APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 456/ANEEL. CONSECTÁRIOS DA MORA INDICADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. 1.O Distrito Federal, diante de sua elevada supremacia frente aos particulares, a qual não se amolda ao conceito de vulnerabilidade presumida do consumidor, não se sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa se as faturas de cobrança de serviços prestados de energia elétrica contêm as informações constantes no artigo 83 da Resolução n. 456 da ANEEL, em especial a completa indicação do nome de quem deve efetuar o pagamento, o valor, a data de vencimento e a especificação do serviço. Igualmente, a despeito de não constar nas faturas, mas na inicial, os consectários da mora, oportunizando a impugnação pela parte adversa, também não há que se cogitar de existência de óbices ao exercício do referido direito. 3. Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos mesmos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Não se verifica conduta abusiva (supressio) praticada pela concessionária de serviço público que move tardiamente (mas, dentro do prazo prescricional) ação monitória para a cobrança de encargos moratórios, não previstos em contrato, advindos da prestação de serviço de energia elétrica, se a demora no ajuizamento ocorre em virtude da complexidade da estrutura do ente federativo. Além disso, mesmo que não convencionados, os encargos da mora são devidos por decorrência de lei, não havendo que se cogitar de sua não incidência. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública há regulamentação legal específica, o que afasta, pelo princípio da especialidade, a regulação genérica prevista na Lei n. 9.427/96, regulamentada pela Resolução n. 414 da ANEEL, aplicável aos demais consumidores. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp n° 1.205.946/SP), estabeleceu que a modificação emprestada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09 é de natureza processual, devendo, por conseguinte, ser aplicada a alteração legislativa aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, vedada, contudo, a concessão de efeitos retroativos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 8. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que a correção monetária e os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re, a qual decorre de lei, sendo constituída pelo simples descumprimento da obrigação, prescindindo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem)(art. 397, CC). 9. A mensuração da verba honorária em sentenças condenatórias da Fazenda Pública, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. 10. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 11.Apelação do réu e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 456/ANEEL. CONSECTÁRIOS DA MORA INDICADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. PRINCÍPIO DA ES...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS CURSADAS. DIREITO DO ALUNO. MATRÍCULA EFETUADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE CONTRATUAL E BOA-FE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. 1. Em ação de reparação de danos materiais, na qual se busca o ressarcimento de mensalidade paga por prestação de serviços educacionais, detém legitimidade para pleitear seu ressarcimento aquele que se responsabilizou pelo seu pagamento. 2. As Instituições de Ensino Superior, havendo vagas, possuem ampla autonomia para decidirem se recebem ou não o aluno que solicita transferência. Contudo, deve a instituição de ensino de destino proceder ao aproveitamento dos conteúdos integralmente cumpridos pelo aluno na instituição de origem, a fim de proceder sua matrícula em semestre compatível com aquele que o aluno vinha cursando. 3. Incide em descumprimento contratual, por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, a instituição de ensino superior que pactua com o aluno sua transferência, mediante o aproveitamento de créditos já cursados, e culmina por matriculá-lo no primeiro semestre do Curso pretendido, sem aproveitamento de matérias. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Respeitados esses critérios, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 5. O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos levantados pelo litigante na via recursal, ou mesmo, a transcrever dispositivos constitucionais ou legais para fins de prequestionamento. Mostra-se suficiente que indique os motivos legais nos quais embasou-se para o deslinde da controvérsia, considerando-se com isso suficientemente motivada sua decisão. 6. Constatado erro material na r. sentença, no que se refere ao valor desembolsado a título de mensalidade e objeto da determinação de restituição, necessária a retificação, na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Erro material corrigido de ofício. .
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS CURSADAS. DIREITO DO ALUNO. MATRÍCULA EFETUADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE CONTRATUAL E BOA-FE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ERRO MA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO RÉU. DECRETO DISTRITAL Nº 17.895/96. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Emitida ordem bancária pelo Distrito Federal em desconformidade com o que dispõe o Decreto Distrital nº 17.895/96, então regulamentador da utilização dos recursos financeiros alocados à Conta Única do Governo do Distrito Federal, não há que se falar em falha no sistema do banco apelado. 2. Demonstrado que o prejuízo ocasionado ao erário não foi decorrente de conduta imputável ao banco apelado, este não pode ser responsabilizado pelos danos, uma vez que ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO RÉU. DECRETO DISTRITAL Nº 17.895/96. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Emitida ordem bancária pelo Distrito Federal em desconformidade com o que dispõe o Decreto Distrital nº 17.895/96, então regulamentador da utilização dos recursos financeiros alocados à Conta Única do Governo do Distrito Federal, não há que se falar em falha no sistema do banco apelado. 2. Demonstrado que o prejuízo ocasionado ao erário não foi decorrente de conduta imputável ao ban...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. REJEIÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS DIVERSAS DAS ADQUIRIDAS. NEGATIVA DE TROCA OU RESSARCIMENTO DO PREÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção da prova oral foi prontamente deferida pelo juiz, com a expedição de Carta Precatória, que não foi distribuída por culpa da própria parte, que deixou de pagar as custas decorrentes da distribuição da carta. 2. Conforme preconiza o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Assim, é dever dos contratantes portarem-se de forma honesta e legal em todas as fases da relação contratual, incluindo-se aí tanto as negociações preliminares como aquelas decorrentes da execução do contrato. 3. A conduta das empresas vendedoras, consistente em fornecer à empresa compradora produto diverso daquele que foi pedido, recusando-se à efetuar a troca ou a ressarcir o preço pago, representa ofensa direta aos deveres contratuais de lealdade e boa-fé, ensejando a rescisão do contrato e o ressarcimento dos prejuízos daí advindos. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. REJEIÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS DIVERSAS DAS ADQUIRIDAS. NEGATIVA DE TROCA OU RESSARCIMENTO DO PREÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção da prova oral foi prontamente deferida pelo juiz, com a expedição de Carta Precatória, que não foi distribuída por cul...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 1.060/50 a parte adversa poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, entretanto, tal requerimento deverá ser formulado pela via processual adequada, não sendo cabível tal impugnação por meio de contrarrazões da apelação. 2.Configura inovação recursal a alegação de matéria não suscitada na contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 3. Não tendo sido oportunamente apresentados e não se tratando das exceções previstas no artigo 397 do Código de Processo Civil, os documentos juntados apenas na interposição da apelação não poderão ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. Apelação parcialmente conhecida. 4. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita,ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 5.Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. 6. Apelação conhecida em parte e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 1.060/50 a parte adversa poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, entretanto, tal requerimento deverá ser formulado pela via processual adequada, não sendo cabível...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE. INVESTIDURA PRECÁRIA. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal não consubstancia etapa do concurso público, mas sim uma espécie de treinamento corporativo que já implica na nomeação e posse no cargo de Soldado de 2ª Classe, em que a investidura no cargo é precária, podendo o aluno ser eliminado, a depender de seu desempenho e cumprimento das regras estabelecidas pela corporação. 2. Não há como assegurar o afastamento de aluno do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar para participação em Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, pois, além de a investidura nos quadros da corporação da Polícia Militar ser precária - podendo haver reprovação e exclusão da corporação - os interesses do Soldado de 2ª classe não podem se sobrepor aos interesses da administração. 3. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE. INVESTIDURA PRECÁRIA. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal não consubstancia etapa do concurso público, mas sim uma espécie de treinamento corporativo que já implica na nomeação e posse no cargo de Soldado de 2ª Classe, em que a investidura no cargo é precária, podendo o aluno...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATADA. RESCISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (CPC, 333, I). OBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. Aviando a parte autora pretensões declaratória e condenatória objetivando a afirmação do distrato do contratado firmado entre os litigantes por culpa da ré e a percepção da importância que inicialmente individualizara como repetição do que despendera e composição do dano que experimentara, lastreando sua pretensão com o instrumento firmado e com documentação hábil a evidenciar o inadimplemento em que incidira a parte contrária, à ré fica imputado o ônus evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, ensejando que, em não se desincumbindo esse ônus, o pedido seja acolhido por restar guarnecido de sustentação (CPC, art. 333, I e II). 2. O laudo pericial produzido pela parte autora na fase pré-processual reveste-se de força probatória, cabendo à ré infirmá-lo e evidenciar que não se reveste de lastro material ou apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, não infirmando o laudo técnico mediante prova hábil, enseja a sua apreensão como retrato da veracidade dos fatos alegados pelo autor e o julgamento da lide em conformidade com os fatos nele evidenciados. 3. Ocorrido o descumprimento contratual culposo por parte da empresa contratada, inclusive porque viera a abandonar completamente a obra cuja execução fizera o objeto do contrato concertado, determinando a rescisão do contrato, deverão as partes retornar ao estado anterior ao negócio, com a devolução dos pagamentos recebidos a título de adiantamento e composição do prejuízo material que o inadimplemento irradiara, cabendo-lhe, entretanto, o recebimento do crédito oriundo dos serviços que efetivamente executara antes de incorrer em mora na proporção da fração executada, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito da parte contratante. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATADA. RESCISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (CPC, 333, I). OBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. Aviando a parte autora pretensões declaratória e condenatória objetivando a afirmação do distrato do contratado firmado entre os litigantes por culpa da ré e a percepção da importância que inicialmente individualizara como repetição do que despendera e composição do dano que experimentara, l...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. OBJETO CONTRATATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DE CESSÃO PELA CEDENTE DO ESPAÇO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. DISTRATO DA CESSÃO DE DIREITOS PRIMITIVA E ORIGINÁRIA. FATO PRÉ-EXISTENTE À ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOLO. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS PROVIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME. VÍCIO INEXISETNTE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo (CPC, arts. 128 e 460, caput). 2. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da imprecação de vícios na formação do negócio jurídico e que a prestação almejada cingira-se, guardando correlação e derivando dos fundamentos, à afirmação da nulidade do contrato de compra e venda entabulado em razão do dolo da parte na sua formalização, consistente na omissão de fato essencial que tornaria irrealizável o objeto do negócio, e, por outro lado, tendo sido a causa resolvida sob o prisma de impossibilidade física do objeto, acatando o provimento sentencial a tese de nulidade contratual que ensejara à invalidação do negócio jurídico entabulado, cuja fundamentação não destoara dos vícios imprecados afetos à impossibilidade de execução do objeto contratado, exurge a apreensão de que o provimento jurisdicional, em tendo decidido dentro dos contornos da avença, não resolvera causa diversa da posta em juízo. 3. Não incorre em julgamento extra petita a decisão sentencial que promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 4. Emergido do acervo probatório coligido aos autos que, no momento da formalização do contrato de compra e venda entabulado, não foram devidamente esclarecidas todas as nuances que envolviam o direito afeto à prestação dos serviços em espaço cedido por concessionária de veículos, omitindo a parte alienante fato essencial que tornaria irrealizável o objeto do negócio celebrado em razão da iminente rescisão do contrato subjacente de cessão do espaço comercial firmado com sua proprietária e do óbice que contemplava quanto à cessão, a terceiro, da área cedida, induzindo a erro a parte contrária e levando a cabo a transmissão de direitos ilegítimos, restam evidenciados os vícios aptos a macular o negócio jurídico, resultando, em vassalagem às regras que imprecam absoluta licitude às relações jurídicas firmadas e aos princípios que permeiam o direito obrigacional, na sua invalidação. 5. Descortinado pelos elementos fáticos e materiais que o negócio jurídico afeto à transmissão de direitos relativos à exploração de espaço comercial não está revestido de lastro legal, porquanto permeado por vícios que precederam sua formalização e afetaram sua subsistência, culminando na nefasta impossibilidade de execução e exploração do objeto contratado, porquanto obstada a continuidade da atividade de prestação dos serviços que enredaram o negócio, consequências inerentes ao apurado, a inviabilidade do objeto negocial enseja, inexoravelmente, a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda avençado, restando inexigíveis os títulos executivos deles originados, importando, conseguintemente, a extinção do feito executivo por eles aparelhado por restar carente de pressuposto material. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. OBJETO CONTRATATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DE CESSÃO PELA CEDENTE DO ESPAÇO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. DISTRATO DA CESSÃO DE DIREITOS PRIMITIVA E ORIGINÁRIA. FATO PRÉ-EXISTENTE À ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOLO. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS PROVIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). JULGAMENTO PROFERIDO SOB PREMISSA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, ensejando que, incorrendo em resolução derivada de premissa equivocada, seja declarado e o equívoco ocorrido suprido de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara e outorgada a prestação perseguida almejada na sua completa compreensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), de que éincabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 3. Apreendido que a sentença coletiva que, resolvendo ação civil pública anteriormente ajuizada, acolhera o pedido, alcançando condenação destinada a compelir a instituição financeira acionada a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança sob sua administração no mês de janeiro de 1989 as diferenças de atualização monetária que restaram expurgadas, fixando, ademais, que as diferenças reconhecidas deverão ser agregadas dos juros remuneratórios de lei, cabível, necessária e legítima a incidência dos acessórios sobre as diferenças apreendidas pelos poupadores alcançados pelo direito reconhecido, porquanto expressamente previstos no título judicial. 4. Embargos conhecidos. Desprovidos os manejados pelo banco agravado. Providos os interpostos pelos poupadores agravantes, com efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente, como ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida. 2.Consoante previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 3.Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente, como ajuste de aceitação de um novo meio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões governamentais acerca da utilização da área, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 3. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 1% (um por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2.Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3.Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. Aexigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 5. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2.Em que pese a cédula de crédito banc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando omissão ou contradição, que na realidade inexistem, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios da parte ré, referente à excludente de responsabilidade, não bastante ter sido detidamente analisada (e rejeitada), conforme se verifica do acórdão, é questão afeta ao próprio mérito da causa. Assim, mostra-se, pois, manifestamente impertinente a pretensão agitada, sem apontar vício efetivo nos limites da fundamentação vinculada do recurso em tela. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Ainda que para fins de pré-questionamento, há de se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeita-se o recurso de embargos de declaração interposto. 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil...
E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. IREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os contratos que prevêem a consignação em folha de pagamento devem limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador, não podendo os descontos exceder a este limite, sob pena de violarem o disposto no Decreto 28.195/2007. 2. O referido decreto e sua limitação não regem os demais contratos de mútuo bancário, notadamente aqueles em que os mutuários pactuam outras formas de pagamento, inclusive com o desconto direto em conta corrente bancária, mas apenas e tão somente aqueles créditos consignados em folha de pagamento. 3. Os débitos em conta corrente são regidos estritamente pela relação cliente-banco, na forma livremente pactuada, conforme as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito) e observadas, também, as disposições regulamentares ditadas pelo Banco Central do Brasil. 4. Desta forma, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, só poderiam ser revistas pelo julgador se importassem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. Não havendo qualquer violação deve prevalecer o contrato, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. IREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os contratos que prevêem a consignação em folha de pagamento devem limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador, não podendo os descontos exceder a este limite, sob pena de violarem o disposto no Decreto 28.195/2007. 2. O referido decreto e sua limitação não regem os demais contratos de mútuo b...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISCUSSÃO INÓCUA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais indicados, sendo suficiente que a matéria posta a julgamento tenha sido decidida de forma fundamentada. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISCUSSÃO INÓCUA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal,...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DA UNIDADE SEM O FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. MULTA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 1. A comprovação, mediante documento da defesa civil e da empresa de elevadores, de que o imóvel fora entregue sem o fornecimento regular de energia elétrica, com oscilações e quedas frequentes decorrentes da ausência de instalação da rede elétrica definitiva, que resultaram nos transtornos narrados nos autos, caracteriza frustração apta a ensejar dano moral. 2. Não comprovada a inércia da ré no cumprimento da decisão que antecipou a tutela, não há falar em pagamento de multa. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio do RESP 1.262.933/RJ, de que Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DA UNIDADE SEM O FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. MULTA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 1. A comprovação, mediante documento da defesa civil e da empresa de elevadores, de que o imóvel fora entregue sem o fornecimento regular de energia elétrica, com oscilações e qued...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de citação, após transcorrido mais de dois anos do ajuizamento. 2. A citação é imprescindível para validade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil; e no caso específico da Ação de Busca e Apreensão ela só ocorre com a apreensão do bem. 3. Incabível que a atividade jurisdicional fique paralisada, aguardando eternamente que a financeira autora promova a citação do réu. 4. O prolongamento infinito do feito para que o autor promova a citação fere o princípio da celeridade, estabelecido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 5. Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação por falta de pressuposto processual, já que nos termos do §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal só é necessária nos casos de extinção por negligência ou por abandono. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de citação, após transcorrido mais de dois anos do ajuizamento. 2. A citação é imprescindível para validade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil; e no caso específico da Ação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental conhecido e improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao recurso de apelação por decisão monocrática, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao recurso de apelação por de...