DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO COMUM PARA RESPOSTA. RETIRADA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRAZO RESTITUÍDO. DECISÃO REFORMADA. I. Em se cuidando de prazo comum para resposta, os autos devem permanecer na secretaria do juízo para que as partes possam consultá-lo ou dele extrair cópias, segundo o disposto no artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Se, a despeito do litisconsórcio passivo, os autos são retirados do cartório e uma das partes tem obstado o direito de consulta assegurado no artigo 40 da Lei Processual Civil, não há como recusar a configuração de justa causa hábil a respaldar a devolução do prazo para resposta, na linha do que estatui o artigo 183 do mesmo estatuto legal. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO COMUM PARA RESPOSTA. RETIRADA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRAZO RESTITUÍDO. DECISÃO REFORMADA. I. Em se cuidando de prazo comum para resposta, os autos devem permanecer na secretaria do juízo para que as partes possam consultá-lo ou dele extrair cópias, segundo o disposto no artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Se, a despeito do litisconsórcio passivo, os autos são retirados do cartório e uma das partes tem obstado o direito de consulta assegurado no artigo 40 da Lei Processual Civil, não há como recusar a configuração de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO QUE DECRETOU A INSOLVÊNCIA CIVIL DE PESSOA JURÍDICA ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS. I. A declaração de insolvência civil de pessoa jurídica estranha à relação processual e cujo patrimônio não foi afetado na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de modificar a competência funcional do juízo que proferiu a sentença condenatória. II. O juiz não pode ser compelido a examinar pedido de desconsideração da personalidade jurídica antes que sejam prestados esclarecimentos indispensáveis à formação do seu convencimento. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO QUE DECRETOU A INSOLVÊNCIA CIVIL DE PESSOA JURÍDICA ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS. I. A declaração de insolvência civil de pessoa jurídica estranha à relação processual e cujo patrimônio não foi afetado na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de modificar a competência funcional do juízo que proferiu a sentença condenatória. II. O juiz não pode ser compelido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA ARTIGO 475-J. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DEVIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. II. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. III. O depósito do valor da dívida com o intuito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA ARTIGO 475-J. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DEVIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. II. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DEVIDA. I. Inexiste suporte legal para o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no Recurso Especial 1.391.198/RS, face ao julgamento promovido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13.08.2014. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. III. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. V. O depósito do valor da dívida com o intuito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DEVIDA. I. Inexiste suporte legal para o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no Recurso Especial 1.391.198/RS, face ao julgamento promovido pela Segunda Seção do Superi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. A rejeição da exceção de incompetência não atrai a incidência do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que soluciona simples incidente que não põe termo ao processo. II. O julgamento de incidente que não afeta a continuidade da relação processual não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, segundo a inteligência do artigo 20, § 1º, do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. A rejeição da exceção de incompetência não atrai a incidência do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que soluciona simples incidente que não põe termo ao processo. II. O julgamento de incidente que não afeta a continuidade da relação processual não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, segundo a inteligência do artigo 20, § 1º, do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO APELO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADOS. SIMILITUDE DE NOMES EMPRESARIAIS, ENDEREÇOS, ÁREAS DE ATUAÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Para Nery Junior, a ação de embargos de terceiro é de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. 2.Embargos de terceiro opostos diante de penhora realizada em cumprimento de sentença. 2.1 Sentença de improcedência, reconhecendo a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial entre a 3ª embargante e os executados. 3. O não conhecimento da apelação, suscitado em contrarrazões, está relacionado à ausência de um dos pressupostos processuais, objetivos ou subjetivos. 3.1. A preclusão da matéria devolvida não impede o conhecimento do recurso de apelação, quando não se refere aos pressupostos processuais de admissibilidade, confundindo-se com o mérito do apelo. 4. De acordo com o art. 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são a ação, de natureza incidental, para a defesa quanto à turbação ou esbulho na posse de bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo consta do art. 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.1 O propósito do instituto é garantir o adimplemento da obrigação, estendendo os efeitos patrimoniais além da personalidade jurídica. 6. Demonstrada confusão patrimonial entre os executados e a 3ª embargante, sobre esta devem recair os efeitos patrimoniais da dívida não adimplida. 6.1 A confusão patrimonial decorrente da similitude de nomes empresariais, dos endereços utilizados, das áreas de atuação e, ainda, de sócios em comum. 7. O reconhecimento da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica dos executados tem como pressuposto, além da confusão patrimonial, o esgotamento dos meios para adimplemento da obrigação, de forma que não tem razão a apelante quando sustenta a subsidiaridade ou solidariedade da obrigação. 7.1 Dentro da mesma ótica, também não tem razão a recorrente quando alega que a penhora deve respeitar a ordem do art. 655 do CPC, na medida em que a constrição recaiu sobre dinheiro, em espécie, e um cheque. 6. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO APELO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADOS. SIMILITUDE DE NOMES EMPRESARIAIS, ENDEREÇOS, ÁREAS DE ATUAÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Para Nery Junior, a ação de embargos de terceiro é de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustament...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Com o rito sumário, pretendeu o legislador conferir agilidade a determinados litígios. Por tal motivo, são expressamente inadmissíveis todas as modalidades de intervenção de terceiro, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Inteligência do art. 280 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, inviável o chamamento ao processo, por tratar-se de rito sumário. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Com o rito sumário, pretendeu o legislador conferir agilidade a determinados litígios. Por tal motivo, são expressamente inadmissíveis todas as modalidades de intervenção de terceiro, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Inteligência do art. 280 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, inviável o chamamento ao processo, por tratar-se de rito sumário. 3. Recurso con...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre a promissária compradora de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). 2. Os problemas decorrentes de mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, são fortuitos internos da construção civil, que não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras, no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre a promissária compradora de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). 2. Os problemas decorrentes de mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, são fortuitos internos da construção civil, que não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3. Configurado o inadimpleme...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de Carta de Habite-se. 2. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 3. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 4. A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora, mormente por se tratar de consumidor em contratos de adesão. 5. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 6. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Preliminar afastada. Recurso das apelantes/rés conhecido e desprovido. 8. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de Carta de Habite-se. 2. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pel...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Em relação à reparação por lucros cessantes, o Código Civil determina que as perdas e danos abranjam o que efetivamente o adquirente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, segundo o disposto no art. 402. 3. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva conhecida e rejeitada. Recurso das rés conhecido e desprovido. Recurso do autor provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Em relação à reparação por lucros cessantes, o Código Civil determina que as perdas e danos abranjam o que efetivamente o adquirente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, segundo o disposto no art. 402. 3. Os lucros cessantes...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reduzir para 10% (dez por cento) o valor de retenção motivado por distrato do comprador de compra e venda de imóvel em construção, além de condenar a ré a devolver o valor pago a título de comissão de corretagem. 3. Aretenção, pela construtora, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pelo consumidor afigura-se abusiva, nos termos do artigo 51, VI c/c artigo 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% (dez por cento). 2.1. Precedente da Corte: O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedidodo comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.182852-6, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 26/3/2015, p. 177). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempr...
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS POR DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. MORTE DO DOADOR/USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA TRANSMISSÃO. DIREITO REAL. EXTINÇÃO. TRIBUTO. NOVO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI DISTRITAL Nº 5.452/15. EDIÇÃO E VIGÊNCIA POSTERIORES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. 1. À luz do art. 155, I, da Carta Magna compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, que, no âmbito distrital, é regido especificamente pela Lei nº 3.804/2006, segundo a qual, no caso de transmissões por doação, o fato gerador realiza-se na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico que tratar de bem imóvel, fazendo nascer a obrigação tributária com o registro da escritura de transmissão dos direitos reais incidentes sobre o imóvel doado, pois é neste momento em que a transmissão de domínio se opera em relação a terceiros, por efeito da atual sistemática civil registral (CC, art. 1245, caput). 2. No caso de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício ao doador incide o ITCD somente sobre o ato de transmissão da nua-propriedade, pois então se aperfeiçoa o fato gerador da exação - transmissão de propriedade com encargo -, não se divisando nova geração do tributo com a extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário, pois então não ocorre nova transmissão de direitos ou do domínio da coisa, mas somente sua liberação do encargo que a afetava, tornando o nu-proprietário senhor pleno e absoluto da propriedade e posse direta do imóvel. 3. A criação de nova hipótese de exação tributária ao tempo da regularização final para exclusão definitiva da cláusula de reserva instituída pelo doador via de usufruto vitalício, considerando-se a baixa da averbação do usufruto como outra hipótese de incidência do imposto em comento, revela-se ilegal, porquanto não subsistia no ordenamento jurídico tributário vigente estofo legal que justifique a cobrança do imposto de transmissão com fato gerador na simples consolidação da doação com reserva de usufruto efetivada com a morte do usufrutuário, pelo que deve ser afastada a exigência de recolhimento a título de ITCD no ato de cancelamento do usufruto perante o registro imobiliário. 4. Até a entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, que alterara o art. 10 da Lei nº 3.804/06, o sujeito passivo do ITCD, no caso de doações, era apenas o donatário, tanto que no Decreto nº 34.982/13, regulamentador da Lei nº 3.804/06, ainda está assim definido, passando o nu-proprietário a ser contribuinte do ITCD por ocasião da extinção do direito real que afetava o imóvel, segundo a redação atualizada dada à regulação legal específica regente da exação em tela, somente após a vigência deste novo regramento legal, despontando claro que, se a extinção do usufruto ocorrera na vigência da regulação antecedente, ou seja, sem o incremento que lhe fora agregado ao definir novo fato de incidência, não se amoldando às hipóteses de incidência do imposto, a inovação ratifica a inexigibilidade da exação proveniente de fato ocorrido antes da sua germinação legal. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, devem ser fixados sob o prisma do princípio da equidade em se tratando de ação desprovida de conteúdo condenatório, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS POR DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. MORTE DO DOADOR/USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA TRANSMISSÃO. DIREITO REAL. EXTINÇÃO. TRIBUTO. NOVO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI DISTRITAL Nº 5.452/15. EDIÇÃO E VIGÊNCIA POSTERIORES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do administrador de rede social pressupõe a inexistência de uso justo do material contestado, a prova da contribuição do provedor para a violação dos direitos alegados (responsabilidade contributiva), bem como a demonstração da lucratividade com a divulgação ou manutenção da atividade praticada por terceiros (responsabilidade vicária). Precedente do STJ. 2. Diante do conflito, de um lado, entre o direito à honra e à imagem e do direito à livre manifestação do pensamento, de outro, deve prevalecer este no caso concreto, haja vista que não houve extrapolação do direito à liberdade de expressão, nem prova do animus injuriandi. 3. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. 4. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do administrador de rede social pressupõe a inexistência de uso justo do material contestado, a prova da contribuição do provedor para a violação dos direitos alegados (responsabilidade contributiva), bem como a demonstração da lucratividade com a divulgação ou manutenção da atividade praticada por terceiros (responsabilidade vicária). Precedente do STJ....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. RESIDÊNCIA OU NÃO NO DF. RESP. 1.391.198/RS. 1. Conforme decisão do colendo STJ, no Resp. 1.391.198/RS, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Cabe mencionar que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. RESIDÊNCIA OU NÃO NO DF. RESP. 1.391.198/RS. 1. Conforme decisão do colendo STJ, no Resp. 1.391.198/RS, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicáv...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO SOLICITADO E DEFERIDO APENAS PARA ISENÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 488. II DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO SOLICITADO E DEFERIDO APENAS PARA ISENÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 488. II DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 3. Nenhum reparo merece a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a presença dos requisitosexigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado rece...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juiz, quando ordenada a citação do devedor, arbitrar os honorários de modo equitativo. 2. Em sede inicial de execução não há a obrigação de se fixar a verba honorária em percentual relacionado ao valor exequendo, porquanto não se pode aferir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juiz, quando ordenada a citação do devedor, arbitrar os honorários de modo equitativo. 2. Em sede inicial de execução não há a obrigação de se fixar a verba honorária em percentual relacionado ao valor exequendo, porquanto não se pode aferir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado,...