CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOAVASTIN.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) A recusa no fornecimento de medicamento tido como imprescindível ao tratamento do paciente sob o argumento de o uso é feito em caráter experimental é ilegítima, principalmente quando a medicação encontra-se registrada na ANVISA e o laudo médico justifica o pedido. 3) O direito de pleitear indenização por danos morais em razão de violação a direitos da personalidade transmite-se com a herança, conforme prevê o art. 12, parágrafo único, c/c art. 943, ambos do CPC. A negativa indevida de cobertura ao tratamento quimioterápico de segurado, em situação de risco de lesão irreparável à sua saúde ou de morte, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 4) O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5) Apelação conhecida e desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOAVASTIN.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PESSOA JURÍDICA RÉ. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. SÓCIO GERENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. 1. Adecisão que converte o mandado monitório em executivo, quando não opostos embargos, tem natureza jurídica de sentença, pois a conversão em título executivo judicial pressupõe uma decisão com resolução de mérito, nos moldes do art. 269 do CPC, além do fato de que o feito monitório prosseguirá na forma de cumprimento de sentença, consoante preconiza o art. 1.102-C do CPC. 2. O art. 1.022 do Código Civil prevê que as relações das sociedades com terceiros se dará por meio de administradores com poderes especiais ou, não havendo, por intermédio de qualquer administrador, a quem compete representar a sociedade na aquisição de direitos, no nascimento de obrigações e judicialmente. 3. Para a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, enquadrando a pessoa jurídica em questão no conceito de Fazenda Pública, em especial pelo fato de que o serviço público fornecido pressupõe o pagamento de um preço (tarifa) pelo usuário. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PESSOA JURÍDICA RÉ. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. SÓCIO GERENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. 1. Adecisão que converte o mandado monitório em executivo, quando não opostos embargos, tem natureza jurídica de sentença, pois a conversão em título executivo judicial pressupõe uma decisão com resolução de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. TAXA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. É assente na jurisprudência desta eg Corte de Justiça que a cobrança da taxa de ocupação fixada pela TERRACAP em contrato de concessão de direito real de uso, tem natureza de preço público. Significa dizer que, se por um lado a taxa é classificada como tributo, cuja cobrança é compulsória, podendo ser cobrada pela simples disponibilização do serviço público, dentre outras características próprias do Direito Tributário; por sua vez o preço público não é tributo, submete-se aos princípios e disposições legais do Direito Administrativo e Civil, e sua cobrança é facultativa e decorrente de contrato estabelecido pela vontade das partes. O prazo decenal previsto no artigo 205, por ser comum de aplicação subsidiária, só será aplicado na ausência de prazo específico. Os prazos do artigo 206 do mesmo diploma legal, por outro lado, são prazos de prescrição especial, os quais a norma jurídica estatui período prescricional mais exíguo para certos direitos e pretensões. Sendo assim, sobre a pretensão de cobrança do preço público em contrato de concessão de direito real de uso com a TERRACAP incide o prazo quinquenal do inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil, porquanto cuida-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. TAXA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. É assente na jurisprudência desta eg Corte de Justiça que a cobrança da taxa de ocupação fixada pela TERRACAP em contrato de concessão de direito real de uso, tem natureza de preço público. Significa dizer que, se por um lado a taxa é classificada como tributo, cuja cobrança é compulsória, podendo ser cobrada pela simples disponibilização do serviço público, dentre outras características pr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. A tempestividade constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução. Correta a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, quando intempestivos os embargos. Tratando-se de sentença não condenatória, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. A tempestividade constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução. Correta a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, quando intempestivos os embargos. Tratando-se de sentença não condenatória, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. Optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, há também que se destacar o disposto no enunciado da Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. Optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, há também que se destacar o disposto no enunciado da Súmula 503 do E. Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época do Plano Verão. 2. Correta a decisão agravada que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Banco do Brasil, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2.1. Precedente do STJ: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época do Plano Verão. 2. Correta a decisão agravada que afastou a pr...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO INFANTE. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A CONCESSÃO DA GUARDA À GENITORA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de guarda e responsabilidade. 2. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor há de prevalecer o princípio segundo o qual deve prevalecer os interesses do infante. 3. Verificando-se pelos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive em Parecer Técnico, elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense, que o interesse da criança será melhor atendidos sob a guarda da mãe, não merece alteração o entendimento externado na sentença que concedeu a guarda do menor à mesma (genitora). 3.1. Precedente da Corte: (...) 1. Em consonância com o princípio consagrado na Constituição Federal de proteção integral da criança e adolescente, bem assim nos termos do artigo 1.584, caput, do Código Civil, tem-se que o instituto de guarda e responsabilidade destina-se à proteção do menor, de modo que a guarda será atribuída a quem revelar condições mais adequadas para exercê-la, baseando-se em quem melhor atender os interesses da criança, nos moldes do artigo 1.612 do Código Civil (...). (1ª Turma Cível, APC nº 2013.09.1.014230-0, rel. Des. Rômulo de Araujo Mendes, DJe de 4/11/2015, p. 256). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO INFANTE. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A CONCESSÃO DA GUARDA À GENITORA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de guarda e responsabilidade. 2. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor há de prevalecer o princípio segundo o qual deve prevalecer os interesses do infante. 3. Verificando-se pelos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive em Parecer Técnico, elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense, que o interesse da criança será melhor ate...
