DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 A citação deve ser promovida pelo autor no prazo de 10 (dez) dias contados do despacho que a ordena, prorrogável por até 90 (noventa) dias, sob pena de não interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do §4º do artigo 219 do Código de Processo Civil e do inciso I do artigo 202 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 18 da Lei Federal 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e os avalistas prescreve em três anos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 A citação deve ser promovida pelo autor no prazo de 10 (dez) dias contados do despacho que a ordena, prorrogável por até 90 (noventa) dias, sob pena de não interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do §4º do artigo 219 do Código de Processo Civil e do inciso I do artigo 202 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 18 da Lei Federal 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e os avalistas prescreve em três anos. 3. Recurso conhe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 5. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancár...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES STJ. 1. É dominante o entendimento de que não incide ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a prescrição trienal constante do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou a tese de que prescreve em vinte anos a pretensão referente à correção monetária de depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios porquanto se agregam ao valor principal. Precedentes do STJ. 2. Os juros remuneratórios devem incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que deveria ter sido aplicado o percentual de 21,87%, a título de correção monetária, devido em fevereiro de 1991. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES STJ. 1. É dominante o entendimento de que não incide ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a prescrição trienal constante do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou a tese de que prescreve em vinte anos a pretensão referente à correção monetária de depósitos e...
PROCESSO CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 527 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o relator deverá negar-lhe seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557 do CPC. 2. A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil. 3. O advogado deve agir com zelo, juntando as cópias do processo, conforme determinado pelo CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 527 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o relator deverá negar-lhe seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557 do CPC. 2. A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil. 3. O advogado deve agir com zelo, juntando as cópias do processo, conforme determinado pelo CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quando a matéria discutida nos autos referir-se ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionários em que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, sob o rito do recurso repetitivo, pacificando a questão. REsp n.° 1.391.198-RS, 1.392.245/DF, 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quan...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FOMENTO PROVENIENTE DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO ENTE LICITANTE JUNTO A ORGANISMO FINANCEIRO INTERNACIONAL. PREÇO. INDEXAÇÃO AO DÓLAR AMERICANO. CONVERSÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PARA O PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA FRENTE À MOEDA NACIONAL. FATO PREVISÍVEL. REAJUSTAMENTO DO PREÇO. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR PARTE DA ENTIDADE LICITANTE. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA AO RECEBIMENTO DE ACESSÓRIOS CONTRATADOS.(CC, ART. 206, § 3º, INCISO III). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO EM CONTRATO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. EXAME. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. 1. Amalgamando a arguição de cerceamento de defesa matéria atinada exclusivamente com o próprio mérito, pois volvida ao reconhecimento da ocorrência de má interpretação da prova, e não de indeferimento de incursão probatória tempestivamente reclamada, encerra matéria reservada exclusivamente ao mérito, pois, como cediço, coligidas as provas postuladas, seu exame consubstancia trabalho a ser empreendido pelo juiz de conformidade com o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, derivando que, eventual interpretação dissonante do retratado nas provas poderá ensejar a reforma do julgado, e não sua invalidação sob o prisma de que estaria contaminado por vício de nulidade ou porque implicaria cerceamento de defesa. 2. Conquanto derivando a pretensão do contrato entabulado entre as partes, cingindo-se a acessórios moratórios - juros e correção monetária - agregáveis à obrigação principal por não ter sido solvido tempestivamente, está sujeita ao prazo prescricionalpor se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, que, enquadrando a questão, ilide sua inserção em regulação de natureza genérica. 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o inadimplemento do qual germinara a pretensão de percepção de acessórios moratórios, resultando em prejuízo à parte autora, a prescrição da pretensão destinada à perseguição dos acessórios não pagos se inicia no momento em que houvera o transcurso do prazo de pagamento convencionado, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Originando-se os recursos que fomentaram a contratação levada a efeito pela entidade licitante de financiamento contraído junto a organismo financeiro internacional, ensejando que se obrigara a solver o mutuado em moeda estrangeira, afigura-se legítima a definição do preço dos serviços contratados com a utilização do mesmo padrão monetário - dólar americano -, sem reajuste, e com a ressalva de que os pagamentos devidos à prestadora contratadora seriam realizados em moeda nacional mediante conversão do convencionado na moeda estrangeira no momento do pagamento. 5. As oscilações negativas da cotação do padrão monetário internacional frente à moeda nacional após a definição do preço dos serviços, não tendo derivado de maxidesvalorização da moeda estrangeira, mas de simples oscilações inerentes ao mercado cambial, estão compreendidas dentro da álea ordinária do contratado, obstando a revisão do preço contratado mediante aplicação da teoria da imprevisão, pois tem como premissa a atuação de fatos imprevisíveis ou previsíveis mas de resultados imprevisíveis sobre o contratado que afetaram seu equilíbrio econômico-financeiro, o que não se verifica quando as variações estão insertas dentro da previsibilidade e do risco inerentes ao negócio (Lei nº 8.666/93, art. 65, II, d). 6. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FOMENTO PROVENIENTE DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO ENTE LICITANTE JUNTO A ORGANISMO FINANCEIRO INTERNACIONAL. PREÇO. INDEXAÇÃO AO DÓLAR AMERICANO. CONVERSÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PARA O PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA FRENTE À MOEDA NACIONAL. FATO PREVISÍVEL. REAJUSTAMENTO DO PREÇO. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR PARTE DA ENTIDADE LICITANTE. RESSARCIMENTO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. ENFERMIDADE. ARTRODESE LOMBAR. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1.Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar na carreira policial deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente a perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2. Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira policial, estabelece a subsunção dos candidatos que se declaram portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que permite a concorrência em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, deve ser submetido a exame médico para aferição se possui condições físicas adequadas ao desempenho do cargo de agente policial civil. 3. Consoante prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, que estabelece as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, a artrodese lombar, não redundando na impossibilidade ou em efetiva redução da capacidade produtiva da pessoa, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, resultando que o concorrente portador da debilidade não está legitimado a concorrer às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 4. Conquanto não se mostrando a artrodese lombar como apta a qualificar o concorrente como portador de necessidades especiais de forma a legitimar que concorra às vagas reservadas, porquanto não inserida nas enfermidades/debilidades que implicam necessidades especiais, demandando tratamento diferenciado aos portadores, diante do que preceitua a legislação de regência do ingresso na atividade policial, do que restara preconizado pelo edital do concurso e considerando as peculiaridades próprias do exercício da atividade policial, a limitação física revela inaptidão para o exercício do cargo almejado, legitimando a exclusão do concorrente que dela padece do certame. 5. O fato de o candidato não ser enquadrado como portador de necessidade especial e, ao mesmo tempo, ser reputado inapto para exercício do cargo ante a debilidade física que o acomete não encerra nenhuma dicotomia, ao contrário, revela simplesmente que não é portador de nenhuma deficiência legalmente contemplada que o habilite a concorrer às vagas reservadas, cujas atribuições serão pautadas, e, ao mesmo tempo, que, a despeito da deficiência física que o aflige não legitimar que concorra às vagas reservadas, não ostenta higidez física compatível com as atribuições inerentes ao cargo reservado ao provimento mediante concurso universal. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. ENFERMIDADE. ARTRODESE LOMBAR. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRAT...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3. Conquanto inexorável que a apuração de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada, que encartam a necessidade de cientificação dos pais ou responsáveis, não se afigurando viável se ventilar que, diante de fato transgressor, a escola esteja obstada de adotar qualquer providência sem a presença paterna, sob pena de se inviabilizar a preservação da postura e compostura exigidas no ambiente escolar e se esmaecer a autoridade dos docentes frente aos discentes. 4. Constatado que os atos praticados pela direção da escola com vistas a apurar fatos ocorridos dentro de suas dependências e investigar eventual comprometimento do aluno com os episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, culminando com, encerrado o ano escolar, negativa de renovação de matrícula por inobservância do regulamento interno da instituição e inércia dos genitores em protagonizar a formação do filho, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o, previdentemente, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento e, ao final, se recusando a renovar sua matrícula, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTR...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. A fixação do quantum compensatório dos danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, havendo justificativa para a majoração da verba quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A inscrição ou manutenção indevida do nome do c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. FALTA DE EXECUTIVIDADE DE VALORES REFERENTES A MÃO DE OBRA E A MATERIAIS PARA REFORMA. PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a pretensão de satisfação de alugueis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 (três) anos nos termos do inciso I do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 2. A ação de despejo c/c rescisão de contrato, na qual não se postula a cobrança dos alugueis e acessórios, não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão satisfativa deduzida posteriormente. 3. O processo de execução é regido pelos princípios da taxatividade e tipicidade dos títulos executivos extrajudiciais, os quais estão enumerados no artigo 585 do Código de Processo Civil. Assim, recibo de prestação de serviços e nota fiscal de compra de produtos para construção não estão elencados no rol do mencionado artigo, de modo que não pode ser considerados títulos executivos, sob pena de se violar o princípio da taxatividade. 4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. FALTA DE EXECUTIVIDADE DE VALORES REFERENTES A MÃO DE OBRA E A MATERIAIS PARA REFORMA. PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a pretensão de satisfação de alugueis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 (três) anos nos termos do inciso I do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 2. A ação de despejo c/c rescisão de contrato, na qual não se postula a cobrança dos alugueis e acessórios, não constitui marco interruptivo...
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES 1. O agravante não tem interesse recursal na parte da decisão que lhe foi favorável. 2. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)(REsp 1391198/RS) 3. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal. 4. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 5. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES 1. O agravante não tem interesse recursal na parte da decisão que lhe foi favorável. 2. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998....
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATO COOPERATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o Magistrado destinatário da prova, consoante artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, quando verificado que os documentos e/ou a prova técnica são suficientes à formação do convencimento.(Acórdão n.822210, 20100110530637APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 74). 2. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (AgRg no AREsp 101.462/SP, Rel. Ministro RICARDDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/204, DJe 30/05/2014). 3. A sucumbência mínima da parte autora possibilita que as custas e honorários sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante nos termos do parágrafo único do Art. 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, na extensão improvido.
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PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATO COOPERATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o Magistrado destinatário da prova, consoante artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, quando verificado que os documentos e/ou a prova técnica são suficientes à formação do convencimento.(Acórdão n.822210, 20100110530637APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não merece reparo à sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando se tratar de desatendimento ao comando judicial para emendar a inicial, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de abandono da causa. 3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não merece reparo à sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando se tratar de desatendimento ao comando judicial para emendar a inicial, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos Artigos 284, 598 e 267, I do Código de Processo Civil quando determinada a emenda à petição inicial para por em termo à inicial e demais atos de representação, a autora queda-se inerte. 2. Constatado que a parte autora foi intimada via DJE e pessoalmente para emendar a inicial e deixou transcorrer o prazo assinalado, tem-se por cumpridas as formalidades legais que justificam a extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Inaplicabilidade da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça no caso em análise visto que a parte requerida ainda não foi citada. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos Artigos 284, 598 e 267, I do Código de Processo Civil quando determinada a emenda à petição inicial para por em termo à inicial e demais atos de representação, a autora queda-se ine...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA IMÓVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. Art. 94 do CPC. RECONHECIMENTO DE INCOMPETENCIA DE OFÍCIO. IMPOSSBILIDADE. 1. A alienação judicial de bem imóvel mantido em condomínio não enuncia nenhuma das situações previstas no artigo 95 do Código de Processo Civil. Desse modo, deve-se aplicar a regra geral da competência territorial, artigo 94 do Código de Processo Civil, o que impõe o ajuizamento da causa no domicílio do réu. 2. Por se tratar de competência relativa, aplicável o enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA IMÓVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. Art. 94 do CPC. RECONHECIMENTO DE INCOMPETENCIA DE OFÍCIO. IMPOSSBILIDADE. 1. A alienação judicial de bem imóvel mantido em condomínio não enuncia nenhuma das situações previstas no artigo 95 do Código de Processo Civil. Desse modo, deve-se aplicar a regra geral da competência territorial, artigo 94 do Código de Processo Civil, o que impõe o ajuizamento da causa no domicílio do réu. 2. Por se tratar de competência relativa, aplicável o enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiç...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. GARANTIA CONTRATUAL. HONORÁRIO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. Registrada a reclamação sobre o vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é deflagrado até a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação do consumidor, o que não se verificou no caso dos autos.2. Ademais, o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) também não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos, já nos primeiros meses de uso. Afastada decadência e aplicada a Teoria da Causa Madura.3. Os possíveis vícios de qualidade apontados pela autora, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram óbice no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias.4. Sucumbente a autora, correta a sentença que determinou a restituição dos honorários periciais, nos termos do artigo 20 do CPC.5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, a exigência de diversos reparos no veículo não é capaz de atingir o patrimônio imaterial da autora.6. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. Considerando que o feito em análise, exigiu maior dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, necessária a majoração do valor arbitrado.8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da autora para cassar a sentença. Provido o apelo da ré.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. GARANTIA CONTRATUAL. HONORÁRIO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. Registrada a reclamação sobre o vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é deflagrado até a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação do consumi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FACEBOOK. PROVA LÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Autilização de conversas em redes sociais feitas por um dos interlocutores é considerado prova lícita, desde que não esteja presente causa legal de sigilo ou de reserva (Precedente do STF em caso de conversa telefônica AI 578.848-AgR). 2. No caso em análise, as partes contrataram prestação de serviços advocatícios informalmente, controverso o valor pactuado, não configura nenhuma espécie de sigilo diálogo em rede social que informe o valor dos honorários; considerando tratar-se de direito patrimonial, disponível. 3. Comprovado o valor acordado, não cabe ao judiciário, intervir na manifestação de vontade das partes e arbitrar valor diverso. 4. O arcabouço probatório comprova má-fé do advogado que ameaçou o cliente com informações falsas, inclusive informando que cobraria valor superior ao pactuado. Além disso, sopesando o valor arbitrado na petição inicial e o valor citado em diálogo entre as partes corroboram o excesso da cobrança; necessária, pois a indenização patrimonial prevista pelo artigo 940 do Código Civil. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FACEBOOK. PROVA LÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Autilização de conversas em redes sociais feitas por um dos interlocutores é considerado prova lícita, desde que não esteja presente causa legal de sigilo ou de reserva (Precedente do STF em caso de conversa telefônica AI 578.848-AgR). 2. No caso em análise, as partes contrataram prestação de serviços advocatícios informalmente, controverso o valor pactuado, não co...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO QUANTO AO PONTO REAPRECIADO. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Recursoconhecido apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp 973.827/RS e, nesta parte, desprovido.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RESP 973.827/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO QUANTO AO PONTO REAPRECIADO. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. SÚMULA STJ 229. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil: Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Preconiza a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, ausente a comprovação do momento em que o segurado teve ciência do indeferimento, não há que se falar em prescrição. 3. Relação jurídica norteada pelas leis consumeristas. É dever de a seguradora realizar exames prévios para admissão do segurado; delimitando, claramente as doenças preexistentes. 4. Não se permite que a seguradora se esquive do dever de indenizar alegando doença preexiste ou má-fé do segurado quando no tempo adequado furtou-se a realizar as medidas necessárias, a saber, os exames prévios. Precedente STJ. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. SÚMULA STJ 229. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil: Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Preconiza a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenizaçã...