DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de dec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de dec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. GUARITAS. CONDOMÍNIO. ABANDONO DA OBRA. CULPA. EMPREITEIRA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC.RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. 2. O abandono da obra por culpa do empreiteiro importa descumprimento dos deveres contratuais, tornando legítima a resolução da avença e a incidência da cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual previsto a título de cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor do contrato, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. GUARITAS. CONDOMÍNIO. ABANDONO DA OBRA. CULPA. EMPREITEIRA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC.RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. 2. O abandono da obra por culpa do empreiteiro importa descumprimento dos deveres contratuais...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PROTESTADA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE MAL PAGADORES. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Amanutenção indevida da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação o débito motivador da negativação, gera dano moral presumido (in re ipsa). 2. Na fixação da compensação por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 3. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Não requer alteração a sentença condenatória que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PROTESTADA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE MAL PAGADORES. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Amanutenção indevida da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação o débito motivador da negativação, gera dano moral presumido (in re ipsa). 2. Na fixação da compensação p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Considerados os...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no referido art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVIAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO. OBJETO. ATO JUDICIAL EDITADO EM AÇÃO ESTRANHA À IMPETRANTE. TERCEIRA INTERESSADA. QUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 499). ATO AFETANDO-A DIRETAMENTE. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO RECORRÍVEL MEDIANTE RECURSO PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CIÊNCIA DO ATO. AÇÃO MANEJADA POR SÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL (CPC, ART. 522). WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas quando as supostas ilegalidades ou arbitrariedades derivam de ato judicial, a legislação de regência condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme apregoado pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e estratificado pela jurisprudência (STF, Súmula 267). 2. Aferido que o objeto do writ está destinado à desconstituição de provimento unipessoal que, traduzindo em decisão interlocutória, era passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, ao qual, inclusive, poderia ser agregado o efeito suspensivo previsto para as excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, ressoa que o mandado de segurança, não se prestando a funcionar como substitutivo de recurso, inclusive porque tem estatura e gênese constitucional, é manifestamente inadmissível ante sua inadequação instrumental para o fim almejado. 3. A empresa que, conquanto não ocupando os vértices processuais, é alcançada por decisão que deflagra a quebra dos sigilos fiscal e bancário que ordinariamente lhe são resguardados como forma de apreensão da capacidade financeira do sócio, passa a ostentar a qualidade de terceira interessada, e, desejando rever o decisório que a atingira diretamente, porquanto inexoravelmente ciente do resolvido via do seu representante, deve valer-se do instrumento recursal apropriado para submissão do resolvido a reexame, não lhe sendo permitido, diante das nuanças de fato, arrostar o decidido via de mandado de segurança como sucedâneo do recurso apropriado. 4. Mandado de Segurança não admitido. Preliminar de inadequação da via eleita reconhecida de ofício. Mandamus extinto, sem resolução do mérito. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVIAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO. OBJETO. ATO JUDICIAL EDITADO EM AÇÃO ESTRANHA À IMPETRANTE. TERCEIRA INTERESSADA. QUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 499). ATO AFETANDO-A DIRETAMENTE. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO RECORRÍVEL MEDIANTE RECURSO PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CIÊNCIA DO ATO. AÇÃO MANEJADA POR SÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL (CPC, ART. 522). WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gêne...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DANO MORAL E MATERIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. II - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. III - O pensionamento do filho da vítima deve perdurar até que complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume que ingressará no mercado de trabalho e alcançará independência. IV - A morte de um ente querido causa uma série de danos, sobressaindo a profunda dor causada aos familiares, de modo que é devida a retribuição pecuniária pelos danos morais. V - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza do dano e a sua extensão. VI - A seguradora litisdenunciada deve pagar os prejuízos decorrentes do serviço exercido pela segurada, observado, no entanto, os limites contratados na apólice. VII - Negou-se provimento ao recurso da litisdenunciada. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DANO MORAL E MATERIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. II - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art....
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. CONTESTAÇÃO. PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará Curador Especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa. O curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor. No entanto, a defesa por negativa geral é uma faculdade. Havendo nos autos elementos que possibilite a realização de defesa específica e detalhada, não há nenhum óbice, tampouco, vedação legal. II - É admissível a discussão de cláusulas contratuais em sede de Contestação na Ação de busca e apreensão, ainda que não tenha ocorrido a purga da mora. III - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. CONTESTAÇÃO. PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará Curador Especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa. O curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor. No entanto, a defesa por negativa geral é uma faculdade. Haven...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL .DECENAL. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. I - O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações. Orientação do STJ em sede de recurso repetitivo. II - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. III - A pretensão reparatória, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, IV - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é reguladapelo art. 205 do Código Civil atual V - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. Súmula 371 do STJ. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL .DECENAL. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. I - O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações. Orientação do STJ em sede de recurso repetitivo. II - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COBERTURA SECURITÁRIA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e a documentação acostada demonstra claramente a ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida. 3. De acordo com o artigo 11 da Circular SUSEP 302/2005, a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3. A aferição da invalidez dá-se exclusivamente em face dessas limitações, pelo que, comprovado seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela de apenas um membro (parcial) ou de todos (total). 4. Não se pode exigir, como sustentam as seguradoras, que a invalidez ocorra para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionado o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável (REsp 438.836/RS). 5. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Inteligência dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COBERTURA SECURITÁRIA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. REQUISITOS ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. I. A situação de abandono, oriunda da inércia da parte autora após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. A extinção da execução por abandono prescinde de requerimento do executado. III. A emissão de certidão de crédito só constitui direito subjetivo do exeqüente quando a execução é extinta com fundamento na Portaria Conjunta 73/2010. IV. De acordo com o artigo 267, § 2º, do Código de Processo Civil, o exeqüente responde pelo pagamento de honorários de sucumbência quando, após a atuação processual do executado, a execução é extinta pelo abandono. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. REQUISITOS ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. I. A situação de abandono, oriunda da inércia da parte autora após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. A extinção da execução por abandono prescinde de requerimento do executado. III. A emissão de certidão de crédito só constitui direito subjetivo do exeqüente quando a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do mesmo estatuto. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo resultante da falta de citação do réu. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, incis...
DIREITO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LITÍGIO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA. I.A demanda que tem por objeto a invalidação de ato praticado no contexto de concurso públiconão se subsume às normas jurídicas que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho. II. Sea pretensão está relacionada a ato que antecede a própria contratação, não se pode considerá-la de natureza trabalhista para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho. III. A competência inscrita no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, só se aplica às ações oriundas da relação de trabalho, não podendo ser estendida, pela interpretação restrita que impera na espécie, às ações em que se discute a validade de atos praticados no desenvolvimento de concursos públicos. IV. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. V. Se a prova documental foi considerada suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes para o julgamento da causa, o indeferimento da prova pericial não pode ser considerado hostil ao direito de defesa, na esteira do que dispõe o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil VI. Descortinando o acervo probatório que a alteração degenerativa da coluna cervical do candidato, invocada para a sua eliminação do concurso público, é plenamente compatível com a sua idade e não importa em qualquer restrição para atividades físicas ou laborais, padece de ilicitude a exclusão do candidato do certame. VII. Agravo retido e apelação desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LITÍGIO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA. I.A demanda que tem por obje...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial quando o contratante utiliza os serviços como insumo em sua atividade comercial. II. Segundo a inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. III. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável fragilidade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela jurisdicional postulada. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial quando o contratante utiliza os serviços como insumo em sua atividade comercial. II. Segundo a inteligência do artigo 333...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do mesmo estatuto. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo determinada pela falta de citação do réu. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto se...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. CANCELAMENTO. GREVE DE ANESTESISTAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A greve de anestesistas constitui mero caso fortuito interno que não exclui a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde pelo dano moral oriundo do adiamento de cirurgia previamente agendada e autorizada. II. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pelo adiamento abrupto de cirurgia imprescindível ao diagnóstico e ao tratamento do paciente. III. Em atenção ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento injustificado. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. CANCELAMENTO. GREVE DE ANESTESISTAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A greve de anestesistas constitui mero caso fortuito interno que não exclui a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde pelo dano moral oriundo do adiamento de cirurgia previamente agendada e autorizada. II. Traduz dano moral passível de compe...
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMOVEL. BENFEITORIAS. I - A dívida contraída por um dos companheiros durante a convivência e revertida em proveito da família deve ser partilhada. É do cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. II - Nos termos do Art. 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMOVEL. BENFEITORIAS. I - A dívida contraída por um dos companheiros durante a convivência e revertida em proveito da família deve ser partilhada. É do cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. II - Nos termos do Art. 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cô...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1Correta a decisão que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I c/c artigos 283 e 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC, diante do não cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Afalta de regular recolhimento de custas configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo imperativa a extinção do feito na forma do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3. Aextinção do feito por indeferimento da petição inicial, como no caso dos autos, prescinde de intimação pessoal do autor exigida no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1Correta a decisão que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I c/c artigos 283 e 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC, diante do não cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Afalta de regular recolhimento de custas configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo imperativa a extinção do feito na forma do...