PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu. 3. Presentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela. 4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstraçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores. 2. Não se subsome o caso dos autos à hipótese de adimplemento substancial, haja vista não ter cumprido sequer 80% da obrigação e não haver demonstração de ter envidado esforços para o restante. 3. No curso de ação de reintegração de posse, é necessária a purga da mora para a discussão de irregularidades contratuais, cf. art. 3º, § 4º do DL 911/69, o que não impede ação autônoma para o fim. 4. Não incorre em erro sentença que determina a devolução do VRG nos moldes estabelecidos no REsp 1.099.212/RJ, devendo ser restituído após a venda do veículo, descontados os valores devidos - parcelas vencidas e não pagas e demais despesas e encargos contratuais -, se houver diferença. 5. Agravo regimental conhecido e não provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores. 2. Não se subsome o caso dos autos à hipótese de adimplemento substancial, haja vista não t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. PROVAS. 1. Mesmo com a revelia, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, cf. art. 333, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados é apenas relativa. 2. O documento acostado nos autos não comprova a alegação da parte, indicando ter sido o bem adquirido já na constância do relacionamento sendo, portanto, objeto da partilha. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. PROVAS. 1. Mesmo com a revelia, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, cf. art. 333, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados é apenas relativa. 2. O documento acostado nos autos não comprova a alegação da parte, indicando ter sido o bem adquirido já na constância do relacionamento sendo, portanto, objeto da partilha. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROVIMENTO LIMINAR. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento liminar ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. É nula a cobrança por serviços e terceiros como registro de contrato quando esta for inerente ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de modo ao ônus jurídico dever ser assumido pelo banco. 3. Agravo regimental conhecido e não provido
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROVIMENTO LIMINAR. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento liminar ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. É nula a cobrança por serviços e terceiros como registro de contrato quando esta for inerente ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PROVA TESTEMUNHAL -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - CARÁTER RELATIVO - MATRÍCULA NO OITAVO SEMESTRE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 3. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, colimando com o reconhecimento da inadimplência e dos documentos que demonstram a insuficiência de média em determinadas matérias e a ausência de frequência a partir do sétimo semestre. 4. Reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora, a ocorrência de danos morais é irrefutável, pois, diante da responsabilidade civil objetiva conferida à ré, a retirada de aluna da sala de aula, de modo vexatório, em razão da situação de inadimplência, fazendo-a passar, posteriormente, por humilhante situação, ferindo-lhe a honra e a dignidade, é ensejador de indenização, sendo inadmissível permitir que a instituição de ensino sobreponha o interesse financeiro ao dever de respeito para com os alunos. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 6. Recursos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PROVA TESTEMUNHAL -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - CARÁTER RELATIVO - MATRÍCULA NO OITAVO SEMESTRE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CAESB. CONTA DE ÁGUA. VAZAMENTO. CONSERTO DO DEFEITO. DESCONTO POSTERIORES NA FATURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Não há ilegalidade na cobrança de faturas de água depois que a concessionária repara o vazamento anterior detectado, assim como efetua descontos nas faturas seguintes. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CAESB. CONTA DE ÁGUA. VAZAMENTO. CONSERTO DO DEFEITO. DESCONTO POSTERIORES NA FATURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as provas que re...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VEÍCULO. VIATURA POLICIAL. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente. 3. Não coligida aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VEÍCULO. VIATURA POLICIAL. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante. 2. Pres...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistência do lote pleiteado pela autora. 2. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorrem de decisão de Assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo a parte autora se sujeitar a eles. 3. Não satisfeitos os requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder ao recadastramento referente ao lote, pois não comprovados a cadeia dominial completa, antiguidade, número de inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade. 4. Cabe à autora desonerar-se do ônus imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito neste caso. 5. Agravo e apelo não providos.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Pacificou-se o entendimento desta Corte e do colendo STJ que, desde que livremente pactuada, é lícita a cobrança de juros de forma capitalizada, o que foi feito no caso em tela, eis que basta a multiplicação por 12 da taxa de juros mensal para constatar ser inferior à taxa anual prevista no contrato. 