APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica do consumidor decorrentes de concessão de serviço público é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do código civil, já que se trata de tarifa pública (preço público) sem hipótese legal que fixe prazo menor. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica do consumidor decorrentes de concessão de serviço público é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do código civil, já que se trata de tarifa pública (preço público) sem hipótese legal que fixe prazo menor. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO MAL SUCEDIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES CORRETAMENTE FIXADOS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS GASTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.O reconhecimento da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Caso este não seja devidamente evidenciado, não há que se falar em dever de reparação. 2. É fundamental que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado com prudência, de modo a evitar a fixação de quantia incapaz de proporcionar conforto à vítima do ato ilícito, bem como de montante que implique o enriquecimento ilícito da beneficiada. 3. O sofrimento enfrentado pela autora em decorrência da grave falha no tratamento odontológico oferecido pela ré ultrapassa, em grande medida, o âmbito dos simples aborrecimentos cotidianos. 4. Arequerente passou por fortes dores e enfrentou sérios problemas, sendo necessário se submeter a novo tratamento dentário com cirurgião-dentista. É inegável que tamanhos contratempos implicaram sofrimento físico e mental à autora, o que demonstra a configuração de danos morais e a consequente necessidade de reparação. 5. O laudo pericial também foi conclusivo ao demonstrar a existência do nexo de causalidade entre o tratamento odontológico realizado na autora, pela ré, e os danos suportados pela requerente. Há que se ressaltar, ainda, que de acordo com o referido laudo, houve sequelas irreversíveis, como a perda de dentes e mastigação comprometida. 6. Danos materiais devem ser limitados aos gastos efetivamente comprovados. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO MAL SUCEDIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES CORRETAMENTE FIXADOS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS GASTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.O reconhecimento da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Caso este não seja devidamente evidenciado, não há que se falar em dever de reparação. 2. É fundamental que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado com prudência, de modo a evi...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL FIXADO. TERMO FINAL. CONCLUSÃO DAS OBRAS. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. 1. Se a produção da prova pretendida nada acrescentará ao acervo probatório, seu indeferimento é medida que se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Encontra-se configurado o atraso na entrega do imóvel, mesmo considerada a cláusula de prorrogação do prazo, pois não se pode considerar que a data de entrega do imóvel não é aquela fixada no acordo e acessível ao homem comum. Os fortuitos internos à construção não caracterizam força maior e justificam o prazo de tolerância estipulado nos contratos de compra e venda de imóveis na planta ou em construção, eis que a atividade já pressupõe complexidade e dificuldades inerentes às obras de grande porte. 3. O pedido de majoração da penalidade contratada em caso de atraso no cumprimento das obrigações da parte ré não é hipótese de violação às normas consumeristas que autorize a interferência do Judiciário, apesar do discrímen de tratamento entre a construtora e os compradores. 4. Comprovada a conclusão das obras pelos termos de recebimento de outras unidades autônomas, localizadas na mesma torre do empreendimento, logo após a averbação do habite-se, encerra-se o inadimplemento da construtora, ainda que o imóvel não tenha sido efetivamente entregue por não ter sido quitado. 5. A multa penal moratória é devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica punitiva, em decorrência do inadimplemento da construtora. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória, a fim de reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. Assim, por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, são plenamente cumuláveis. 6. Não há dúvida sobre o desacerto da transferência da cobrança de comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, pois o verdadeiro cliente do corretor é a própria construtora, que possui interesse da venda dos imóveis por ela construídos, eis que a venda é inerente e pressuposto lógico de sua atividade. Deve, portanto, a construtora arcar com os custos da atividade que contratou para intermediar as vendas de seu empreendimento. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. 8. Recursos das rés conhecidos e desprovidos e apelo dos autores conhecidos e parcialmente providos.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL FIXADO. TERMO FINAL. CONCLUSÃO DAS OBRAS. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. 1. Se a produção da prova pretendida nada acrescentará ao acervo probatório, seu indeferimento é medida que se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Encontra-se configurado o at...
PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ART. 543-B, § 3º E ART. 543-C, § 7º, II, CPC. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 1. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no caso de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do ex. Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador local reapreciará o recurso, podendo retratar-se da decisão proferida. 2. Nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, no caso de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do col. Superior Tribunal de Justiça, haverá reexame do recurso pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação da decisão proferida. 3. O ex. Supremo Tribunal Federal, no RE n° 592.377, declarou a constitucionalidade formal do art. 5° da MP 2.170-36/2001, que prevê a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. É possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, do REsp n.º 973.827/RS. 5. A adequação do julgado ao enunciado das súmulas 539 e 541 do STJ é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ART. 543-B, § 3º E ART. 543-C, § 7º, II, CPC. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 1. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no caso de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do ex. Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador local reapreciará o recurso, podendo retratar-se da decisão proferida. 2. Nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, no caso de recurso especial submetido...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (GIRO FLEX). QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O reconhecimento da revelia não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, sendo necessária a juntada aos autos de elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, a parte autora informou ter contraído um empréstimo GIRO FLEX perante o banco, no ano de 2011, pelo valor de R$ 6.000,00. Conquanto tenha asseverado que não recebeu cópia do instrumento contratual, bem assim que houve o adimplemento regular do débito, em momento algum juntou aos autos o comprovante de pagamento da respectiva dívida, permitindo concluir que a restrição creditícia imposta foi legítima (CC, art. 188, I). 5.Se a dívida, objeto de restrição creditícia, não quedou infirmada pela parte autora (CPC, art. 333, I), inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recursoconhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (GIRO FLEX). QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O reconhecimento da revelia não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, sendo necessária a juntada aos autos de elementos de prova mínimos a amparar o direito...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETENCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENDO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. HERDEIRO DE DEMANDA. A TOTALIDADE DO CRÉDITO DEIXADO PELO DE CUJUS. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. NOTÍCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE CONJUGE. NÃO HÁ PROVA DE QUE ESTEJA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO BENS. NÃO ADMINISTRA A HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é funcionalmente competente para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença decorrentes deste processo, podendo as execuções individuais ser distribuídas aleatoriamente quando ajuizadas neste Tribunal de Justiça. 2. A administração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.797 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixadas pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. Contudo, havendo informação de que o falecido deixou esposa e outro filho, existindo assim, a priori, outros sucessores que não estão habilitados nos autos, a emenda à inicial era imprescindível. 3. Recurso conhecido , preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETENCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENDO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. HERDEIRO DE DEMANDA. A TOTALIDADE DO CRÉDITO DEIXADO PELO DE CUJUS. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. NOTÍCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE CONJUGE. NÃO HÁ PROVA DE QUE ESTEJA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO BENS. NÃO ADMINISTRA A HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é fu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Recursoconhecido apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp 973.827/RS. Recurso do réu provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA COMERCIAL VINCULADA A CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO VALOR COLOCADO Á DISPOSIÇÃO DO CORRENTISTA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECONVENÇÃO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O TÍTULO. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o credor ainda que munido de título de crédito com força executiva não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. 2. Para o STJ,o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título(REsp 1367362/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013). 3. Todavia, no caso dos autos, há uma peculiaridade que torna inaplicável aos autos o entendimento acima delineado. In casu, o credor fez a opção pelo ajuizamento da ação de execução para buscar a satisfação do crédito, tendo essa sido extinta por ausência de título certo, líquido e exigível. Assim, em observância ao princípio da actio nata, a pretensão do credor para o ajuizamento da ação monitória, nesse caso específico, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a ação de execução do título cobrado. 4. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte. 5. A cobrança da cédula de crédito comercial prescrita por meio da ação monitória tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 6. A prova escrita apresentada pelo autor da monitória, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, num juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito. 7. A cédula de crédito comercial é um titulo causal, representativo de promessa de pagamento, com garantia real incorporada à própria cártula. No caso em análise, a cédula de crédito comercial está vinculada a conta garantia, de modo que para sua cobrança o credor deveria comprovar que o correntista efetivamente fez uso do valor colocado a sua disposição, o que não ocorreu nem na ação de execução e nem agora, na ação monitória. 8. Nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, o ônus da prova cumpre ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 9. Em observância ao princípio da gravitação jurídica, a sorte do acessório segue a do principal. Assim, como a pretensão relativa à obrigação principal foi rejeitada, também deve ser afastado o gravame acessório da hipoteca incidente sobre ela. 10. Em observância ao princípio da causalidade, o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 11. Recurso conhecido e provido. Preliminar de prescrição afastada. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA COMERCIAL VINCULADA A CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO VALOR COLOCADO Á DISPOSIÇÃO DO CORRENTISTA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECONVENÇÃO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O TÍTULO. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 3. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 4. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 5. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. De acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, o vencido pagará ao vencedor os ônus sucumbenciais, consoante inteligência do art. 20 do CPC. 5. Recursosconhecidos apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp 973.827/RS. Recurso do réu provido. Sentença reformada,
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. De acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, o vencido pagará ao vencedor os ônus sucumbenciais, consoante inteligência do art. 20 do CPC. 5. Recursosconhecidos apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp 973.827/RS. Recurso do réu provido. Sentença reformada,
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código d...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Recursoconhecido apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp 973.827/RS. Recurso do réu provido. Sentença reformada.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao...
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. PROTESTO CAMBIAL E PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITE PRESUMIDO. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduplicata emitida em razão de prestação de serviços, desde que acompanhada da prova da efetiva prestação do serviço e do protesto, possui força executiva, sendo título hábil a demonstrar os requisitos da exigibilidade, certeza da obrigação e de sua liquidez, apto a aparelhar Ação Executiva, em face do aceite presumido. 2. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. PROTESTO CAMBIAL E PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITE PRESUMIDO. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduplicata emitida em razão de prestação de serviços, desde que acompanhada da prova da efetiva prestação do serviço e do protesto, possui força executiva, sendo título hábil a demonstrar os requisitos da exigibilidade, certeza da obrigação e de sua liquidez, apto a aparelhar Ação Executiva,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo Magistrado de primeiro grau. 2.Somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo Magistrado de primeiro grau. 2.Somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos...
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INOMINADA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSENTES. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 2. Inexistem nos autos elementos robustos a comprovar que o réu requereu o corte de fornecimento de água na residência do autor. 3. As contrarrazões não são medida adequada para apreciação de pedido contraposto em que se requer a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INOMINADA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSENTES. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 2. Inexistem nos autos elementos robustos a comprovar que o réu requereu o corte de fornecimento de água na residência do au...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO QUANTO AO PONTO REAPRECIADO. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Recurso do autorconhecido apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp 973.827/RS e, nesta parte, desprovido.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO QUANTO AO PONTO REAPRECIADO. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a mora do Autor precede o ajuizamento da ação e a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modos contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Maioria. Processo extinto. Apelações Cíveis prejudicadas. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º d...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PRECONCEITO RACIAL. DUAS APELAÇÕES IMPUGNANDO A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PENAL RECONHECENDO A DECADÊNCIA, REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO PARCIAL ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. MATERIALIDADE E CONDUTA DEFINIDAS EM ÂMBITO PENAL. VALIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INJÚRIA RACIAL. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DA AUTORA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da unicidade ou singularidade recursal, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, é defeso à parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão. Tendo a sentença decidido acerca da ação e da reconvenção, não deve ser conhecido o apelo autônomo manejado em desfavor da reconvenção. 2. Embora o acórdão, em âmbito criminal, tenha sido objeto de recurso especial, a sentença foi alterada para que fosse reconhecida a prática do crime de injúria racial qualificada. Não houve, como sustenta o apelante/réu, a sua absolvição quanto a esse crime. 3. Asentença cível proferida guarda correlação com aquela do Juízo Criminal, tendo reconhecido a prática de crime, com a consequente obrigação de indenizar pelo dano moral ocasionado. 4. No tocante à prova oral colhida, a oportunidade para impugná-la era na própria assentada, podendo, se ainda inconformado, interpor recurso de agravo retido. Assim, preclusa a oportunidade para impugnar os atos praticados na audiência de instrução e julgamento (art. 414, §1º, c/c art. 416, §2º e art. 523, §3º, todos do CPC). 5. Dos depoimentos transcritos nos autos sobressai a ocorrência de conduta intencional do apelante/réu em atacar verbalmente a apelada/autora, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 6. Apostura agressiva do apelante/réu que, aborrecido com uma situação cotidiana desferiu palavras desrespeitosas contra a apelada/autora com a intenção de desvalorizá-la em decorrência da cor da sua pele e características físicas, é inadmissível e completamente reprovável no atual Estado Democrático de Direitos que vivenciamos, devendo ser repreendida pelo Poder Judiciário. 7. O preconceito racial, entendido como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, atribuindo a determinada categoria características que a inferiorizam, deve ser combatido e enseja reparação por danos morais. 8. No caso em tela, a quantia arbitrada em sentença (R$ 50.000,00) está adequada, diante da conduta reprovável do apelante/réu que, sendo profissional da área médica - psiquiatra - que lida com os mais variados traumas, distúrbios e preconceitos, deveria ser exemplo moral de conduta e não disseminador de preconceito racial. 9. Por seu turno, o comportamento do apelante/réu, em local público (balcão de atendimento do cinema do Shopping Liberty Mall) e na frente de mais de 10 pessoas foi tão agressivo que causou a revolta de alguns clientes que aguardavam na fila. As ofensas contra a apelante/autora demonstram que o apelante/réu se colocou em posição de superioridade, tendo causado inegáveis dor, vexame e humilhação à vítima, ofendida em seu local de trabalho. 10. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e desprovido.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PRECONCEITO RACIAL. DUAS APELAÇÕES IMPUGNANDO A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PENAL RECONHECENDO A DECADÊNCIA, REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO PARCIAL ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. MATERIALIDADE E CONDUTA DEFINIDAS EM ÂMBITO PENAL. VALIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INJÚRIA RACIAL. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DA AUTORA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONTIDO NA GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse sentido, também, a Súmula 19 desta e. Corte: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. Outrossim, não se pode olvidar que a Portaria Conjunta 50 deste Tribunal estabelece o modo de comprovação do recolhimento das custas. Quando o comprovante de pagamento acostado juntamente ao recurso possui código de barras diverso do contido na Guia de Custas e Emolumentos, contraria-se o disposto no art. 7º, inciso III da Portaria Conjunta 50 deste TJDFT. Não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a apelação por decisão monocrática prevista no art. 557, caput do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONTIDO NA GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, ei...
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. A decisão que determinou a prisão do devedor não possui qualquer ilegalidade a ser sanada, pois presentes os requisitos estabelecidos no artigo 733 do Código de Processo Civil e na súmula 309 do col. Superior Tribunal de Justiça. 2. Aargumentação desenvolvida sobre a incapacidade financeira do devedor de alimentos não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, porquanto não comportar dilação probatória para aferição da capacidade econômica do paciente nem existir de início prova contundente da alegada incapacidade de manter suas obrigações, o que competirá ao juízo originário averiguar de forma detida a fim de privilegiar o contraditório e a ampla defesa. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. A decisão que determinou a prisão do devedor não possui qualquer ilegalidade a ser sanada, pois presentes os requisitos estabelecidos no artigo 733 do Código de Processo Civil e na súmula 309 do col. Superior Tribunal de Justiça. 2. Aargumentação desenvolvida sobre a incapacidade financeira do devedor de alimentos não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, porquanto não comportar dilação probatória para aferição da capacidade eco...