PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de anulação de escritura de compra e venda. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto por ausência de pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, pois apesar de intimados, os autores não comprovaram a regularidade da representação processual da segunda autora a qual, inclusive, integrou o negócio jurídico que se pretende desconstituir, tratando-se, portanto, de litisconsórcio necessário unitário, visto que a decisão a respeito da anulação da escritura de compra e venda deve ser uniforme para todos os contraentes. 2.1. Tanto a natureza jurídica da relação de direito material em exame, quanto à limitação processual, que determina que somente as partes sofram os efeitos jurídicos do processo, impõem que os demandantes litiguem em conjunto. 3. Segundo o artigo 47, do CPC: Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 3.1 Cogitando-se de ação de anulação de escritura de compra e venda, a formação litisconsorcial na modalidade necessário-unitário é de formação obrigatória diante da natureza da relação jurídica que está posta em discussão. 4. É dizer ainda: o litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte. (Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado, 13 ed., RT, p. 318). 4.1. Trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...) A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 5. Precedente: (...) O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação não pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua formação quando o direito em discussão vincula várias pessoas, ou então pertence, ou interessa, a uma pluralidade de pessoas, não se permitindo que a causa fosse decida sem a participação dessas pessoas diretamente interessadas. (...) (20110111866882RMO, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 06/03/2013). 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de anulação de escritura de compra e venda. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto por ausência de pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, pois apesar de intimados, os autores não comprovaram a regularidade da representação processual da segunda autora a qual, inclusive, integrou o negócio jurídico que se pretende descons...
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A consignação adquire força de pagamento quando observados os requisitos quanto à pessoa do credor, ao objeto, modo e tempo da obrigação, na forma do artigo 336, do Código Civil. 2. A alegação de que o depósito é insuficiente, sem a devida demonstração quanto ao valor que seria devido não tem o condão de afastar a validade do adimplemento da obrigação, ex vi do artigo 333, inciso II, do CPC. 3. A procedência do pedido consignatório é medida que se impõe, porque atendidos os requisitos do artigo 335 do Código Civil, não havendo que se falar em adimplemento parcial da obrigação incontroversa por falta de suficientemente demonstração do valor que poderia sobejar. 4. Apelo do autor provido. Julgado prejudicado o apelo do réu.
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PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A consignação adquire força de pagamento quando observados os requisitos quanto à pessoa do credor, ao objeto, modo e tempo da obrigação, na forma do artigo 336, do Código Civil. 2. A alegação de que o depósito é insuficiente, sem a devida demonstração quanto ao valor que seria devido não tem o condão de afastar a validade do adimplemento da obrigação, ex vi do artigo 333, inciso II, do CPC. 3. A procedência do pedido consignatório é medida que se impõe, porque atendidos os requisitos do...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CARTA DE OUTUBRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A impugnação à justiça gratuita requer o manejo do instrumento processual adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, que alude à instauração de um incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais. 1.1. Por mais que o agravante alegue que a parte devedora possa arcar com a verba honorária, a comprovação dessa capacidade econômica deve ocorrer em autos apartados, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado no caso dos autos. 1.2 Obséquio, ainda, ao princípio da tipicidade dos atos processuais. 2. Para Maria Helena Dinizsão pressupostos específicos para a ação de usucapião especial urbana: a) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 5 anos; c) a dimensão da área de até 250m²; d) a moradia; e) o fato de não ser proprietário de nenhum imóvel urbano ou rural, sendo dispensados o justo título e a boa-fé. 2.1 Noutras palavras: todo aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Nesta hipótese, o titulo dominial e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. A Carta de Outubro veda a possibilidade de reconhecimento desse direito ao mesmo possuidor mais de uma vez (CF art. 183). 3. A existência de contrato de locação, firmado em decorrência de relação de trabalho, afasta completamente o animus domini, impossibilitando a aquisição do bem por meio de usucapião. 3.1. Não bastasse tal fato, acrescente-se que o autor é cessionário de outro imóvel no Distrito Federal, conforme consta em certidão emitida por Cartório de Imóveis. 4. Precedente: (...). Demonstrada a existência de relação de locação e, tão logo, a condição do possuidor de mero locatário, evidencia-se que a posse não se caracteriza como ad usucapionem porque despida animus domini, requisito essencial ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. (20110310075556APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 10/04/2014). 5. Quando não houver condenação (art. 20, § 4º, do CPC), os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Na hipótese de fixação de honorários advocatícios em valor irrisório, não condizente com as diretrizes da norma de regência, mostra-se viável a majoração pleiteada. 6. Recurso do autor improvido. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CARTA DE OUTUBRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A impugnação à justiça gratuita requer o manejo do instrumento processual adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, que alude à instauração de um incidente processual que tramita...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS. CARREIRA NÃO INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/65 E DO DECRETO-LEI 2.179/84. SENTENÇA REFORMADA. 1. A carreira de Agente de Atividades Penitenciárias (Técnico Penitenciário) não integra os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que possui regramento próprio sobre a remuneração durante o curso de formação. 1.1. Não é possível invocar o parâmetro utilizado pela legislação específica das Polícias Civil e Federal e estendê-lo a categoria diversa, sob pena de se instituir uma despesa sem previsão legal ou editalícia. 2. Em virtude da inversão dos ônus sucumbenciais, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. 3. Apelação e remessa necessária providas.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS. CARREIRA NÃO INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/65 E DO DECRETO-LEI 2.179/84. SENTENÇA REFORMADA. 1. A carreira de Agente de Atividades Penitenciárias (Técnico Penitenciário) não integra os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que possui regramento próprio sobre a remuneração durante o curso de formação. 1.1. Não é possível invocar o parâmetro utilizado pela legislação espe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. FURTO DE PROJETOR MULTIMÍDIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada pelo DF, contra servidora pública, a quem foi atribuída a responsabilidade por ressarcir o prejuízo decorrente do desaparecimento de um projetor multimídia. 2. A teor do art. 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.1. Por outro lado, como dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do servidor público por danos causados ao Estado é subjetiva, isto é, depende da demonstração de dolo ou culpa do agente. 3. Mostra-se inviável imputar à servidora o furto de equipamento de informática subtraído da repartição pública, se o local de trabalho não oferecia a segurança mínima esperada para evitar a prática do delito. 4. Na hipótese, o equipamento estava situado em armário cujo sistema de trancamento era frágil, situado na Gerência de Informática da Secretaria para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do DF. A porta de acesso à sala em que funciona o setor de informática não oferecia segurança pois, em data anterior, já havia sido forçada e não consertada adequadamente. Ainda, as divisórias que separam uma sala da outra são baixas, portanto, facilmente transponíveis por qualquer pessoa. E as falhas na segurança do setor já haviam sido apontadas em relatório anterior, sendo que a própria Gerência não tinha autonomia ou recursos para a tomada das providências necessárias a sanar tal situação. 5. A ausência de comprovação de dolo ou culpa da ré afasta a responsabilidade civil dela pelo prejuízo causado ao Erário. 6. Jurisprudência: O servidor somente poderá ser responsabilizado por danos produzidos à administração no caso de dolo ou culpa, cumpridamente provada, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. 2. Não constatada a conduta culposa da servidora e nem mesmo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há como responsabilizá-la a ressarcir o erário em virtude do furto de bens públicos no interior de estabelecimento de ensino (20060110684610APC, Relator Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE 09/10/2013). 7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). 7.1. Na hipótese, o trabalho desenvolvido pelo advogado da requerida limitou-se a apresentar contestação, e nada mais. Não houve dilação probatória. E o valor da causa (R$4.596,55) não é tão alto que justifique o arbitramento da verba em R$2.000,00 (dois mil reais). Honorários sucumbenciais reduzidos para R$500,00 (quinhentos reais). 8. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. FURTO DE PROJETOR MULTIMÍDIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada pelo DF, contra servidora pública, a quem foi atribuída a responsabilidade por ressarcir o prejuízo decorrente do desaparecimento de um projetor multimídia. 2. A teor do art. 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA. CONSUMIDOR NÃO DISPONIBILIZOU O BEM PARA CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS DO ART. 18, §1º, I, II, III, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRELIMINAR REJEITADA. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado defeituoso, suspensão do pagamento de prestações de financiamento, restituição de valores e condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto houve preclusão em relação ao pedido de produção de prova pericial, uma vez que o autor, apesar de devidamente intimado para apontar as provas que seriam produzidas, não requereu a produção de perícia. 2.1. Além disto, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Areclamação do consumidor acerca de vícios do produto abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de 30 (trinta) dias para reparação. Caso não seja reparado, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). 4. Por se tratar de veículo usado, adquirido quando já tinha 6 (seis) anos de uso, é de se esperar que tenha que realizar alguns reparos, mas isto não confere ao consumidor o direito de formular exigências quanto à forma pela qual este conserto ocorrerá, se negando a disponibilizar o veículo para reparo. 5. Na hipótese dos autos, como não houve resposta negativa da concessionária, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, nada impede que o consumidor finalmente submeta o veículo ao conserto oferecido pela primeira ré. Apenas no caso de os defeitos preexistentes do veículo não serem reparados no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 18 do CDC, é que será aberta ao consumidor a escolha de uma das hipóteses do §1º do referido dispositivo legal 5.1. Precedente desta Corte:2. Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, concede-se ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Somente quando regularmente instado o fornecedor e não sanado o vício no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as alternativas previstas nos incisos do aludido diploma legal. 3.Comprovado, nos autos, que o consumidor apenas comunicou a ocorrência dos vícios do produto ao fornecedor, sem, no entanto, disponibilizar-lhe o produto para análise e saneamento dos vícios, não há como se permitir resolução do contrato e a devolução do preço requeridas pelo consumidor.(20100112211885APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 22/08/2014, pág. 30). 6. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 6.1. Levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo dos profissionais que defenderam os interesses das rés, reputo razoável o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00). 7. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA. CONSUMIDOR NÃO DISPONIBILIZOU O BEM PARA CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS DO ART. 18, §1º, I, II, III, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRELIMINAR REJEITADA. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelação e rec...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. 1.Recurso de Apelação. Destarte, De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2.Apelação principal e adesiva contra sentença que, em ação de reparação por perdas e danos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora em lucros cessantes. 2.1 De efeito. Para o inexcedível Clóvis Beviláqua em sua ciclópica obra Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 7ª tiragem, edição histórica, 1958, pág. 173: Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de Huc, é o acidente produzido por força ininteligente, em condições, que não podiam ser previstas pelas partes. A segunda é o fato de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer. Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a imprevisibilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente, se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade. 3.A escassez de mão de obra qualificada e dos materiais de construção, bem como a revogação do primeiro habite-se para adequação do sistema de leitura de água do condomínio, constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e, por isso, não são considerados caso fortuito ou força maior. 4.Os lucros cessantes são devidos quando a construtora atrasa a entrega da unidade imobiliária, sem motivos que isentem sua responsabilidade, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5.Na esteira do entendimento majoritário dos prudentes do direito, inclusive com assento nesta Egrégia 2ª Turma Cível, o termo final dos lucros cessantes deve ser no momento da entrega das chaves do imóvel, isto é, seu recebimento quando, a partir de então, poderá o adquirente finalmente dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver, alugando-o, ocupando-o, enfim, porém, no caso dos autos o termo final dos lucros cessantes não pode ser fixado quando da entrega das chaves porque o apelante pediu que fossem fixados até a averbação do habite-se, sob pena de julgamento extra petita. 5.1.A sentença deve ser reformada, para que o termo final da indenização seja alterado da expedição do habite-se para a averbação do habite-se. 6.Enfim. Se o contratante está em dia com o cumprimento das suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber. 7.Apelo principal improvido. 7.1 Apelo adesivo provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. 1.Recurso de Apelação. Destarte, De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCDF. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR REJEITADA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso do autor. 1.1. Inexistente qualquer outro elemento dos autos que indique a intempestividade do recurso, este merece ser conhecido, pois a certidão do Diretor Substituto de Secretaria, atestando o recebimento do apelo dentro do prazo legal, possui fé pública. 2. A decisão proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes quanto à suspensão do prazo do concurso, razão pela qual não é possível que o prazo seja distinto apenas para o recorrente em razão de ação declaratória. 2.1. A prorrogação do prazo de validade do concurso é ato discricionário, em que a Administração avalia a conveniência e oportunidade. 2.2. No caso, a prorrogação do prazo durante a suspensão determinada judicialmente não surtiu nenhum efeito prático. 2.3. Tendo em vista que não houve prorrogação após o trânsito em julgado da ação civil pública, mostra-se correta a decisão proferida pelo TCDF ao reconhecer a extinção do prazo do concurso. 3. O autor não possui legitimidade para requerer a nomeação dos candidatos que ocupam a primeira e a segunda colocação, pois esse direito é pessoal e só pode ser exercido pelo próprio candidato. 3.1 Na hipótese, o autor foi aprovado em terceiro lugar, ou seja, fora das vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito em relação a sua nomeação. 4. O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Honorários majorados para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Recurso do autor improvido. 5.1. Recurso do DF parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCDF. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR REJEITADA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso do autor. 1.1. Inexistente qualquer outro elemento dos autos que indique a intempestividade do recurso, este merece ser conhecido, pois a...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 3. Se, intimada por diversas vezes, a apelante somente formulou pedidos genéricos e requereu diligências repetidas, que já tinham sido realizadas sem êxito, cabível é a extinção sem mérito. Nessa linha, não se há de imputar a responsabilidade pela demora na citação ao juízo, que, a toda evidência, se manteve zeloso no cumprimento de seu mister. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 3. Se, inti...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO EM SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PERITO DO JUÍZO. DESPACHO. MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS. PRAZO COMUM. PRAZO LEGAL. ARTIGO 398 DO CPC. ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO HABILITADO NOS AUTOS. ARTIGO 433, § ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Caso o apelante quisesse fazer jus ao benefício processual do prazo dilatado concedido àqueles que possuem assistente técnico habilitado nos autos, deveria ter buscado se enquadrar nesta condição ainda quando havia tempo hábil - artigo 433, § único, do Código de Processo Civil (Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo). Oportunidade, portanto, preclusa. 2 - Atento também à verificação de legalidade do despacho (fl. 969) que prescreveu o prazo de 5 (cinco) dias para apreciação do laudo em debate, ressalto que a redação do artigo 398 do Código de Processo Civil não se dá em outro sentido: Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Apelo conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO EM SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PERITO DO JUÍZO. DESPACHO. MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS. PRAZO COMUM. PRAZO LEGAL. ARTIGO 398 DO CPC. ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO HABILITADO NOS AUTOS. ARTIGO 433, § ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Caso o apelante quisesse fazer jus ao benefício processual do prazo dilatado concedido àqueles que possuem assist...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. 2 - Apelo provido para cassar a r. sentença e determinar a suspensão do feito, conforme disposto no art. 792 do CPC.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. 2 -...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITOS SUCESSÓRIOS. COMPANHEIRO. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal já se posicionou no sentido de que é constitucional o tratamento diferenciado conferido pelo art. 1.790 do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite.III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITOS SUCESSÓRIOS. COMPANHEIRO. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal já se posicionou no sentido de que é constitucional o tratamento diferenciado conferido pel...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL. ASSOCIAÇÃO AO IDEC.I - Os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.391.198 e 1.392.245 já foram objeto de julgamento pelo colendo STJ, não subsistindo razão para a suspensão da ação.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil S/A são legitimados para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.011.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC na época da propositura da ação de conhecimento.III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL. ASSOCIAÇÃO AO IDEC.I - Os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.391.198 e 1.392.245 já foram objeto de julgamento pelo colendo STJ, não subsistindo razão para a suspensão da ação.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil S/A são legitimados para ajuizar o cumprimento da sentença...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PENHORA DAS ÚLTIMAS PARCELAS. ART. 674 CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO TRABALHISTA. QUITAÇÃO. ATRASO DE UM DIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 413 CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Homologado acordo direcionado ao pagamento parcelado do débito, não há se falar em descumprimento do ajuste, ainda que existente o atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando efetuado o depósito das parcelas em Juízo trabalhista, na forma do artigo 674 do CPC. 2. Afastada a cláusula penal no valor de 100% (cem por cento) da dívida inicialmente cobrada, por representar obrigação desproporcional ao suposto atraso, de apenas um dia, ante a quitação da totalidade da dívida, e principalmente porque o atraso não causou qualquer prejuízo para o credor. Inteligência do artigo 413 do Código Civil. 2.1 Destarte, nada obstante prevalecer em nosso ordenamento o princípio da imutabilidade da cláusula penal, por importar em pré-avaliação das perdas e danos, esta deverá ser alterada equitativamente pelo magistrado quando, em hipóteses como a dos autos, divorciar-se de sua finalidade, transformando-se em enriquecimento ilícito. 3. Mantida a sentença que reconheceu o cumprimento do acordo com o pagamento das últimas parcelas perante o juízo trabalhista e, por conseguinte, a satisfação da obrigação estabelecida no título judicial, julgando extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, inc. I, c/c art. 475-R, do CPC 4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PENHORA DAS ÚLTIMAS PARCELAS. ART. 674 CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO TRABALHISTA. QUITAÇÃO. ATRASO DE UM DIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 413 CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Homologado acordo direcionado ao pagamento parcelado do débito, não há se falar em descumprimento do ajuste, ainda que existente o atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando efetuado o depósito das parcelas em Juízo trabalhista, na forma do artigo 674 do CPC. 2. Afastada a cláusula penal no valor...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE. ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual o autor pede indenização por danos morais, materiais e também lucros cessantes, sob o fundamento de que não foi notificado acerca do término do contrato de prestação de serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino. 2. Existindo cláusula resolutiva expressa no ajuste, e comprovado o descumprimento, pelo autor, de uma das hipóteses nela prevista, a rescisão opera-se de pleno direito, sem necessidade de prévia notificação formal, nos termos do art. 474, do Código Civil. 3. Doutrina. 3.1. Cristiano Chaves, A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. (...) A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no desfazimento automático do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o credor interpelar o devedor (...). (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, Editora Juspodivm, p. 527). 4. Precedente: Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre a Terracap e particular, não cumprida a obrigação nela prevista, resolve-se, de pleno direito o contrato, independentemente de qualquer notificação ao particular (...). (20050110639413APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/10/2010). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE. ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual o autor pede indenização por danos morais, materiais e também lucros cessantes, sob o fundamento de que não foi notificado acerca do término do contrato de prestação de serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino. 2. Existindo cláusula resolutiva expressa no aju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 1.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 2. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 2.1. Jurisprudência do STJ: (...) Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 3. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 1.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mo...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ERRADA. ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. TOTAL PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A Lei nº 11.232/2005 alterou o Código de Processo Civil e determinou a instituição da fase de cumprimento de sentença. Dessa modificação decorre a atual possibilidade de determinação de arquivamento de autos em cumprimento de sentença sem que o d. julgador tenha que se manifestar sobre mérito, eis que o dispositivo que se mostra atualmente mais apropriado é o do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil (Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. [...] § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte). 2. Recurso conhecido. Total provimento. Reforma parcial da r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ERRADA. ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. TOTAL PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A Lei nº 11.232/2005 alterou o Código de Processo Civil e determinou a instituição da fase de cumprimento de sentença. Dessa modificação decorre a atual possibilidade de determinação de arquivamento de autos em cumprimento de sentença sem que o d. julgador tenha que se manifestar sobre mérito, eis que o...
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. À luz do que preconiza a teoria da asserção, mostra-se manifesta a legitimidade passiva da construtora quando existente pedido inicial de restituição de valores pagos a ela, ainda que por intermédio de interposta pessoa, a título de comissão de corretagem. Considera-se corretamente afastada eventual prescrição trienal da cobrança de devolução de comissão de corretagem quando se está diante de caso de causa de pedir fundada na rescisão contratual em que se busca o desfazimento da avença, ocasião em que se busca o retorno ao status quo ante, fato que legitima a cobrança no prazo geral decenal. O prazo de três anos só se aplica a casos em que se aduz a abusividade da referida cobrança. A comissão de corretagem justifica-se no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, por outro lado, permite que os interessados possam acordar em sentido diverso, pactuando que tal comissão fique a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. Atribuir ao consumidor as despesas da comissão de corretagem, principalmente, em se tratando de contrato de adesão, evidencia-se nítido abuso por parte do fornecedor do serviço, prática defesa pelo Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual penal é prevista e regulada no artigo 408 e SS. do Código Civil Brasileiro. Portanto, sua pactuação é plenamente possível. Se as partes contrataram livremente a promessa de compra e venda de imóvel em que uma das cláusulas do negócio era exatamente nesse sentido, é dizer, em que constava cláusula penal em caso de inadimplência, não há que se falar, de plano, em sua nulidade. Contudo, a despeito da discussão da legalidade (ou não) das referidas cláusulas, ainda que a iniciativa da rescisão tenha partido, de fato, do consumidor, obviamente porque a empresa deu causa ao rompimento, em razão de atraso na entrega do imóvel dela adquirido pelo recorrido, o ato ilícito conduz ao afastamento de eventual direito de retenção previsto no acordo, ainda considerando o percentual exacerbado. Sendo decretada a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel na planta, imperioso o reconhecimento de a avença produziu efeitos até seu desfazimento, inclusive com relação a eventuais multas moratórias, decorrentes do atraso na entrega do objeto do contrato. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. À luz do que preconiza a teoria da asserção, mostra-se manifesta a legitimidade passiva da construtora quando existente pedido inicial de restituição de valores pagos a ela, ainda que por intermédio de interposta pessoa, a título de comissão de corretagem. Considera-se corretamente afastada eventual prescrição trienal da cobrança de devolução de com...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistência do lote pleiteado pela autora. 2. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorrem de decisão de Assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo a parte autora se sujeitar a eles. 3. Não satisfeitos os requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder ao recadastramento referente ao lote, pois não comprovados a cadeia dominial completa, antiguidade, número de inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade. 4. Cabe à autora desonerar-se do ônus imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito neste caso. 5. Agravo e apelo não providos.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistê...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistência do lote pleiteado pela autora. 2. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorrem de decisão de Assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo a parte autora se sujeitar a eles. 3. Não satisfeitos os requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder ao recadastramento referente ao lote, pois não comprovados a cadeia dominial completa, antiguidade, número de inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade. 4. Cabe ao autor desonerar-se do ônus imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito neste caso. 5. Agravo retido e apelo não providos.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistên...