DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ouextra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2 - O despacho que determina à parte complementar a garantia do juízo sob pena de indeferimento da impugnação é de mero expediente, não comportando recurso. Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, como, por exemplo, o indeferimento da impugnação, não há que se falar em prejuízo ao agravante, e assim não haverá pronunciamento recorrível. De igual sorte, se eventualmente a impugnação for indeferida, o agravante poderá se socorrer do recurso cabível. 3 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ouextra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão para que uma outra determinação venha a ocorrer. Isso porque o recurso de agravo destina-se à obtenção da reforma da decisão ante o inconformismo do agravante, o qual precisa explicitar a nova determinação que almeja, e não simplesmente pleitear a reforma em si sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ou extra petita. Não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ouextra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR DADAS AS PECULIARIDADES QUE PERMEIAM O CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - O embargante não logrou demonstrar qualquer contradição no julgado impugnado, apresentando o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não é possível pela via dos embargos. 3 - Na hipótese, o acórdão pronunciou-se a respeito de quem pendia a obrigação do pagamento de encargos condominiais de acordo com as normas de regência e, notadamente, do cotejo destas com as peculiaridades que permeiam o caso concreto. 3 - Considerando que o condomínio/embargado cobra taxas condominiais de período posterior à entrega das chaves do imóvel, bem como a existência de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, pelo qual o embargante comprometeu-se a arcar com o pagamento de eventuais taxas condominiais pendentes entre o interregno da averbação do habite-se e a efetiva entrega das chaves, não há como afastar a responsabilidade do embargante de arcar com o pagamento do débito vindicado. 4 - O Colegiado entendeu que a questão de ser obrigação da promitente vendedora o pagamento de despesas condominiais antes da entrega das chaves foi mitigada ante o que restou estabelecido no referido Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta assinado pelo embargante, não se afigurando razoável a pretensão de desobrigar-se do compromisso anteriormente assumido sob o fundamento de que é obrigação da promitente vendedora o pagamento de taxas anteriores à entrega das chaves. 5 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR DADAS AS PECULIARIDADES QUE PERMEIAM O CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PENHORA RECAÍDA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. EDIFICAÇÃO MÍNIMA E OBRA PARALISADA. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - O embargante não logrou demonstrar qualquer contradição e obscuridade no julgado impugnado, apresentando o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não é possível pela via dos embargos. 3 - Na hipótese, ainda que o embargante tenha juntado aos autos certidões cartorárias, demonstrando que a fração ideal adquirida no lote penhorado é seu único bem, ser casado e ter uma filha, bem como a alegação de haver projeto de construção, compra de materiais e início de obras não tem o condão de demonstrar a unicidade do alegado bem de família, pois, conforme asseverado no acórdão impugnado, o recebimento da unidade imobiliária, por ora, existe apenas no plano hipotético, não passando de mero projeto que talvez nem chegue a ser concluído, tendo em vista que foram erigidos apenas 28.97% do projeto inicial e a obra encontra-se embargada e paralisada há muitos anos. 4 - Ante as peculiaridades do caso concreto, impossível concluir, em tese, que mera expectativa de recebimento da fração ideal no lote penhorado ostente a condição de bem de família de modo a merecer a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, razão pela qual se manteve a sentença que afastou a natureza do bem de família invocado pelo embargante, e por extensão, a garantia legal da impenhorabilidade suscitada. 5 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6 - Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas, sendo que os embargos de declaração não são o instrumento hábil para tanto. 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PENHORA RECAÍDA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. EDIFICAÇÃO MÍNIMA E OBRA PARALISADA. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do C...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CERTIDÕES NEGATIGAS DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS. DESNECESSIDADE. 1. Embora o límpido interesse do ilustre Magistrado de origem em evitar a realização de fraudes no acionamento do mecanismo judiciário conforme, inclusive, a transcrição na própria decisão, não se mostram razoáveis as exigências contidas em determinação de emenda à inicial (procurações atualizadas e com firmas reconhecidas, declarações de próprio punho com firma reconhecida, declarações e certidões suficientes a afastar litispendência e coisa julgada, tudo envolvendo o pedido de expurgo inflacionário do Plano Verão referente a janeiro de 1989). 2. O disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além da existência de outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso. Diante da presunção de veracidade das procurações apresentadas, eventual desqualificação somente deve ser tolerada mediante a oportuna impugnação. 3. Dada a peculiaridade dos processos que executam os expurgos inflacionários, neste momento processual a exigência de apresentação de procuração atualizada e as certidões demandas em outros Estados como forma de se admitir o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública reforça formalismo acentuado, carente de total utilidade material. 4. Não se trata de desmerecer a diligência requerida, a qual deverá ser observada em momento futuro, principalmente quando suspeitas concretas de fraudes forem apontadas nos autos, em especial no momento em que for autorizado o levantamento da quantia devida aos poupadores, e sim evitar que tais exigências, por não configurarem requisito legal, impeçam ou onerem excessivamente o direito de ação dos apelantes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CERTIDÕES NEGATIGAS DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS. DESNECESSIDADE. 1. Embora o límpido interesse do ilustre Magistrado de origem em evitar a realização de fraudes no acionamento do mecanismo judiciário conforme, inclusive, a transcrição na própria decisão, não se mostram razoáveis as exigências contidas em determinação de emenda à inicial (procurações atualizadas e com firmas reconhecidas, declarações de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional para a ação de execução de contrato de abertura de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. 2. Não se observando o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última parcela e o ajuizamento da ação e/ou citação do devedor, não há que falar na ocorrência de prescrição. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional para a ação de execução de contrato de abertura de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. 2. Não se observando o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última parcela e o ajuizamento da ação e/ou citação do devedor, não há que falar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM POUPANÇA - MOVIMENTAÇÕES COMO CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Os valores encontrados em conta poupança movimentada como se conta corrente fosse podem ser penhorados tendo em vista o disposto nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil. 2 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM POUPANÇA - MOVIMENTAÇÕES COMO CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Os valores encontrados em conta poupança movimentada como se conta corrente fosse podem ser penhorados tendo em vista o disposto nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil. 2 - Segundo o art. 557,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO NA VARA E NÃO NO TRIBUNAL - ARTIGO 525, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 525, § 2º do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, nos agravos de instrumento, a petição será protocolada no tribunal. Assim, embora interposto tempestivamente na Vara de origem, o agravo de instrumento somente foi protocolizado neste Tribunal após esgotado o prazo recursal, o que implica na sua intempestividade. 2 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO NA VARA E NÃO NO TRIBUNAL - ARTIGO 525, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 525, § 2º do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, nos agravos de instrumento, a petição será protocolada no tribunal. Assim, embora interposto tempestivamente na Vara de origem, o agravo de instrumento somente foi protocolizado neste Tribunal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DÍVÓRCIO CONSENSUAL. CLÁUSULA SOBRE ALIMENTOS A FILHOS MENORES. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE DE REQUERER DILIGÊNCIAS.DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS GENITORES. ALIMENTOS ISONÔMICOS A TODOS OS FILHOS. 1. Atuando o Ministério Público como fiscal da lei, no interesse de incapazes, pode, segundo o artigo 83 do Código de Processo Civil, requerer diligências em busca da verdade dos fatos. 2. A dilação probatória não pode ser dispensada quando necessária à elucidação dos fatos, sobretudo para que não reste prejudicado direito irrenunciável de incapaz. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DÍVÓRCIO CONSENSUAL. CLÁUSULA SOBRE ALIMENTOS A FILHOS MENORES. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE DE REQUERER DILIGÊNCIAS.DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS GENITORES. ALIMENTOS ISONÔMICOS A TODOS OS FILHOS. 1. Atuando o Ministério Público como fiscal da lei, no interesse de incapazes, pode, segundo o artigo 83 do Código de Processo Civil, requerer diligências em busca da verdade dos fatos. 2. A dilação probatória não pode ser dispensada quando necessária...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. VALOR. REVISÃO. METRAGEM INFERIOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Defeitos no serviço prestado e nos produtos utilizados em acabamento de imóveis em construção, verificados e apontados pelo próprio consumidor adquirente, por se tratar de vícios aparentes e de fácil constatação, devem ser reclamados no prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do CDC, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Prejudicial acolhida. Indenização por vícios sanáveis e insanáveis afastada. 3. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva. Cumpre ao promitente vendedor observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor. 4. Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para após a assinatura do contrato de financiamento, pelo promissário comprador, junto ao agente financeiro, pois imputa à parte vulnerável e hipossuficiente da relação ônus que está ligado às atividades essenciais da construtora. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir o bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. A cláusula contratual que prevê diferença de até 3%, a mais ou a menos, na área privativa do imóvel não é abusiva (Código Civil, art. 500, §1º). 7. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 8. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo ao promitente vendedor esse dever. 9. A devolução em dobro do montante indevidamente cobrado tem cabimento apenas quando demonstrada a má-fé. 10. Apelações conhecidas. Prejudicial acolhida. Recurso das rés e dos autores parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. VALOR. REVISÃO. METRAGEM INFERIOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação jurídica estabelecida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ E O IRMÃO DA AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Demonstrado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, irmão da autora, uma vez que, além de não se encontrar com nenhum equipamento de segurança, estava sob efeito de grandes doses de bebidas alcoólicas, vindo a colidir sua bicicleta com o caminhão da empresa ré, resta configurada a excludente de responsabilidade do condutor do caminhão. 2. Sendo o evento danoso motivado por uma excludente de responsabilidade civil, não há que se falar em reparação a título de dano moral e material. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ E O IRMÃO DA AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Demonstrado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, irmão da autora, uma vez que, além de não se encontrar com nenhum equipamento de segurança, estava sob efeito de grandes doses de bebidas alcoólicas, vindo a colidir sua bicicleta com o caminhão da empresa ré, resta configurada a excludente de responsabilidade do condutor do caminhão. 2. Sendo o evento danoso motivad...