Danos materiais e morais. Legitimidade passiva. Responsabilidade Civil do Estado. Omissão. Queda de árvore. 1 - É atribuição da Novacap aexecução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. 2 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, subjetiva, fundamenta-se na obrigação de evitar o dano, que se verifica quando o Estado deve e pode atuar, mas não o faz. 3 - A omissão em fazer o corte preventivo de árvore, que inclinada, estava prestes a cair, gera a obrigação de reparar os danos materiais e morais decorrentes da queda da árvore sobre residência. 4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que, tendo as circunstâncias do fato, afigura-se elevado, deve ser reduzido. 5 - Apelações providas em parte.
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Danos materiais e morais. Legitimidade passiva. Responsabilidade Civil do Estado. Omissão. Queda de árvore. 1 - É atribuição da Novacap aexecução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. 2 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, subjetiva, fundamenta-se na obrigação de evitar o dano, que se verifica quando o Estado deve e pode atuar, mas não o faz. 3 - A omissão em fazer o corte preventivo de árvore, que inclinada, estava prestes a cair, gera a obrigação de reparar o...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Liquidação de sentença. Supressão de instância. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Questão que não foi objeto da decisão agravada não é passível de exame no julgamento do agravo, pena de supressão de instância. 6 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Liquidação de sentença. Supressão de instância. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 -...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 4 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença. 5 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Os juros de mora incidem a partir d...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 4 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Os juros de mora incidem a partir da citação do...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Prescrição. Multa. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Requerido o cumprimento de sentença, se o devedor realiza o depósito, no prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito, afasta-se a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 6 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Prescrição. Multa. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205, DO CC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.LUCRO CESSANTE. VALOR DOS ALUGUERES. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2. O prazo prescricional para haver restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decorrente de contrato, e fundamentada em abusividade da sua cobrança,é de dez (10) anos, segundo disposição do art. 205, do CC/02. Precedentes. Prejudicial afastada. 3. Acláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias não é abusiva, uma vez que eventuais atrasos na construção civil são possíveis diante da ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis. 4. Havendo ciência inequívoca do consumidor quanto à contratação de serviço de corretagem, inviável a repetição do indébito dos valores despendidos a esse título, impondo-se a improcedência do pedido. 5. É firme na jurisprudência deste Tribunal que a construtora deve pagar lucros cessantes na forma de alugueis ao adquirente de unidade imobiliária, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a teor do art. 389, do CC. 6. Os lucros cessantes objetivam recompor aquilo que o credor deixou de ganhar, e a multa moratória, por sua vez, tem por finalidade punir o atraso, sendo possível, portanto, a cumulação dos encargos em favor do consumidor. 7. Consoante o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, nos casos em que há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre os percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) do valor da condenação. 8. Apelo da parte ré não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205, DO CC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.LUCRO CESSANTE. VALOR DOS ALUGUERES. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2. O prazo p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO CORREÇÃO PARCIAL PELOS ACLARATÓRIOS. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. No que tange ao conhecimento e julgamento do agravo retido, observa-se que, em sede de contrarrazões, a parte embargante pleiteou que este fosse conhecido e apreciado. 2. Nesse passo, merece ser o venerando acórdão corrigido, para conhecer do agravo retido, pois cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Exceto pela não apreciação do agravo retido, reparado nesta oportunidade, a coerência de fundamentação norteou o julgamento. Ausentes a omissão e a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 4. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6. Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO CORREÇÃO PARCIAL PELOS ACLARATÓRIOS. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. No que tange ao conhecimento e julgamento do agravo retido, observa-se que, em sede de contrarrazões, a parte embargante pleiteou que este fosse conhecido e apreciado. 2. Nesse passo, merece ser o venerando acórdão corrigido, para conhecer do agravo retido, pois cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Exceto pela não apreciação do agravo retido, rep...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, inciso I, e 295 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, consoan...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Importante salientar que a necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção prescinde de tais cautelas. 2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inércia do juiz, exaltada no art. 2º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Importante salientar que a necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção prescinde de tais cautelas. 2. V...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no referido art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. O síndico tem o dever de prestar contas de sua gestão. 2. As contas devem ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e instruídas com os documentos justificativos (art. 917, do Código de Processo Civil). 3. Sem a comprovação dos gastos, prevalece a conclusão do laudo pericial. 4. O art. 435, do Código de Processo Civil, admite que a parte peça esclarecimento ao perito sobre as respostas dadas a quesitos anteriormente formulados. Não são permitidos quesitos novos que ampliem o objeto da perícia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. O síndico tem o dever de prestar contas de sua gestão. 2. As contas devem ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e instruídas com os documentos justificativos (art. 917, do Código de Processo Civil). 3. Sem a comprovação dos gastos, prevalece a conclusão do laudo pericial. 4. O art. 435, do Código de Processo Civil, admite que a parte peça esclarecimento ao perito sobre as respostas dadas a quesitos anteriormente formulados. Não são permitidos ques...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. O termo final do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9 se deu em 28/10/2014. Considerando que o credor ajuizou o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014 tem-se que a sua pretensão não foi fulminada pela prescrição. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. O termo final do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9 se deu em 28/10/2014. Considerando que o credor ajuizou o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014 tem-se que a sua pretensão não foi fulminada...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recur...