3. A jurisprudência admite a cobrança da tarifa de Cadastro, não havendo relacionamento anterior, conforme Resolução Bacen 3.919/2010, art. 3º, I. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Pacificou-se o entendimento desta Corte e do colendo STJ que, desde que livremente pactuada, é lícita a cobrança de juros de forma capitalizada, o que foi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.É o caso das obrigações de fazer, em que o valor da causa é apurado mediante estimativa, uma vez que não é possível fixar o valor exato da tutela pretendida no momento da propositura da ação, devendo o seu cálculo ser realizado de forma coerente e proporcional. 2 - Ao discordar do valor atribuído à causa, deve o juiz determinar a emenda à petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, e somente após a eventual retificação, apreciar a competência do Juízo e não declinar de plano da competência. 3 - Em face do valor atribuído à causa ser superior a 60 salários mínimos, nos termos do caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento e julgamento do Feito é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.É o caso das obrigações de fazer, em que o valor da causa é apurado mediante estimativa, uma vez que...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEMBOLSO. 1 - Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 2 - O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado. Isto porque, em se assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações, ter-se-ia que assegurar tratamento isonômico ao demandado, sob pena de cerceamento de defesa. 3 - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz decidir citra, extra ou ultra petita, sob pena de afronta ao que dispõe o artigo 460 do código de processo civil. 4 - Inexistindo pedido na inicial de reembolso, deve se proceder ao decote de tal comando do dispositivo da sentença para conformá-lo aos limites estabelecidos na exordial, possibilitando às partes, em ação própria, requerer os valores em questão. 3 - Apelação não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEMBOLSO. 1 - Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 2 - O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado. Isto porque, em se assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações, ter-s...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO. CONTORNOS. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. Aferido que, ao aviar a ação executiva, a exequente, em atenção ao encargo que lhe estava debitado, individualizara a conta na qual estariam recolhidos os ativos da sua titularidade que deixaram de ser corrigidos na forma defendida como legal e legítima, carece de lastro a arguição de que incorrera a peça de ingresso em inaptidão técnica, tanto mais porque o executado, dispondo dos elementos necessários, formulara impugnação coadunada com o atestado e o crédito aferido pela exequente. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 10. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. ARTIGO 927, CPC. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão de medida liminar em demanda de reintegração de posse, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 e 927 do Código de Processo Civil, devendo a decisão estar fundamentada em juízo de quase certeza. 2.Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e acontinuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Se devidamente instruída a petição inicial, contemplando todos os requisitos dispostos no art. 927 do CPC, o juiz deferirá mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso contrário designará audiência de justificação (art. 928 do Código de Processo Civil). 4. Tendo o agravado comprovado de forma segura e convincente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente aqueles declinados no artigo 927 do CPC, faz jus à reintegração de posse pleiteada. 5. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. ARTIGO 927, CPC. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão de medida liminar em demanda de reintegração de posse, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 e 927 do Código de Processo Civil, devendo a decisão estar fundamentada em juízo de quase certeza. 2.Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e acontinuação da posse, embora turbada, na ação de manutenç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A COMPROVAR A EXISTENCIA DA DIVIDA. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 1.102.a do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. O contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex celebrado entre as partes não constitui título executivo porque fora assinado por ex-sócio, Mas constitui prova escrita apta e verossímil para aparelhar a ação monitória. 3. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A COMPROVAR A EXISTENCIA DA DIVIDA. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 1.102.a do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. O contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex celebrado entre as partes não constitui título executivo porque fora assinado...
DIREITOS CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Configura julgamento citra petita, padecendo deerror in procedendo, o pronunciamento judicial que não analisa o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. 3. Aomissão não é passível de saneamento nesse grau de jurisdição, uma vez o tribunal ad quem não poder, em grau de apelação, ingressar em matéria que não foi decidida pelo juízoa quo sob pena de supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para que haja um novo pronunciamento com apreciação de todos os pedidos formulados. 5. Sentença cassada. Recursos prejudicados.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Configura julgamento citra petita, padecendo deer...
PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. VIABILIDADE. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Cediço que, (...). Adequado o rito processual da ação de alimentos ao rito ordinário, mostra-se plenamente cabível o oferecimento de reconvenção. (Acórdão n.769926, 20120111109880APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014. Pág.: 236). 2. Viável a conversão de ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos, de maneira a ampliar objeto de cognição da contenda e viabilizar ajuizamento de reconvenção. 3. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 4.A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. VIABILIDADE. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Cediço que, (...). Adequado o rito processual da ação de alimentos ao rito ordinário, mostra-se plenamente cabível o oferecimento de reconvenção. (Acórdão n.769926, 20120111109880APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014....
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO DOS GASTOS REALIZADOS NA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL ENTRE OS CONDÔMINOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). 2. Pretendendo o condômino o ressarcimento de valores utilizados em obra útil e necessária para a manutenção do imóvel objeto do condomínio, deve demonstrar os gastos com prova robusta. Notas fiscais emitidas em nome de terceiros não servem para esse fim. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO DOS GASTOS REALIZADOS NA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL ENTRE OS CONDÔMINOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). 2. Pretendendo o condômino o ressarcimento de valores utilizados em obra útil e necessária para a manutenção do imóvel objeto do condomínio, deve demonstrar os gasto...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NUPMETAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução. 2. Repele-se a alegação de ilegitimidade ativa para postular obrigação de fazer consistente em reparar o sistema de esgoto do imóvel vizinho quando a parte autora demonstra que reside no imóvel confrontante. 3. Afastados a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, não restam configurados danos materiais e morais indenizáveis. 4. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NUPMETAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução. 2. Repele-se a alegação de ilegitimidade ativa para postular obrigação de fazer consis...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DO APELO. PREENCHIMENTO. CONHECIMENTO. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECHAÇADO. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. Verificadas a utilidade e a necessidade, rechaça-se alegação de falta do interesse de agir. 4. Cediço que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013). 5. O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que a inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral presumido. No entanto, mitiga-se tal orientação pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.Preliminares rejeitadas. Apelos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DO APELO. PREENCHIMENTO. CONHECIMENTO. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECHAÇADO. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundam...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PROFESSORA DA REDE OFICIAL DE ENSINO. NARRATIVA DE SITUAÇÕES DESAGRADÁVEIS EM AMBIENTE ESCOLAR. FALTA DE HARMONIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Uma vez constatada a correspondência direta entre pedido e resposta jurisdicional, repele-se alegação de julgamento extra petita. 3.É cediço que, uma vez verificado o evento danoso em razão de uma conduta do Estado, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Nesses casos, para fins de reconhecimento da responsabilidade dita objetiva, necessário, apenas, que seja comprovado o nexo de causalidade e a efetiva existência do dano, prescindindo, portanto, do elemento subjetivo da culpa. 4.Excepcionando a regra geral, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 5. Vale ressaltar a importância do nexo causal entre a conduta dita ilícita e a responsabilidade civil do Estado, para fins de indenização. 6. Os fatos narrados, no caso vertente, conquanto revelem episódios lamentáveis na escola onde leciona a parte requerente, não são aptos a caracterizar dano à esfera subjetiva da professora-autora. Não há ataques à honra, à privacidade, à intimidade, enfim, aos aspectos íntimos da personalidade, que guardem estreita relação com o princípio da dignidade humana, diretriz de todo o sistema. Inexiste nexo entre os fatos narrados e os ditos danos experimentados pela parte autora, apto a ensejar reparação por danos morais. Situações desagradáveis, que, infelizmente, são nada incomuns em ambientes de trabalho, não consistem, per si, em atos reparáveis por indenização. 7.Preliminar rejeitada e apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PROFESSORA DA REDE OFICIAL DE ENSINO. NARRATIVA DE SITUAÇÕES DESAGRADÁVEIS EM AMBIENTE ESCOLAR. FALTA DE HARMONIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Uma vez constatada a correspondência direta ent...