 8.069/1990, 3o. E 175, I DA LEI 5.172/1966 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA 211/STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NA LEI 8.069/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. No que se refere aos arts. 36, II e VII da Lei Estadual Goiana 14.376/02; 147 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 404, II e VII da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça/GO, cumpre dizer que não cabe a esta Corte analisar discussão a respeito de legislação estadual, a teor da Súmula 280/STF, bem como exame de eventual ofensa a ato normativo e Regimento Interno de Tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, segundo o art. 105, III da Carta Magna.
3. Os temas insertos nos arts. 129 da Lei 8.069/1990, 3o. e 175, I da Lei 5.172/1966, não foram analisados pelo Tribunal de origem.
Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos dispositivos, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas. Nesse sentido: AgRg no AREsp.
538.722/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014 e AgRg no REsp.
996.558/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2010.
5. Não há falar em justo impedimento na hipótese (art. 519 do CPC/1973), uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação. A propósito: AgRg no AREsp. 672.687/DF, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.5.2015.
6. Agravo Regimental dos particulares desprovido.
(AgRg no AREsp 66.306/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. REGRA DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DISPOSTA NOS ARTS. 141, § 2o., E 198, I DO ECA É DE APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUANDO PARTES, AUTORAS OU RÉS EM AÇÕES MOVIDAS PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CABE AO STJ A DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ATO NORMATIVO E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL (SÚMULA 280/STF). ARTS. 129 DA LEI 8.069/1990, 3o....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. IRPJ E CSLL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC. RESP 1.138.695/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. Incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade de crédito tributário, por ter natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. Tese firmada no julgamento do REsp. 1.138.695/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, representativo de controvérsia.
3. Agravo Interno das Empresas desprovido.
(AgInt no REsp 1315379/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. IRPJ E CSLL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC. RESP 1.138.695/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não impõe...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte de que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o Juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o Magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Precedentes: AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013; AgRg no AREsp. 301.837/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.9.2013; AgRg no AREsp. 309.593/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.6.2013; AgRg no AREsp. 63.463/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 20.6.2012; AgRg no Ag 1.281.365/ES, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.5.2010.
2. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
3. Em consonância com os referidos dispositivos constitucionais, a Lei 8.080/90 determina em seus arts. 2o. e 4o. que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
4. Comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada moléstia e necessitando de medicamento para combatê-la, este deve ser fornecido pelo Estado de modo a atender ao princípio maior da garantia à vida e à saúde.
5. Ressalte-se, ainda, que não há no ordenamento, jurídico brasileiro qualquer exigência que condicione o fornecimento de medicamento à prescrição exclusivamente por médico da rede pública.
Nesse sentido: REsp. 1.614.636/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016; AgRg no Ag 1.107.526/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.11.2010; AgRg no Ag 1.194.807/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.7.2010.
6. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgInt no REsp 1309793/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte de que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o Juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o Magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da a...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE SOBREAVISO, REPOUSO SEMANAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.201 E RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a Contribuição Previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
2. Também consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao adicional de periculosidade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. A propósito: AgRg no REsp.
1.530.494/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.3.2016; EDcl no REsp.
1.441.226/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015; REsp.
1.531.122/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.2.2016; AgRg no AREsp. 504.753/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014; AgRg no REsp. 1.498.366/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 786.269/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015.
3. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1347007/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE SOBREAVISO, REPOUSO SEMANAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.201 E RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVID...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. - No caso em análise, a res furtiva supera o valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, estando o acórdão recorrido em consonância à orientação jurisprudencial desta Corte.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, D...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1641432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem ex...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1597563/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1597563/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO, NA INSURGÊNCIA, DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA PRATICADO VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ, QUE OBSTA O SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONTUDO, NÃO FOI ESSA A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE, EM QUE SE PROCEDEU À ATRIBUIÇÃO DE NOVO VALOR JURÍDICO À MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE MODO QUE, ASSIM FAZENDO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA, CONFORME APONTOU EM SENTENÇA O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Conferir nova valoração jurídica à espécie consubstancia exame lógico autorizado em recorribilidade extraordinária, que não viola a inteligência da Súmula 7/STJ, até mesmo porque se circunscreve aos fatos estabilizados e incontroversos na causa, conforme denotam abalizados precedentes desta Corte Superior, que adotaram a providência: AgInt no AREsp. 804.345/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017; REsp. 1.455.296/PI, Rel. p/Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016; AgRg no REsp. 1.283.474/RS, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 13.11.2015.
2. Na decisão agravada, houve reconhecimento, em Sentença, de que eventos culturais foram realizados no Expocentro Edmundo Doubrawa de Joinville/SC e que as apontadas - e reconhecidas - irregularidades administrativas já estavam sendo sanadas a contento, elisivas, inclusive, de Tomada de Contas Especial, motivo pelo qual não havia - como efetivamente não há - elementos mínimos conformadores da justa causa e do disparamento de ação tendente à aplicação das severíssimas iras da Lei 8.429/92. Trata-se, sem dúvida, de revaloração da prova e não de reexame de prova neste Tribunal Superior.
3. Porventura esta Corte Superior, com o objetivo de angariar ou afastar indícios de que uma suposta conduta ímproba ocorreu por desvirtuamento dos objetivos da utilização dos recursos da Lei Rouanet, pretendesse analisar se um determinado evento realizado no Expocentro possuía caráter cultural (ou não), ou se visou a fins comerciais (ou não), seria induvidosa a violação da inteligência da Súmula 7/STJ pela decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
4. Em razão de tais circunstâncias e até mesmo porque os argumentos da parte agravante não têm aptidão para estremecer o alicerce da decisão agravada, isto é, o argumento do in dubio pro societate é insuficiente para abalar dialeticamente a categórica e implacável constatação de que está ausente o fato típico na presente demanda, mantém-se a conclusão de que o aresto de origem deve ser reformado, em ordem a que seja inegavelmente restabelecida a sentença extintiva da ação de origem.
5. Agravo Interno do autor da ação desprovido.
(AgInt no REsp 1348849/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO, NA INSURGÊNCIA, DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA PRATICADO VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ, QUE OBSTA O SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONTUDO, NÃO FOI ESSA A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE, EM QUE SE PROCEDEU À ATRIBUIÇÃO DE NOVO VALOR JURÍDICO À MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE MODO QUE, ASSIM FAZENDO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA, CONFORME APONTOU EM SENTENÇA O MAGISTR...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, caput do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, não se verifica ofensa ao art. 535, II do CPC.
3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 22.6.2016;
AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016.
4. Tampouco há que se falar em afronta ao disposto no art. 142 do CTN, visto que o Tribunal Regional apenas determinou que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5o. do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/1991, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.437.925/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; REsp.
1.010.142/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29.10.2008.
5. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria incursão no campo fático-probatório, o que não é possível na via especial. Ilustrando esse entendimento: AgRg no REsp. 1.275.203/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.6.2012; AgRg no REsp. 1.089.377/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012.
6. Agravo interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1439963/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO I...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação jurisdicional. 2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016;
AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas. Precedentes: AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, inexiste a viol...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.
2. A decisão monocrática agiu em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, que assegura ao Servidor estudante transferido ex officio a sua matrícula em Instituição de ensino congênere na localidade de sua residência, ou, na sua ausência, a transferência excepcional a estabelecimento público de ensino.
3. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1546169/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.
2. A decisão monocrática agiu em harmonia com a jurisprudência do...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao termo inicial da apólice de seguro, pois adotava a jurisprudência já superada por esta Corte quanto à necessidade de comprovação da premeditação do suicídio, ainda que dentro do prazo de carência.
3. Não obstante a tese das partes quanto à existência ou não de cobertura nos dois primeiros anos, o tema não foi debatido na instância ordinária, visto que o Tribunal de origem condicionou a exclusão da cobertura do seguro apenas à premeditação do suicídio, tratando a vigência do contrato apenas de forma hipotética.
4. Não é possível que esta Corte prossiga com o julgamento do mérito do recurso especial, apenas com base no acórdão recorrido, que não possui os elementos necessários para a compreensão da lide, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento, implícito, que entre a data da contratação do seguro e do sinistro não havia transcorrido o prazo de dois anos.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, conforme destacado no julgado agravado, a revisão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca 1) do critério de cálculo para apuração do valor cobrado em execução de sentença; 2) da rediscussão de matéria que já foi objeto de sentença judicial transitada em julgado; 3) do não cabimento de debate sobre temas não previstos no art. 475-L do CPC/73; e, 4) da conformidade do cálculo com a sentença transitada em julgado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias de base, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enuncia...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes.
3. No caso, após ter sido detectada a insuficiência do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse a respectiva complementação. Todavia, a recorrente não complementou o valor referente às custas processuais.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, ela deve ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão submetida a julgamento.
3. Tendo o acórdão recorrido destacado a inadequação da via em relação ao pleito de realização da perícia atuarial, formulado pela CELESC, desnecessário o pronunciamento sobre o conteúdo normativo do art. 1º da LC nº 109/01, seja porque a tese defendida se mostra irrelevante para a solução da controvérsia, seja porque se revela incompatível com o próprio regulamento da entidade previdenciária.
4. Constatado que a Corte estadual partiu da premissa de que o regulamento vigente na data da aposentadoria do agravado não previa o desconto da contribuição previdenciária do participante assistido, a alteração dessa conclusão esbarra nos óbices contidos nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a deci...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ÔNUS PROBATÓRIO, NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma clara e fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em relação ao ônus probatório e às provas acolhidas pelo Magistrado para seu convencimento, as questões foram decididas com base no acervo probatório dos autos, sendo inadmissível sua revisão nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A assertiva de que o negócio jurídico seria ilícito se deu com base nas provas colacionadas aos autos, e infirmar as conclusões do aresto a quo demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1432342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ÔNUS PROBATÓRIO, NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma clara e fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em relação ao ônus probató...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n.
104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.
3. Para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, no qual o próprio Magistrado destacou a quantidade ínfima de droga apreendida com o recorrente.
4. A existência de anterior inquérito, já arquivado, não é motivação suficiente para justificar a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedente.
5. Recurso em habeas corpus conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como possibilitar a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar deferida à fl. 82.
(RHC 65.313/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
ART. 312 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A pena imposta, o regime fixado e a alegação de que "a ré respondeu ao feito cautelarmente recolhida" não são bastantes para sustentar a continuidade de sua segregação antes do término das deliberações pelas instâncias ordinárias, sem indicação de motivos concretos, pertinentes ao juízo de cautelaridade, que autorizem a mantença do cárcere preventivo.
3. Como a paciente era tecnicamente primária ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi agraciada com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" - e foi apreendida com quantidade não tão elevada de drogas, o regime aberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Habeas corpus concedido para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, bem como para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
(HC 377.867/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
ART. 312 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A pena...