PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA E DISPOSITIVO DO VOTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. A existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do voto autoriza o provimento dos embargos a fim de corrigir o referido erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA E DISPOSITIVO DO VOTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. A existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do voto autoriza o provimento dos embargos a fim de corrigir o referido erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A simples alegação de necessidade de pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o processo em face da inércia da parte autora, a qual não se manifestou nos autos para dar prosseguimento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e da colenda Corte Superior. 3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o processo em face da inércia da parte autora, a qual não se manifestou nos autos para dar prosseguimento ao feito por mais...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes a omissão, a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes a omis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Ao contrário do que se verifica na fraude contra credores, o consilium fraudis não constitui pressuposto da fraude à execução, cuja identificação é feita a partir de referenciais objetivos (eventus damni e insolvência). II. A inexistência de penhora ou a falta do respectivo registro não constituem barreira inexpugnável ao reconhecimento da fraude à execução, segundo a inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Para que a compra e venda de imóvel seja considerada isenta de qualquer ofensa aos direitos dos credores, é preciso que o adquirente tenha o cuidado de verificar a existência de ações contra o alienante, sobretudo na circunscrição territorial do seu domicílio. Inteligência do artigo 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985. IV.A aquisição de imóvel sem a cautela elementar da certificação da existência de ações contra o alienante obscurece a boa-fé e por isso expõe, de maneira eloqüente, a fraude à execução tipificada no artigo 593, inciso II, da Lei Processual Civil V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Ao contrário do que se verifica na fraude contra credores, o consilium fraudis não constitui pressuposto da fraude à execução, cuja identificação é feita a partir de referenciais objetivos (eventus damni e insolvência). II. A inexistência de penhora ou a falta do respectivo registro não constituem barreira inexpugnável ao reconhecimento da fraude à execução, segundo a inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO PELA IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDASDE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO REFORMADA. I. Uma vez descortinada a comunhão das causas de pedir das ações de busca e apreeensão e de revisão de contrato, ainda que sob a perspectiva remota, não há como recusar a conexão entre ambas, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. II. O julgamento simultâneo resultante da conexão está assentado na premissa do risco de decisões conflitantes e, por não ser inexorável, resulta sempre de um juízo de conveniência processual. III. Em situações dessa natureza não há risco de decisões contraditórias porque eventual revisão judicial do contrato não descaracteriza a mora do devedor fiduciante, pressuposto suficiente para a consolidação do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário. IV. A ação de busca e apreensão é dotada de autonomia processual e de cognição limitada que a torna imune a eventual revisão do valor do débito contratual em outra demanda. V. As ações de busca e apreensão e de revisão de contrato, a despeito da identidade das causas de pedir remotas, não devem ser reunidas para resolução conjunta. VI. A identidade das causas de pedir remotas não leva à configuração da prejudicialidade externa que determina a suspensão da demanda subordinada na forma do artigo 265, inciso IV, alínea a, da Lei Processual Civil. VII. O consumidor que é demandado no foro do seu domicílio não possui interesse jurídico no deslocamento da competência para o foro onde tramita outra demanda em que figura como autor. VIII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO PELA IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDASDE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO REFORMADA. I. Uma vez descortinada a comunhão das causas de pedir das ações de busca e apreeensão e de revisão de contrato, ainda que sob a perspectiva remota, não há como recusar a conexão entre ambas, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. II. O julg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA. I. A incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora. IV. A validade e a eficácia da incorporação pressupõem o atendimento de todas as exigências que a legislação estabelece para esse tipo de operação societária, especialmente a averbação de que trata o artigo 1.118 da Lei Civil e o artigo 41, I, b, da Lei 8.934/94. V. A substituição da sociedade incorporada na relação processual depende da comprovação, perante o juízo de origem, de todos os requisitos legais para o aperfeiçoamento da incorporação. VI. O artigo 1.122 do Código Civil estabelece uma série de garantias para os credores eventualmente prejudicados pela incorporação. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA. I. A incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada dev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. II. A abrangência objetiva e subjetiva da coisa julgada inclui os detentores de cadernetas de poupança constituídas em outra unidade da Federação. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que incidem os expurgos inflacionários posteriores à formação do título judicial, adotado como base de cálculo o saldo existente ao tempo do Plano Verão. IV. A ausência de comando sentencialquanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. V. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. VI. De acordo com a jurisprudência sedimentada, a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DE PROTESTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é preciso o concurso da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e do risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II. Uma vez colocado o título de crédito em circulação, o portador de boa-fé pode levá-lo a protesto em caso de falta de pagamento. III. Segundo o artigo 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de maneira que, à falta de consistência probatória sobre esses pressupostos legais, não se pode ter como emoldurada a compensação hábil a lastrear a sustação do protesto. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DE PROTESTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é preciso o concurso da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e do risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II. Uma vez colocado o título de crédito em circulação, o portador de boa-fé pode levá-lo a protesto em caso de falta de pagamento. III. Segundo o artigo 369 do Código Civil...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 496 do Código de Processo Civil, não é processualmente viável a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. O julgador não está adstrito à fundamentação ou ao enfoque jurídico apresentado pelas partes, desde que decida motivadamente. IV. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. Segundo recurso de embargos de declaração não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 496 do Código de Processo Civil, não é processualmente viável a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIRMADO EM 1995. EMBARGANTE COMO FIADOR. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EM 1998. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. CLAUSULA DE RENÚNCIA DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ABUSIVA. DÍVIDAS DE INADIMPLÊNCIA ENTRE 2009 E 2012. EXONERAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Pretende o embargante, nesta sede, a extinção da execução, ao argumento de que com sua retirada da sociedade empresária (locatária), a fiança prestada teria perdido efeito. 2. Doutrina. Clovis Beviláqua. Código Civil dos E.U.B. Editora Rio. 1958. A fiança, acto benéfico, desinteressado, não pode ser uma túnica de Nessus. Assim como o fiador, livremente, a tomou sobre si, livremente, lhe saode o jugo, quando lhe convier, pois, não tendo prometido conservá-la por tempo certo, contra a sua vontade, não poderá permanecer indefinidamente obrigado. 3. A cláusula contratual que dispõe sobre a renúncia do direito previsto no art. 1.500, do CC/1916, atual art. 835, do CC/2002, não subsiste após o decurso do prazo de duração do contrato, de modo que se admite, caso haja prorrogação do ajuste, a exoneração da fiança. 4. Precedente do STJ: A cláusula contratual na qual consta a renúncia do fiador ao benefício previsto no art. 1.500 do CC/16 - atual 835 do CC/02 - não subsiste após o decurso do prazo inicialmente previsto para a duração da locação, uma vez que o Direito não se compraz com relação jurídica eterna e permanente, especialmente no campo dos direitos pessoais, como é o caso da fiança (REsp 1426857/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19/05/2014). 4.1 Além disso, é abusiva a cláusula que prevê ser a fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração (20090710011938APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 13/12/2010). 5. A fiança concedida pelo embargante, na qualidade de sócio da empresa locatária, tem caráter personalíssimo, de modo que a retirada da sociedade acarreta perda da affectio societatis, desaparecendo, também, a confiança na qual se baseou o contrato de fiança. 5.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não subsiste a fiança nesses casos, notadamente quando o locador é notificado acerca da retirada do fiador da sociedade empresária locatária. 5.2. Precedente: Fiança é contrato de natureza intuitu personae e se interpreta estritamente. Malgrado distinga-se a pessoa dos sócios da pessoa jurídica, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios em função dos quais se deu essa garantia substituídos por estranhos à fidúcia original (REsp 299.036/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, DJ 08/10/2001). 6. Não é razoável que o fiador, tendo notificado o locador acerca da sua retirada da sociedade, continue responsável por dívidas contraídas pela locatária quase 10 anos depois. 6.1. Sentença reformada para acolher os embargos à execução, a fim de se excluir o embargante do pólo passivo da execução. 7. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIRMADO EM 1995. EMBARGANTE COMO FIADOR. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EM 1998. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. CLAUSULA DE RENÚNCIA DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ABUSIVA. DÍVIDAS DE INADIMPLÊNCIA ENTRE 2009 E 2012. EXONERAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Pretende o embargante, nesta sede, a extinção da execução, ao argumento de que com sua retirada da sociedade empresária (locatária), a fiança prestada teria perdido efeito. 2. Doutrina. Clovis Beviláqua. Código Civil dos E.U.B. Editora Rio. 1958....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicação do art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que possibilita que o relator, monocraticamente, dê provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...). (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014). 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicação do art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que possibilita que o relator, monocraticamente, dê provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salá...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ONIBUS COM QUASE DEZ ANOS DE USO, QUANDO DA AQUISIÇÃO). VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. PROVA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 3º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo retido, que desapareceu no NCPC, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões, não deve ser conhecido quando a parte não pede expressamente sua análise na apelação (art. 523, §1º, CPC). 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, apesar de o autor ter requerido a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, comprometendo-se a apresentá-las pessoalmente na data designada, certo é que o juiz singular, ao deferir o pedido, determinou a apresentação do rol das testemunhas dentro do prazo mínimo legal de antecedência, previsto no art. 407 do CPC,o que, porém, não foi cumprido pelo autor. 2.1. Precedente: (...) O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc. Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo Juízo. (REsp 1109979/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 03/11/2009). 3. Afasta-se a preliminar de aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, apresentou contestação tempestiva e foi devidamente representada por preposto na audiência de instrução e julgamento. 4.O CDC assegura, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas, ferramenta excepcional, utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato. 5. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do comprador, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito, de acordo com o disposto no art. 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Inexistindo prova de reclamação do adquirente ao vendedor (fornecedor de serviços), inequívoca é a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, CDC). 6. Precedente: 1 - O artigo 26, inciso II, do Estatuto Consumerista, dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis. Preconiza o § 3.º do referido dispositivo legal que o prazo decadencial, em se tratando de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 2 - Qualificando o automóvel como produto durável, o direito de reclamar pelos vícios ocultos, que eventualmente o afetavam e não haviam sido detectados por ocasião da consumação do contrato, caducou em noventa (90) dias, contados da data em que foram apurados os referidos defeitos.(20070111296818APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 28/05/2009). 7. O prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não tem aplicação no presente caso, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, é regramento próprio que disciplina a matéria. 8. Sinopse fática. 9.1 (...) Fato é que o autor comprou do réu um veículo usado, com quase dez anos de uso, e o recebeu pessoalmente, inspecionando-o. Em seu depoimento pessoal, o autor confirma que foi até Juataba, em Minas Gerais, na garagem da ré, para receber o ônibus. Nessa ocasião, afirma que fez uma inspeção superficial e não constatou defeitos. Ressalva que pouco entende de mecânica, mas tão logo iniciou a viagem de volta a Brasília, constatou problemas mecânicos e voltou para a sede da ré. Ali, teriam feito conserto do veículo mas, a rigor, não gostou do resultado, pois ainda havia barulho estranho no motor (fl. 189) (Juiz Eduardo Smidt Verona). 9.Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9.1. Considerando-se que a causa não envolveu maior complexidade, deve ser reduzido o valor da verba honorária a patamar que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e aplicação dos efeitos da revelia rejeitadas e Apelação parcialmente provida, apenas para diminuir a verba honorária.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ONIBUS COM QUASE DEZ ANOS DE USO, QUANDO DA AQUISIÇÃO). VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. PROVA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 3º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo retido, que desapareceu no NCPC, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusõe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ADQUIRENTE. INADIMISSIBILIDADE. I. Malgrado o caráter propter rem da obrigação de pagamento das taxas condominiais, o adquirente do imóvel não substitui o vendedor nas relações jurídicas e processuais constituídas antes da alienação da propriedade imobiliária. II. A legitimidade passiva para a execução - e para a fase de cumprimento de sentença - atende ao disposto no artigo 568 do Código de Processo Civil, de modo que o adquirente não pode ser compelido a ingressar no pólo passivo da relação processual da qual não participou no módulo cognitivo. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ADQUIRENTE. INADIMISSIBILIDADE. I. Malgrado o caráter propter rem da obrigação de pagamento das taxas condominiais, o adquirente do imóvel não substitui o vendedor nas relações jurídicas e processuais constituídas antes da alienação da propriedade imobiliária. II. A legitimidade passiva para a execução - e para a fase de cumprimento de sentença - atende ao disposto no artigo 568 do Código de Processo Civil, de modo que o adquirente não pode ser compelido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL. DECORRENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA DA POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DEFINITIVA DO DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE APARENTE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I - Nos termos exarados no REsp 990.507/DF: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). II - Somado a isso, o trânsito em julgado nos autos nº 76.708-5/03, que, à época, ainda se encontravam em trâmite na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, acabou por confirmar pela via transversa a validade da matrícula nº 101.275, antigo número do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria (atual nº 27848), aqui em disputa. III - O imóvel foi suficientemente individualizado, conforme se extrai das provas nos autos, o que permitiu, inclusive, a notificação do demandado em autos diversos e a citação nos atuais por meio de oficial de justiça deste e. TJDFT. Ademais, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas em fase instrutória, a qual não se mostra compatível com o segundo grau de jurisdição. IV - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e das demais ações reivindicatórias indiretas da Vara de Fazenda Pública, é incontroverso o interesse de agir de quem deseja proteger seu imóvel em face de ocupação indevida, eis que não existe ainda coisa julgada em nenhuma das citadas demandas. V - Juízo de retratação realizado. Recurso de apelação conhecido. Deu-se provimento ao apelo. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL. DECORRENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL. DECORRENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA DA POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DEFINITIVA DO DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE APARENTE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Nos termos exarados no REsp 990.507/DF: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). II - Somado a isso, o trânsito em julgado nos autos nº 76.708-5/03, que, à época, ainda se encontravam em trâmite na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, acabou por confirmar pela via transversa a validade da matrícula nº 101.275, antigo número do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria (atual nº 27848), aqui em disputa. III - O imóvel foi suficientemente individualizado, conforme se extrai das provas nos autos, o que permitiu, inclusive, a notificação do demandado em autos diversos e a citação nos atuais por meio de oficial de justiça deste e. TJDFT. Ademais, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas em fase instrutória, a qual não se mostra compatível com o segundo grau de jurisdição. IV - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e das demais ações reivindicatórias indiretas da Vara de Fazenda Pública, é incontroverso o interesse de agir de quem deseja proteger seu imóvel em face de ocupação indevida, eis que não existe ainda coisa julgada em nenhuma das citadas demandas. V - Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL. DECORRENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Aembargante pretende nesta via estreita, rediscutir a matéria dos autos, ante o resultado do julgamento contrário às suas pretensões, o que não dá ensejo ao acolhimento do presente recurso, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acim...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Aré pretende nesta via estreita, rediscutir a matéria dos autos, ante o resultado do julgamento contrário às suas pretensões, o que não dá ensejo ao acolhimento do presente recurso, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a pr...
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento dominante do C. STJ, a Lei nº 11.232/05, que alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças nos processos de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença não é necessária nova citação do devedor para cumprir a obrigação. 2. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC e de residirem ou não no Distrito Federal. 4. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento dominante do C. STJ, a Lei nº 11.232/05, que alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças nos processos de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença não é necessária nova citação do devedor para cumprir a obrigação. 2....